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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURID - MS. Inexistência de direito líquido e certo. [02/02/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Inexistência de direito líquido e certo.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região

AÇÃO/RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA N.° 00279-2009-000-20-00-9

Referente ao Processo: N.º 01539-2007-001-20-00-8

ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO

PARTES:

IMPETRANTE: FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE

IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA 20ª REGIÃO

LITISCONSORTE PASS.S: JOSÉ FRANCISCO TAVARES e SERGISERV TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Denega-se a segurança pleiteada, quando se constata a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado através do presente remédio jurídico.

RELATÓRIO:

FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE impetra mandado de segurança contra ato do Exmo. Sr Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01539-2007-001-20-00-8, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO TAVARES em face também de SERGISERV TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., que determinou o bloqueio de créditos em sua conta-corrente, através do sistema BACEN-JUD, pretendendo a liberação dos valores penhorados sob o argumento de ser-lhe aplicável o procedimento do precatório.

Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar a liberação do valor bloqueado.

A liminar foi denegada, pois ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma, conforme decisão de fl.37 e verso.

Regularmente oficiada, a autoridade judicial prestou informações às fls. 47/48.

Os litisconsortes necessários, devidamente citados, não ofereceram resposta, conforme certidão de fl.44.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 52/55 - verso, pronunciou-se pelo cabimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da segurança.

VOTO:

1. ADMISSIBILIDADE

Encontrando-se devidamente atendidos os pressupostos processuais, bem como as condições genéricas e específicas, admito o writ.

2. MÉRITO

Defende a impetrante a impossibilidade de bloqueio judicial dos créditos em conta-corrente de sua titularidade, sob o argumento de ser-lhe aplicável o procedimento previsto no art. 100 da Carta Magna, pagamento via precatório, tendo em vista desempenhar atividade própria do Estado.

Assevera que, a despeito de constar na Lei n.º 4.749/03 que seu regime jurídico é de Direito Privado, a atividade fim regulada pela aludida Lei e assegurada pelo seu Estatuto seria atividade inerente ao serviço público estadual, sendo-lhe garantida a impenhorabilidade dos seus bens, nos termos do art. 730 do CPC e art. 100 da Carta Magna.

Ressalta que, apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, sofre profunda limitação no seu modo de atuação, tratando-se da denominada "derrogação parcial do regime de direito privado", onde normas de direito público são inseridas no lugar de regras tipicamente privadas, ad exemplum, concurso público, exigência de licitação, respeito aos princípios do art. 37, da CF/88, fiscalização pelo Tribunal de Contas, dentre outros.

Sem razão.

O cerne da questão reside em saber qual a natureza jurídica da impetrante.

A impetrante é fundação pública de direito privado, nos termos do art. 2º do Estatuto de constituição da entidade, acostado às fls. 13/25 dos fólios, bem como art. 1º, § único da Lei n.º 3.242/92 (fls. 28/32), que assim dispõem:

Art. 2º A RENASCER é uma Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.

Art. 1º (...)

Parágrafo único - A RENASCER é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, pela presente Lei, pelo seu Estatuto e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Nesse contexto, a impetrante submete-se aos mesmos procedimentos executórios das empresas privadas, não gozando de privilégios processuais nos moldes dos atribuídos à Fazenda Pública, não se estendendo à mesma, as regras contidas no artigo 100, da Constituição Federal, que prevê a Execução por meio de precatórios, sendo-lhe aplicáveis os dispostos no artigo 173, §? 1º, inciso II, e § ?2º, da Carta Magna.

Inclusive este Regional, em situações idênticas a aqui analisada, já proferiu decisões no sentido de inexistir direito líquido e certo da impetrante, consoante arestos a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA ?FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE -REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO Constituída a Fundação Renascer do Estado de Sergipe sob o regime jurídico de direito privado, subordina-se às normas atinentes às pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do artigo 173, § ?1º, da Carta Magna de 1988, não usufruindo dos privilégios próprios da Fazenda Pública, dentre os quais a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e execução pelo regime de precatório.

Denega-se a segurança pleiteada por inexistir nos autos direito líquido e certo. (MS-00361-2008-000-20-00-2, Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes, DJ/SE 11/05/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO RENASCER DE SERGIPE. FUNDAÇÃO PÚBLICA SOB O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. BLOQUEIO BACEN JUD. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. Sendo a Impetrante Fundação Pública de Direito Privado, submete-se aos mesmos procedimentos executórios das empresas privadas, não gozando de privilégios processuais nos moldes dos atribuídos à Fazenda Pública, não se estendendo à mesma, outrossim, as regras contidas no artigo 100, da Constituição Federal, que prevê a Execução por meio de precatórios, como pretendido, sendo-lhe aplicáveis o disposto no artigo 173, § ?1º, inciso II, e § 2º, da Carta Magna, de modo que resta descaracterizado o pretenso direito líquido e certo abalizador da Ação, desde que não há qualquer ilegalidade no bloqueio efetuado nas contas correntes da Executada. Assim, é de ser denegada a segurança requerida. (MS-00140-2009-000-20-00-5, Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho, DJ/SE 18/09/2009)

De todo o exposto, inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual denega-se a segurança pretendida.

Posto Isso, admito o mandamus e, no mérito, denego a segurança pretendida. Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado para a causa apenas para este fim.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, denegar a segurança. Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado para a causa apenas para este fim.

Aracaju, 09 de dezembro de 2009.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




JURID - MS. Inexistência de direito líquido e certo. [02/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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