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Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo para o julgamento do paciente no Tribunal do Júri.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 228 Divulgação 03/12/2009 Publicação 04/12/2009
Ementário n° 2385 - 4
29/09/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 98.384 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
PACTE.(S): GEISIEL PINHEIRO DE SOUZA PINTO
IMPTE.(S): FELISBERTO EGG DE RESENDE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RHC N° 22626 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PACIENTE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE A DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando.
2. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 4 (quatro) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal. Prazo alongado, esse, que não é de ser debitado decisivamente à defesa.
3. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5° da CF).
4. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em conhecer do pedido de habeas corpus e deferi-lo, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 29 de setembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
29/09/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 98.384 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
PACTE.(S): GEISIEL PINHEIRO DE SOUZA PINTO
IMPTE.(S): FELISBERTO EGG DE RESENDE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RHC N° 22626 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão singular de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Decisão singular que rechaçou a tese de excesso de prazo na custódia processual do paciente.
2. Pois bem, o impetrante insiste, aqui, no alongamento injustificado da segregação cautelar do acusado. Alongamento, esse, a transformar a prisão preventiva do paciente em verdadeira antecipação de pena. Argumenta que, "por causa de Revisão Criminal ajuizada por outro acusado, o processo do paciente está parado e ele preso, enquanto os outros acusados já foram julgados...". Daí requerer a imediata concessão da ordem, informando que o paciente se compromete a "comparecer a todos os atos processuais" (fls. 07/08).
3. Da leitura dos autos, anoto que a prisão preventiva foi decretada em 11 de janeiro de 2005 (fls. 161), sob a seguinte contextura factual (fls. 11/12):
"[...]
Narra a denúncia aditada que: 'a acusada Glauciene, mediante um telefonema, atraiu a vítima a um local ermo, próximo a sua residência, em Divinópolis, ao argumento de solucionar uma pendência jurídica havida entre ela e a vítima, previamente combinada com os demais acusados.
A acusada Glauciene e o acusado Geisel mantinham um relacionamento amoroso e, com vistas a se livrarem da vítima, com quem a primeira tinha uma filha de três anos e demandava pela guarda da filha, ainda que informalmente, com o auxílio dos demais acusados, engendraram a armadilha para dar cabo a vida da vítima José Ademir, circunstância que revelou o motivo torpe quando da ação delituosa.
Os acusados mataram a vítima por asfixia já que, ainda viva, foi lançada no Rio Itapecerica, com vistas a provocar a morte por afogamento, o que, também segundo o aditamento da denúncia, autoriza o reconhecimento do meio cruel na execução do homicídio, conforme laudo pericial de fls. 98 dos autos.
Os acusados prenderam os braços, pernas e pescoço da vítima com uma corrente de grosso calibre e de aproximadamente 3 metros de comprimento, laçando uma peça metálica, que é um tambor de freio metálico próprio de caminhão, tudo fechado por um cadeado STAM, conforme anexo fotográfico de fls. 64/70, o que fez retirar a capacidade defensiva da vítima e revelar o recurso que impossibilitou a defesa da mesma.
[...]
O segundo, terceiro e quarto acusados são agentes públicos, especificamente pertencentes aos quadros da polícia mineira, o que faz incidir, como efeito da condenação penal, a perda do cargo, o que se requer seja declarado por sentença.
[...]
Geisel, em seu primeiro interrogatório, confessou o crime, acompanhando, em parte a versão dada por Glauciene (fls. 286/295), somente contrariando sua versão no tocante ao número de envolvidas nos fatos, vez que Geisel diz que teria cometido o crime com auxílio de apenas um companheiro, enquanto Glauciene diz que Geisel teria cometido o crime com o auxílio de outros dois policiais militares, ou sejam, 3 pessoas envolvidas.
[...]"
4. A seu turno, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis/MG prestou as seguintes informações (fls. 161/162):
"[...]
Informo que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/01/2005.
O feito seguiu seu curso normal e o acusado foi pronunciado em 26/10/2005.
Houve recurso em sentido estrito aviado pela defesa do paciente, tendo o TJMG negado provimento a ele.
Não satisfeita, a defesa interpôs recurso especial, sendo que foi negado provimento também a este, momento em foi interposto agravo de instrumento, sendo mais uma vez negado.
Cumpre mencionar que, como se vê, a fase de instrução já foi, há muito, encerrada, já havendo, inclusive, sentença de pronúncia, motivo pelo qual entendo que, como a instrução processual já terminou, não há o que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Somente a título de complementação, há que se dizer que o retardamento no seguimento do feito foi provocado, a todo momento, pela própria defesa, que, durante toda a trajetória, aviou e reiterou pedidos impertinentes e incabíveis, ora requerendo visita íntima, ora solicitando autorização para o paciente participar de cultos religiosos, durante toda a trajetória dos autos, com o fim, único, de protelar o processo, sendo, portanto, culpa da própria defesa o retardamento do feito.
