Dever de assegurar a saúde dos cidadãos imposto genericamente aos entes da federação.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.006199-5
Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Apelação Cível nº 2009.006199-5.
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Drª. Adriana Torquato da Silva Ringeisen (1997/RN).
Apelado: Auriberto Lucena da Silva.
Def. Pública: Drª. Cláudia Carvalho Queiroz (4844/RN) e outros.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA USO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, transferir para o mérito a análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Por idêntica votação, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida, às fls. 106-112, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o ente recorrente ao fornecimento, de forma gratuita, dos medicamentos e insumos a seguir listados: OXIBUTININA 50 mg VÔ (120 comprimidos por mês); SERTROLINA 50 mg VÔ (30 comprimidos por mês); Sonda uretral de Nelaton nº 10 ou 12 (120 sacolas por mês); gel lubrificante sem vasoconstrictor (1 recipiente de 500 gramas por mês); dispositivo para incontinência urinária (30 unidades por mês); Gazes não estéreis (02 pacotes por mês); sacos coletores de urina (120 unidades por mês); Óleo dersani (01 frasco por mês) e fraldas descartáveis tamanho G (03 pacotes por mês).
No mesmo dispositivo sentencial, restou confirmada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, sendo o ente público apelante condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em suas razões de apelação, às fls. 118-125, o apelante ressalta, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, com o chamamento ao feito do Município de Natal/RN, bem como da União, razão pela qual seria nula a sentença.
Aduz que a Lei nº 11.347/2006 ressalta em seu artigo 1º, § 3º, que é condição essencial para o recebimento dos medicamentos e materiais, a inscrição do usuário no programa de educação especial para diabéticos.
Assevera que para o tratamento do paciente pela rede pública, seria de sua escolha os medicamentos e compostos utilizados, conforme estabelecido no artigo 244 do Código Civil.
Destaca que o pedido inicial que foi julgado procedente com violação ao artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei nº 8.080/90.
Argumenta que nenhuma despesa pública pode ser realizada excedendo créditos orçamentários ou adicionais, conforme o princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, por ausência de chamamento ao processo da União e do Município de Natal, pretendendo, ainda, o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Promove o prequestionamento de todas as matérias mencionadas em suas razões recursais.
Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, às fls. 129-144, alegando que o Sistema Único de Saúde seria formado pelos três entes federativos, existindo responsabilidade solidária entre estes quanto à efetivação do direito à saúde.
Salienta que não há disposição normativa que determine a inclusão dos três entes da federação no pólo passivo das demandas que se referem ao Sistema Único de Saúde.
Esclarece que a distribuição gratuita de medicamentos essenciais à preservação da vida e/ou saúde de pessoas carentes é dever constitucional do Estado.
Acentua que não há ofensa ao princípio da legalidade orçamentária na situação dos autos posto que as garantias constitucionais do direito à vida e saúde se sobrepõem às limitações burocráticas de ordem financeira.
Aduz que não há ofensa ao princípio da igualdade, posto que sua pretensão versa exclusivamente sobre a preservação do direito à saúde e à vida, preservados de maneira inequívoca pelo texto da Constituição Federal.
Destaca a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na situação posta em exame, uma vez que se pretende sanar afronta a direitos constitucionalmente reconhecidos.
Esclarece que não há demonstração da possibilidade de substituição dos medicamentos pretendidos por similares, devidamente prescritos por profissional médico.
Ao final, requer a rejeição da preliminar articulada pelo recorrente com o posterior desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 19ª Procuradoria de Justiça, às fls. 149-162, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente cumpre analisar a preliminar argüida pela parte apelante.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADAS PELO APELANTE.
Conforme referido em parágrafos anteriores, suscita o Estado do Rio Grande do Norte a nulidade da sentença pela ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário.
Observa-se, todavia, que a questão em tela não se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso, mas, ao revés, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual voto pela transferência de sua respectiva análise para quando da apreciação deste.
MÉRITO
Conforme relatado em linhas anteriores, suscita o ente público apelante a nulidade da sentença em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento ao feito da União e do Município de Natal/RN.
Ocorre que na relação posta em exame no feito em tela não se evidencia a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, não havendo, porquanto, a imprescindibilidade de figurar também no pólo passivo da demanda a União e o Município, como mencionado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris:
"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, assim, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Destarte, visto ser o Estado do Rio Grande do Norte legitimado a sofrer os efeitos da sentença terminativa de mérito, impõe-se reconhecer também sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual, inexistindo a nulidade apontada nas razões de apelação.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONFIGURADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS É DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. QUAISQUER DESTAS ENTIDADES TÊM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (AC nº 2008.005055-9, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.08.08)
Por decorrência lógica, considerando a dispensa de chamamento ao feito da União na condição de litisconsorte, carece de razoabilidade o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito como pretendido pelo apelante.
