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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURID - Horas extras. Apreciação da prova. [02/02/10] - Jurisprudência


Horas extras. Apreciação da prova.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00263-2008-015-20-00-4

PROCESSO Nº 00263-2008-015-20-00-4

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ

PARTES:

RECORRENTE: POSTO DE MOLAS PROPRIÁ - SE

RECORRIDO: MÁRCIO FAUSTINO DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO

EMENTA:

HORAS EXTRAS - APRECIAÇÃO DA PROVA

Mantém-se a decisão que deferiu as horas extras quando, após a reapreciação probatória desenvolvida pelo juízo ad quem, restou evidenciada a cuidadosa análise do juízo de primeiro grau que firmou seu convencimento em sintonia com os elementos probatórios que exsurgem dos autos.

RELATÓRIO:

O POSTO DE MOLAS PROPRIÁ - SE recorre ordinariamente às fls. 397/402 contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Propriá às fls. 372/373 que julgou procedentes em parte os pedidos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO FAUSTINO DOS SANTOS, insurgindo-se contra o não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, não aplicação da Súmula 330 do TST, horas extras e reflexos, adicional noturno, dobras e diferenças e férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS e multa de 40% do período clandestino, adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e incidências, retificação da CTPS e multa do artigo 475-J do CPC.

O recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 407.

Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por força do que dispõe o artigo 109 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Teve vista o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Não conheço do recurso no tocante ao adicional noturno, dobras e reflexos, repouso semanal remunerado, retificação da CTPS e férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período clandestino por ausência de sucumbência. Conheço do apelo quanto as demais matérias porque presentes os pressupostos subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial - fls. 372/373) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895, alínea "a" da CLT), tempestividade (notificação da decisão de embargos declaratórios enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05/05/2009 - certidão de fl. 395 e interposição de recurso ordinário em 13/05/2009 - fl. 397), representação processual (procuração - fl. 30) e preparo (depósito recursal - fl. 403 e custas - fl. 404) conheço do recurso ordinário interposto.

MÉRITO

DO NÃO ACATAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Busca o recorrente a reforma da decisão de primeiro grau que não acolheu a preliminar de inépcia da inicial, asseverando que restou claro o não atendimento ao disposto no artigo 840 da CLT, já que a petição inicial pedindo a condenação da reclamada em valores astronômicos não indica com base em que salário ou remuneração tais valores foram obtidos, não trazendo aos autos quaisquer documentos indicadores de pagamento dos quais consta o importe do salário para o qual fora contratado.

Os fatos dos quais decorrem a pretensão do reclamante foram narrados com precisão, possibilitando, inclusive, o exercício do amplo direito de defesa pela reclamada. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, como posta em juízo, a exordial foi clara quanto a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora.

DA QUITAÇÃO TOTAL DAS VERBAS RESILITÓRIAS

Requer o recorrente a aplicação da Súmula 330 do C. TST, posto que a rescisão contratual do reclamante foi devidamente homologada pela entidade sindical.

Sustenta que, ao ser firmado o recibo de quitação, o autor estava praticando ato jurídico perfeito, protegido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, motivo pelo qual não pode ser questionada a quitação em si e nem as parcelas a que se referem e muito menos o valor correspondente.

A Súmula nº 330 do C. TST assim dispõe:

"QUITAÇÃO. VALIDADE - REDAÇÃO DADA PELA RES. 108/2001, DJ 18.04.2001

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo;

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".

Infere-se que não poderá mais o empregado, se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 477 consolidado, bem como as demais orientações que lhe dão forma, pleitear judicialmente parcelas pagas a igual título, quando do recebimento das verbas rescisórias e formalização do seu termo.

Todavia, não se pode querer dar abrangência infinita à referida orientação da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de que seria defeso ao empregado ingressar em juízo, pleiteando direitos diversos daqueles já satisfeitos, quando da rescisão do contrato. Caso se entendesse desta forma, estar-se-ia ferindo de morte preceito constitucional, que garante a todos os cidadãos o acesso ao Poder Judiciário.

Nada a modificar na sentença.

DO PEDIDO DE DEMISSÃO

Alega o recorrente que o autor recebeu como maior remuneração a importância de R$ 415,00 e quando da sua saída recebeu todas as verbas a que tinha direito, sem contar que o mesmo pediu demissão, sendo indevidos os pleitos indenizatórios e seus reflexos.

Sem razão.

Pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 46) e Aviso Prévio do Empregador para Dispensa de Empregado (fl. 153), acostados aos autos pelo recorrente, verifica-se que a dispensa ocorreu sem justa causa, tendo sido dado o aviso prévio em 26/03/2008 e o afastamento em 25/04/2008, o que contradiz com o alegado pelo reclamado de pedido de demissão por parte do autor.

Nada a reformar.

DAS HORAS EXTRAS E INCIDÊNCIAS

Afirma que o obreiro na inicial disse que trabalhou para o reclamado de 01/12/2003 a 25/04/2008, das 07:30 às 12:00 e das 14 às 18:00, de segunda a sexta e das 07:30 às 13:00 horas aos sábados, não recebendo as horas extraordinárias e nem o adicional noturno.

Destaca que a jornada alegada é absurda não devendo ser reconhecida em juízo, vez que não é crível que o autor tenha trabalhado de domingo a domingo com duas folgas, não podendo ser reconhecidas tais alegações diante do princípio da razoabilidade, além de que o reclamante cumpria uma jornada de 44 horas semanais, tendo sua folga semanal, recebendo quando do eventual labor em horário extraordinário e aos domingos e feriados.

