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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

JURID - Estabelecimento comercial. Bloqueio indevido de cartão. [03/02/10] - Jurisprudência


Estabelecimento comercial. Bloqueio indevido de cartão de crédito. Mero aborrecimento.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.08.468404-5/001(1)

Númeração Única: 4684045-52.2008.8.13.0145

Relator: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

Relator do Acórdão: JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

Data do Julgamento: 14/01/2010

Data da Publicação: 02/02/2010

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Inexistindo elementos nos autos aptos a demonstrar que a autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais. Meros aborrecimentos não podem ser alçados ao patamar de danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.468404-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): SUPERMERCADO BAHAMAS LTDA - APELADO(A)(S): LUCIA DE FATIMA ALVES KNOP - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2010.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Guilherme Lima M. Sales.

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

VOTO

Conheço do recurso por presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Trata-se ação de Indenização proposta por Lúcia de Fátima Alves Knop em desfavor do Supermercado Bahamas Ltda., objetivando seja ressarcida, a título de danos morais, em razão de ter tido seu cartão de crédito bloqueado para compras, mesmo diante do pagamento realizado.

Na decisão de fs. 77/80, o Juiz de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, na importância de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigida a partir da publicação da decisão pelo índice do INPC e acrescida de juros de 1% ao mês.

Dessa decisão recorre o apelante (fs. 85/95), sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, visto que não há nos autos qualquer prova de que o cartão da apelada tenha sido realmente recusado.

Aduz que a única testemunha ouvida nos autos não presenciou quaisquer recusa no recebimento de cartão magnético da autora.

Alega que, ainda que houvesse a recusa, o simples bloqueio de crédito para atualização de cadastro ou mesmo por algum outro erro, por si só não justifica a condenação por danos morais. Pugna pela reforma da sentença.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento deste tribunal, requer a redução do valor indenizatório.

Em contrarrazões, propugna a apelada pela confirmação da sentença.

É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação se serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito (fls. 17) e, em razão deste, a apelada faz uso do "BAHAMAS CARD" nº. 636 1260 0400 1142 0107.

Certo é ainda que a apelada teve o cartão bloqueado, sendo impedida de efetuar compras, utilizando o referido cartão.

A lide, portanto, cinge-se à licitude ou não do bloqueio do referido cartão e na existência de restrição efetiva ao crédito da apelada a ensejar direito à indenização.

Tenho o entendimento de que a indenização por danos morais tem por finalidade a recomposição extra-patrimonial, no sentido de mitigar o desconforto psicológico, a dor, a tristeza, "porque o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam singelamente, danos da alma para usar a expressão do Evangelista São Mateus, lembrado por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias".

O mesmo Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 8ª edição, p. 852) relembrando Minozzi em sua obra Studio sul Danno no Patrimoniale (Estudo sobre o Dano não Patrimonial) afirma que - "não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado".

Assim, os danos morais são puramente espirituais e seu elemento característico é a dor, tomando o termo no seu sentido mais amplo sentido, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos e morais propriamente ditos.

Artur Deda em Dano e Indenização, Ajuris 1.980, p.07 sustenta:

"que não se deve fundar a distinção dos danos em morais e patrimoniais, índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor/sensação, como a denominada Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor/sentimento - de causa material".

Cunha Gonçalves, citado por Augusto Zenun em sua obra, "Dano Moral e sua Reparação", p. 147, afirma que o Dano Moral:

"é o prejuízo resultante da ofensa a integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral."

Caio Mário da Silva Pereira ensina que "é preciso entender que a par do patrimônio como complexo de relações jurídicas de uma pessoa economicamente apreciáveis (Clóvis Bevilaqua, Teoria Geral do Direito Civil, § 2º) o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica". (Responsabilidade Civil, p. 66, 1980), enquanto que Afrânio Lyra, em Responsabilidade Civil, p. 103, 2ª ed., esclarece que:

"sendo o dano patrimonial o prejuízo decorrente da depreciação ou perda de bens materiais ou a integridade física da pessoa atingida, segue-se que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra, à integridade moral, em resumo, do indivíduo. Obviamente, não será necessário, para que se configure o dano moral que a ofensa repercuta no patrimônio material do lesado de uma maneira mais ou menos evidente."

Na hipótese, alega a apelada que passou por situação constrangedora ao tomar conhecimento do bloqueio de seu cartão de crédito frente às pessoas que presenciaram a cena.

Diante da referida alegação, cabia à autora comprovar que a situação por ela vivenciada lhe trouxe efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, prova esta inexistente nos autos.

A testemunha José Luiz Cesário da Silva, único depoimento constante dos autos, relata que ouviu sobre os fatos pela própria autora, não tendo presenciado o incidente (fs. 81).

Por outro lado, a própria autora afirma na inicial que "...chamara o gerente que, muito educadamente, explicou que, para total surpresa da autora o, o cartão não estava autorizado a proceder ao pagamento das compras por constar um erro no endereço da autora."

Assim, tenho que o aborrecimento ou o desconforto que a apelada passou com relação ao bloqueio do cartão não podem ser alçadas ao patamar do dano moral.

Mesmo se considerássemos que houve má prestação de serviços por parte do Supermercado BAHAMAS, bloqueando indevidamente o cartão de crédito da autora, por se tratar de situação corriqueira, não enseja dano moral.

Além do mais, há de ser considerado que, embora a autora não tenha utilizado o cartão de crédito, não deixou de efetuar as compras.

Eis o entendimento deste Tribunal:

"Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana. Tais dissabores podem, na verdade, conduzir à indenização por danos materiais." (Apel. 402134-7, 2003, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Pereira da Silva).

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, julgando improcedente o pedido constante da inicial.

Custas pela apelada, suspensa a exibigibilidade da verba em razão da Lei nº. 1.060/50.

O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

Publicado em 02/02/10




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