Juiz considera que é vedado a professor em regime de dedicação exclusiva exercer qualquer outro cargo ou atividade pública ou privada remunerada.
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
3ª Vara
Processo nº 2009.85.00.002712-.8
Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impte: HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO
Imptdo: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE E OUTROS
Sentença Tipo "A"
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 128, § 5, II, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.596/87. LEI Nº 11.784/2008. DECRETO Nº 94.664/87. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO PRETENDIDA. O OCUPANTE DE CARGO DE MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO PODE EXERCER OUTRO CARGO OU ATIVIDADE REMUNERADA, PÚBLICA OU PRIVADA, TANTO QUE É COMPENSADO COM O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA EXCLUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
S E N T E N Ç A
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO contra JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO, Reitor da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), MARIA TERESA GOMES LINS, Gerente de Recursos Humanos (GRH) da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), e INÁCIO LOYOLA PEREIRA DE SOUZA, Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor (DAAS) da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), argüindo que prestou concurso público para o provimento do cargo de Professor Efetivo, Adjunto Nível I, da disciplina Filosofia/Hermenêutica, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, na Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS), tendo sido aprovado e nomeado para o referido cargo, sendo empossado e entrando em exercício no dia 31.03.2009.
Salienta que acumula o cargo de Promotor de Justiça e um único cargo de Professor na Universidade Federal de Sergipe, o que lhe é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 128, § 5º, II, "d", que ressalva a acumulação em que ora incide.
Aduz que, em 12 de maio do corrente mês, recebeu, em sua residência, um ofício encaminhado pelo Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor - DAAS, ameaçando-o de instauração de um processo administrativo disciplinar em razão de acumulação indevida de cargos públicos.
Relata que, em 27 de maio do corrente ano, manteve contato com a Gerente de Recursos Humanos, a qual lhe disse que o impetrante somente poderia exercer o cargo de professor em regime parcial de vinte horas.
Suscita que há absoluta ilegalidade e abuso de poder nos atos praticados pelo segundo e terceiro impetrados, que são subordinados ao Reitor da UFS que, acertadamente, o nomeou e lhe deu posse, ciente da argüida acumulação, muito embora seja a autoridade administrativa competente para determinar a instauração do procedimento administrativo questionado.
Resumindo os fundamentos da impetração, positiva o postulante:
"1. MARIA TERESA GOMES LINS, Gerente de Recursos Humanos (GRH) e INÁCIO LOYOLA PEREIRA DE SOUZA, Diretor do Departamento de Avaliação e Assistência ao Servidor (DAAS), subordinados ao REITOR da UFS, não possuem competência para anular, revogar ou questionar ato de autoridade superior, atingindo o direito líquido e certo do IMPETRANTE de ocupar, sem ser molestado ou ameaçado por procedimento disciplinar versando sobre a acumulação de cargos públicos de Promotor de Justiça e Professor Efetivo Adjunto I em regime de dedicação exclusiva para o qual foi aprovado, nomeado, empossado e está em exercício;
2. O regime de trabalho de dedicação exclusiva é imutável, tanto por interesse da Universidade Federal de Sergipe - manifestado em ato do Departamento de Direito - quanto por vontade do professor;
3. Dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, implica em efetivamente 12 horas em sala de aula, atendida, portanto a Resolução nº 003/2005 do CNMP;
4. O regime de trabalho de professor em dedicação exclusiva significa a proibição de exercício de outra atividade de professor, a par da já exercida na Universidade Federal de Sergipe;
5. Doutrina e legislação, inclusive a federal, permitem que servidores de diversas carreiras da Administração Pública Federal, em regime de dedicação exclusiva (Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados da União, os Procuradores Federais, os Auditores Federais...) exerçam atividade de magistério;
6. O Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 perdeu sua base legal com a revogação da Lei nº 7.596/87, não estando apto a produzir quaisquer efeitos jurídicos;
