JT determina pausas na jornada de trabalho e proíbe horas extras em frigorífico.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Processo ACP nº 1327-2009-012-12-00-0
D E C I S Ã O
VISTOS ETC.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já qualificado às fl. 2, ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em face de BRF BRASIL FOODS S/A (Sucessora da Perdigão Agroindustrial S/A), relatando, em síntese, ter sido instaurado procedimento administrativo (Inquérito Civil Público nº 172/2008) em face da requerida, ao longo do qual apurou uma série de irregularidades cometidas pela empresa no pertinente ao meio ambiente de trabalho na Unidade de Capinzal-SC, irregularidades estas aptas a prejudicar ou no mínimo ameaçar a saúde e a segurança dos trabalhadores que lá se ativam.
Entre os dados colhidos durante o processo investigatório, ressalta: ofício/listagem recebida da Vara do Trabalho de Joaçaba, o qual relata a existência de mais de 1000 ações judiciais de ex-trabalhadores em face da requerida, a maioria com pedidos de indenizações por acidente de trabalho ocorridos no estabelecimento de Capinzal/SC; relatório elaborado pela Auditora-Fiscal do Trabalho Vanise Cleto Murta, resultado de inspeção realizada na unidade da requerida de Capinzal-SC em maio de 2008, o qual informa haver, em referida unidade, 1.277 trabalhadores afastados do trabalho em razão de doença na oportunidade, 20% de seu contingente de trabalhadores, sendo a maioria dos afastamentos decorrentes de doenças enquadradas nos grupos "G", "F" ou "M" nas tabelas do Decreto 6042/2007 e Lista B do D. 3048/99, para as quais condições de trabalho que envolvam esforços repetitivos, posições forçadas, esforço excessivo, situação verificada na Unidade de Capinzal, importam em nexo de causalidade presumido; laudos periciais extraídos de inúmeras ações trabalhistas com pedido de indenização por danos decorrentes de doença adquirida no trabalho, os quais apontam, como origem/causa da patologia adquirida, o fato de os trabalhadores executarem suas atividades em pé, com rotação de tronco, alta produtividade, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos de membros superiores, com pausas e rodízio de atividade insuficientes; descrições contidas em relatório de auditoria fiscal realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo na Unidade da requerida de Capinzal em maio/2008, do qual se extrai insuficiência de pausas e ritmo de trabalho intenso (entre outros exemplos, cita: no setor de retirada de coxa e sobrecoxa, cada trabalhador manuseia 07 peças por minuto, sendo que para a completa execução do serviço, neste 01 minuto de trabalho, são efetuados 65 cortes com faca, mais outros movimentos simultâneos), bem como inadequação do mobiliário/equipamentos de trabalho, além de outras infrações à legislação trabalhista; o laudo ergonômico e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da requerida reconhecem a existência de defeitos graves no meio-ambiente de trabalho da empresa, mas não prevêem medidas efetivas e objetivas para a eliminação dos mesmos. Com fulcro em tais fatos, postulou antecipação de tutela para determinar à requerida, em síntese: a concessão de pausas para descanso durante a jornada; redução do ritmo de trabalho; redução do tempo máximo de efetivo labor por parte de cada um dos empregados da requerida que se ativem em tarefas que exijam movimentos repetitivos ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, do tronco e dos membros superiores e inferiores; limitação das horas extraordinárias prestadas pelos empregados da requerida; observância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como do repouso semanal garantido por lei; adequação do mobiliário e dos equipamentos utilizados no trabalho, de modo que se proporcione aos trabalhadores boa postura; adequação da iluminação verificada no ambiente de trabalho ao exigido pela lei; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - em caso de comprovação ou suspeita de doença ocupacional; retificar o PPRA e o laudo ergonômico da empresa; extensão das atribuições da CIPA; entre outras. Fez pedidos em caráter definitivo, bem como os demais requerimentos e protestos de estilo. Atribuiu à causa o valor de R$91.636.600,00.
Juntou diversos documentos.
A fls. 129 o requerimento de tutela antecipada foi apreciado e rejeitado.
