Atividade sancionatória ou disciplinar da administração pública. Aplicação dos princípios do processo penal comum.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.559 - PR (2007/0165377-1)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: FERNANDO FURLANETTO
ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL COMUM. ARTS. 615, § 1o. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP. NULIDADE DE DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.
1.Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
2.A teor dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, somente se admite o voto de qualidade - voto de Minerva ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado.
3.Os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, qual o Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência aos postulados do Processo Penal comum; prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que, ainda que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto desempatador é de ser desconsiderado.
4.Recurso a que se dá provimento, para considerar aplicada ao Servidor Policial Civil, no âmbito administrativo, a sanção suspensiva de 90 dias, por aplicação analógica dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, inobstante o douto parecer ministerial em sentido contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Sustentou oralmente na sessão de 01/12/2009: Dra. Vivian Cristina Lima López Valle (p/ recte).
Brasília/DF, 03 de dezembro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FERNANDO FURLANETTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem ali impetrada, em aresto cuja ementa restou assim redigida:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Ao Judiciário não é dado adentrar no mérito da decisão administrativa, cabendo-lhe, apenas, o controle de sua legalidade, mormente no que diz respeito ao contraditório e ao direito de defesa (fls. 892).
2.Contra referido decisum, foram opostos Embargos de Declaração, igualmente rejeitados.
3.O remédio constitucional foi impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, que demitiu o recorrente do cargo de Delegado de Polícia Civil de 4a. Classe do Estado do Paraná, por infringência aos arts. 211, inciso IV (exigir propina em razão do cargo) e 213, incisos XII (prática de ato que compromete a instituição ou função policial), XIV (exigir vantagem em razão das atribuições do cargo que exerce) e XXVI (deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado), todos do Estatuto da Polícia Civil do Paraná vigente à época (LC 14/1982).
4.No presente recurso, alega-se violação:
(I) ao princípio da impessoalidade no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho da Polícia Civil, porquanto dois votos pela demissão foram emitidos pela mesma pessoa, Sr. Adauto Abreu de Oliveira, um na qualidade de membro do colegiado e outro como Conselheiro do CPC;
(II) ao princípio da motivação e da inobservância da teoria dos motivos determinantes, em face da equivocada motivação do ato, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Segurança não teria ratificado a proposta constante na Deliberação 226/2003, que, por maioria, teria sugerido a aplicação da pena de demissão; fato este ignorado pelo Governador do Estado que, contraditoriamente, apontou como fundamento de sua decisão justamente a ratificação da proposta;
(III) ao princípio do in dubio pro reu, vez que teria sido demitido sem base probatória, além de possuir fortes evidências de sua inocência. Afirmou que a autoridade coatora teria ignorado os posicionamentos da Secretaria de Segurança Pública, da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado, todos contrários à demissão e reconhecendo a prescrição da sanção disciplinar de suspensão;
(IV) aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, tendo em vista a ausência de ponderação de valores como boa-fé, inexperiência no exercício da função pública e ausência de vontade de agir ilicitamente.
(V) ao princípio do non bis in idem, em razão da punição de destituição de função ou remoção compulsória ter sido cumulada com a penalidade de demissão.
5.Citam-se, ainda, outras irregularidades no julgamento realizado pelo Conselho da Polícia Civil, tais como motivação do relator em conjecturas e prova ilícita (quebra de sigilo bancário sem autorização judicial) e voto do Presidente antes dos demais Conselheiros, ferindo assim a imparcialidade.
6.Em contrarrazões de fls. 981/989, o Estado do Paraná afirma que o Processo Administrativo Disciplinar obedeceu todos os princípios a ele aplicados, além de que a prática do ato restou comprovada não apenas na investigação preliminar realizada pela Corregedoria, mas também na ação penal que culminou com a condenação do paciente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 15 dias-multa, posteriormente substituída por pena restritiva de direito, prestação de serviços à comunidade e perda do cargo de Delegado de Polícia.
7.O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República SÉRGIO LUÍZ KUKINA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
8.É, em suma, o relatório.
VOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL COMUM. ARTS. 615, § 1o. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP. NULIDADE DE DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.
1.Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
2.A teor dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, somente se admite o voto de qualidade - voto de Minerva ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado.