7. O Decreto nº 94.664, de 23 de Julho de 1987 não foi recepcionado pela Constituição Federal por restringir direitos individuais assegurados constitucionalmente;
8. O decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 não tem força de lei, não sendo fruto de delegação de poder normativo à Administração, prevalecendo o disposto no art. 25 do ADCT;
9. É constitucionalmente assegurada a acumulação de cargo de Promotor de Justiça e de Professor Universitário;
10. São análogas as situações dos Membros do Ministério Público, dos Magistrados, dos Professores, dos ocupantes de cargos técnicos ou científicos, e dos Vereadores, todos autorizados a cumularem seus respectivos cargos com cargos de professor;
11. Os Tribunais Superiores e Regionais Federais são uníssonos em permitir a acumulação de cargos - e dos vencimentos de ativos e proventos inativos - prevalecendo a Constituição de 1988 sobre o Decreto nº 94.664, de 1987;
12. A doutrina é uníssona ao compreender que o regime de dedicação exclusiva não é óbice à acumulação de cargos públicos, em hipóteses expressamente previstas na Constituição;
13. O regime de trabalho de dedicação exclusiva não é impedimento à acumulação de cargos, exigindo-se, nos casos previstos na Constituição, a compatibilidade de horário;
14. Para a delimitação da situação de Membro do Ministério Público ou de Magistrado, em que não há a previsão de compatibilidade de horários na Constituição, há resoluções do CNJ e do CNMP que disciplinam os requisitos para acumulação dos cargos, havendo a necessidade de se avaliar, "caso a caso" se a atividade de magistério inviabiliza o ofício da Magistratura ou do Ministério Público - ADI nº 3.126/2005;
15. É patente a compatibilidade para o exercício dos cargos acumulados. O exercício da atividade de magistério não inviabiliza o exercício das atribuições deste Promotor de Justiça por se encontrar: a) abstratamente, dentro dos limites da Resolução nº 03/2005 do CNMP; e b) concretamente, com seu ofício ministerial e de magistério rigorosamente em dia.
16. A acumulação de cargo de Professor Universitário Adjunto Nível I, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, com carga horária de 40 horas, prestando efetivamente em sala de aula 12 horas, atende ao disposto na Constituição Federal e na Resolução nº 003/2005 do CNMP;
17. Não permitir a acumulação de cargos, em regime de trabalho discricionariamente escolhido pela Universidade Federal de Sergipe, posto em norma edilícia, é frustrar o comando constitucional posto no art. 128, II, d".
Pede:
"a) A concessão de medida liminar no sentindo de, preventivamente, impedir/proibir a abertura de processo disciplinar contra o IMPETRANTE versando sobre a acumulação de cargos públicos que ocupa, em razão da legalidade constitucionalmente assegurada da acumulação dos cargos de Promotor de Justiça e de Professor Efetivo Adjunto I em regime de dedicação exclusiva da Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS);
b) A intimação das autoridades coatoras da decisão liminar e sua notificação para, querendo, prestar, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias;
c) A concessão, em definitivo, da segurança preventiva almejada, determinando aos impetrados que se abstenham, pessoalmente ou por qualquer outra autoridade integrante dos quadros da UFS que lhes seja hierarquicamente inferior, de embaraçar o exercício do cargo de Professor Efetivo Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva, para o qual foi aprovado em concurso público, nomeado, empossado e em exercício, através da instauração de processo disciplinar versando sobre a legalidade da cumulação deste com o de Promotor de Justiça".
Junta os documentos de fls. 58/392.
Às fls. 395/401, proferi decisão, deferindo a medida liminar requerida.
As autoridades impetradas trazem as suas Informações às fls. 416/425, acompanhadas dos documentos de fls. 426/447, onde sustentam a ilegalidade da acumulação de cargos em que incide o impetrante, lastreando as suas razões na legislação e na jurisprudência colacionada.
Às fls. 451/456, o impetrante traz a lume os seus horários de trabalho na UFS e no Ministério Publico do Estado de Sergipe, embora conceba que o requisito compatibilidade de horários não seja exigido para a análise da acumulação dos questionados cargos, aduzindo que o membro do Parquet não possui carga honraria de trabalho definida em lei e que a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Sergipe entendeu que existe compatibilidade do exercício dos cargos públicos de Promotor de Justiça e de Professor da Universidade Federal em regime de dedicação exclusiva, reiterando os pleitos formulados na exordial.