Incluído o feito em pauta (fl. 165/166), após recusada a proposta conciliatória apresentada pelo juízo, foi colhida a defesa ofertada pela requerida, oferecida sob a forma escrita e aditada oralmente, acompanhada de documentos, procuração e preposição. Em defesa a requerida arguiu questões preliminares (alega que os direitos que o Ministério Público do Trabalho pretende defender na presente demanda são individuais homogêneos, sendo ele parte ilegítima para tanto; inadequação do procedimento escolhido, haja vista a natureza da causa, o que importaria em inépcia da inicial). No mérito, argumenta que uma sentença não poderia limitar a liberdade de atuação da empresa, em especial porque o Ministério Público do trabalho pretende a aplicação de analogia em ação civil pública, em afronta ao princípio da legalidade. Argumenta, outrossim: que as Normas Regulamentadoras citadas pelo Ministério Público do Trabalho são ilegais, haja vista que invadem competência do legislativo; que se faz necessária a utilização de um critério oficial para a definição de patologias ocupacionais, em nome da segurança jurídica; que os dados colhidos pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, bem como pelos auditores fiscais do trabalho em auditoria realizada na empresa não observaram o contraditório e o devido processo legal; que se criou, nesta região, uma "indústria da doença ocupacional", sendo inúmeros os casos de simulação, de forma que contesta os dados/números apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, sendo certo que levou este fato a conhecimento do INSS, da Polícia Federal e do próprio Ministério Público do Trabalho; que a empresa vem investindo pesadamente em melhorias no ambiente de trabalho, visando melhoria das condições de saúde e segurança de seus trabalhadores; entre outros argumentos. Ao final, fez diversos requerimentos, entre os quais: realização de inspeção judicial na Unidade de Capinzal; designação de perícia a cargo de médico e engenheiro de segurança no trabalho para avaliação das condições ambientais de trabalho; expedição de ofícios (à Polícia Federal e ao INSS); tramitação do feito em segredo de justiça; determinação, ao Ministério Público do Trabalho, de que informe o destino que deu às denúncias formalizadas pela empresa, em especial aquela apresentada em 27/03/2009.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou sobre os requerimentos formulados pela requerida na própria audiência de fl. 165/166, requerendo, ao final, fossem aplicadas à empresa as penalidades previstas no art. 18 do CPC. Requereu, outrossim, fosse reconsiderada a decisão de fls. 129, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito postulada na exordial.
Determinou-se, após o ordenamento dos autos, que viessem estes conclusos para exame dos requerimentos formulados pela requerida, bem como do pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
D E C I D O:
1. Questões preliminares levantadas pela requerida
1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida
No entendimento desta magistrada, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que eles tenham considerável expressão coletiva. Neste sentido, leciona HUGO DE BRITO MACHADO, valendo transcrever:
"... é indispensável que se trate de direitos cujo respeito seja de grande relevo para a coletividade globalmente considerada, posto que o parquet representa a sociedade, e não os indivíduos isoladamente."(1)
Para que se configure a legitimidade do Ministério Público do Trabalho exige-se, outrossim, citando novamente a lição de HUGO DE BRITO MACHADO(2), que os direitos defendidos "... em suas quotas, ou parcelas, individualizadas, ou individualizáveis, sejam de valor econômico não significativo."
Por oportuno, a norma insculpida no caput do art. 127 da CF, da qual se extrai que o Ministério Público é uma "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", encerra norma geral de garantia da ordem social; por conseguinte, de acordo com regra de hermenêutica adotada em nossa ordem jurídica, deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo ao exegeta entender que se trata de campo de atuação mínima do Ministério Público, sendo permitido ao legislador infraconstitucional, desde que não caracterize desvirtuamento dos fins institucionais do órgão estatal em referência, estender a sua área de ação em defesa de interesses da sociedade.
No presente caso discute-se a adoção de medidas visando a preservação da saúde e da segurança de trabalhadores que se ativam na Unidade da requerida de Capinzal. Tem-se, pois, discussão em torno de tema relevante e de acentuada repercussão social, com nítido interesse da sociedade, em seu todo, quanto ao deslinde judicial a ser emprestado ao assunto. E mais. Como se está tratando de desrespeito à saúde, tem-se que o objeto da presente demanda é um direito indisponível, direito de todos e dever do Estado (no art. 196 da CF). É um direito-garantia indisponível, ou, como queiram, direito imperativo, sendo certo que a legislação infraconstitucional, mais especificamente o art. 6º, VII, alínea "d" e o art. 83, III da Lei Complementar nº 75/93, autorizam/determinam ao Ministério Público que promova ação civil pública para defesa de interesses coletivos neste tipo de situação.
Em reforço às razões de decidir supra, vale citar:
Recurso especial. Ação Civil Pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados aos trabalhadores nas minas de Morro Velho. Interesse social relevante. Direitos individuais homogêneos.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.
2. A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos à saúde, configura direito individual homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.
3. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 0058682/95-MG, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, un., 3ª T., DJ de 16.12.96, p. 50864)(3)
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos arts. 6º, inc. VII, alínea "d", e 83, inc. III, da Lei Complementar n.º 75/93. Relatora Juíza Lourdes Dreyer. Publicado no TRTSC/DOE em 10-09-2009. Processo nº 04430-2008-028-12-00-6.(4)
Ementa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Detém o Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como é o caso da aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.501/1997, que versa sobre sistemas de segurança em agências ou postos bancários, portanto, em última análise, sobre segurança e meio ambiente do trabalho dos empregados das instituições financeiras. Relatora. Juíza Águeda Maria L. Pereira. Publicado no TRTSC/DOE em 19-08-2009. Processo nº 04776-2008-026-12-00-1.(5)
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA DEFENDER INTERESSES COLETIVOS. A teor dos arts. 129, inc. III, e 127 da Constituição Federal, 6º, inc. VII, alínea d, e 83, inc. III da Lei Complementar nº 75/1993, o Ministério Público do Trabalho possui legitimação para agir em defesa de interesses coletivos - difusos e individuais homogêneos - por meio de ação civil pública. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no TRTSC/DOE em 04-03-2009. Processo nº02210-2008-016-12-00-8.(6)
Tudo considerado, rejeito a preliminar.
