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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

JURID - Progressão de regime. Ausência de requisito. [11/02/10] - Jurisprudência


Progressão de regime. Ausência de requisito. Cassação da decisão. Necessidade.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Progressão de regime - Ausência de requisito - Cassação da decisão - Necessidade. Ausente um dos requisitos legais exigidos para a perseguida progressão de regime, de rigor a cassação da r. decisão recorrida.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 990.09.129154-4, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado ARETUSA DIONISIO DA SILVA.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PARA CASSAR A R. DECISÃO IMPUGNADA. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERMANN HERSCHANDER (Presidente) e WALTER DA SILVA.

São Paulo, 17 de setembro de 2009.

WILSON BARREIRA
RELATOR

VOTO nº 18.579

Agravo em Execução nº 990.09.129154-4 - São Paulo

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Agravada: ARETUSA DIONÍSIO DA SILVA

Vistos.

Trata-se de agravo em execução interposto contra a r. decisão de fls. 35/36, da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de progressão de ARETUSA DIONÍSIO DA SILVA.

Pleiteia, assim, a representante ministerial a reforma do r. "decisum", a fim de que seja mantido o regime prisional semi-aberto, pelo não preenchimento do requisito objetivo.

Processado o agravo e mantida a r. decisão recorrida (fls. 60), manifestou-se a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo seu provimento.

É o Relatório.

O presente recurso merece prosperar.

Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do alegado em contra-razões, o presente agravo foi interposto contra a decisão que deferiu à sentenciada a progressão ao regime aberto, o que ficou claro pelas razões expostas às fls. 40/44.

Evidente, portanto, o erro material contido na parte dispositiva do pedido, não acarretando qualquer prejuízo. De outra parte, é importante consignar que a Lei nº 8.072/90 estabelecia em sua redação original o regime integral fechado para os crimes considerados hediondos e a eles equiparados.

Com a revogação desse dispositivo pela Lei nº 11.464/07 e a criação da progressão de regime, o sistema inovador surge como uma "novatio legis in mellius". Não havia progressão, agora há.

Portanto, a lei nova deve retroagir para os casos I pretéritos, beneficiando os réus.

O fato de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a inconstitucionalidade do regime integral fechado não afeta a suposta benignidade da Lei nº 11.464/07, posto que somente uma nova lei poderia revogar lei anterior. Portanto, o S.T.F. não revogou o parágrafo primeiro do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a sua decisão, mesmo se a ela tivesse atribuído efeito "erga omnes" (artigo 2º, "caput", da Lei de Introdução do Código Civil).

Destarte, o regime integral fechado era o pertinente aos praticantes de crimes hediondos ou equiparados, até o advento da Lei nº 11.464/07, a qual assumindo a conformação de norma mais benéfica, é dotada de retroatividade. Pela lei brasileira vigente até então, o sistema da Lei de Execução Penal (artigo 112 - cumprimento de 1/6 da pena imposta), não era aplicável aos crimes hediondos e equiparados.

De outra parte, a Lei nº 11.464, de 28 de março de 2.007, que alterou o artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, permitindo a progressão de regime para os condenados por crime hediondo, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a concessão da benesse, tornou necessário averiguar se o sentenciado, quando primário, cumpriu 2/5 da pena corporal que lhe foi imposta, assim como, se reincidente, 3/5 (artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07).

E, no presente caso, a agravada não possui requisito objetivo para a progressão, pois não cumpriu mais de 2/5 da pena.

Diante disso, ausente o requisito introduzido pela novel normativa no artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.072/90, ou seja, ter cumprido 2/5 da reprimenda.

Neste contexto, não preenche a agravada o requisito objetivo para a obtenção da progressão, imperiosa a cassação da r. decisão recorrida.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo em execução para cassar a r. decisão impugnada

WILSON BARREIRA
Relator




JURID - Progressão de regime. Ausência de requisito. [11/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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