Às fls. 460/476, a UFS junta cópia do Agravo de Instrumento interposto junto ao TRF da 5ª Região.
O Ministério Público Federal oferta o seu douto Parecer de fls. 479/508, elaborando profundo e minucioso estudo sobre a matéria "sub judice", inclusive teorizando acerca da natureza jurídica, da base normativa e da finalidade do regime de dedicação exclusiva, bem assim do regime jurídico do Ministério Público, da autorização constitucional para o exercício do magistério e dos seus requisitos: a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório. Discorre, também, o douto representante do Parquet Federal a respeito da supremacia da Constituição e da impossibilidade de incidência de restrição não prevista pelo legislador constituinte. E, ainda, tece considerações acerca da compatibilidade de horários e seu controle a posteriori , da possibilidade de alteração de regime de trabalho após o devido procedimento administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Opina o MPF, a final, pela concessão da segurança.
É O RELATO.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 128, § 5º, II, "d", estabelece:
Art. 128. .............................................
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
........................................................
II - as seguintes vedações:
.........................................................
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
O dispositivo acima transcrito equivale àquele constante do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, em relação aos magistrados e ambos denotam espírito restritivo do exercício da atividade judicante e ministerial, com vistas a que tenham os membros da Magistratura e do Ministério Público plena dedicação às suas atividades funcionais, como profissionais do Direito e titulares de cargos constitucionais que exigem alta profissionalização e comprometimento social e político-institucional.
A autorização que a Lei Maior concede aos membros do Ministério Público e da Magistratura para que exerçam o Magistério tem a finalidade pública precípua de proporcionar um instrumento educacional de magnífico alcance pedagógico, qual seja, possibilitar que profissionais de capacidade intelectual e técnica comprovadas contribuam academicamente com as instituições de ensino e com as futuras gerações, transmitindo-lhes não só conhecimentos científicos, mas, também, a experiência profissional tão necessária à formação dos novos profissionais, sem prejuízo de suas atividades ministeriais ou judiciais.
Por seu turno, a educação, no Brasil, também evoluiu em sua organização, em todos os níveis de ensino, infantil, fundamental, médio e superior, buscando a qualificação e profissionalização dos professores e das demais categorias técnicas e administrativas da área educacional.
Assim, é que a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, dispôs sobre o Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnico e administrativos, remetendo o seu disciplinamento para o decreto regulamentar, que foi editado com o nº 94.664, de 23 de julho de 1987 que, pelo simples fato de ter sido editado antes de promulgada a Carta Política de 1988 não é, necessariamente, inconstitucional, face o princípio da recepção, que autoriza que continuem em vigor todas as normas que não colidem com a nova ordem jurídico-constitucional.
A propósito, não vislumbro qualquer ilegalidade no disciplinamento regulamentar constante do Decreto nº 94.664/87, quanto ao regime de trabalho dos cargos do Magistério Superior e, muito menos, inconstitucionalidade.
Por outro lado, a Lei nº 11.784/2008 não revogou, expressamente, a Lei nº 7.596/87 e, observe-se, que ela foi minuciosa ao indicar as leis então revogadas. Não foi a mencionada lei também revogada, tacitamente, pois, no que toca à regulamentação do regime de trabalho dos integrantes do Magistério Superior, não há disposição em contrário na legislação superveniente, exsurgindo a conclusão lógica de que o Decreto nº 94.664/87 continua em vigor relativamente ao tema aqui debatido, como reconhece o Parquet Federal em seu douto Parecer. E, tanto isso é verdade que é este decreto que, ainda hoje, disciplina a carreira do Magistério Superior no que tange aos regimes de trabalho, inclusive o de dedicação exclusiva, em que pretende ser mantido o impetrante (art. 14).
Outrossim, é o mesmo decreto que estabelece a remuneração, os benefícios e as vantagens atribuídas aos ocupantes de cargos do Magistério Superior (art. 31, § 5º).
Nesse contexto, vale transcrever o disposto no art. 14 e no § 5º do art. 31 do Decreto nº 94.664/87:
Art. 14 - O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários, completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
§ 2º - Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
Art. 31 .............................................