1.2. Inadequação do procedimento
Também neste ponto não assiste razão a requerida. É verdade que a CF/88 garante a livre iniciativa e a propriedade privada dos meios de produção. Mas a mesma CF/88 consagra, como fundamentos e princípios norteadores da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho (art. 1º), a construção de uma sociedade justa, a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos (art. 3º). E a ordem econômica, ou seja, a livre iniciativa, citando novamente o que dispõe a CF/88, deverá se desenvolver baseada na valorização do trabalho, assegurando-se a todos uma exigência digna conforme ditames da justiça social e observada a função social da propriedade e defesa do meio-ambiente.
Enfim, o direito da requerida à livre iniciativa não pode prevalecer em face dos direitos de seus trabalhadores a saúde, a segurança e outros imperativos necessários a uma existência digna.
A adequação do meio ambiente de trabalho de forma a garantir a dignidade das pessoas que trabalham na requerida, ainda que, para tanto, se façam necessárias reduções de jornada/introduções de pausas não previstas na lei. E nem se alegue invasão de competência exclusiva do legislativo neste caso.
A própria lei prevê que o empregador tem a obrigação de fazer levantamentos e promover as adequações que se fizerem necessárias para prevenir doenças ocupacionais/acidentes de trabalho (Portaria 3214/78, NRs 07, 09 e 17, normas absolutamente válidas, haja vista que editada seguindo expressa autorização legal - art. 154 da CLT), tudo visando a adequação da máquina/da produção ao homem, e não o contrário.
Enfim, objetiva-se, com a presente demanda - caso se verifique efetivas violações a direitos, na forma alegada na exordial -, fazer com que a requerida cumpra com a obrigação estabelecida nas NRs 07, 09 e 17, Portaria 3214/78.
Preliminar rejeitada.
2. Requerimentos formulados pela requerida em defesa/audiência
2.1. Tramitação do feito em segredo de justiça
A CF/88, em seu artigo 5º, LX prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Mais adiante, no artigo 93, IX prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A regra geral/princípio constitucional, portanto, é a publicidade dos atos processuais. As exceções ao princípio da publicidade foram expressamente contempladas pelo artigo 155 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, que assim dispõe:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
A requerida postula a tramitação do presente feito em segredo de justiça visando a preservação da intimidade de seus empregados, haja vista que foram juntadas fotos/filmagens de pessoas acometidas por doença, bem como em razão de que pretende utilizar, como meio de prova, informações colhidas pela Polícia Federal em procedimento investigatória ainda em tramitação.
Entendo que a presente hipótese, considerando o objeto da demanda - ação civil pública que tem por objeto a defesa da saúde e segurança de trabalhadores da requerida da Unidade de Capinzal -, não se enquadra nas exceções previstas no art. 155 do CPC, pelo que rejeito o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça. Por oportuno, se os próprios trabalhadores da requerida, nas ações individuais que promovem em face da empresa objetivando o recebimento de indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em razão de suas condições de trabalho, não requerem segredo de justiça, entendo que não há, nesta ação coletiva, motivos para, visando preservar a intimidade dos mesmos, fazer o feito tramitar em segredo de justiça.
De qualquer sorte, vindo aos autos as informações originárias da Polícia Federal, relativas a procedimento investigatório em tramitação, determino desde já permaneça referida prova em segredo de justiça, devendo ela, neste caso, ficar encartada em volume anexo e acautelada na Secretaria da Vara, da mesma forma como são guardadas as informações remetidas pela Receita Federal, relativas a imposto de renda pessoa física ou jurídica.
2.2. Realização de perícia e inspeção judicial
Esta magistrada entende importante a realização de perícia conjunta no presente caso, da qual deverão participar um médico e um especialista em ergonomia (engenheiro, fisioterapeuta ou outro profissional com formação específica em ergonomia).
Determino à Secretaria da Vara que obtenha informações junto às unidades judiciárias de Criciúma e Chapecó, onde se tem notícia de que tramitam ações civis públicas com idêntico objeto, para verificar nomes de profissionais aptos a desempenhar o encargo, devendo o profissional médico ter conhecimentos acerca do método OCRA de análise. Após, voltem conclusos para as nomeações pertinentes. As partes serão intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos após definidos os nomes dos peritos.
Quanto ao pedido de inspeção judicial, deixo para examinar a necessidade de referida prova após a entrega do laudo pericial.
2.3. Expedição de ofícios
A requerida requer a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS objetivando obter informações acerca do destino que foram dadas às denúncias de fraude na realização de perícias médicas, exames médicos e concessão de benefícios que formalizou.
Em relação ao ofício à Polícia Federal, considerando os documentos de fls. 393/395, expeça-se ofício a referido órgão solicitando informações acerca da tramitação do procedimento investigatório nº 2009.72.03.000307-4, em especial acerca de eventuais provas/evidências colhidas até o presente momento.
