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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Indenização. Menor de idade. Chute no olho. [10/02/10] - Jurisprudência


Indenização. Torneio de futebol patrocinado pela administração pública. Menor de idade. Chute no olho.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0470.06.027127-2/001(1)

Númeração Única: 0271272-74.2006.8.13.0470

Relator: EDILSON FERNANDES

Relator do Acórdão: EDILSON FERNANDES

Data do Julgamento: 01/12/2009

Data da Publicação: 05/02/2010

EMENTA: CIVIL - INDENIZAÇÃO - TORNEIO DE FUTEBOL PATROCINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MENOR DE IDADE - CHUTE NO OLHO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO OU DE SOCORRO DE URGÊNCIA - ADERÊNCIA DA CÓRNEA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESPESA COM MEDICAMENTO E TRANSPORTE - RESSARCIMENTO - PENSIONAMENTO - DESCABIMENTO. A ausência de pronto atendimento médico ao atleta/menor participante de evento futebolístico promovido pelo Poder Público, concorrendo para a complicação do seu quadro clínico, impõe o dever de indenização, na proporção da omissão, concretamente apurada pela análise do conjunto probatório. Demonstrada a despesa relativa a aquisição de medicamentos e transporte do autor para tratamento em hospital diverso do município em que reside, é cabível o ressarcimento correspondente. Tratando-se de menor de idade que ainda não exercia atividade remunerada, revela-se mais razoável a orientação que não acolhe pensionamento a título de dano material.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0470.06.027127-2/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): VILSON TAVARES DA SILVA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE SEBASTIANA DONIZETI - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO PARACATU - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDILSON FERNANDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ERNANE FIDÉLIS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O REVISOR, EM PARTE.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2009.

DES. EDILSON FERNANDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDILSON FERNANDES:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 215/223, proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida por V.T.S. representado por sua mãe SEBASTIANA DONIZETI, em face do MUNICÍPIO DE PARACATU, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50; os honorários do perito fixados em R$ 500,00 deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais.

Em suas razões, o apelante sustenta que foi forçado a participar de um torneio de futebol promovido pelo apelado, sem que houvesse autorização de seus pais. Afirma que durante uma partida "levou um chute no olho, vindo a sofrer o acidente no local do evento, provocando sérios danos, entre eles a perda da visão". Salienta que a prova testemunhal demonstra que não houve "nenhuma assistência médica no local e hora dos fatos". Alega que a lesão sofrida no seu olho esquerdo tem origem no acidente esportivo; que a conduta negligente e imprudente do apelado é passível de indenização pelos danos causados em sua imagem, nome e pessoa. Requer a reforma do julgado (f. 225/238).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal a ser apreciada pela Instância Revisora consiste em saber se o dano provocado no olho esquerdo do apelante, menor de idade, por ocasião de sua participação em torneio de futebol patrocinado pelo apelado, pode ser atribuído ao Poder Público.

A responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para terceiro. Daí chamar-se "Teoria do Risco Administrativo".

O Município de Paracatu, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, sujeita-se à norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade objetiva da Administração.

Todavia, no especial caso em exame, a conduta imputada ao apelado é por ato omissivo (negligência) consistente no descumprimento "com seus deveres de zelo, atenção e principalmente de dar assistência ao menor" (f. 06), não se podendo falar, por isso, na aplicação da Teoria do Risco Administrativo, uma vez que eventual dano causado por ato omissivo do Ente Estatal, a responsabilidade é subjetiva.

Assim, para que o apelante obtenha êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessário que demonstre: a) a culpa do apelado, b) o nexo de causalidade entre a falta do seu serviço e o c) dano causado, pressupostos da responsabilidade subjetiva.

Inexistirá, por outro lado, o dever de indenizar no caso de culpa exclusiva da vítima, de força maior, caso fortuito, tendo a doutrina elencado também como rompimento do nexo causal o consentimento do ofendido.

Da análise do conjunto probatório, ao que se pode concluir, o apelante estava participando de um torneio de futebol promovido pelo Estado de Minas Gerais em parceria com o Município de Paracatu, vindo a levar, durante a partida, um chute ou bolada no rosto, causando-lhe "laceração de córnea", conforme laudo oftalmológico (f. 20).

Restou incontroverso que todos os jogos são acompanhados de dois enfermeiros e uma ambulância, e que por ocasião do evento danoso, mesmo tendo "o jogo continuado normalmente", o apelante ao ser questionado pelo professor de educação física, único que adentrou na quadra para atendê-lo, disse categoricamente que "somente está enxergando de um olho" (f. 76/79).

Embora o recorrente tenha dito que "estava tudo bem e dava para continuar" no jogo, deveria ele ser atendido não pelo professor de educação física, mas sim pelos enfermeiros que ali se encontravam, seja para dar-lhe os primeiros socorros ou para encaminhá-lo ao hospital mais próximo a fim de que se procedesse exame clínico, uma vez que o recorrente, então com doze anos de idade por ocasião do fato (f. 15), não tinha o discernimento necessário para saber se realmente estava bem fisicamente ou não, e nem lhe poderia ser exigido tal entendimento.

A partir do momento em que o apelado não tomou as devidas cautelas, no intuito de tomar a iniciativa em encaminhar o menor a um hospital para fazer um diagnóstico acerca do chute que levou no rosto, quanto este já havia afirmado que estava enxergando somente de um olho, surge o dever de indenizar na hipótese de referida omissão (negligência) ter causado aderência de córnea, situação que poderia de ter sido evitada.