§ 5º - O vencimento ou salário para o docente em regime de dedicação exclusiva será fixado com o acréscimo:
a) de 50% (cinqüenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino superior;
b) de 30% (trinta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o docente do ensino de 1º e 2º Graus.
Reafirmando o regime de dedicação exclusiva, apenas com uma denominação equivalente, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) previu, em seu art. 52, III, que as instituições de ensino superior deverão ter um terço de seus docentes em "regime de tempo integral", tendo o parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/06 definindo tal regime como aquele que "compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação."
Não vejo maiores diferenças entre os regimes de dedicação exclusiva e integral, afigurando-se-me apenas questão de nomenclatura, além do que a normatização alusiva a este último não revogou aquela pertinente ao primeiro, inclusive complementando este quando estabeleceu exigências quanto à carga horária e número mínimo de docentes no regime de tempo integral.
Firmada a tese de que o regime de dedicação exclusiva subsiste e que ele foi revigorado pelo regime de tempo integral, não é admissível que as regras que o disciplinam sejam vulneradas em um caso isolado, desmontando toda a estrutura hoje vivenciada na Universidade, especialmente o sentimento e o convencimento acadêmico de que a dedicação exclusiva é intocável, no sentido de que o docente investido no regime em referência deve estar comprometido, integralmente, com a atividade acadêmica que, no caso, indubitavelmente, não pode estar sujeita às injunções do exercício de outro cargo público. E que cargo público! O de Membro do Ministério Público, que exige, praticamente, tempo integral, também, somente admitindo a atividade do magistério que, por óbvio, deve ser exercida em regime compatível e que não sacrifique qualquer das relevantes atribuições dos dois cargos públicos.
Não há, pois, possibilidade de exercer dois cargos públicos na situação suscitada nos autos.
Vejamos:
O professor de carreira do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino, submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, tem o dever de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, a teor do que prescreve o art. 14, inciso I, do Decreto nº 94.664/87.
A exigência de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos, significa que o professor deve dedicar-se, integralmente, ao Magistério, profissionalizando-se, tornando-se um verdadeiro educador. O impedimento do exercício de outra atividade remunerada objetiva evitar que o professor se desvie do foco principal do seu mister, que é a atividade acadêmica, consubstanciada no ensino, na pesquisa e na extensão.
E essa dedicação exclusiva é recompensada, financeiramente, com uma retribuição remuneratória, que se presume suficiente para que o membro do Magistério não tenha necessidade de exercer outra atividade profissional pública ou privada.
A questão que se põe, a rigor, não tem maior relevância jurídica por ser o douto impetrante Membro do Parquet Estadual, eis que, fosse ele ocupante de qualquer outro cargo público ou exercesse atividade privada, a situação seria a mesma, diante do impedimento do exercício de outra atividade remunerada por quem é professor em regime de dedicação exclusiva, recebendo, inclusive, compensação vencimental por tal regime de trabalho.
Não é razoável o pensamento esposado pelo ilustrado impetrante quando, interpretando a Constituição Federal em seu favor, entende que não há limites ao exercício do magistério pelo Membro do Parquet. Há limites e a estes se submetem todos os ocupantes de cargos públicos, por força do princípio maior da igualdade e da vedação de discriminação não autorizada, literalmente, na Carta Magna.
Ao membro do Ministério Público, no exercício de cargo de Magistério, é necessário que haja compatibilidade de horários entre a atividade ministerial e a docente. Pensar diferente pode resultar em violação à própria moralidade administrativa, princípio tão caro e a preservar permanentemente no Direito Brasileiro.
Ainda que não haja jornada de trabalho definida em lei para o exercício do cargo de Membro do Ministério Público, certamente esta não é limitada a apenas um turno de trabalho, equivalente a vinte horas semanais. Por certo, o aludido Membro deve estar em atuação durante o expediente normal do serviço público que é, no mínimo, quarenta horas semanais, correspondendo a oito horas diárias, como ocorre com outras categorias de agentes políticos, como Membros do Poder Judiciário, do Congresso Nacional, dos Tribunais de Contas, dentre outros.
Nesse pensar, é plenamente aplicável a jurisprudência já sedimentada nos diversos Pretórios de que "É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva, ainda que haja, porventura, compatibilidade de horários, pois o professor recebe gratificação pela exclusividade".