Cumpre ainda informar que o processo em que o paciente figura como réu não foi submetido ao Tribunal do Júri até hoje porque a defesa aviou recurso em sentido estrito, recurso especial, agravo de instrumento e até mesmo pedido de desaforamento.
Nesta ocasião, não existe data provável para o julgamento do paciente, estando a realização deste condicionada à devolução dos autos enviados ao Tribunal Mineiro, e, tão logo seja feita a devolução, será marcado o Júri.
[....]"
5. À derradeira, pontuo que a Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
29/09/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 98.384 MINAS GERAIS
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Conforme visto, a tese da presente ação consiste em saber se há ou não excesso de prazo na prisão cautelar do paciente. Pelo que remarco, de saída, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, por exemplo, o número de réus e de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do retardamento do processo). Nesse mesmo sentido é que foram julgados os HCs 84.780, 83.842, 86.789 e 87.164 (Questão de ordem na extensão em extensão de medida cautelar), 88.433 e 87.847(Agravo regimental no HC 87.487). E mais recentemente os HCs 92.971 e 92.836, ambos da minha relatoria.
7. Presente essa moldura, tenho que a ordem é de ser concedida, na linha do parecer ministerial público. Isso porque as informações prestadas pelo Juízo Processante revelam que o alongamento da prisão cautelar do paciente não é de ser integralmente increpado à defesa.
8. No caso, nada obstante a prisão preventiva datar de janeiro de 2005, o fato é que até o dia 10 de julho de 2009 (data em que foram prestadas as informações) ainda não havia nenhuma previsão de julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri (Informações de fls. 162/163: "...Nesta ocasião, não existe data provável para o julgamento do paciente, estando a realização deste condicionada à devolução dos autos enviados ao Tribunal Mineiro, e, tão logo seja feita a devolução, será marcado o Júri..."). Pelo que estamos diante da inversão da ordem mesma das coisas, se considerarmos que a prisão instrumental do paciente já ultrapassa o período de 4 (quatro) anos, tempo superior até mesmo a algumas das penas do Código Penal brasileiro.
9. Daqui se segue a contingência de calibrar valores constitucionais de primeira grandeza: por um lado, o exercício do poder-dever de julgar (inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal); por outro, o direito subjetivo à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal), sobretudo quando em jogo a liberdade de locomoção. Daí a inquietante pergunta: a gravidade da imputação que recai sobre o paciente tem a força de coonestar o desmesurado prazo de mais de 4 (quatro) anos de custódia cautelar?
10. A instantânea resposta está no exame da interação entre tempo e Direito Penal. Interação que, na contemporaneidade, ganha largos contornos. Explico: a velocidade que timbra as relações sociais contemporâneas caracteriza também a criminalidade pós-moderna. Barreiras temporais e espaciais são reduzidas (e até suprimidas) para o bem das comunidades, como também, lamentavelmente, para o alcance de interesses ilícitos. Nessa contextura, os Estados Nacionais e a Comunidade Internacional não podem fazer da redução das garantias penais clássicas um mecanismo de "eficiência" do sistema penal repressivo. Afinal, o reconhecimento constitucional do direito ao julgamento em prazo razoável é, antes de tudo, o coroamento da ideia de que, para ser eficaz, o processo penal não precisa se despir de sua clássica feição garantiste. Ao contrário, a eficácia do exercício do poder punitivo do Estado somente se viabiliza no otimizado entrecruzar do tempo de julgamento e do respeito aos direitos e garantias individuais de matriz constitucional.
11. Não pode ser diferente à luz de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. É falar: tenho que, em matéria penal, o prazo razoável para o julgamento é aquele timbrado pelo integral respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Qualquer outra interpretação colidiria com o denso bloco de garantias penais e processuais penais que se lê no art. 5° da Constituição Federal.
12. Com efeito, de nada valeria declarar com pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar com presteza. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inciso XXXV do art. 5°). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, é constitutivo da tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário ("universalização da Justiça", também se diz). E como garantia individual, a se operacionalizar pela imposição de uma dupla e imbricada interdição: a) interdição ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar de apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito; b) interdição aos próprios órgãos do Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito. É o que se tem chamado de juízo de proibição do non liquet, a significar que o Poder Judiciário está obrigado a solver ou liquidar as questões formalmente submetidas à sua apreciação. Esta a sua contrapartida, da qual não pode se eximir jamais.
13. Ora bem, se ao Judiciário nunca se permite dar o silêncio como resposta às demandas que lhe são submetidas, o que dizer em tema de apreciação de causas a envolver réus presos? Que o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. Presteza máxima que me parece de todo incompatível com o quadro retratado neste habeas corpus.