A propósito, ao ser indagado sobre a possibilidade de ter sido evitado o trauma provocado no recorrente, o ilustre Perito Oficial concluiu que (f. 167/168):

"O imediato socorro médico poderia ter evitado a formação de sinéquia anterior em olho esquerdo, mas não poderia ter evitado a formação de catarata nesse olho".

"A baixa acuidade visual após o trauma sofrido teria sido inevitável mesmo com imediato e apropriado exame médico. A catarata total que o paciente apresenta é uma complicação tardia do trauma" (destaquei).

Forçoso concluir que a falta de serviço, ou seja, o pronto atendimento de urgência ao atleta participante do evento promovido pelo apelado, concorreu para a complicação do quadro clínico, cabendo, pois, o dever de indenizar os danos morais sofridos, na proporção da omissão do Poder Público, concretamente apurada pela análise do conjunto probatório.

Ainda que seja admitida a hipótese de o apelante recuperar a sua visão já que se encontra atualmente "na fila de transplante de córneas do Ministério da Saúde" (f. 204), tal fato não obsta o direito de ser indenizado uma vez que realmente houve uma falta cometida pelo apelado causando contrariedade, desconforto, mágoa, irritação, sensação de perda ... atingindo, sobremaneira, o sentimento pessoal de dignidade comum do apelante.

Com efeito, tais perturbações nas relações psíquicas cabem indenização por dano moral, na forma assegurada pelo art. 5º, X, da CF, e também pelos artigos 186 e 927, ambos do CC.

A incolumidade física dos atletas participantes do torneio, frise-se, era de inteira responsabilidade do patrocinador do evento, que, no caso, é o apelado.

Na fixação do montante indenizatório, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa, conforme concluiu esta egrégia Sexta Câmara Cível, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 1.0000.00.250433-0/001, da minha relatoria:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar a vítima uma satisfação" (j. 05.05.2004).

Levando-se em consideração a situação financeira do recorrente, que inclusive afirma em sua peça vestibular ser pobre no sentido legal, e que a condenação do ente público municipal repercutirá na sociedade como um todo, em claro prejuízo de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde, e outros, constato como plausível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repara razoavelmente os danos morais suportados pelos autores.

A correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita. Vale dizer: a correção monetária presta-se apenas a recompor o valor nominal da moeda corroído pela inflação.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor certo da indenização, pois ao fixá-la, o Magistrado já leva em consideração o poder aquisitivo da moeda.

A propósito, confira a jurisprudência dominante do colendo STJ:

"Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização" (REsp. nº 780.548/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 25/03/2008).

Para que a reparação do dano seja completa, a indenização deve ser acrescida de juros que, no caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Por fim, somente os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual.

Por essa razão é a prova do dano material de fundamental importância no processo da ação indenizatória.

Reconhecida a certeza do dano moral sofrido pelo apelante em virtude da lesão sofrida (visão monocular) é certo também que restou devidamente comprovada a despesa de R$ 165,13 (cento e sessenta e cinco reais e treze centavos), relativa a medicamentos e gasolina para o seu transporte para tratamento em um hospital em Brasília.

Tratando-se de menor de idade que ainda não exercia atividade remunerada, revela-se mais razoável a orientação que não acolhe pensionamento a título de dano material.

Isso porque a indenização por lesão sofrida por menor que ainda não ingressou no mercado de trabalho, constitui uma obra de "futurologia jurídica", enquanto que a indenização por danos morais, encontra expressa previsão no atual ordenamento jurídico, podendo ser fixada com base em dados concretos extraídos do conjunto probatório analisado.

DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o apelado a pagar ao apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e R$ 165,13 (cento e sessenta e cinco reais e treze centavos), por danos materiais, ambas corrigidas monetariamente a partir da presente decisão colegiada e acrescidas de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (20.05.2005) e, diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelante em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Custas 65% pelo apelado e 35% pelo apelante, observadas as disposições da Lei Estadual 14.939/03 e da Lei Federal 1.060/50, respectivamente.

O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:

VOTO

A Lei 11.960/2009, ao alterar o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, empreendeu a alteração de norma de cunho material, e não processual. Confira-se a nova redação daquele dispositivo legal:

"Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

Essa norma, de duvidosa constitucionalidade, pois que concede à Fazenda Pública odioso privilégio, disciplina tão-somente a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados aos valores devidos pela Fazenda Pública, em razão de sua condenação em ação judicial. Sua natureza, portanto, é de direito material - não se trata de norma de processo. Logo, não incide sobre as ações ajuizadas antes da sua vigência.

Afinal, a presente ação foi ajuizada em 2006, tendo a Lei 11.960 sido editada em 2009.

Por outro lado, entendo que o termo inicial de incidência dos juros de mora, em se tratando de indenização por dano moral, deve ser a data da citação e não a do evento danoso.

Com essas considerações, divirjo do eminente relator apenas no tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora, fixando-o na data da citação. No mais, acompanho o judicioso voto do Relator.

É como voto.

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:

VOTO

De acordo com o Relator.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O REVISOR, EM PARTE.




JURID - Indenização. Menor de idade. Chute no olho. [10/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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