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Livramento condicional. Requisito objetivo não preenchido.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Livramento condicional - Requisito objetivo não preenchido.
O sentenciado não cumpriu 1/6 da pena corporal imposta após o cometimento de falta grave, não restando preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 990.09.172067-4, da Comarca de Bauru, em que é agravante BRUNO JOSÉ PEREIRA sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERMANN HERSCHANDER (Presidente) e WALTER DA SILVA.
São Paulo, 17 de setembro de 2009.
WILSON BARREIRA
RELATOR
VOTO 18.614
Agravo em Execução nº 990.09.172067-4 - Bauru
Agravante: BRUNO JOSÉ PEREIRA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução interposto contra a r. decisão de fls. 25, do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado BRUNO JOSÉ PEREIRA.
Alega este, por seu Defensor, reunir condições objetivas e subjetivas favoráveis à concessão do benefício, pleiteando, assim, a reforma do r. "decisum".
Processado o agravo e mantida a r. decisão recorrida (fls. 41), a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo seu desprovimento.
É o Relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
Sem embargo das ponderações da combativa Defesa, o pretendido livramento condicional não pode ser deferido, pela ausência do requisito objetivo estabelecido em lei.
Com efeito, o sentenciado não cumpriu, ainda, ½ da pena corporal imposta, cujo lapso temporal dar-se-á em 10/11/2011, em razão de falta disciplinar grave cometida.
O mesmo cumpre pena total de 24 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e, conforme se depreende dos autos, cometeu falta grave (fuga) em 06/11/05, somente sendo recapturado em 26/08/06.
E, como é cediço, o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para obtenção de benefícios, gerando, a partir daí, o reinicio da contagem do lapso temporal de 1/2 estabelecido.
Assim, haveria o agravante de ter cumprido 1/2 das penas a partir da falta, com comportamento satisfatório para obtenção do livramento condicional, a teor do artigo 131, da L.E.P., e artigo 83, do Código Penal.
Neste contexto, o indeferimento da pretensão era mesmo inevitável.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo, mantida a r. decisão de primeiro grau.
WILSON BARREIRA
RELATOR
JURID - Livramento condicional. Requisito objetivo não preenchido. [11/02/10] - Jurisprudência
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