Ao exame.

Na inicial (fls. 02/10), o reclamante alegou que laborava das 07:30 às 12 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta, e das 07 às 13 horas aos sábado, ou seja, 04 horas extras por semana durante todo o pacto e em 02 ou 03 dias na semana ficava até às 20 horas.

O reclamado ao se defender (fls. 24/29) sustentou que o obreiro jamais ultrapassou a oitava hora diária nem muito menos a quadragésima quarta semanal.

A teor do artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Ainda de acordo com o artigo 333 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e deste ônus se desincumbiu de seu mister a contento, senão vejamos:

A segunda testemunha do reclamante, Sr. Valdir Farias dos Santos, afirmou: "que trabalhou para a reclamada no período de 01/12/2005 a 04/06/2007, conforme registro na CTPS que ora apresenta; (...) que o depoente e o reclamante trabalhavam juntos; que trabalhavam no horário das 07h30 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, de segunda-feira a sexta-feira e no sábado das 07h00 às 13h00, mas 01 ou 02 vezes por semana eles trabalhavam sem intervalo; que havia semanas em que o horário extraordinário não acontecia; que 02 ou 03 vezes por semana o depoente e o reclamante trabalhavam até às 20h00 ou 21h00, tendo por intervalo apenas o tempo suficiente para ingerir a refeição; que não existia controle de horário do reclamante e do depoente; que havia 05 funcionários na reclamada, incluindo o depoente e o reclamante".

A terceira testemunha do autor, Sr. JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, relatou: "que trabalhou para a reclamada no período de 02/01/2007 a 08/04/2008, conforme registro na CTPS que ora apresenta; (...) que o horário de trabalho era das 07h30 às 12h00 e das 14h00 ás 18h00, de segunda-feira a sexta-feira e no sábado das 07h00 às 13h00, mas às vezes estendia o horário no sábado até ás 16h00; que não existia controle de jornada. (...)"

Como se vê, as testemunhas do reclamante comprovam a realização de labor em sobretempo, nos termos da jornada reconhecida pelo juízo "a quo", qual seja, das 07:30 às 12 horas e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta, e aos sábados das 07 às 13 horas, jornada esta que, ao contrário do alegado pelo reclamado, revela-se crível e razoável.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Argumenta que o laudo pericial é contraditório, vez que o reclamante além de usar EPI's, o local era ventilado e de fácil circulação, não expondo o autor a quaisquer situações que pudesse ser credor do adicional de insalubridade.

O laudo pericial assim concluiu (fl. 344): "Opinamos que o labor do reclamante exposto a produto classificado como prejudicial à saúde humana de modo rotineiro, habitual e intermitente sem a devida proteção durante todo o período laboral é considerado como insalubre com direito ao adicional com percentual de 20% (vinte por cento) conforme legislação vigente".

O reclamado notificado para se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 336/356 deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de fl. 363.

Assim, diante da ausência de qualquer impugnação ao referido laudo e inexistindo outros elementos nos autos que possam infirmar a conclusão do perito, vez que conforme o artigo 436, do CPC, de aplicação subsidiária, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, outra não poderia ser a decisão atacada.

Nada a reformar.

DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC

Objetiva a recorrente a reforma da sentença para retirar da condenação a multa prevista no artigo 475-J do CPC, argumentando a impossibilidade de aplicação no processo trabalhista ante a ausência de permissão no nosso ordenamento jurídico, salientando que a execução trabalhista encontra-se disciplinada na CLT, a qual não impõe o pagamento de qualquer multa, aplicando-se subsidiariamente, antes do CPC, a lei 6.830/80 que não prevê também nenhuma multa.

O artigo 475-J, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, prevê, in verbis: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

A doutrina tem discutido acerca da aplicabilidade do dispositivo legal na seara trabalhista, existindo a corrente que entende que o disposto no citado artigo seria compatível com o procedimento da Justiça do Trabalho, que busca a celeridade na prestação jurisdicional, enquanto outra sustenta sua inaplicabilidade por ter a execução trabalhista normas próprias. Revendo posicionamento anterior, esta Relatoria passou a adotar entendimento no sentido que é aplicável a multa do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho, diante do entendimento majoritário dos tribunais trabalhistas.

Destaque-se que a citada norma tem o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, assim a multa em questão veio como um elemento inovador para conduzir o devedor ao pagamento da dívida.

Nesse norte vem se posicionando a jurisprudência pátria, a seguir:

"MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. (...)" (TRT 3ª R. - AP 00987-1998-103-03-00-6 - 4ª T. - Rel Desembargador Antonio Alvares da Silva - DJSP 02.12.2006)

Nada a modificar.

Posto isso, não conheço do recurso no tocante ao adicional noturno, dobras e reflexos, repouso semanal remunerado, retificação da CTPS e férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período clandestino por ausência de sucumbência, conheço do apelo quanto as demais matérias e, no mérito, nego-lhe provimento.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso no tocante ao adicional noturno, dobras e reflexos, repouso semanal remunerado, retificação da CTPS e férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, referentes ao período clandestino por ausência de sucumbência, conhecer do apelo quanto as demais matérias e, no mérito, negar-lhe provimento.

Aracaju, 02 de setembro de 2009.

JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




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