Locação. Arts. 458 e 535 do CPC. Inexistência de violação.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.774 - RS (2008/0052077-7)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA GASPAROTTO MARKUS
ADVOGADOS: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
SÉRGIO TAJES GOMES
RECORRIDO: HERMES COLAO MERLO
ADVOGADO: DÁRIO PEDRO WILGES
INTERES.: ARTHUR AUGUSTO MARKUS E OUTROS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2.A matéria referente à violação do art. 557 do CPC, em face da inexistência de fundamentação do voto condutor do Agravo Interno, por ter simplesmente confirmado a decisão monocrática atacada, não pode ser conhecida, em face da incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões recursais encontram-se dissociadas do teor do artigo de lei tido por violado.
3.O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes.
4.A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes.
5.Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
6.Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente: Dr. Sérgio Tajes Gomes (p/ recte).
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA GRAÇA GASPAROTTO MARKUS, com base no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, mantendo decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, afirmou a legitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da execução, sob o fundamento de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do 1o. fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, obrigou-se como fiadora da relação locatícia.
2.Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 532/533v).
3.Nas suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 535 e 458, II do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido por não ter se pronunciado acerca da interpretação restritiva do contrato de fiança, notadamente no tocante à cláusula oitava do contrato, que nominava expressamente quem eram os fiadores do locatário, sem menção à recorrente.
4.Aponta, ainda, ofensa ao art. 557 do CPC, afirmando, em síntese, que o voto condutor do Agravo Interno limitou-se unicamente a reafirmar os termos da decisão monocrática, sem examinar os fundamentos da irresignação. Por fim, aduz violação do art. 1.483 do CC/16, ao argumento de não estar qualificada no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, eis que a fiança não admite interpretação extensiva.
5.Sem contra-razões (fls. 559), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 559/560v), tendo subido a esta Corte em face do provimento de Agravo de Instrumento (fls. 566/567).
6.É o relatório.
VOTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ART. 557 DO CPC. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA OS FIADORES. OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA ASSINATURA DA ESPOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2.A matéria referente à violação do art. 557 do CPC, em face da inexistência de fundamentação do voto condutor do Agravo Interno, por ter simplesmente confirmado a decisão monocrática atacada, não pode ser conhecida, em face da incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que as razões recursais encontram-se dissociadas do teor do artigo de lei tido por violado.
3.O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). Precedentes.
4.A fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada, não implica, por si só, a solidariedade do art. 829 do Código Civil, em relação à esposa desse mesmo prestador. Precedentes.
5.Dar ao fato já delineado consequência jurídica diversa da que o Tribunal a quo determinou não acarreta a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
6.Recurso especial provido, para declarar a ilegitimidade da recorrente na execução proposta.
1.Primeiramente, quanto aos arts. 458, II e 535 do CPC, não existem as violações apontadas, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa da almejada pela recorrente. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Ressalte-se, ainda, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2.No referente à alegada violação do art. 557 do CPC, ao argumento de que o voto condutor do Agravo Interno limitou-se unicamente a confirmar os termos da decisão monocrática, sem examinar os fundamentos da irresignação, verifica-se que as razões da recorrente encontram-se dissociadas do teor do artigo tido por violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3.Por fim, quanto ao mérito, merece provimento o Apelo Especial.
4. É assente na doutrina e na jurisprudência que o contrato de fiança, acessório, unilateral, escrito e gratuito, deve ser interpretado restritivamente, em benefício do fiador. É o que dispõe o Código Civil:
Art. 819 - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
5.A fiança, assim, escapa ao princípio geral da liberdade da forma, previsto no art. 107 do Código Civil, pois, em virtude de dispositivo específico (art. 819 acima transcrito), é exigido instrumento escrito, não admitindo interpretação extensiva.
6.Sabido por todos, também, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime matrimonial da separação patrimonial absoluta, prestar fiança (art. 1.647 do CC).
7.Este, por todos, o precedente jurisprudencial que sintetiza o entendimento acima firmado:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM A ANUÊNCIA DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
1. O fiador responderá pelos encargos decorrentes do contrato de locação tão-somente pelo período inicialmente determinado, ainda que exista cláusula estendendo a sua obrigação até a entrega das chaves. Precedentes do STJ.
2. O contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Assim, a prorrogação por tempo indeterminado do contrato de locação, compulsória ou voluntária, desobriga o fiador que a ela não anuiu. Precedentes.
2. No presente caso, a fiança prestada pelo marido no aditamento do contrato ocorrida em 01/09/1999, sem a necessária outorga uxória, não tem o condão de convalidar o contrato originário, isso porque não se admite que qualquer dos cônjuges preste fiança sem a autorização do outro. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido (REsp. 860.795/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 30/10/2006).
8.In casu, a recorrente afirma que não está qualificada no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, eis que a fiança não admite interpretação extensiva. Sustenta que apôs sua assinatura no contrato de locação tão-somente para consentir com a fiança prestada pelo seu então marido.