Vindo aos autos resposta ao ofício, determina-se sejam as informações encartadas em volume apartado e acauteladas na Secretaria da Vara, devendo-se dar vista das mesmas apenas às partes envolvidas neste feito (segredo de justiça em relação a referida prova - e apenas em relação a ela - deferido acima).
Em relação aos ofícios requeridos ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, indefiro. Destarte, os documentos de fls. 401/404 demonstram apenas e tão somente que a requerida formalizou denúncias em referidos órgãos. Não há, no entanto, provas de que tais denúncias tenham gerado um procedimento investigatório por parte de referidos órgãos, de forma que a providência solicitada pela requerida não se apresente útil ao deslinde do feito (arts. 130 do CPC e 765 da CLT).
Destaco, ainda, que se o INSS e o Ministério Público do Trabalho não tomaram qualquer providência em relação às denúncias formalizadas pela requerida, não compete a este juízo compeli-los a fazê-lo. Se entende a requerida que a Chefia local do INSS, bem como o representante local do Ministério Público do Trabalho tinham a obrigação de tomar providências, iniciando procedimentos investigatórios em razão de suas denúncias, que promova as ações próprias, e perante as autoridades, competentes contra os responsáveis, não sendo esta Justiça Especializada competente para tanto.
3. Pedido de reconsideração da decisão formulado pelo Ministério Público do Trabalho -antecipação de tutela de mérito
Busca-se com a tutela antecipada de mérito, em especial quando o objeto da demanda envolve uma obrigação de fazer ou não fazer, cessar uma situação de violação de direito e diminuir a extensão dos danos sofridos pelos envolvidos quando, dadas as provas juntadas com a inicial e/ou, dadas as provas juntadas com a inicial e com a defesa, o juízo estiver convencido: a) da verossimilhança das alegações; b) dos prejuízos irreparáveis/de difícil reparação que serão sentidos pelos envolvidos; c) da reversibilidade da medida. Inteligência do disposto nos arts. 273 e 461, §3º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que assim dispõem:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
E tais requisitos, que justificam a concessão de tutela antecipada de mérito, estão presentes no caso em exame.
Com efeito, a magistrada que prolata a presente decisão atua na Unidade Judiciária de Joaçaba desde março de 2008, sendo que, de referida data e até hoje, instruiu e julgou mais de 300 ações indenizatórias propostas por empregados/ex-empregados da requerida em razão de doenças adquiridas e/ou agravadas pelas condições de trabalho a que estavam submetidos, a grande maioria em razão de patologias conhecidas por LER (Lesão por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) com nexo de causalidade confirmado.
Considerando que se está tratando de trabalhadores sujeitos a alto risco para desenvolvimento de LER/DORT, relevante trazer à baila algumas considerações técnicas sobre o tema.
Entende-se por LER/DORT, seguindo o conceito estampado na IN INSS 98/2003 (Norma Técnica do INSS que traça protocolos para definição de nexo de causalidade e incapacidades em razão de LER/DORT)
"uma síndrome relacionada ao trabalho, caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, tais como: dor, parestesia, sensação de peso, fadiga, de aparecimento insidioso, geralmente nos membros superiores, mas podendo acometer membros inferiores. Entidades neuro-ortopédicas definidas como tenossinovites, sinovites, compressões de nervos periféricos, síndromes miofaciais, que podem ser identificadas ou não. Freqüentemente são causa de incapacidade laboral temporária ou permanente. São resultado da combinação da sobrecarga das estruturas anatômicas do sistema osteomuscular com a falta de tempo para sua recuperação. A sobrecarga pode ocorrer seja pela utilização excessiva de determinados grupos musculares em movimentos repetitivos com ou sem exigência de esforço localizado, seja pela permanência de segmentos do corpo em determinadas posições por tempo prolongado, particularmente quando essas posições exigem esforço ou resistência das estruturas músculo-esqueléticas contra a gravidade. A necessidade de concentração e atenção do trabalhador para realizar suas atividades e a tensão imposta pela organização do trabalho, são fatores que interferem de forma significativa para a ocorrência das LER/DORT. O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Saúde, respectivamente, por meio do Decreto nº 3.048/99, anexo II e da Portaria nº 1.339/99, organizaram uma lista extensa, porém exemplificativa, de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho.
A caracterização da LER/DORT como uma síndrome própria do sistema capitalista de produção implantado após a Primeira Revolução Industrial, cuja característica principal foi a adaptação do homem à máquina, e não da máquina/produção ao homem, é igualmente evidenciada pela IN INSS 98/2003, que, ao descrever os aspectos epidemiológicos relevantes neste tipo de síndrome, destaca:
Com o advento da Revolução Industrial, quadros clínicos decorrentes de sobrecarga estática e dinâmica do sistema osteomuscular tornaram-se mais numerosos. No entanto, apenas a partir da segunda metade do século, esses quadros osteomusculares adquiriram expressão em número e relevância social, com a racionalização e inovação técnica na indústria, atingindo, inicialmente, de forma particular, perfuradores de cartão. A alta prevalência das LER/DORT tem sido explicada por transformações do trabalho e das empresas. Estas têm se caracterizado pelo estabelecimento de metas e produtividade, considerando apenas suas necessidades, particularmente a qualidade dos produtos e serviços e competitividade de mercado, sem levar em conta os trabalhadores e seus limites físicos e psicossociais. Há uma exigência de adequação dos trabalhadores às características organizacionais das empresas, com intensificação do trabalho e padronização dos procedimentos, impossibilitando qualquer manifestação de criatividade e flexibilidade, execução de movimentos repetitivos, ausência e impossibilidade de pausas espontâneas, necessidade de permanência em determinadas posições por tempo prolongado, exigência de informações específicas, atenção para não errar e submissão a monitoramento de cada etapa dos procedimentos, além de mobiliário, equipamentos e instrumentos que não propiciam conforto.
