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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURID - Proventos de aposentadoria. Tabeliã substituta. [02/02/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Proventos de aposentadoria. Tabeliã substituta.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 116696/2008 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

IMPETRANTE: ODILZA DOMINGUES VERAS OTACIO

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Número do Protocolo: 116696/2008

Data de Julgamento: 06-10-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TABELIÃ SUBSTITUTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE 15 (QUINZE) SALÁRIOS-MÍNIMOS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO - REDUÇÃO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOSMÍNIMOS - ILEGALIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ - ORDEM CONCEDIDA.

Tabelião substituto do foro extrajudicial que contribuiu para o regime previdenciário estadual, por mais de um qüinqüênio, sobre vencimentos de 15 (quinze) salários-mínimos, faz jus à aposentadoria no mesmo patamar. A revisão da aposentadoria, pela Administração Pública, ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé do servidor, considerando-se a indiscutível convalidação do ato administrativo. Ordem concedida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Turma:

Odilza Domingues Veras Otacio Tabeliã Substituta aposentada do Cartório do 2º Ofício da Capital, impetra a presente ordem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração, almejando o restabelecimento dos seus proventos da inatividade, equivalentes a 15 (quinze) salários-mínimos.

Aduz que teve sua aposentadoria reduzida para o equivalente a 10 (dez) salários-mínimos no mês de julho de 2008 sem qualquer notificação da autoridade impetrada, em patente afronta aos arts. 6º, inciso II, e art. 29, ambos da Lei nº 7.692/02.

Assevera que faz jus à percepção de aposentadoria em valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos, valor sobre o qual recolheu, por mais de 5 (cinco) anos, sua quota-parte da contribuição previdenciária.

Pede a concessão da ordem, com a determinação à Administração Pública para que restabeleça o pagamento dos proventos de aposentadoria ao equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos.

Liminar indeferida às fls. 157/158-TJ.

Em informações, o impetrado alega que a aposentadoria concedida, inicialmente, à impetrante, estava em desencontro com o art. 5º, alínea "a", inciso I, da Lei nº 3.985/78, que estabelece o teto de 10 (dez) salários-mínimos para os tabeliães substitutos. Pede a denegação da ordem (fls. 112/117-TJ).

A Cúpula Ministerial, em parecer firmado pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Wilson Vicente Leon, opina pela concessão da ordem (fls. 168/174-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Turma:

A impetrante foi aposentada, em 19 de dezembro de 2006, no cargo de Tabeliã-Substituta, com proventos integrais, equivalentes a 15 (quinze) salários-mínimos, pelo Ato nº 11.957/2006, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado e do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração, após contar com mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição previdenciária, conforme se observa à fl. 12-TJ.

Ao registrar o ato de aposentadoria, o Tribunal de Contas do Estado devolveu os autos à Secretaria de Estado de Administração, a fim de esclarecer os motivos pelos quais os proventos da impetrante foram estabelecidos naquele patamar, considerando-se o teto previsto na Lei Estadual nº 3.985/78, de 10 (dez) salários-mínimos para os tabeliães substitutos (fls. 14/16-TJ).

Em parecer, a Superintendência de Previdência determinou a retificação da aposentadoria da impetrante, com a redução para 10 (dez) salários-mínimos, intimando-a para apresentação de defesa, consoante se vê na decisão entranhada às fls. 17/18-TJ, proferida em 04 de abril de 2008.

A partir da folha de julho/2008, seus vencimentos foram, então, reduzidos (fl. 21-TJ), motivando a presente impetração.

Após minuciosa análise dos autos, concluo pela concessão da ordem.

Os documentos juntados com a exordial, comprovam que a impetrante recolheu contribuição previdenciária sobre 15 (quinze) salários mínimos, desde outubro do ano 2000, até a sua aposentação, em dezembro de 2006, portanto, durante mais de 6 (seis) anos antes de se transferir para a inatividade.

Por conseqüência, seus proventos foram, inicialmente, calculados na forma do que dispunham os arts. 20, inciso II e 25, caput, ambos da Lei nº 3.587/74, que instituiu a carteira de previdência das serventias, verbis:

"Art. 20. O segurado poderá aposentar-se, desde que preencha um destas condições:

II - trinta e cinco anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se for homem, ou trinta, se mulher."