3.Os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, qual o Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência aos postulados do Processo Penal comum; prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que, ainda que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto desempatador é de ser desconsiderado.
4.Recurso a que se dá provimento, para considerar aplicada ao Servidor Policial Civil, no âmbito administrativo, a sanção suspensiva de 90 dias, por aplicação analógica dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, inobstante o douto parecer ministerial em sentido contrário.
1.Os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, porquanto o caso põe em evidência controvérsia impregnada de relevância jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que a submissão a Processo Administrativo Disciplinar impõe na esfera moral do Servidor, mormente quando resulta em demissão do serviço público.
2.No caso, o impetrante aponta diversas nulidades no julgamento colegiado do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua demissão do cargo de Delegado de Polícia Civil de 4a. Classe do Estado do Paraná, dentre elas uma que se destaca por ter como suporte o reconhecimento de que assiste ao acusado, no decorrer do Processo Disciplinar, as mesmas garantias e direitos aplicáveis ao réu no âmbito penal.
3.Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
4.Realmente não é nova a tendência dos autores de Direito Administrativo em vindicar para o ramo sancionador dessa disciplina jurídica as mesmas exigências que se aplicam ao Direito Penal, como pertinentemente aponta o eminente Professor THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, nominando os preclaros mestres estrangeiros que sustentam essa mesma posição; diz o saudoso e sempre lembrado Ministro:
Com o Direito Penal também tem o Direito Disciplinar relações muito íntimas, porque o Direito Disciplinar é constituído essencialmente por um regime de sanções e, por isso mesmo, sofre influência direta, imediata, do Direito Penal.
Este capítulo das relações entre o Direito Disciplinar e o Direito Penal é bastante interessante pela multiplicidade das doutrinas que se entrechocam.
(...).
O Direito Penal procura absorver com seus princípios, sob a influência, aliás, de idéias autoritórias, outras disciplinas jurídicas, especialmente o Direito Administrativo e o Disciplinar, procurando uniformizar o regime de sanções e penetrando na vida administrativa, no campo das contravenções e das infrações administrativas, de um modo geral (Tratado de Direito Administrativo, Freitas Bastos, São Paulo, 1960, vol. I, p. 107/110).
5.Estou em que essa tendência mereça e deva mesmo ser maximamente prestigiada, para se criar a mentalidade de preservação dos direitos, liberdades e garantias individuais, que são, em última análise, as características e os fundamentos do Estado Democrático. Neste ponto, é de se ter claro que nem todos os princípios originariamente compreendidos no Direito Penal são aplicáveis ao Direito Sancionador de modo mecânico e automático, mas com adaptações a suas peculiaridades.
6.In casu, afirma o recorrente que, diante do empate de votos no julgamento do PAD instaurado contra si pelo Conselho da Polícia Civil, com dois votos a favor da aplicação de suspensão por 90 dias e dois pela pena de demissão, o Conselheiro ADAUTO DE OLIVEIRA, que já havia votado nesta primeira fase pela aplicação da sanção de demissão, na qualidade de membro do Colegiado, emitiu voto de minerva, agora como Presidente do Conselho da Polícia Civil, pronunciando pela segunda vez pela demissão do recorrente.
7.Vê-se, portanto, que o Conselho da Polícia Civil, órgão colegiado competente para julgamento do PAD instaurado contra os membros da corporação, impôs a pena de demissão ao ora recorrente, por maioria de votos, sendo que dois deles foram proferidos pela mesma pessoa, que participou primeiramente como membro do Colegiado e, após sua nomeação, na qualidade de Presidente do Conselho.
8.Neste ponto, é de se ter claro que, em matéria criminal, a teor dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, somente se admite o voto de qualidade - voto de Minerva ou voto de desempate - nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado. Eis o teor dos dispositivos:
Art. 615 - O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o. - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
(...).
Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
9.A previsão normativa tem por suporte a assertiva de que, o direito penal reclama, em qualquer sede, respeito ao princípio da não culpabilidade inscrito no art. 5o., LVII da CF/88, que dá suporte jurídico-constitucional à regra decisória processual penal do in dubio pro reo, de sorte que, nos casos em que não seja possível uma hermenêutica unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações divergentes de uma norma legal, a obrigação é de se escolher a mais favorável ao réu. Em outras palavras, a dúvida sempre deve beneficiar o acusado.
