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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Aptidão da denúncia. Devida exposição das circunstâncias. [01/02/10] - Jurisprudência


Aptidão da denúncia. Devida exposição das circunstâncias do fato criminoso. Prova.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0210.07.046790-2/001(1)

Númeração Única: 0467902-73.2007.8.13.0210

Relator: ADILSON LAMOUNIER

Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER

Data do Julgamento: 24/11/2009

Data da Publicação: 20/01/2010

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APTIDÃO DA DENÚNCIA. DEVIDA EXPOSIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO - PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM UM DOS RÉUS, PARA COMPROVAR SUA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - IMPUTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS - APLICAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO COM O TRÁFICO AFASTADA - CONCURSO FORMAL CONSIDERADO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO CONCURSO, DIANTE DE APENAS DOIS CRIMES. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, DIANTE DA ASSOCIAÇÃO (FORMA ESPECIAL DE QUADRILHA OU BANDO). APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO INCISO VI DO ART. 40 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, ANTE O ENVOLVIMENTO DE MENORES. LEGITIMAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA ÚLTIMA REGRA CITADA. I - Apesar de o art. 41 do Código de Processo Penal aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, não há necessidade de minúcias, devendo o denunciante ou querelante primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo(s) réu(s) para não tornar a peça inicial do processo uma verdadeira alegação final. II - O exame pericial no réu não é essencial para a comprovação de dependência química, mormente quando esta se revela de forma induvidosa por outras provas, não cerceando a defesa do viciado a desautorização de produção daquela. III - Se o julgador declina, devidamente, as razões pelas quais refutou as alegações das partes, examinando detidamente as provas, em perfeita correlação com o pedido condenatório e as defesas dos acusados, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença. IV - A prática dos crimes previstos nos capita dos arts. 33e 35 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser considerada improvada se nos autos constam seguros depoimentos de várias testemunhas a apontá-la, corroborados, ainda, por denúncias anônimas que legitimaram buscas e apreensões de significativa quantidade de drogas em poder dos réus. V - Como maus antecedentes, por força do disposto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, deve-se ter a condenação criminal transitada em julgado por delito anterior ao que se examina, excluída(s) aquela(s) que configura(m) reincidência. VI - Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. VII - A personalidade do acusado deve ser examinada com percuciência pelo julgador, que não pode valer-se de expressões retóricas e reducionistas em sua análise. VIII - As circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal têm nítido caráter residual, impondo ao aplicador da pena que identifique, logo no início do processo de dosimetria, se qualquer delas já não constitui qualificadora/ privilégio, agravante/ atenuante ou majorante/ minorante. Assim, se o que foi considerado para afirmar desfavoráveis as circunstâncias do delito já constitui uma majorante, não pode o julgador, em razão da mesma causa, aumentar também as penas-bases, sob pena de odioso bis in idem. IX - As conseqüências que devem ser consideradas na aplicação das penas-bases são aquelas que transcendem ao resultado típico, devendo ser concretamente identificadas. X - O crime previsto no caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é autônomo, não dependendo a sua consumação da prática de qualquer dos delitos referidos no tipo, configurando-se o concurso material de infrações, caso ocorram. Dada esta autonomia, ainda, se os agentes cometem, após terem se associado, qualquer dos delitos aludidos no tipo, o fazem também de forma autônoma, e, considerando que podiam igualmente tê-los cometido sem a prévia associação, vê-se que inexiste, entre eles, a relação de meio material necessário e fim, exigível para que se possa falar em consunção ou absorção de um pelo outro. XI - Se o juiz considerou ter havido, no entanto, concurso formal entre a associação e o tráfico, tendo esta consideração beneficiado os réus, deve ser ela confirmada, à míngua da existência de apelação do parquet, sob pena de reformatio in pejus. XII - No aumento da maior das penas, pelo concurso formal, deve-se considerar a fração mínima de 1/6 (um sexto) se apenas dois crimes foram praticados. XIII - Tendo os acusados se associado para a prática de tráfico de drogas, o qual vinham realizando há já algum tempo, não podem beneficiar-se da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. XIV - Comprovado que o tráfico envolvia menores, devem as penas ser majoradas (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), justificando-se o aumento superior a 1/6 (um sexto) se induvidoso que, ao menos, 2 (dois) adolescentes compunham o bando.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0210.07.046790-2/001 CONEXA À AP 1.0210.07.046933-8/001. - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - 1º APELANTE(S): ANDRÉIA CRISTINA MARTINS MENDES - 2º APELANTE(S): RODRIGO AURELIANO MARTINS MENDES - 3º APELANTE(S): JOEDY RUNNER SILVA - 4º APELANTE(S): ESTER DA COSTA MOURA - 5º APELANTE(S): EULER FAGUNDES DA PAIXÃO - 6º APELANTE(S): VIVIANE PRISCILA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES DA DEFESA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação, pelos 1ª e 2º apelantes, a Drª Marina Mesquita Teixeira.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

