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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

JURID - Expedição de carta de guia. Ausência de interesse de agir. [08/02/10] - Jurisprudência


Expedição de carta de guia em data anterior à impetração do remédio heróico. Ausência de interesse de agir.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 633.871-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 7ª VARA CRIMINAL.

IMPETRANTE: BEL. DALMY MARGARETE MILLEO

PACIENTE: SANDRO DE OLIVEIRA MARONETTI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

RELATOR: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA EM DATA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - - ORDEM NÃO CONHECIDA.

É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder).

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 633.871-2, de Curitiba, 7ª Vara Criminal, em que é impetrante bel. Dalmy Margarete Milleo, paciente Sandro de Oliveira Maronetti e impetrado Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Curitiba.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela bel. Dalmy Margarete Milleo, em favor de Sandro de Oliveira Maronetti, condenado como incurso nas sanções do artigo 157, do Código Penal, à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado e, cumulativamente, ao pagamento de setenta dias multa (fls. 05), sustentando, em resenha, que o paciente vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 7ª vara criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, sob o fundamento de que até o momento da impetração não fora expedido carta de guia, sem olvidar que o sentenciado encontra-se encarcerado há mais de dois anos.

A liminar almejada foi deferida pelo dr. juiz de direito convocado em segundo grau, durante o período de minhas férias regulamentares (fls. 13/14 - TJ), tendo a autoridade apontada como coatora prestado informações (fls. 25/27 - TJ).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pela prejudicialidade da ordem.

É O R E L A T Ó R I O.

2. Do exame dos autos vislumbra-se que a presente impetração é datada de 04 de novembro de 2009 (protocolo de fls. 04 - TJ) e, segundo noticia a autoridade apontada como coatora, a carta de guia provisória foi expedida em 26 de outubro do mesmo ano (fls. 26), ou seja, antes do manejo do presente remédio heróico.

Com efeito, como toda e qualquer ação, o remédio heróico 'subordina-se a condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada'. Denominam-se 'condições os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida o mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa' (José Frederico Marques, in Elementos de Direito Processual Penal, 2ª edição, 2000, vol. 1, p. 353).

Consoante escólio de Heráclito Antônio Mossin:

Tendo o habeas corpus precipuamente a natureza jurídica de ação penal de conhecimento, nada mais evidente e lógico do que a ação dever reunir as condições legais, sob pena de inépcia. O processo de habeas corpus, como qualquer outro, é formado por uma complexidade de atos, chamados processuais, sujeitos a um disciplinamento normativo quanto a seu desenvolvimento coordenado. Não seria concebível se permitir a formação de uma relação jurídico-processual de habeas corpus sem exigência do cumprimento de requisitos prévios para admissibilidade do julgamento do pedido quanto a seu mérito.

Aqui, como em qualquer outro processo, a ação penal, para ter início, deverá se conformar com as exigências prévias consubstanciadas em regras de direito processual, para evitar realização inútil dos atos que compõem o procedimento. Portanto, para o impetrante obter a prestação jurisdicional de mérito suscitada em seu pedido de habeas corpus, é indeclinável a ação penal por ele intentada reunir as condições de procedibilidade... (Habeas Corpus, Editora Manole, 8ª edição, fls. 288).

Alberto Silva Franco, abordando a questão referente às condições da ação de habeas corpus, com maestria leciona:

O pedido pode ser perfeitamente admissível porque se fundamenta num texto legal que lhe dá guarida e que, portanto, o torna juridicamente possível. Mas isto não basta. É mister ainda que se apresente a adequabilidade desse pedido em relação à situação concreta que nele está deduzida pelo autor. Isto significa que o autor deve formular um pedido que tenha idoneidade para efeito de provocar a atividade jurisdicional, ou melhor, que o autor tenha interesse de agir. Ensina DANTE BUSANA (habeas corpus. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo: Parma, ano 1, n. 0, p. 107-108), um dos mais profundos conhecedores do instituto do habeas corpus, que o interesse de agir pode ser visualizado sob um duplo enfoque, isto é, como interesse-necessidade ou utilidade e como interesse-adequação e, com base em CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, acrescenta que 'em duas hipóteses, nega-se o Estado a despender energias instaurando um processo e conduzindo-o até o final: quando o provimento não é necessário no caso concreto e quando o provimento ou o procedimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei substancial no caso concreto'. Assim, 'no habeas corpus, o interesse adequação, identifica-se com a tutela do direito de locomoção (direito de ir, vir e ficar); para a tutela de qualquer outro direito, o writ é remédio inadequado e o impetrante deverá ser declarado carecedor'. Por sua vez, o 'interessenecessidade supõe violência ou ameaça de violência à liberdade de locomoção. Quando a violência ou coação for efetiva, terá lugar o habeas corpus liberatório; quando consistir em ameaça, o habeas corpus preventivo ou premonitório'. Por fim, 'para caracterizar o interesse-utilidade é indispensável que tenha o impetrante a necessidade da concessão da ordem de habeas corpus para a tutela da liberdade de locomoção, o que não ocorre, por exemplo, quando a coação, embora ilegal, deixou de existir (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 1, Editora RT, pág. 1366, obra escrita em conjunto com vários autores).

E, na hipótese dos autos, não se vislumbra, o interesse-utilidade da presente impetração, na medida em que, repita-se, quando da sua interposição, a carta de guia já tinha sido expedida, para fins de progressão de regime prisional.

O col. Superior Tribunal de Justiça, em precedente, assentou:

É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder) (AgRgHC 20.027, rel. Min. Nancy Andrighi).

Por tais razões, não conheço da ordem.

EX POSITIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, consoante enunciado.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Eduardo Fagundes e Marcus Vinícius de Lacerda Costa.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator

DJ: 08/01/2010




JURID - Expedição de carta de guia. Ausência de interesse de agir. [08/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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