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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

JURID - Processual civil. Citação. Incapaz. Curador especial. [11/02/10] - Jurisprudência


Processual civil. Citação. Incapaz. Curador especial.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027528-4/RS

RELATORA: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: JORGE DIAS TEIXEIRA

ADVOGADO: Mario Gaspar San Martin Gomes

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. INCAPAZ. CURADOR ESPECIAL.

Diante dos indícios de que o réu sofre de alienação mental, é dever do juiz nomear um médico para avaliação do demandado, e, em se confirmando a sua incapacidade para estar em juízo e a inexistência de representante legal, incumbe-lhe, nos termos do art. 9º, inciso I, nomear-lhe curador especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o Magistrado a quo, em sede de ação civil pública na qual noticiada a incapacidade do réu, indeferiu o requerimento ministerial de nomeação de curador especial ao demandando, determinando a suspensão do feito, a expedição do ofício ao Juízo Estadual, para verificação sobre eventual interdição, e, em caso de resposta negativa, o entendimento entre MPF e MPE para promoção da interdição.

Em suas razões, o Parquet relatou que, frustrada a primeira tentativa de citação, por estar o réu internado em hospital psiquiátrico, houve uma segunda citação, tendo o demandado restado revel, com posterior nomeação de defensor dativo em seu favor. Narrou que, com este, sem a presença do requerido em audiência, foi firmado acordo de desocupação do imóvel objeto da ACP, o que acabou não cumprido, em virtude da afirmação da família do requerido no sentido de que ele estava enfermo e não tinha outro lugar para morar. Historiou que, por força do conflito de interesses, o defensor postulou a desconstituição do encargo, motivo pelo qual outro advogado foi nomeado para seu exercício. Alegou que, em ação penal movida contra o agravado, seu procurador comprovou que aquele está acometido de transtornos mentais. Em função disso, aduziu ser cabível a aplicação do disposto no art. 218 do CPC, segundo o qual, verificado que o réu possui problemas mentais, não se deve efetivar a citação, mas indicar-se médico para averiguar a enfermidade, e, se for o caso, nomear-se curador especial para defender o réu na causa. Argumentou ser esta a solução que mais assegura os direitos do autor e do réu, assegurando a regular representação processual deste e o processamento do pleito daquele. Reputou irrazoável o condicionamento do direito de ação do MP ou de qualquer cidadão à conclusão de processo de interdição, o qual se volta à proteção dos interesses do incapaz, não se podendo constituir em pressuposto do válido desenvolvimento de ação contra ele proposta. Defendeu que, salvo casos excepcionais, a promoção da interdição deve ser uma decisão privada da família que convive com o dito incapaz, dependendo, outrossim, da existência de pessoa apta a assumir o cuidado de todos os atos da vida civil do interditando. Sublinhou que a legitimidade ministerial, para promoção da interdição, é subsidiária à da família e só exsurge em caso de doença mental grave, nos termos do art. 1.769 do Código Civil. Requereu o provimento do agravo, com a determinação de nomeação de curador ad hoc pelo juízo a quo.

Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal.

VOTO

Com razão a parte agravante. Não possuindo representante legal o incapaz, deverá ser nomeado curador especial, na forma do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcrevo a manifestação do Ministério Público Federal, que bem examinou a questão posta no agravo de instrumento:

(...)

9. Assiste razão ao Parquet Federal, pois incide, no caso, o disposto no art. 9, I, c/c art. 218, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 9º. O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2º Reconhecida a impossibilidade , o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

10. A curatela especial será concedida ao incapaz sem representante legal ou ao incapaz em conflito de interesses com seu representante legal. A finalidade do instituto é notória, haja vista a indisponibilidade dos direitos dos incapazes. Demais disso, com o suprimento da incapacidade pelo curador, promove-se a proteção do hipossuficiente no processo, assegurando-se, assim, o equilíbrio entre as partes.

11. Pela redação do artigo 9º do CPC, depreende-se que a curatela especial, outrossim, não é suprida pela intervenção no feito do Parquet, certo que o dispositivo convive em harmonia com o art. 82, I, do mesmo diploma legal. A legitimação do curador especial, na hipótese do incapaz sem representante legal, ocorre, indubitavelmente, na condição de substituto processual do incapaz.

12. In casu, diante dos fortes indícios de que o réu sofre de alienação mental, é dever do juiz nomear um médico para avaliação do demandado, e, em se confirmando a sua incapacidade para estar em juízo, incumbe-lhe, nos termos do art. 9º, inciso I, nomear-lhe curador especial, que não precisa ser advogado, eis que constitui-se em figura de direito material e agirá como representante da parte, para representá-lo no processo, devendo ser observada, para tanto, a ordem de preferência estabelecida na lei civil (art. 1775, do CCB/2002).

13. Outrossim, o decreto de interdição não constitui condição necessária ao exercício do direito de ação (e/ou defesa) pelo incapaz, o qual pode atuar em juízo desde que devidamente representado - por representante legal e/ou judicial - razão pela qual se revela descabida a suspensão do processo para o fim de se proceder à interdição do demandado.

(...)

A decisão agravada, assim, deve ser parcialmente reformada. A providência de expedição de ofício ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca do Rio Grande mostra-se pertinente, tendo em conta que a nomeação de curador especial pressupõe a inexistência de representante legal. Não havendo curador nomeado, um curador especial deverá ser designado, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 218 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.027528-4/RS

ORIGEM: RS 200771010032641

RELATOR: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Valdemar Capeletti

PROCURADOR: Drª Márcia Neves Pinto

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: JORGE DIAS TEIXEIRA

ADVOGADO: Mario Gaspar San Martin Gomes

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE(S): Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria

D.E. Publicado em 19/01/2010




JURID - Processual civil. Citação. Incapaz. Curador especial. [11/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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