Entre os vários países que viveram epidemias de LER/DORT estão a Inglaterra, os países escandinavos, o Japão, os Estados Unidos, a Austrália e o Brasil. A evolução das epidemias nesses países foi variada e alguns deles continuam ainda com problemas significativos.
O advento das LER/DORT em grande número de pessoas, em diferentes países, provocou uma mudança no conceito tradicional de que o trabalho pesado, envolvendo esforço físico, é mais desgastante que o trabalho leve, envolvendo esforço mental, com sobrecarga dos membros superiores e relativo gasto de energia.
Da IN INSS 98/2003 extrai-se, outrossim, os fatores de risco reconhecidos pela comunidade científica para o desenvolvimento de LER/DORT, o que, dada a relevância para o presente caso, transcrevo a seguir:
O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão "fator de risco" designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT. Os fatores foram estabelecidos na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e depois confirmados com estudos epidemiológicos. Os fatores de risco não são independentes. Na prática, há a interação destes fatores nos locais de trabalho. Na identificação dos fatores de risco, deve-se integrar as diversas informações. Na caracterização da exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre outros:
a) a região anatômica exposta aos fatores de risco;
b) a intensidade dos fatores de risco;
c) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários);
d) o tempo de exposição aos fatores de risco.
Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995):
a) o grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares;
b) o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos.
A pressão mecânica localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos;
c) as posturas inadequadas. Em relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT:
c.1) os limites da amplitude articular;
c.2) a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos;
c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos;
d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica decorrente:
d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps);
d.2) de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo);
d.3) de uma fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha);
d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação de um nervo).
Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho;
e) a carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo;
f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica;
g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais generalizada de estresse;
h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho.
Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A "percepção" psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho.
Relevante dizer, ainda, que se considera um trabalho altamente repetitivo quando o ciclo de trabalho é menor que 30 segundos, ou, mesmo quando maior que 30 segundos, mais que 50% do ciclo é ocupado com apenas um tipo de movimento(7).
Pois bem. O que tem verificado esta magistrada nos diversos perícias realizadas por profissionais médicos de reconhecido conhecimento técnico envolvendo ex-empregados da ré com pedidos de indenização por LER/DORT, com destaque para as perícias realizadas em 2009 pelo perito Vinícios Resener, é que a requerida, ao contrário do alegado em sua contestação, não vem promovendo medidas suficientes e adequadas à eliminação dos fatores de risco para desenvolvimento de LER/DORT listados na IN INSS 98/2003.
Com efeito, as descrições do perito anteriormente referido relativas ao ambiente de trabalho e funções desenvolvidas pelos trabalhadores da requerida, em especial quando considerados aqueles que se ativam na sala de cortes, dão conta da veracidade da situação descrita pelos Auditores Fiscais do Trabalho nos Autos de Infração juntados no 1º Volume de documentos (auto de infração 01627244-7). Aliás, os Autos de Infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, sendo atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e idoneidade, sendo prova inequívoca da verossimilhança do alegado na inicial.
Corroborando o afirmado acima, transcrevo, a seguir, trechos extraídos de dois laudos periciais apresentados pelo perito Vinícius Resener após visita à empresa e detalhada análise ergonômica do posto de trabalho de empregados da requerida que apresentam doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho:
a) Laudo relativo autos 01473/2008
A autora expôs que laborou na empresa requerida exercendo as atividades de limpeza de peito de frango na nórea durante 18 meses, cortes especiais de coxa "cacugire" por dois anos, cortes especiais de peito (diagonal) durante um ano e novamente limpeza de peito em sistema de rodízio com a tarefa de pesagem de peito de frango.
Durante a função de limpeza de peito de frango, executada predominantemente na posição em pé, a carcaça é transportada pela nórea. Os trabalhadores executam a remoção do peito e posteriormente procedem à limpeza da peça utilizando faca para realizar as incisões. As peças de peito são depositadas na esteira após a limpeza.
Durante o corte do peito, o trabalhador efetua os movimentos de flexão de 45° dos ombros (ao remover o peito da carcaça de frango pendurada na nórea) e flexão com desvio ulnar do punho do membro dominante (no caso em questão, o punho direito) associados à pronação do antebraço durante execução das incisões no animal. São efetuados cinco cortes por peça de peito, e cada trabalhador executa a limpeza, em média, de sete peitos por minuto de labor. Dessa forma, são realizados 35 cortes com a mão direita a cada minuto de trabalho.