"Art. 25. O provento da aposentadoria será igual à média das contribuições feitas pelo segurado durante os últimos sessenta meses antecedentes ao seu pedido, nos casos dos incisos II e III, do artigo 20"

O ato combatido no presente mandamus consiste na redução da aposentadoria da impetrante com base no disposto no art. 5º, da Lei nº 3.985/78, que regulamentou o art. 45, da Lei nº 3.587/74, nos seguintes termos:

"Art. 5º. A tabela para efeito de contribuição dos segurados, de que trata o artigo 45 da mencionada Lei nº 3.587, de 16.12.74, respeitados os direitos adquiridos, passa a vigorar, para as respectivas categorias, com os seguintes índices básicos:

a) SERVENTIAS DE 1ª CLASSE - ENTRÂNCIA ESPECIAL:

I - Tabelião/Escrivão .. 20 salários mínimos

II - Substituto ............ 10 salários-mínimos"

A revisão da aposentadoria da impetrante, no entanto, padece de ilegalidade na medida em que, baseou-se em ato normativo, expressamente, revogado pela Lei nº 7.927, de 3 de julho de 2003, que dispôs, no art. 1º, verbis:

"Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 3.587, de 16 de dezembro de 1974, que instituiu a Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado de Mato Grosso."

Como se observa, o impetrado, arbitrariamente, conferiu ultraatividade ao dispositivo legal que limitou o teto para contribuição previdenciária dos tabeliães substitutos em 10 (dez) salários-mínimos, pois, em julho de 2008, data da redução dos proventos da impetrante, deu aplicação à norma revogada no ano de 2003.

O art. 51, da Lei Federal nº 8935/94, dispõe expressamente:

"Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão."

Ora, se a Lei nº 3.587/74, estabelecia que os proventos da aposentadoria da impetrante fossem equivalentes à média das suas contribuições recolhidas durante os últimos sessenta meses antecedentes ao seu pedido, este direito deve lhe ser resguardado, uma vez que foram mantidas as contribuições sobre 15 (quinze) salários-mínimos até o deferimento da sua aposentação.

Resta cristalino que o ato combatido na presente ação afrontou o princípio constitucional da segurança jurídica, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, que busca garantir o mínimo de previsibilidade acerca das relações jurídicas válidas e eficazes do cidadão.

Referido princípio conduz à certeza de que determinadas situações jurídicas já consolidadas na forma da lei sejam acobertadas pela imutabilidade, sem que esteja o indivíduo ameaçado de modificações das suas relações jurídicas já sacramentadas.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Prieto:

"O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. (...)

A segurança jurídica tem muita relação com a idéia de respeito à boa-fé.

Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação.

Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo" (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p.p.76/77)

Com efeito, não obstante seja reconhecida a prerrogativa da Administração Pública rever ou modificar seus próprios atos, exercendo a autotutela administrativa, nos termos da Súmula nº 473 do STF, é preciso considerar que há limites ao exercício desse poder, em especial, o princípio da boa-fé e da segurança jurídica.

Portanto, os atos administrativos que, de boa-fé, tenham sido praticados sob a égide de orientação então vigente, geram direitos adquiridos e, consequentemente, não podem ser revistos ou invalidados.

Neste sentido, é o posicionamento do STJ:

"Se é assente que a Administração pode cancelar seus atos, também o é que por força do princípio da segurança jurídica obedece aos direitos adquiridos e reembolsa eventuais prejuízos pelos seus atos ilícitos ou originariamente lícitos, como consectário do controle jurisdicional e das responsabilidades dos atos da Administração. (...) Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador, conforma insinua a Súmula 473". (STJ, REsp. nº 402.638/DF, j. 03.4.03, DJU 02.6.03)

Uma vez que a determinação constitucional é de que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência do princípio da segurança jurídica, não se admite que o cidadão tenha seus direitos flutuando ao sabor de variáveis interpretações da Administração Pública acerca de determinado assunto.

Considerando-se que, na espécie ora sub examine, a impetrante recolheu, por mais de 5 (cinco) anos, sua contribuição previdenciária sobre 15 (quinze) salários-mínimos, houve, na realidade, a convalidação do ato administrativo que reconheceu, implicitamente, seu direito à percepção de proventos de aposentadoria no mesmo patamar.

Nestes termos, a revisão da aposentadoria da autora, pela Administração Pública Estadual, causou ofensa direta e patente ao princípio constitucional da segurança jurídica, considerando-se a conjugação da boa-fé da impetrante, a tolerância do Estado no que se refere às contribuições previdenciárias pagas pela requerente e o lapso de tempo transcorrido entre o início do recolhimento e o ato aposentatório - mais de um qüinqüênio.

Neste rumo:

"O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público.

O art. 55 da Lei 9.784/99 funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno qüinqüenal, mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício." (STJ - RMS 25.652/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 16/9/2008, DJe 13/10/2008).

Ante o exposto, em consonância com a opinião ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento da aposentadoria da impetrante, no patamar equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos.

Sem custas.