Noutro quadrante, impende verificar a existência de efetiva obrigação do ente público recorrente em fornecer os medicamentos almejados pela parte apelada.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, o apelado apresentaria quadro de paraplegia, possuindo também problemas vertebrais toráxicos, com alterações na medula óssea, necessitando do uso dos medicamentos e insumos prescritos à fl.10 dos autos.
Ocorre que tais medicamentos e insumos necessários ao tratamento do apelado tiveram seu fornecimento negado pelo Estado, não possuindo o autor condições de aquirí-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.
Por sua vez, aduz o apelante que os medicamentos em questão estariam elencados no rol de medicamentos de alto custo a serem fornecidos pelo Estado, mas não na dosagem pretendida, conforme Portaria 1.318, de 23.07.2002, do Ministério de Estado da Saúde.
No entanto, inaceitável se apresenta tal justificativa, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela nossa Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Ademais, a portaria citada, pela sua posição hierarquicamente inferior, deveria se coadunar à Carta Magna, e não afrontá-la diretamente, limitando o dever do Estado em proteger a vida do cidadão.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Não foge a esse entendimento esta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar questões correlatas, como apontam os arestos abaixo transcritos:
" EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Não há que se falar em nulidade de sentença que, com supedâneo no art. 196 da CF/88, confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, direito fundamental. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e improvimento do Apelo. (AC nº 2008.004170-1, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Nilson Cavalcanti- Juiz Convocado, j. 02.09.08)
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento" (AR 626445, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 19.06.07).
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, fornecendo os compostos necessários para debelar o gravame de saúde.
Portanto, ante a gravidade da situação, urge que sejam fornecidos os medicamentos e insumos pretendidos e prescritos pelo seu médico.
Ademais, impende ressaltar inexistir óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orçamentária.
Ao contrário do que informa o recorrente, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral, sobretudo em razão da natureza e importância do direito protegido.
Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a dos presentes autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim.
Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata.
Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial de fornecimento do medicamento pretendido não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes.
Ainda que ressalte o Estado que os medicamentos relacionados na petição inicial podem ser substituídos por outros medicamentos igualmente eficazes e distribuídos regularmente pela rede de saúde estadual, com menos ônus para a Administração Pública, a verdade é que tal asserção, por si só, não pode servir de lastro para afastar o seu dever de fornecer os medicamentos pretendidos, mormente ante a indicação específica feita por profissional médico que assistia ao apelado.
O Estado, por sua vez, descurou-se de demonstrar a possibilidade real de substituição dos referidos medicamentos sem causar prejuízo ao recorrido.
Com efeito, não se presta para tal fim a recomendação genérica expedida pelo Estado sobre a eficácia de medicamentos correlatos distribuídos regularmente por aquele ente, posto que a situação particular e específica do apelado recomendam o uso de terapia medicamentosa diversa.
Portanto, não vislumbro necessidade de promoção de qualquer reforma na sentença também nesta vertente.
Remanesce perquirir acerca dos prequestionamentos feitos no bojo da apelação.
Em relação ao tópico listado, observa-se que se trata de pedido genérico de prequestionamento, no qual o apelante faz uma impugnação genérica e abstrata sem especificar qual a relação entre os dispositivos constitucionais apontados e as razões da causa que em tese deveriam ser contrastadas, não devendo, pois, serem analisados.
Corroborando este entendimento, tem-se manifestado esta Corte Judicante pela inadmissibilidade de tal procedimento, conforme se extrai do aresto infra:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIVERGÊNCIA DE APLICAÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI ESTADUAL PARA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DE COMPETEÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO- REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REMESSA PARA O MÉRITO - MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE INFRINGE O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 8.880/94- COMPENSAÇÃO - REAJUSTES POSTERIORES - PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO - INADMISSIBILIDADE - PARTE DA DECISÃO NÃO APELADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Tratando-se de servidores estaduais, regidos pelo regime jurídico único, a competeência é da justiça estadual, nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Sendo direito de trato sucessivo que não se vincula à natureza do vínculo empregatício, não pode ser alcançado pela prescrição bienal. 3- A competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal, somente se afirma quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura com o tal, e não se também interessar a outros servidores. 4- não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se cuida de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5- Remete-se para análise conjunta com o mérito da ação a prejudicial cujos argumentos com aquele se confunde. 6- Tratando-se de conversão de moeda a competência é privativa da união para legislar sobre Sistema Monetário, ex vi do art.22, VI da Constituição Federal, devendo-se aplicar Lei Nacional na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para a nova moeda. 7- Reajustes posteriores devem ser considerados na apuração dos limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque. 8- A norma legal prequestionada tem que ser especificada, não se admitindo prequestionamento genérico. 9- Não se tratando de matéria de ordem pública ou de remessa necessária, ocorre preclusão consumativa de parte da decisão não impugnada no recurso voluntário diante do princípio "tantum devolutum quantum apellatum" (AC nº 2004.003882-8, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Osvaldo Cruz, j. Em 14.06.2005 - Grifo intencional).
Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença em todos os seus pontos.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator
Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça
JURID - Dever de assegurar a saúde dos cidadãos. [12/02/10] - Jurisprudência
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