Previdenciário. Apelação. Prescrição qüinqüenal.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Julgamento: 19/01/2010 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n° 2008.002890-9
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto. 513A/RN
Apelado: Marcelo Galio de Oliveira Dantas.
Advogado: Raimundo Nonato de Lima. 2609/RN
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRETENSÃO QUE NÃO APRESENTA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não possui incidência o disposto na Súmula 291-STJ, por não se tratar o pedido inicial de complementação de benefício previdenciário, mas sim de pretensão para a restituição de valores retidos de forma pretensamente indevida, bem como acerca da aplicação de correção monetária sobre tais valores.
2. No que tange à correção monetária da reserva das contribuições pessoais, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a correção monetária das contribuições pessoais, depositadas durante a vigência do contrato de trabalho devem ser devolvidos em obediência aos índices que reflitam a real desvalorização da moeda, ainda que conste nos regulamentos das instituições base de atualização diversa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 001.06.020140-2, promovido por Marcelo Galio de Oliveira Dantas, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a apelante a pagar ao apelado a diferença entre os fatores de atualização, aplicados por ela no cômputo do montante devolvido, e o IPC do mesmo período.
Em suas razões, a apelante, argumentou que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 anos, estando, portanto, o direito do apelado prescrito.
Afirma, ainda, que o Decreto 81.240/78, com as alterações dadas pelo Decreto nº 2.111/96, conferem às entidades de previdência privada autonomia para deliberarem a respeito não somente do percentual de resgate das contribuições pessoais, mas também acerca das normas de correção a serem adotadas em suas transações.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. E, na remota hipótese de ser negado provimento na parte que trata dos expurgos de correção, requer então como pedido alternativo, que considerem o entendimento do STJ para que sejam adotado como expurgos inflacionários os índices de 42,27% referentes à janeiro/89 e 44,88 % relativo à abril/90.
E, ainda, que em caso de ser negado totalmente provimento ao apelo, prequestionou, de forma expressa, a contrariedade aos arts. 5°, XXXVI, 195, § 5°e 202, todos da CF, além do art. 42, inciso V, da Lei n° 6.435/77, e do artigo 31, do Decreto n° 81. 240. Requerendo à esta Colenda Câmara, inclusive que tornem res dúbia, res controversa, ventilando e debatendo todas as questões infraconstitucionais.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 292/298, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
A 2ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar ante ausência de interesse público primário no caso em questão.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o presente recurso acerca de quais seriam os índices, que melhor refletiria a desvalorização da moeda, que devam incidir sobre o saldo das contribuições pessoais vertidas pelo apelado à entidade de previdência privada.
Quanto à ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema e tem se posicionado no sentido da não incidência da Súmula 291, nos casos em que se busca resgatar os valores pagos a título de contribuição previdenciária em decorrência de rompimento do contrato de trabalho, afastando, desta forma, a prescrição qüinqüenal, com acatamento da prescrição vintenária ou de 10 anos, a depender do Código Civil em vigência, a partir da exigibilidade dos valores.
A Ministra Nancy Andrighi, decidindo o feito é categórica em afirmar que: "deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, definido pela Súmula 291/STJ, somente à pretensão relativa à complementação de aposentadoria. Na hipótese de restituição de contribuição previdenciária em virtude de rompimento do contrato de trabalho ou incidência dos expurgos inflacionários sobre estes mesmos valores, deverá incidir a prescrição de vinte anos (art. 177 do CC/16) ou de dez anos (art. 205 do Novo Código Civil)."- EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 693.119 - MG (2004/0141373-1) 02.08.2005.
Nesta esteira de raciocínio , esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. RELAÇÃO OBRIGACIONAL PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. É DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES QUE REVELAM A REALIDADE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
"EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. DIREITO DO EX-FUNCIONÁRIO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, DO NOVO CODEX. PRAZO PRESCRISCIONAL REDUZIDO PARA TRÊS ANOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 205 DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTE." (TJRN, Apelação Cível nº 2007.005402-8, Rel. Juiz convocado ROBERTO GUEDES, 3ª Câmara Cível, DJ 14/09/2007). (Grifos acrescidos).
"EMENTA: Apelações cíveis. Ação ordinária. Previdência privada. Preliminar de prescrição suscitada pela PETROS. Transferência para o mérito. Neste: Não ocorrência de prescrição. Inteligência do art. 205 e do art. 2028 do Código Civil. Desligamento do plano. Relação de consumo. Súmula 321 do STJ. Incidência do CDC. Direito dos ex-associados à restituição da totalidade das contribuições pessoais. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
- De conformidade com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, se não transcorrida a metade do prazo prescricional contado na fórmula do Código antigo, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Digesto Civil, com termo inicial no início de sua vigência (11/01/2003), consoante melhor exegese do referido dispositivo legal, sendo aplicável ao caso o prazo disposto no art.205 do Código Civil.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).
- As contribuições pessoais devem ser restituídas na sua integralidade, devendo ser corrigidas com índice que melhor reflita a desvalorização sofrida pela moeda, qual seja o IPC, sendo acrescido ainda dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, incidindo a partir da citação.
- Precedentes desta Corte e do STJ." (Apelação Cível n° 2007.002513-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AÉCIO MARINHO, DJ 15.06.2007). Grifos acrescidos.
Desta forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela Apelante, e passo à análise do mérito.
