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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

JURID - Overbooking enseja indenização. [10/02/10] - Jurisprudência


Overbooking é motivo de indenização a consumidor.


Circunscrição:1 - BRASÍLIA

Processo:2009.01.1.037164-9

Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

SENTENÇA

Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO por danos morais em que é autor ROGERIO DE LELLIS PINTO e ré DELTA AIRLINES.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9909//95.

Passo a decidir.

Em primeiro lugar convém frisar que embora a empresa ré entenda que a legislação aplicável ao caso seja a Convenção de Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto o Código de Defesa do Consumidor.

O que se extrai dos autos é que o autor, juntamente com sua família, adquiriram passagens aéreas para viajar de New York a Nashville. As passagens foram compradas com antecedência, mas quando do embarque constataram a ocorrência do denominado "overbooking". O fato provocou uma espera de 12 (doze) horas no aeroporto sem qualquer conforto ou apoio da companhia aérea.

As afirmações trazidas pelo autor não foram contrariadas pela empresa, ao contrário, esta apenas informou que promoveu algumas medidas necessárias para minimizar o impasse.

Cuida-se de ação com pedido de condenação a título de indenização por danos morais, em que a parte autora demonstra ter sofrido aborrecimentos e constrangimentos decorrentes da impossibilidade de embarque no vôo contratado pela ocorrência de "overbooking".

A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X e, para que se configure a responsabilidade, mister a comprovação do dano, nexo de causalidade e culpa do causador do dano. Como o dano lesiona um bem pessoal, patrimonial ou moral, sobre o qual o lesado tinha um interesse, para que haja dano indenizável é necessário que concorram os seguintes requisitos, conforme leciona WLADIMIR VALLER: a) um interesse sobre um bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; b) a lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; d) o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento.

Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu status quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação ao dano eminentemente moral. Neste é impossível repor as coisas ao seu estado anterior. A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória de sua dor íntima.

Cumpre salientar ainda que a empresa ré responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que é prescindível a demonstração de culpa por parte da demandada.

Nesta conformidade, indago se foram satisfeitos os requisitos que ensejam a responsabilização da parte ré e se houve ofensa a algum atributo da personalidade da parte autora, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.

Pela análise da documentação carreada aos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato válido de transporte aéreo referente ao trecho New York/Nasville, sendo que a parte autora e sua família não puderam no horário aprazado e afirma que tal fato ocorreu porque a empresa ré vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave, fato que é conhecido como overbooking, sendo forçado a embarcar no dia seguinte com espera de cerca de 12 (doze) horas.

A ré não logrou demonstrar a inocorrência do overbooking alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu na forma dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 333, II do CPC. Neste passo, tenho que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.

Do descumprimento do pactuado advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto à parte autora e sua família, causando-lhe abalo à honra subjetiva, já que foi tratada com desrespeito pela empresa ré, a qual vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais.

Neste mesmo sentido, as Egrégias Turmas Recursais vêm reiteradamente decidindo pelo reconhecimento de dano moral em caso de overbooking, conforme evidencia o presente aresto, in verbis:

Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030710230616ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 207027. Data de Julgamento: 07/12/2004. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO. Publicação no DJU: 04/03/2005, pág.: 138 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ementa: DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS IMPRESTÁVEIS PARA ELISÃO DA CULPA. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXCESSIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. COMETE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EMPRESA AÉREA QUE DESCUMPRE O AVENÇADO, DEIXANDO DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO EM RAZÃO DE OVERBOOKING, SÓ O FAZENDO NO DIA SEGUINTE. (PRECEDENTES) 2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE SE MOSTRAM IMPRESTÁVEIS PARA ELIDI-LA DO DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE DIZEM RESPEITO À DATA DIVERSA DA DATA DO EMBARQUE FRUSTRADO, QUE ENSEJOU A DEMANDA. 3. NÃO SOA EXCESSIVA A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, NOTADAMENTE PELO FATO DOS RECORRIDOS PASSAR TODA À NOITE EM SITUAÇÃO AFLITIVA E DESCONFORTÁVEL, E AINDA COM PROBLEMAS DE SAÚDE, NO AGUARDO DE UMA SOLUÇÃO ADEQUADA DA RECORRENTE CRIADA PELO PERNOITE NÃO PLANEJADO EM CIDADE ESTRANHA AO DESTINO DOS RECORRIDOS E MAIS, SEM AO MENOS PODEREM DISPOR DE SUAS ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS, DADO O EXTRAVIO DE SUAS BAGAGENS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão: CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME. Grifos acrescentados

Assim, verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório.

Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o período em que perduraram os constrangimentos, o poder econômico da empresa ré, o caráter educativo da sanção e, além disso tudo, o valor pago pela prestação dos serviços. Sopesados esses elementos, há que estar atento, o juiz, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Aí, sim, e uma vez satisfeitas todas essas condições, a indenização por dano moral terá atingido sua finalidade.

Nesta linha, considerando-se a repercussão e a dimensão do constrangimento; a situação econômica da empresa ré, as reiteradas ações baseadas no mesmo fato, qual seja, o overbooking, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para indenizar os danos sofridos pela parte autora, na forma de compensação pecuniária.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia esta corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença e acrescida de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC.

Saliento que, tão logo ocorra o trânsito em julgado, haverá possibilidade de execução e de inclusão dos dados da parte devedora nos cadastros do SERASA (artigo 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se

Brasília/DF, 26 de janeiro de 2010 às 20h42.

WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Substituto



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