A repetitividade de movimentos associada à aplicação de força durante a execução da tarefa de limpeza de peito de frango impõe risco elevado ao desenvolvimento de lesões no punho dominante direito. Os movimentos de flexão dos ombros realizados ao retirar o peito da carcaça, em média sete vezes a cada minuto de trabalho, apresentam risco baixo ao surgimento de lesões nos ombros.
A atividade de cortes especiais de coxas de frango é executada na posição predominantemente em pé. O trabalhador coleta uma bacia, localizada ao lado de seu tronco sobre um carrinho, e a desloca lateralmente até a bancada de trabalho. As bacias contêm peças de coxa de frango desossadas e limpas. Cada bacia pesa em média de 11 kg.
Em seguida, o trabalhador coleta a coxa de frango com a mão esquerda e a coloca sobre a bancada. Corta a peça em cubos, utilizando faca com a mão direita (dominante, no caso em tela). Em ato contínuo, deposita os cubos cortados sobre a esteira. Durante a atividade de cortar as coxas de frango são realizadas oito incisões em cada peça, totalizando oito coxas cortadas a cada minuto de trabalho. Dessa forma, o trabalhador efetua 64 incisões por minuto, resultando em 3840 cortes a cada hora ininterrupta de labor.
Ao executar as incisões nas peças, o trabalhador realiza movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito com pequena aplicação de força.
Ao analisar a tarefa de cortes especiais de coxa, conforme executada pela autora, constatou-se que existe risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito, devido à repetitividade da realização das incisões nas peças de coxa de frango. Em relação aos ombros, foi observado risco baixo ao surgimento de lesão.(sem grifos no original)(8)
b) Laudo relativo autos 1236/2008
A requerente expôs que desempenhava as atividades de desossa do segundo osso da coxa de frango e ocasionalmente a pesagem e repasse de coxa e desossa do primeiro osso da coxa. Dessa forma não serão descritas as tarefas executadas eventualmente, pois não apresentam relevância no caso em tela.
O local de trabalho caracteriza-se por um salão amplo e resfriado, pé-direito superior a cinco metros, com iluminação adequada, piso em concreto e paredes em alvenaria.
Primeiramente, para facilitar o entendimento, esclareço que, no âmbito da empresa demandada, o termo coxa denomina a peça de aves composta por dois ossos, popularmente conhecidos por coxa e sobrecoxa. A parte inferior corresponde, no ambiente laboral, ao primeiro osso e a parte superior, ao segundo.
Na função de desossa do 2° osso (sobrecoxa), o trabalhador labora predominantemente na posição em pé.
Recebe a peça, já com a desossa do 1° osso (coxa) efetuada, de um trabalhador localizado ao seu lado.
Com a mão direita empunhando uma faca, o trabalhador realiza três incisões (duas ao redor do osso e uma para remover a cartilagem) a cada desossa do 2° osso (sobrecoxa). Efetua, em média, a desossa de oito peças por minuto. Dessa forma, executa 24 incisões, realizando movimentos articulares de desvio ulnar e, em maior proporção, flexão do punho direito a cada minuto de trabalho.
Durante a realização dessa atividade não foram observados movimentos articulares de amplitude superior a 30°, tampouco contração estática mantida da musculatura dos ombros do trabalhador.
Por meio da análise biomecânica dessa atividade, conforme executada pela autora, constatou-se a presença de risco elevado ao surgimento de lesão no punho direito (dominante no caso em tela).(9)
Aliás, a própria ré, em seus PPRA, PCMSO e Análises Ergonômicas dos Postos de Trabalho, reconhece o fato de que seus trabalhadores estão sujeitos a risco, em razão de repetitividade das tarefas, posturas inadequadas, etc. Mas não apresenta um plano objetivo para eliminá-los (fala-se da introdução de pausas e rodízios, mas nada apresenta de concreto/específico, de forma que se possa comparar e avaliar a implementação de melhorias, sendo certo que os peritos nomeados por esta magistrada, em diversas perícias realizadas, constataram não haver, de fato, rodízios, ou que quando haviam rodízios, os grupos musculares exigidos continuavam os mesmos).
Quanto à relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho neste caso, bem como quanto ao fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação, além da legião de lesionados comprovada nos autos através das relações de benefícios previdenciários decorrentes de patologias enquadradas como LER/DORT fornecidas pelo INSS (documentos juntados nos volumes de documentos), não é demais lembrar que constitui direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disto, nos termos do art. 154 e 157 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 19, §1º da lei 8213/91 e item 1.7. da NR-1 (Portaria 35/83 do Ministério do Trabalho), o empregador tem a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Em relação às patologias conhecidas por LER/DORT, existem normas específicas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional da Seguridade Social que tratam de sua prevenção, em especial Portaria MTb 3214/78 (NR 17), Norma Técnica para Avaliação de Incapacidades decorrentes de LER (IN DC-INSS 98/2003), as quais, claramente, determinam a ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM - adequação do mobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha; afastamento do trabalhador do trabalho/risco ergonômico à primeira queixa/suspeita de LER/DORT -, o que não se tem verificado nas situações descritas nesta ação.