A jurisprudência em derredor da matéria ventilada nos autos inclina-se para vedar a pretensão do eminente impetrante, conforme arestos a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROFESSORA MUNICIPAL E PROFESSORA DO CEFET COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1- O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a acumulação de proventos só será admitida, quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. 2- O art.15, I, da Lei nº 94.664/87, veda, de forma expressa, que o professor, que se encontra submetido ao regime de Dedicação Exclusiva, exerça simultaneamente outra atividade remunerada, pública ou privada. 3 - Remessa necessária e apelação providas.(AC 417384 - TRF 2ª Região - Rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 8ª T especializada, DJU 07.07.2008, p. 743)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO Nº 94.664/87. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O impetrante exerce o cargo de professor de 1º e 2º graus do CEFET em regime de dedicação exclusiva, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro cargo, independentemente da compatibilidade de horários, nos termos do art. 15, I, do Decreto no 94.664/87. 2. A dedicação exclusiva regulamentada pelo Decreto no 94.664/87 não afronta o disposto no art. 37 da Constituição Federal, por apresenta-se como opção a ser feita pelo professor, que recebe, inclusive, gratificação pela exclusividade. 3. Inexigível processo administrativo na hipótese dos autos, porquanto a acumulação, que foi constatada pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU na Nota Técnica nº 1061/DSEDU/DS/SFC/CGU-PR, não foi negada pelo impetrante. 4. Não deve ser reconhecida a boa-fé do impetrante para isentá-lo de repor ao erário os valores percebidos a título de dedicação exclusiva durante o período de acumulação indevida, porquanto a opção feita pelo servidor demonstra o conhecimento da vedação imposta pelo já referido Decreto. 5. Precedentes desta Corte Regional. 6. Apelação e remessa oficial providas. (MAS 411391 - TRF 5ª Região - 1ª T - Dês. Federal Francisco Cavalcanti - DJ 29.08.2008, pag. 710, nº 112)
ADMINISTRATIVO. SERVIDO PÚBLICO. PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O professor em regime de dedicação exclusiva é impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada (Art. 14, I, do Decreto nº 94.664/87; 2. Sendo certo que, ao ser empossado, todo ele toma conhecimento disso, não se pode dizer que a apelante tenha recebido de boa-fé os valores cobrados pela Universidade na presente ação, relativos aos vencimentos pagos durante o período em que houve acumulação indevida de cargos; 4. Apelação improvida. (AC 431342 - 3ª T - TRF 5ª Região - Rel. Dês. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 28.10/2008, pag. 259, nº 209)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO 2º GRAU. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. I. O art. 15, I do Decreto nº 94.664/87 estipula a dedicação exclusiva como um dos regimes para as carreiras de magistério do 1º e 2º graus nos estabelecimentos de ensino federais. Com base nesse regime, não há direito à acumulação com outras atividades remuneradas para os que estão nele enquadrados. II. Não se pode falar em percepção de verbas de boa-fé quando o servidor conhecia as restrições do regime de dedicação exclusiva e optou por violá-lo, ainda que a Administração não tenha percebido anteriormente sua conduta ilícita. Aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/90 para a restituição das diferenças a maior pagas. III. Apelação improvida. (MAS 100551 - TRF 4ª T/CE - Rel. Dês. Fed. Lázaro Guimarães - DJU 02.10.2008, pag. 142, nº 191).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF - MS 26085, rel. Min. Carmem Lúcia - Dje 107, 13.06.2008 - ementa vol 02323 - PP. 00269).
POSTO ISSO, denego a segurança requestada, pois não vislumbro direito líquido e certo à acumulação dos cargos de Membro do Ministério Público Estadual e Professor Efetivo, Adjunto Nível I, em regime de dedicação exclusiva da Universidade Federal de Sergipe.
Casso a medida liminar antes deferida.
Sem honorários advocatícios, consoante entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula n.º 512.
Custas remanescentes pelo impetrante.
P.R.I
Aracaju, 01 de fevereiro de 2010.
Edmilson da Silva Pimenta
JURID - Professor é vedado. [03/02/10] - Jurisprudência
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