9.O contrato de locação, por sua vez, em sua cláusula oitava contempla:
Como fiadores e principais pagadores solidariamente responsáveis entre si e ainda como a LOCATÁRIA por todas as obrigações assumidas por este, em razão da Lei e do presente instrumento até a desocupação do imóvel e sua entrega nas condições estabelecidas neste contrato, assinam-no o Sr. ARTHUR AUGUSTO MARKUS (brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado em Passo Fundo, Avenida Brasil, 1.152, apartamento 301, inscrito no C.I.C. 189.089.340-49) e WALTER EICHLER (brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado em Porto Alegre, à rua Onze de Agosto 338, inscrito no C.I.C. 206.489.440-34) (fls. 19).
10.Da simples leitura da cláusula contratual ora transcrita, tem-se que dúvidas não há quanto aos garantes do pacto, ou seja, que figuram como fiadores do contrato de locação somente ARTHUR AUGUSTO MARKUS e WALTER EICHLER, ambos casados.
11.Sabendo, ainda, que, para que se aperfeiçoe tal garantia, necessário se faz a anuência das esposas, houveram por bem as mesmas em apor as suas assinaturas no trato locatício. Daí, sem qualquer necessidade de grandes discussões, e porque a fiança deve ser interpretada restritivamente, conclui-se que razão assiste à recorrente ao afirmar ser parte ilegítima na execução proposta.
12.Ressalte-se que não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, pois o que se faz aqui é valorar a prova, dar ao fato já delineado uma consequência jurídica diversa da que deu o Tribunal a quo, providência esta cabível na via eleita. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. FIANÇA. CONTRATO. PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - INAPLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO QUADRO DISPOSTO PELO ACÓRDÃO.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, continuam os garantidores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade e dela não se desobrigaram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época em que firmado o pacto (EREsp 566.633/CE).
2. Os óbices, consubstanciados nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, não impedem a valoração da prova descrita no Acórdão do Tribunal de origem.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg no AgRg no Ag. 938.836/MS, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 02.02.2009).
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DETRANS. DISCUSSÃO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES AUTUADAS POR OUTROS ÓRGÃOS. SÚMULA 7-STJ. ATRIBUIÇÃO DE NOVAS CONSEQÜÊNCIAS A FATOS CONSTATADOS NA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação.
2. A simples atribuição aos fatos já constatados nos autos de conseqüências jurídicas diferentes das que foram determinadas pelo Tribunal a quo não caracteriza reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restando afastada a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. Recurso especial provido (REsp. 676.595/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.09.2008).
13.Veja esta lição do Professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, que se ajusta ao caso:
Quanto ao consentimento, este não se confunde com fiança conjunta. O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador. Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança (Direito Civil, Vol. III, Contratos em Espécie, 8a. Edição, 2008, Ed. Atlas, pág. 398).
14.Nesse sentido:
CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MORTE DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA. SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Devendo a fiança ser interpretada restritivamente, a outorga uxória exigida legalmente para dar validade à garantia prestada pelo cônjuge varão não implica a solidariedade de que trata o art. 1.493 do Código Civil.
Se a instância a quo, soberana na apreciação da matéria de fato, reconheceu que o cônjuge supérstite não assumira o encargo na condição de devedora solidária, mas tão-somente cumprira a exigência legal do consentimento uxório, para modificar tal entendimento seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, providência essa incompatível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 05 desta Corte.
Ressente-se do requisito do prequestionamento a hipótese em que não consta do acórdão recorrido qualquer discussão sobre tema de direito federal, e, de outra parte, não foram opostos embargos de declaração para viabilizar o acesso à instância especial, o que faz incidir, à espécie, o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- Recurso especial não conhecido (REsp. 103.331/RS, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 10.09.2001).
FIANÇA. LOCAÇÃO. CONSENTIMENTO UXÓRIO. MORTE DO CÔNJUGE - GARANTE. RESPONSABILIDADE DA VIÚVA. LIMITE. SOLIDARIEDADE. DISTINÇÃO.
Sendo a fiança contrato que não admite interpretação extensiva, por ter caráter benéfico, e constando no contrato de locação o marido como fiador, a que a mulher apenas concedeu anuência para atender a exigência legal (art. 235, III, C.C.); não há cogitar de solidariedade, de que trata o art. 1.493, do C.C.
A responsabilidade do cônjuge supérstite, pela garantia fidejussória, no caso, vai até o evento morte do fiador.
Recurso conhecido e provido (REsp. 163.477/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.06.1998).
15.Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade de MARIA DA GRAÇA GASPAROTTO MARKUS em figurar no pólo passivo da execução. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
16.É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2008/0052077-7 REsp 1038774 / RS
Números Origem: 10400092260 10400164490 10400164504 200701719010 70017431842 70019284991 8659
PAUTA: 15/12/2009 JULGADO: 15/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MARIA DA GRAÇA GASPAROTTO MARKUS
ADVOGADOS: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
SÉRGIO TAJES GOMES
RECORRIDO: HERMES COLAO MERLO
ADVOGADO: DÁRIO PEDRO WILGES
INTERES.: ARTHUR AUGUSTO MARKUS E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. SÉRGIO TAJES GOMES (P/ RECTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 936623
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010
JURID - Locação. Arts. 458 e 535 do CPC. Inexistência de violação. [01/02/10] - Jurisprudência
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