Ouvi com a devida atenção a sustentação oral feita pela ilustre advogada na tribuna.

VOTO

Trata-se de seis apelações criminais interpostas pelos réus contra a sentença (f. 533-573) por meio da qual o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, julgando procedente a denúncia oferecida em face daqueles, condenou-os pela prática dos crimes previstos nos capita dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (ambos com a majorante prevista no art. 40, VI, do mesmo estatuto legal).

Razões da primeira apelação, interposta por Andréia Cristina Martins Mendes, às f. 668-683. Preliminarmente, alega que a sentença foi fundamentada de forma "crua, pelo que eivada está de grave vício, tornando-se nula de pleno direito" (f. 679). No mérito, inicialmente, bate-se pela absolvição, alegando a insuficiência de provas que legitimem sua condenação. Especificamente no tocante ao crime do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sustenta não haver prova nos autos de associação entre os denunciados, ressaltando haver "necessidade de vínculo psicológico para a prática dos delitos por tempo indeterminado" e que, "faltando esse elemento, o crime não está caracterizado" (f. 678). Alega, ainda, não haver "que se cogitar da causa de aumento por suposto envolvimento de criança ou adolescente" (f. 678). Ao final, conclui pedindo a absolvição ou, na eventualidade de ser mantida sua condenação, "seja reduzida a pena imposta, não seja aplicada a majorante constante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, sendo observada a regra do § 4º do art. 33 da referida lei" (f. 682).

Razões do segundo recurso, interposto por Rodrigo Aureliano Martins Mendes, às f. 685-701. A Defesa de Rodrigo repete os argumentos suscitados na primeira apelação, os quais, por já se encontrarem acima expostos, deixo de repetir.

Razões da terceira apelação, interposta por Joedy Runner Silva, às f. 650-666. Preliminarmente, alega o terceiro apelante a ocorrência de cerceamento de sua defesa. No mérito, a Defensora de Joedy, que também representa os dois primeiros apelantes, mais uma vez repete as razões suscitadas no primeiro recurso, razão por que, também uma vez mais, deixo de reproduzi-las.

Razões da quarta apelação, interposta por Ester da Costa Moura, às f. 642-647. Bate-se a Defesa de Ester por sua absolvição, afirmando também a insuficiência de provas que a incriminem e ressaltando que a denunciada "não mantinha vínculo de amizade ou qualquer convívio com os casais [Andréia-Joedy e Viviane-Euler], nem mesmo os conhecia de vista" e que, "da mesma forma, não mantinha vínculo de amizade ou qualquer convívio com os demais acusados" (f. 644). Frisa que o depoimento da testemunha Maria Nilcéia de Carvalho "não se presta a comprovar suposta associação dela com o trabalho em associação para comercialização de drogas discutido nestes autos" (f. 644), destacando, ainda, que tal depoimento deve "ser apreciado com a reserva necessária" (f. 644) e que o diálogo aludido por tal testemunha, entre ela e a quarta apelante, jamais teria existido. "Mesmo se considerássemos verdadeira a 'estória' apresentada pela testemunha" (f. 645), aduz a Defesa da quarta recorrente, "ainda assim faltariam elementos para caracterização da autoria nos crimes de tráfico e associação em relação à apelante Ester" (f. 645), já que, segundo alega: i - a recorrente em questão seria dependente química "e, portanto, se de fato trazia qualquer quantidade de droga (mais uma vez, não temos a certeza necessária para qualquer condenação) era para uso próprio"; e ii - não estaria "configurada a clara e inequívoca existência de um vínculo associativo" (f. 645) entre ela, Ester, e os demais denunciados.