É o voto.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (1º VOGAL)

De acordo com o Relator para conceder a ordem.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (2º VOGAL)

Acompanho o voto do relator para conceder a ordem.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

(3ª VOGAL)

Acompanho o douto Relator para conceder a ordem.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (4º VOGAL)

De acordo com o Relator para conceder a ordem.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (5º VOGAL)

Senhor Presidente:

Vou pedir vênia ao parecerista e ao Relator, mas, não houve decurso de 05 (cinco) anos desse ato.

O fato de a impetrante ter recolhido durante 05 (cinco) anos o valor de quinze salários mínimos, pode no máximo, autorizar que ela receba de volta o que recolheu a mais.

Na realidade a lei determina que a aposentadoria será estabelecida através da média dos depósitos feitos pelo funcionário, mas, também estabelece o limite de 10 (dez) salários mínimos. Ela não pode ultrapassar esse limite.

Por isso o Tribunal de Contas discordou do valor, dizendo que não seria possível admitir mais de 10 (dez) salários mínimos, para os proventos.

Lembro-me que numa sessão do Tribunal Pleno, fora decidido dois casos idênticos a esse, no sentido de negar a ordem, por esse mesmo motivo.

De modo que, peço vênia ao eminente Relator, para denegar a ordem, apenas, autorizando a impetrante através dos meios ordinários para requerer a devolução da importância que ela recolheu durante os 05 (cinco) anos, evidentemente, que corrigidos.

É como voto.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO (7ª VOGAL)

Senhor Presidente:

Participei dessa sessão do Tribunal Pleno, a que o Desembargador José Tadeu Cury se referiu, e, se não me engano, parece que o Relator foi o Desembargador José Ferreira Leite, tendo sido julgado à unanimidade, pela denegação da ordem.

Diante disso, prefiro, pedindo vênia ao eminente Relator, pedir vistas dos autos para melhor exame da matéria.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

(Em 01 de Setembro de 2009)

ADIADA A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DA 7ª VOGAL, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO PELOS 2º, 3º E 4º VOGAL. O 5º VOGAL DENEGOU-A E O 8º VOGAL AGUARDA.

V O T O (06-10-2009)

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (7ª VOGAL)

Egrégia Turma:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODILZA DOMINGUES VERAS OTACIO contra ato do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, visando a concessão da segurança, para que seja restabelecido o pagamento dos proventos de sua aposentadoria, no patamar de 15 (quinze) salários mínimos.

O presente mandamus foi incluído na pauta de julgamento do dia 1º/9/2009, tendo o ilustre Relator, Des. Donato Fortunato Ojeda, em consonância com a opinião ministerial, concedido a segurança, sendo acompanhado pelo Dr. Marcelo Souza de Barros (1º Vogal), Des. Evandro Stábile (2º Vogal), Desa. Maria Helena G. Póvoas (3ª Vogal) e Des. A. Bitar Filho (4º Vogal).

Contudo, o Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury (5º Vogal) inaugurou divergência, "para denegar a ordem, apenas, autorizando a impetrante através dos meios ordinários para requerer a devolução da importância que ela recolheu durante os 05 (cinco) anos, evidentemente, que corrigidos.".

Diante da divergência e por ter participado de sessão do Tribunal Pleno, em que estava sendo decidido caso semelhante, solicitei vista dos autos para melhor exame da matéria.

No caso em tela, a impetrante foi aposentada em 19 de dezembro de 2006, pelo Ato Governamental n. 11.957/2006, no cargo de tabeliã substituta, com proventos integrais, no valor de 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), após contar com mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição previdenciária (fl. 12-TJ).

No entanto, o Egrégio Tribunal de Contas deste Estado e a Superintendência de Previdência, ao analisar o processo de aposentadoria da impetrante, detectaram que a planilha de cálculo de proventos encontrava-se em discordância com o artigo 5º, "a", I, da Lei n. 3.985/78, o qual dispõe que o tabelião substituto deve perceber a remuneração com base em 10 (dez) salários mínimos (fls. 14/18).

Por essa razão, o valor da aposentadoria da impetrante foi recalculado e retificado para reduzir os proventos para 10 (dez) salários mínimos.

A meu ver, não há no ato impugnado qualquer ilegalidade, haja vista que a administração apenas realizou a readequação dos proventos da aposentadoria da impetrante em obediência ao princípio da legalidade, em especial, atendendo ao disposto no artigo 5º, alínea "a", inciso I, da Lei n. 3.985/78, que estabelece, in verbis:

"Art. 5º - A tabela para efeito de contribuição dos segurados de que trata o artigo 45 da mencionada Lei nº 3.587, de 16.12.1974, respeitados os direitos adquiridos, passa a vigorar, para as respectivas categorias, com os seguintes índices básicos:

a) SERVENTIAS DE 1ª CLASSE - ENTRÂNCIA ESPECIAL

I - Tabelião/Escrivão.............................20 salários mínimos

Substituto..........................................10 salários mínimos

Escrevente e outros auxiliares, sobre a remuneração efetivamente percebida, até 6 salários mínimos." (Grifo nosso).