14. Não que este modo de enxergar a causa signifique um olímpico fechar de olhos para a crucial realidade das instâncias judiciárias brasileiras, traduzida em ter que decidir um número de processos para muito além da resistência física dos seus reconhecidamente devotados e competentes magistrados. Não é isso. Mas o que importa considerar, em termos de decidibilidade, é que os jurisdicionados não podem pagar por um débito a que não deram causa. O débito é da Justiça e a fatura tem que ser paga é pela Justiça mesma. Ela que procure e encontre - peça elementar que é da engrenagem estatal - a solução para esse brutal descompasso entre o número de processos que lhe são entregues para julgamento e o número de decisões afinal proferidas.
15. Assim colocada a questão, não encontro justificativa plausível para o não julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, ultrapassados mais de 4 (quatro) anos do respectivo aprisionamento. Tal como asseverou o órgão ministerial público, embora "as informações prestadas pelo juízo de origem registrarem que o paciente aviou e reiterou pedidos impertinentes e incabíveis, ora requerendo visita íntima, ora solicitando autorização para o paciente participar de cultos religiosos' (fl. 123), não é possível responsabilizar somente a defesa pela demora na conclusão do feito (...)" (fls. 146).
16. Por tudo quanto colocado, acolho o parecer do Ministério Público Federal e concedo a ordem. O que faço para determinar a imediata soltura do paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais para os quais for, eventualmente, intimado, se por outro motivo não estiver preso.
17. É como voto.
29/09/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 98.384 MINAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, vou me permitir, por incrível que possa parecer para alguns, subscrever o parecer do Ministério Público Federal. Nem sempre sou contrário à manifestação do fiscal da lei, e, no caso, é preciso ver que o paciente está preso desde 2005, sem submissão ao Tribunal do Júri.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência já parte direto para a concessão da ordem pelo excesso de prazo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, a ilegalidade da prisão precisa ser afastada. Não sei o mês exato em que foi preso, mas há praticamente - já que dezembro está muito próximo - quatro anos de custódia preventiva.
29/09/2009 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 98.384 MINAS GERAIS
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência me permite só uma consulta rapidamente?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Tendo a me reposicionar na linha do voto de Vossa Excelência.
Está aqui: as informações dão conta de que o alongamento da prisão cautelar do paciente não é de ser increpada a defesa, ao menos integralmente.
Eu não teria dificuldade em me reposicionar no sentido de conceder logo a ordem, independentemente da devolução do processo ao STJ para observar o princípio.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Independentemente da forma.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E então fica prejudicada a devolução.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Fica prejudicado lá. A devolução, não neste caso, porque lá julgou-se apenas monocraticamente. Não é isso?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Encaminharíamos o feito ao STJ para que lá seja observado o princípio da colegialidade.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, mas se concedermos aqui, na linha do Ministro Marco Aurélio, lá ficará prejudicado.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, não tenho nenhuma dificuldade. O fato é que, até o dia 10 de julho de 2009, ainda não havia nenhuma previsão de julgamento do acusado.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E ele está preso desde quando, Excelência?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Desde 2005.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Desde 11 de janeiro de 2005. E não se pode increpar a defesa, debitar a defesa ...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A absolvição mostra-se sempre possível e nós temos aqui uma situação concreta em que não se pode retornar ao estado anterior: não se devolve a liberdade perdida, não é?
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - E o próprio Ministério Público se pronuncia nessa linha.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pela concessão parcial da ordem.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, eu me reposiciono, eu acedo aos fundamentos do voto de Vossa Excelência e concedo a ordem.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas ali era pela concessão parcial.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR)- Não.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, pelo conhecimento parcial.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Pelo conhecimento parcial e concessão da ordem.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Já que estamos julgando, temos que saber.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Para determinar a imediata soltura do paciente. Agora, claro, mediante termo de comparecimento aos atos processuais para os quais vier a ser convocado e sempre com aquela ressalva, Ministro Marco Aurélio, do: se por outro motivo não estiver preso e tal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Reposiciono o meu voto.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não consegui perceber porque o parecer preconiza o conhecimento apenas parcial.
Li o parecer e não notei dado algum que pudesse respaldar essa colocação. Creio que o caso é de conhecimento e provimento.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Conhecimento e concessão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E aguardamos, se for o caso, os embargos declaratórios.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ainda hoje, não há data provável de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Não tenho a menor dificuldade em me reposicionar conhecendo do habeas corpus e deferindo a ordem.
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 98.384
ORIGEM HC - 33413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
PACTE.(S): GEISIEL PINHEIRO DE SOUZA PINTO
IMPTE.(S): FELISBERTO EGG DE RESENDE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RHC N° 22626 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 29.09.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
JURID - Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. [11/02/10] - Jurisprudência
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