10.Esse entendimento, que se revela atento e fiel ao princípio do favor rei ou favor libertatis, adverte corretamente, com apoio na jurisprudência do Pretório Excelso, que não se admite sequer a convocação de membro de outra Turma ou Câmara para integrar o Colegiado e proferir o voto desempate, devendo sempre prevalecer a solução jurídica mais favorável ao processado. A propósito, confira-se o seguinte precedente do STF:
Recurso. Especial. Matéria criminal. Interposição contra acórdão denegatório de pedido de habeas corpus. Julgamento pelo Tribunal Superior de Justiça. Empate na votação. Convocação de Ministro de outra Turma para voto de desempate. Inadmissibilidade. Previsão regimental, ademais, de decisão favorável ao réu em sede de habeas corpus. Art. 41-A, § único, da Lei n. 8.038/90. Aplicação analógica ao caso. Presunção constitucional de não culpabilidade. Regra decisória do in dubio pro reo. HC concedido para proclamar a decisão favorável ao réu. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LVII, da CF. Verificando-se empate no julgamento de recurso interposto pelo réu em habeas corpus, proclama-se-lhe como resultado a decisão mais favorável ao paciente. (HC 89.974, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 05.12.08).
11.Penso, então, que os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, qual o Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência a garantia processual em evidência, da mesma forma como aplicado no âmbito penal.
12.Prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que, ainda que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto desempatador é de ser desconsiderado.
13.Como visto, o empate na votação não autoriza o chamado voto Minerva nos procedimentos que tutelem o poder punitivo do Estado, em face do princípio do in dubio pro reu que se irradia tanto no ordenamento penal quanto no administrativo sancionador. Ainda que assim não fosse, admitir-se a validade de dois votos proferidos pela mesma pessoa na mesma causa, ainda que no exercício de funções diferentes, ofende o bom senso e a lógica jurídica do julgamento por Colegiado.
14.Dest'arte, a norma infraconstitucional que estabeleça critério de desempate para decisão colegiada, mormente quando já proferido voto pelo Presidente do órgão julgador, ainda que não tenha sido na qualidade de dirigente dos trabalhos, deve ser interpretada em harmonia com o texto constitucional.
15.Penso, portanto, presentes as razões expostas, que o ato ora impugnado não se legitima em face da presunção constitucional de não-culpabilidade dos réus, inscrita no art. 5o., LVII da Carta Política, que fundamenta e justifica a garantia de aplicação da decisão mais favorável ao acusado em caso de empate na votação pelo Colegiado.
16.Frise-se, por oportuno, que o ato do Governador se baseou na deliberação do Conselho da Polícia Civil pela aplicação da pena de demissão, como se verifica do teor da decisão governamental no Recurso Administrativo interposto pelo recorrente:
Desta forma, INDEFIRO o presente recurso administrativo, aplicando a penalidade de demissão sugerida pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidas todas as formalidades legais, uma vez que foi observado o disposto no art. 5o., inciso LV, da Carta Magna, bem como todos os trâmites legais contidos na Lei Complementar 14/82, com suas posteriores alterações diante dos fatos constantes dos autos (fls. 745).
17.Em face do exposto, dá-se provimento ao presente Recurso, para considerar aplicada ao Servidor Policial Civil, no âmbito administrativo, a sanção suspensiva de 90 dias, por aplicação analógica dos arts. 615, § 1o. e 664, parág. único do CPP, inobstante o douto parecer ministerial em sentido contrário.
18.É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0165377-1 RMS 24559 / PR
Números Origem: 200700059000 3398621
PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FERNANDO FURLANETTO
ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (P/ RECTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso, no que foi aocmpanhado pelos votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 01 de dezembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2007/0165377-1 RMS 24559 / PR
Números Origem: 200700059000 3398621
PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 03/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FERNANDO FURLANETTO
ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Demissão ou Exoneração
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 01/12/2009: DRA. VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (P/ RECTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 03 de dezembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 933506
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010
JURID - Atividade sancionatória ou disciplinar da administração. [01/02/10] - Jurisprudência
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