No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, entendo que o vínculo jurídico entre o ex-participante e a entidade de previdência privada configura uma relação de consumo, eis que, no caso dos autos, a apelante presta serviços de natureza previdenciária complementar.
Com efeito, se o ente é constituído com o objetivo de prestar determinado serviço, mediante cobrança de mensalidade ou contribuição, tem-se então configurado no conceito de fornecedor de serviços, previsto no artigo art. 3º do CDC.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO PETROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO DOS EX-ASSOCIADOS À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS, RESSALVADAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO REAL VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às relações jurídicas entre as entidades de previdência privada e seus participantes, mesmo que pactuadas em data anterior à vigência do mesmo, pois se trata de contrato de trato sucessivo onde os efeitos são diferidos no tempo. 2. A restituição em decorrência de desligamento do associado de plano de aposentadoria complementar somente é possível quanto às contribuições pessoais, uma vez que integram o seu patrimônio, ressalvando-se, apenas, o desconto da taxa de administração. 3. As contribuições pessoais devem ser corrigidas monetariamente com índice que melhor reflita a desvalorização sofrida pela moeda, mesmo que o Estatuto da Entidade de Previdência Privada preveja cláusulas específicas referentes aos índices de correção monetária, sendo acrescido ainda dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano, incidindo a partir da citação. 4. Recursos conhecidos, sendo provido o apelo interposto por Aldecir Pereira da Silva e improvido o apelo interposto pela PETROS. (TJRN; Ap. Civ. 2001.003170-7; Rel. Des. Armando da Costa Ferreira; DJ 25/09/2004).
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CENTRUS. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS FILIADOS. CABIMENTO. I - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes. II - Os filiados de plano de benefício prestado por entidade de previdência privada podem exigir a prestação de contas a fim de proceder à apuração dos valores pagos, mormente quando houver discrepância entre os cálculos apresentados. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 600774, 3º Turma, Rel. Min. Castro Filho. DJ 24/05/2004).
Dessa forma, o vínculo jurídico entre o participante e a entidade de previdência privada, consagra uma relação de consumo, aplicando-se, assim, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à correção monetária da reserva das contribuições pessoais, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a correção monetária das contribuições pessoais, depositadas durante a vigência do contrato de trabalho devem ser devolvidos em obediência aos índices que reflitam a real desvalorização da moeda, ainda que conste nos regulamentos das instituições base de atualização diversa.
Nesse sentido, "a correção monetária tem seu termo inicial desde quando é devida a prestação, sendo imperativa a inclusão dos índices dos chamados expurgos inflacionários, que visam tão-somente à recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário". (STJ, Resp nº 508760, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 29/11/2004).
Ainda, a jurisprudência do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 289/STJ.
1 - Consoante entendimento pacificado do STJ, é devida a restituição integral das contribuições vertidas pelo ex-associado à entidade de previdência complementar, por ocasião de seu desligamento, a partir de 1996 devidamente atualizadas mediante a utilização de índice de correção monetária que reflita a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).
2 - A Segunda Seção entende que a retenção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo associado, conforme previsto no Regulamento da recorrente, é abusiva, por representar enriquecimento sem causa.
3 - Recurso especial não conhecido. (STJ. Resp 866185/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 09/03/2009) (grifei)
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-EMPREGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado. Precedente da Corte. Agravo a que se nega provimento. (AGA 467889/RS; DJ 14/04/2003, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma).
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula nº 289-STJ).(Resp 265885-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ 13/09/2004)
"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CDC, ART. 1º. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, ARTS. 1º, 18 E 19. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA N. 289 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.(AgRg no REsp 808.365/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 410).
Com efeito, as perdas verificadas no caso em tela remontam à época na qual a moeda sofreu constantes variações e teve seu poder aquisitivo reduzido, razão pela qual cabe à apelante o ressarcimento destas perdas cuja extensão somente pode ser aferida com precisão, através dos órgãos oficiais competentes.
Por isso, indexadores não apurados pelo Governo Federal devem ser apreciados com reserva, eis que a finalidade precípua da correção monetária é a preservação do valor da moeda em razão de processo inflacionário.
Diante deste contexto, forçoso reconhecer que os índices adotados pelas instituições de previdência privada nem sempre se mostram adequados, por não corresponderem à realidade inflacionária.
Desse modo, é de se concluir, também, que como entendido pelo STJ, não poderia nem mesmo o contrato dispor de forma diferente quanto à aplicação dos índices de correção monetária. Assim, não há qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, nem tampouco desrespeito ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
Em relação aos demais preceitos constitucionais apontados pela PREVI, em suas razões, a título de prequestionamento, observa-se que não foram desrespeitados, pois a matéria em debate diz respeito à matéria infraconstitucional, tanto é que decidida pelo Colendo STJ, que é quem dá a palavra final sobre legislação federal no nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, embora o Estatuto da Fundação/Apelante contenha cláusulas específicas referentes aos índices de correção monetária, estes indexadores não refletem verdadeiramente a inflação ocorrida em nossa economia, motivo pelo qual, não merece qualquer reforma a sentença vergastada.
Entendimento este, em consonância com a Súmula 289 do STJ, cujo teor transcrevo: " Súmula 289. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda."
Por tais considerações, conheço e nego provimento ao presente recurso.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Des. Dilermando Mota
Presidente/Relator
Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
JURID - Previdenciário. Apelação. Prescrição qüinqüenal. [03/02/10] - Jurisprudência
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