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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Imissão na posse. Domínio da área pertencente à União. [01/02/10] - Jurisprudência


Imissão na posse. Domínio da área pertencente à União.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA

IMISSÃO NA POSSE - Domínio da área pertencente à União - Indeferimento de pedido liminar pelo reconhecimento de se encontrar a parte na posse da área há mais de ano e dia - Revogação - Necessidade - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 675.203-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante: V R G LINHAS AÉREAS S/A, sendo agravado F R B SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA E FUNDAÇÃO RUBEN BERTA:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente, sem voto), ELCIO TRUJILLO e GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.

São Paulo, 16 de dezembro de 2009.

ÁLVARO PASSOS

Relator

Voto nº 7486/TJ - Rel. Álvaro Passos - 7ª Câm. Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 675.203-4/0-00

Agravante: VRG LINHAS AÉREAS S/A

Agravados: FRB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA E OUTRO

Comarca: São Paulo

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de imissão de posse, indeferiu a tutela antecipada pretendida, considerando tratar-se de posse velha.

Inconformado, argumenta o interessado que, não sendo a ação em questão de natureza possessória, mas sim petitória, não se aplica ao caso o conceito de posse velha para constar à concessão da liminar pedida na inicial. No mais, sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela para que seja imitida na posse da área que lhe fora transferida pela INFRAERO, por meio de concessão de uso.

Negado efeito suspensivo ativo (fls. 175), houve contraminuta, vindo os autos para julgamento.

É o relatório do essencial.

Com efeito, o agravo merece ser provido.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não defere pedido de tutela antecipada, somente é possível manifestação, nesta instância, com relação à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão. Apreciando-se o mérito, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito, antes do pronunciamento do juízo de primeiro grau.

São os pressupostos para conceder a medida o convencimento do magistrado da verossimilhança das alegações da parte e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado (artigo 273, I, do CPC).

No caso em exame, o juiz a quo indeferiu pedido de tutela antecipada por não se convencer das razões apresentadas pelos autores, posto que não vislumbrada a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC, notadamente por ter reconhecido que as agravadas se encontram de posse da área em litígio há mais de ano e dia.

O fundamento da decisão agravada não se sustenta.

A ação de imissão na posse tem lugar quando aquele que tem o título não possui a posse e aquele que detém a posse não tem título.

O domínio da área em questão pertence à União que, por meio da INFRAERO, licitou-a e cedeu seu uso à agravante, para o fim do desenvolvimento de atividades correlatas àquelas por ela desenvolvidas no espaço aeroportuário, enquanto companhia de transporte aéreo.

Por sua vez, a posse das agravantes, antes justificada pelo fato de operarem no aeroporto de Congonhas, agora não mais se sustenta, constituindo-se em retenção indevida de espaço público, ainda que dominial.

Importante salientar, ainda, que, tratando - se de bem público da União, a transferência da posse ao particular ocorre sempre de forma precária, dela não resultando nem a aquisição da propriedade por decurso de prazo, nem retenção por benfeitorias, ainda mais quando não especificadas e mensuradas nos autos, devendo tal discussão ser remetida para a instrução, revertendo em perdas e danos, se for o caso.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo, imitindo a agravante na posse do imóvel em litígio.

ALVARO PASSOS
Relator




JURID - Imissão na posse. Domínio da área pertencente à União. [01/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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