As razões da quinta apelação, interposta por Euler Fagundes da Paixão, encontram-se às f. 718-733. Preliminarmente, alega sua Defesa a inépcia da denúncia, por "ausência de delimitação temporal do alegado agir criminoso" (f. 718) do quinto recorrente. Ainda preliminarmente, mesmo que não suscitada a alegação sob tal rubrica, sustenta que na sentença não foi apreciado o pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao acusado Euler. No mérito, bate-se pela absolvição deste, afirmando a insuficiência de provas que legitimem a sua condenação; que a sentença se embasou em "depoimentos prestados em sede de inquérito policial e que não foram confirmados em juízo" (f. 722); que o depoimento de Maria Nilcéia de Carvalho "deve ser visto com ressalvas" (f. 722); que "o testemunho de Amilar Júlio Filho, policial militar, nada trouxe de concreto sobre a conduta do réu Euler, além de ser seu testemunho insuficiente a um decreto condenatório" (f. 723); que "não há provas da associação permanente para o tráfico" (f. 726); e que "não há nos autos nenhuma referência probatória de qualquer tipo de relacionamento, lícito ou ilícito, entre Euler Fagundes da Paixão e D.H.S. ou M.L.C.A." (f. 727-728), o que afastaria a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 em relação ao quinto apelante. Para a eventualidade de ser mantida a condenação deste, pede o reconhecimento da consunção do crime do caput do art. 35 da referida lei pelo delito previsto no caput do art. 33 do mesmo estatuto, afirmando que aquele foi meio necessário para a consecução deste. Ainda com vistas à eventualidade de ser mantida a condenação, bate-se pela aplicação, ao quinto apelante, da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Razões da sexta apelação, interposta por Viviane Priscila dos Santos, às f. 622-631. Inicialmente, alerta o nobre Defensor da sexta apelante que não se pode condená-la "nestes autos com base na constatação de que em outra oportunidade ela fora surpreendida na posse de drogas que se destinariam ao comércio" (f. 623-624), já que "mencionada ocorrência foi apurada e está sendo julgada em outro processo, 0210.07.046933-8, no qual a acusada já fora inclusive condenada, não tendo relação com a matéria aventada neste feito" (f. 624). Sustenta a insuficiência de provas a incriminar Viviane pela prática do crime de tráfico, batendo-se pela sua absolvição, e, quanto à prática do crime do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, alega que "não ficou demonstrada", ressaltando que, "mesmo que se conclua pela caracterização da mencionada organização em face dos demais denunciados, não se pode dizer que a acusada estivesse nela inserida, não se mostrando plausível a imputação feita na denúncia, da prática da associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06" (f. 627). "Eventualmente, caso seja mantida a condenação" (f. 628), pede a redução das penas impostas, apontando equívocos na sua dosimetria e rogando a "aplicação de sanção no mínimo legal" (f. 629). Ainda em observância da eventualidade de ser mantida a condenação, ataca, por fim, o entendimento esposado na sentença, segundo o qual a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 seria inconstitucional. Assim, batendo-se pelo reconhecimento da constitucionalidade da referida regra, pede a sua aplicação à ré Viviane Priscila dos Santos. Requer, por derradeiro, a gratuidade de justiça.

Contra-razões às primeira, segunda, terceira, quarta e sexta apelações, às f. 703-710, batendo-se o parquet pelo seu desprovimento.

Contra-razões à quinta apelação às f. 736-750, também pelo desprovimento do recurso.

De igual forma, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo "não provimento dos recursos" (f. 751-758).

Conheço dos recursos, posto que presentes os seus respectivos pressupostos de admissibilidade.

Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelos acusados.

PRIMEIRA PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA DO QUINTO APELANTE

Na quinta apelação (f. 718-733), a Defesa do acusado Euler Fagundes da Paixão alega a inépcia da denúncia, por "ausência de delimitação temporal do alegado agir criminoso" (f. 718) do referido recorrente.

Sustenta que "não se pôde depreender, com a necessária clareza, qual o período em que teria havido o tráfico de drogas ou a descrita associação criminosa" e que "também não se pôde perceber a individualização da conduta do apelante Euler Fagundes da Paixão, bem como quando e em que circunstâncias comercializaria ele as substâncias entorpecentes" (f. 718), afirmando, assim, que a ausência de "demonstração da individualização da conduta" (f. 719) de Euler teria cerceado sua defesa.