Ainda quanto à relevância e urgência da tutela antecipada pretendida neste caso, cito trechos de decisão proferida pela MM Juíza Desiree Dorneles de Ávila Bollmann nos autos da ACP 01839-2007-055-012-00-2, os quais incorporo como razão de decidir ao presente julgado:
"A ordem constitucional brasileira é comprometida, em seu fundamento, com a dignidade da pessoa humana. Sem embargo da força vinculante como regra de direito, a dignidade da pessoa humana também desfruta da qualidade de princípio e valor. Ou seja, ela é padrão deontológico e axiológico de moralidade dentro da comunidade, servindo como fundamento para o desenvolvimento do direito dentro de um padrão moral de justiça, equidade e devido processo legal.
Neste contexto é relevante a lição de José Afonso da Silva quando afirma que a dignidade da pessoa humana foi consagrada como o valor supremo que atrai todos direitos fundamentais, obrigando a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativoconstitucional
"[...] e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir 'teoria do núcleo da personalidade individual', ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana"
Daí porque no constitucionalismo moderno passou a densificar o princípio da dignidade da pessoa humana, não apenas no cumprimento dos direitos e garantias, não apenas individuais, mas também em direção à efetivação dos direitos sociais, onde sobressai o direito à condições dignas de trabalho e à saúde.
Outrossim, o artigo 196 da Constituição Federal, que é de clareza solar ao conter diretriz em prol da dignidade da pessoa humana enquanto direito à saúde e da obrigação de todos de implantar políticas que visem a redução da doença:
"Artigo 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Particularmente na esfera do trabalho, a Constituição Federal expressamente dispõe que se constitui direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança"' (artigo 7º, XXII da Constituição Federal)
De fato, como disserta AMAURI MASCARO NASCIMENTO:
"O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, máquinas energias e materiais modifica-se e intensifica-se através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, da integridade física e da vida do trabalhador. Assim, como frisar Cabanellas, 'não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorá-la. É preciso ter em contra que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam num ambiente moral e rodeados de segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem'"
Daí porque na legislação trabalhista brasileira, diversas disposições tutelam a saúde do trabalhador de forma direta e indireta, e dentre elas podemos citar:
- do Título II, o Capítulo II sobre a DURAÇÃO DO TRABALHO, que estabelece limites à extrapolação da jornada de trabalho, condições para seu elastecimento, períodos de descanso e disposições especiais sobre o trabalho noturno;
- do Título II, Capítulo IV sobre FÉRIAS ANUAIS, estabelecendo os períodos após o quê o empregado faz jus a descanso de seu labor;
- do Título II, Capítulo V, especialmente destinado às normas de SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, que abrangem, além das disposições gerais e normas referentes à inspeção e embargos e órgãos de segurança e de medicina do trabalho, normas sobre o equipamento de proteção individual; medidas preventivas de medicina do trabalho; edificações; iluminações; conforto térmico; instalações elétricas; movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; máquinas e equipamentos; caldeiras, fornos e recipientes sob pressão; atividades insalubres e perigosas; prevenção de fadiga; e outras medidas especiais de prevenção (artigos 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho);
- do Título III, o Capítulo I sobre NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO, especificando as condições de trabalho em diversas atividades;
- do Título III, o Capítulo III sobre PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER, onde consta a duração e condições de trabalho da mulher, o trabalho noturno os períodos de descanso e a proteção à maternidade;
- do Título IV, o Capítulo IV de PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR.
Especificamente no caso sub judice milita, ainda, a favor dos autores o teor do artigo 253 da CLT.
Ora, se, por um lado, a dignidade da pessoa humana é fundamento de nosso ordenamento constitucional; se todos os cidadãos, em função desta dignidade, fazem jus à saúde, e, consequentemente, ao meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, e, se, por outro, esta tutela é bem específica no que concerne ao conteúdo cogente mínimo do contrato de trabalho, claro está que não se pode admitir ou fomentar políticas empresariais privadas que contrariam o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, ao meio ambiente sadio e que ignore o conteúdo cogente de proteção à saúde do trabalhador estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho(10).
DA TUTELA ANTECIPADA POSTULADA
O Ministério Público do Trabalho pretende diversas medidas em tutela antecipada. De todas, as que entendo mais urgentes e justificáveis, pela prova até então produzida, são as seguintes:
* introdução de pausas intrajornada para descanso, incluídas na jornada. Fundamento: item 17.6.3., "b" da NR 17 (Portaria Mtb 3214/78), a qual determina: Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: ... b) devem ser incluídas pausas para descanso." Quanto ao tempo de duração das pausas, segundo informações colhidas junto ao médico perito Osni de Mello Martins, o qual atua como perito do juízo nesta Unidade Judiciária para casos de LER/DORT, as pausas, para serem eficazes, devem ter duração superior a 08 minutos, o que será considerado, neste momento, para fins de tutela antecipada.
