Contratação ilegal. Nulidade. Efeitos. FGTS. Súmula 363 do E. TST.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00311-2009-014-20-00-9
PROCESSO Nº 00311-2009-014-20-00-9
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LAGARTO
PARTES:
RECORRENTE: JOÃO BISPO DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE LAGARTO
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
EMENTA:
CONTRATAÇÃO ILEGAL - NULIDADE -EFEITOS - FGTS - SÚMULA 363 DO E. TST.
A violação da exigência constitucional de prévio concurso público invalida os contratos celebrados entre as partes, remanescendo o direito à percepção do salário em sentido estrito, em relação ao número de horas efetivamente trabalhadas, bem como os valores referentes aos depósitos do FGTS, consoante prevê a Súmula 363 do TST.
RELATÓRIO:
JOÃO BISPO DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE LAGARTO recorrem (respectivamente às fls. 52/55 e 57/60) da sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Lagarto (fls.34/60), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que litigam entre si.
Regularmente notificados os recorridos, apenas o ente público apresentou razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, às fls. 68/77, opinando pelo conhecimento dos recursos e não provimento de ambos.
Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.
VOTO:
DO RECURSO DO MUNICÍPIO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO
De início, cumpre ex officio levantar preliminar de não conhecimento do recurso apresentado pelo ente público.
Consoante certificado às fls.51 a notificação pertinente à sentença foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico dia 21/07/2009, terça-feira.
Por seu turno, a interposição do apelo pelo ente público, ocorreu dia 12/08/2009, portanto fora do prazo em dobro que tem para recorrer, conforme preconizado no art. 190 do CPC.
Assim, intempestivo o recurso apresentado pelo município, não se conhece do mesmo.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
DO CONHECIMENTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso do reclamante.
DO MÉRITO
O reclamante volta-se contra a sentença sob o argumento de que, mesmo diante da nulidade contratual, por inobservância à forma prescrita em lei para a admissão nos quadros do ente público, seriam devidas todas as verbas vindicadas na inicial até a data em que se declarou a invalidade do pacto.
Aduz, em síntese, que segundo entendimento versado na jurisprudência trabalhista, inclusive proveniente do TST, o município deve arcar com o ônus da contratação irregular, com ação regressiva contra a autoridade responsável, fazendo jus o recorrente a todas as parcelas discriminadas na inicial.
Em exame.
Com efeito, declarada a nulidade contratual, o trabalhador tem assegurado, além do pagamento do salário em sentido estrito, observada a proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas, o direito aos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da redação da Súmula 363 do C. TST, in verbis:
"A contratação de servidor publico, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Destarte, a contratação pela Administração, após a promulgação da Carta de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, esbarra na exigência do art. 37, II, do texto constitucional, sendo que o temperamento da nulidade contratual estabelecida pelo TST atende, justamente, a vedação do enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou com a prestação de serviços.
Nessa esteira, observando-se os pedidos constantes da inicial, merece reforma a sentença para deferir ao obreiro os depósitos do FGTS, sem a multa de 40%.
Isto posto, preliminarmente, ex officio, não se conhece do recurso apresentado pelo ente público, por intempestividade, e conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante a indenização correspondente aos depósitos do FGTS.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, preliminarmente, ex officio, não conhecer do recurso apresentado pelo ente público, por intempestividade, e conhecer do recurso ordinário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao reclamante a indenização correspondente aos depósitos do FGTS.
Aracaju, 10 de novembro de 2009.
RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Publicação: DJ/SE de 19/01/2010
JURID - Contratação ilegal. Nulidade. Efeitos. FGTS. [02/02/10] - Jurisprudência
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