Desta feita, o que ocorreu foi a estrita observância da legislação que rege a matéria. Ao constatar o erro, a administração providenciou a instauração do respectivo processo administrativo e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa da interessada (fls. 13). Nesta linha de raciocínio, cito a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:

"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Como já dito, verificado o erro administrativo contido no ato de aposentadoria para efeito do cálculo dos proventos, tinha o Poder Público não apenas o direito, mas o dever de efetuar a retificação, visto que toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, ou seja, deve pautar-se pela observância rigorosa ao princípio da legalidade.

In casu, interessante ressaltar julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Administração pode rever ou revogar os atos administrativos, especialmente quando eivados de nulidade, a teor das Súmulas 346 e 473 do STF. Ocorre que, devem, para tanto, ser observados os princípios inerentes à Administração Pública. [...]." (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp n. 850.862/DF, Relator Min. Gilson Dipp, j. em 12/6/2007)

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA LEI - NULIDADE - SÚMULA 473/STF. EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

I - Conforme entendimento sumulado pelo colendo STF, a administração, verificando a ilegalidade de um ato seu, pode declará-lo nulo (Súmula 473/STF).

[...}

III - A extinção de gratificação, com posterior incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido.

Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, ROMS 12716/GO, Relator Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2001)

Aliás, o Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça enfrentou situação semelhante no Mandado de Segurança n. 23905/2008 tendo como impetrante BENELINA LARA DE SOUZA - que igualmente recolheu contribuição previdenciária sobre 15 (quinze) salários mínimos - cujo julgamento foi concluído em 10/9/2009 oportunidade em que foi denegada a ordem mandamental por maioria, nos termos do voto do Relator, eminente Des. José Ferreira Leite, sendo vencido apenas o 7º Vogal, digníssimo Des. Donato Fortunato Ojeda.

Além disso, oportuno se torna dizer que o administrado não fica sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Nessa senda, tem a Administração Pública o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a revisão de seus atos, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.784/99.

No caso em debate, o ato de aposentadoria da impetrante foi publicado em 19/12/2006 e o impetrado efetuou a retificação do ato em julho de 2008, demonstrando, assim, que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever seu próprio ato.

Corroborando com o caso dos autos, cito julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada." (STF, Tribunal Pleno, MS 25552/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. em 07/4/2008)

(Grifei).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA E VANTAGEM PECUNIÁRIA DO ART. 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. INVIABILIDADE. BOA-FÉ.

1. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos viciados, conforme dispõe a Súmula nº 473/STF: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'

2. Tendo o Autor se aposentado por meio da Portaria nº 34.578, publicada no Diário Oficial da União em 11/10/1996, é de ser afastada a tese de ocorrência da decadência, uma vez que a Administração operou a revisão da sistemática de cálculo da vantagem pecuniária prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, antes de decorridos cinco anos do ato de aposentação. [...]."

(STJ, 5ª Turma, REsp 535134/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 14/6/2007)(Grifo nosso).

Posta assim a questão, é de se dizer que o direito não socorre a pretensão inicial, pois observo que o impetrado retificou parcialmente os proventos da aposentadoria da tabeliã substituta, nos termos da legislação pertinente e seguindo a orientação do Egrégio Tribunal de Contas desta Estado (fls. 117/119-TJ).

No caso em apreço, tendo a impetrante recolhido contribuição previdenciária a maior, outro caminho não lhe resta senão a repetição do indébito previdenciário.

Pelo exposto, peço vênia ao eminente relator Des. Donato Fortunato Ojeda e acompanho o 5º Vogal, Exmo. Sr. Des. José Tadeu Cury, para denegar a segurança.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º VOGAL)

Senhor Presidente:

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o voto do 5º Vogal, Desembargador José Tadeu Cury, com os acréscimos feitos pela 7ª Vogal, Doutora Marílsen Andrade Addário, pela denegação da ordem.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (6º VOGAL)

Senhor Presidente:

Não tenho opinião firmada, de maneira que, abstenho-me de votar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (1º Vogal convocado), DES. EVANDRO STÁBILE (2º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (3ª Vogal), DES. A. BITAR FILHO (4º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (5º Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (6º Vogal), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (7ª Vogal convocada) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER MINISTERIAL E POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA.

Cuiabá, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 18/12/10




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