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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Inquilina responde por dano moral. [12/02/10] - Jurisprudência


Inquilina não paga IPTU e responde na Justiça por dano moral.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2007.01.1.099244-2

Vara: 211 - DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL

Ação: COBRANÇA

Requerente: ELOIR SIMÃO DE FREITAS

Requerido: ROSEMARY DO NASCIMENTO BARRETO DE SOUZA E SILVA

Sentença

ELOIR SIMÃO DE FREITAS ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais contra ROSEMARY DO NASCIMENTO BARRETO DE SOUZA E SILVA, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação do imóvel indicado nos autos, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa e em ação executiva fiscal.

A petição inicial foi indeferida parcialmente, à fl. 82, prosseguindo a demanda somente com relação aos danos morais.

Emenda às fls. 79/81, onde a parte autora insiste na cobrança do IPTU, TLP, multa, diferença de aluguéis e indenização por danos morais.

Regularmente citada, a Ré apresentou a contestação de fls. 99/106.

Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa, ressaltando que deveria ter por base a quantia pretendida a título de danos morais.

Descreveu os problemas enfrentados no imóvel em virtude de infiltrações, defeitos elétricos, deteriorização do telhado e outros.

Confirmou a existência de débitos de IPTU e ressaltou que as despesas com as obras realizadas no imóvel, orçadas em R$ 11.000,00 (onze mil reais), seriam compensadas com os aluguéis e IPTU dos meses seguintes.

Arguiu a ilegitimidade ativa, pois o nome do Autor não constou da Dívida Ativa, nem foi ele executado por débitos fiscais, e sim Maurício Eustáquio Resende Silva, o qual, em 30 de setembro de 2004, foi substituído na obrigação tributária. Em dezembro de 2004, foi suspensa a execução fiscal, em razão do parcelamento do débito.

Negou haver danos morais indenizáveis e pediu a improcedência do pedido, com as cominações decorrentes da sucumbência, além da condenação do Autor por litigância de má-fé, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Réplica às fls. 137/152.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A lide se restringe aos danos morais, eis que a petição inicial foi indeferida no tocante ao pedido de cobrança, conforme decisão de fl. 82, e contra o ato não foi interposto agravo de instrumento.

Aplica-se, na hipótese analisada, a regra inserta no art. 471 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide"

Rejeito prontamente a impugnação ao valor da causa, tendo em conta que a contestação não é a via inadequada para deduzir a pretensão.

A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.

No mérito, vê-se que o Autor pretende ser indenizado pelos danos morais que suportou em decorrência da falta de pagamento do IPTU relativo ao imóvel locado pela Ré.

O pedido se funda exclusivamente em danos morais decorrentes da inscrição do nome do Autor na Dívida Ativa, conforme se depreende dos argumentos lançados à fl. 11.

Apesar de a dívida fiscal ter sido inicialmente inscrita em nome de Maurício Eustáquio Rezende Silva, o Autor também foi incluído na Dívida Ativa como co-responsável, conforme comprova o documento de fl. 32.

O pagamento do IPTU era incumbência da locatária, por força do contrato de locação.

Não foi cumprida a obrigação da locatária, eis que não comprovou ter havido acerto, entre os contratantes, de que os aluguéis e encargos seriam compensados com os reparos que fez no imóvel.

A Ré deu causa à inscrição do nome do Autor na Dívida Ativa porque se obrigou contratualmente pelos tributos relativos ao imóvel locado.

A inclusão indevida do nome do locador na dívida ativa, por inadimplemento confesso da locatária, é ato que gera abalo na honra do ofendido, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.

A inscrição do nome na dívida ativa, por culpa de terceiro, viola direito da personalidade, dispensa a prova do prejuízo, que se presume, e resulta em danos morais indenizáveis.

Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por danos morais, observados a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária, a partir da data desta sentença, com juros de mora desde a citação.

Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília - DF, quinta-feira, 28/01/2010 às 09h15.

Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos
Juíza de Direito



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