* proibição de horas-extras, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de necessidade imperiosa/força maior. Fundamento: aplicação analógica do disposto no art. 60 da CLT.
* Encaminhamento imediato dos trabalhadores ao INSS em caso de comprovação ou mera suspeita de LER/DORT. Fundamento: Decreto 3048/99 (art. 336); IN INSS 98/2003 (item 08).
Tais medidas, por oportuno, pelo conhecimento científico acumulado, serão suficientes para, em um primeiro momento, reduzir significativamente os casos de LER/DORT, maior problemática verificada na Unidade da requerida de Capinzal.
Por oportuno, há notícias de que outras empresas frigoríficas que atuam no Estado de Santa Catarina, inclusive a empresa SADIA S/A, a qual faz parte do mesmo grupo econômico que a requerida, vêm implementando pausas intrajornada para prevenção de fadiga/prevenção de LER/DORT, e em número maior do que aquele noticiado pela requerida em sua defesa - a requerida noticia um total de 16 minutos de pausa intrajornada, já incluídas a pausa para uso de banheiro e ginástica laboral; há notícias de que outras empresas vêm implantando pausas de 03 a 08 minutos a cada hora trabalhada, situação que demonstra, inequivocamente, que a requerida vem praticando, em sua Unidade de Capinzal, concorrência desleal/dumping social.
Em relação às demais medidas pretendidas pelo Ministério Público através de tutela antecipada, entendo que demandam dilação probatória, sendo certo que apenas uma perícia específica poderá dizer ao juízo qual a velocidade da produção/duração de jornada viável neste caso.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para determinar à empresa BRF BRASIL FOODS S/A que:
a) implante para os trabalhadores de sua Unidade de Capinzal, um sistema de pausas para descanso de 08 (oito) minutos após cada período de 52 minutos trabalhados, os quais não poderão ser acrescidos à jornada, devendo a requerida assegurar aos trabalhadores local adequado para a fruição das pausas, dimensionado conforme o número de empregados, dotado no mínimo de cadeiras e/ou poltronas em número suficiente para suprir as necessidades de conforto dos trabalhadores, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial. Durante as pausas em questão poderão ser implementados programas de ginástica laboral (no máximo 02 por turno, pois não há evidências científicas de que número maior seja benéfico ao trabalhador), bem como poderá o trabalhador fazer uso do banheiro ou simplesmente só descansar. Não estão incluídos nos intervalos ora determinados os intervalos para refeição garantidos pelo art. 71 da CLT, os quais deverão, igualmente, ser garantidos pela empresa;
b) se abstenha de exigir dos seus empregados lotados na Unidade de Capinzal a prorrogação da jornada de trabalho, para que sejam minimizados os efeitos nocivos do labor nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador, salvo expressa autorização do Ministério do Trabalho em razão de força maior/serviços inadiáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de não cumprimento da ordem judicial;
c) notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação e, se for o caso, estabelecimento do nexo técnico epidemiológico na forma da nova legislação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso não notificado.
Expeça-se mandado.
Intimem-se as partes, devendo o Ministério Público ser intimado pessoalmente.
Intime-se o réu, outrossim, para se manifestar, querendo, em 10 dias, sobre a documentação juntada com a petição de fls. 536 e seguintes.
Cumpra-se as demais determinações contidas nesta decisão (diligenciar junto às Varas do Trabalho de Criciúma e Chapecó visando obter nome de peritos médicos e engenheiros aptos à realização da perícia demandada neste feito, tudo conforme item 2.2. supra; expedição de ofício à Polícia Federal conforme item 2.3. supra).
Joaçaba, 08 de fevereiro de 2010.
LISIANE VIEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
Notas:
1 - Artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência (2ª quinzena de setembro de 1996, n. 18/96, págs. 323/324). [Voltar]
2 - op. cit. [Voltar]
3 - JSTJ-CD, CD-Graf Publicações Eletrônicas Ltda., 8 ed., abril/98, Brasília): [Voltar]
4 - Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa realizada em 05/02/2010 [Voltar]
5 - Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa realizada em 05/02/2010 [Voltar]
6 - Fonte: www.trt12.jus.br Pesquisa realizada em 05/02/2010 [Voltar]
7 - Neste sentido FARACO, Sérgio Roberto. Perícias em DORT. São Paulo: Ltr, 2007.p. 85. [Voltar]
8 - Laudo pericial apresentado nos autos RT 01473-2008-012-12-00-4, fls. 274/289, em que são partes Márcia Moro e BRF Brasil Foods S/A. [Voltar]
9 - Processo 01236-2008-012-12-00-3, em que são partes Neiva Vargas Martinazo e BRF Brasil Foods S/a. Laudo juntado a fls. 172/184. [Voltar]
10 - Decisão de Tutela Antecipada proferida em 05/06/2007 nos autos da 01839-2007-055-012-00-2, 4ª Vara do Trabalho de Criciúma. Disponível na página do TRT da 12ª Região na internet. [Voltar]
JURID - Pausas na jornada de trabalho. [12/02/10] - Jurisprudência
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