Sem razão o quinto recorrente.

Como se sabe, inepta é a denúncia formalmente irregular, ou seja, aquela oferecida em dissonância com o previsto no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), que, mantendo-se em sua redação originária, dispõe, in verbis:

"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

Com vistas no dispositivo transcrito, infere-se que a alegação do quinto apelante diz respeito à suposta ausência, na denúncia de f. 02-05, da exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias relativas à conduta dele, Euler, mácula que, no entanto, não se verifica, senão vejamos.

Assim narrou a peça vestibular destes autos, in verbis:

"(...)

Consta do incluso inquérito policial que os denunciados fazem parte de uma associação criminosa que controla o tráfico de substâncias entorpecentes na região do bairro Adélia Issa, pertencente ao município de Pedro Leopoldo/ MG.

Apurou-se que a associação criminosa trabalha com o comércio da substância entorpecente conhecida como 'crack', recrutando menores para comercializarem a substância, evitando, assim, as prisões em flagrante dos mesmos.

Consta dos autos que os denunciados ficavam no 'Bar do Janaúba', localizado no bairro Adélia Issa, à espera dos compradores de droga, sendo que esta ficava guardada na residência da denunciada Andréia.

Quando o usuário pedia a droga, os denunciados Rodrigo Aureliano, Euler, Ester, Joedy e os menores D.H.S. e M.L.C.A., buscavam a substância entorpecente na residência de Andréia, visando, assim, evitar o flagrante.

No dia 06/11/2007, foram apreendidas 33 (trinta e três) pedras de 'crack' escondidas entre a telha e a parede da residência da denunciada Andréia, que era responsável pela guarda da substância entorpecente, conforme auto de apreensão de fls. 25.

O menor D. afirmou que a droga apreendida lhe pertencia e que comprara a mesma juntamente com o denunciado Joedy, acrescentando que a substância entorpecente seria comercializada.

No dia 17/11/2007, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) pedras de 'crack' embaladas em sacos plásticos e prontas para venda, dentro de uma geladeira da residência de Andréia. Neste dia, a denunciada Viviane foi presa em flagrante e confessou que estava vendendo a droga para arrecadar dinheiro e pagar os defensores dos denunciados Rodrigo Aureliano e Andréia Cristina, que estão presos.

Os denunciados Rodrigo Aureliano, Euler, Viviane, Andréia, Joedy e Ester realizavam o tráfico de drogas na região do bairro Adélia Issa com a ajuda de adolescentes." (f. 03-04)

Dessa forma, foram imputadas aos apelantes as condutas descritas nos capita dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (com a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 do mesmo diploma legal), como já dito.

Diante da transcrição dos termos da denúncia, não vejo como se possa afirmar que faltam, na narrativa, circunstâncias essenciais dos crimes imputados aos recorrentes.

Foi narrado que eles armazenavam droga na residência de Andréia para o fim de comercializá-la, o que faziam postando-se no Bar do Janaúba, de onde, após procurados pelos clientes, determinavam que menores fossem ao local do depósito e buscassem o objeto do tráfico, repassando-o, em seguida, aos compradores.

Constou da exordial, ainda, que, para tal, associaram-se de forma estável, tudo bastando para individualizar as condutas dos acusados, sendo despiciendo que se declinasse "qual o período em que teria havido o tráfico de drogas ou a descrita associação criminosa", como quer o quinto apelante.

Como assenta TOURINHO FILHO, em comentários ao art. 41 do CPP, apesar de esta regra aludir à exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, "não há necessidade de minúcias" (Manual de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 156).

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, da mesma forma, ensina que a concisão da denúncia ou da queixa "é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal uma autêntica alegação final" (Código de Processo Penal comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 148). "Diferentemente da área cível", afirma, "no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado)", ou seja, "a peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender" (Loc. cit.).

No caso, julgo que a exigência legal foi observada a contento, podendo-se extrair da narrativa transcrita, sem qualquer dificuldade, os atos criminosos imputados ao quinto apelante e aos demais acusados, não se havendo de falar, assim, que sua defesa tenha restado prejudicada.

Pelo exposto, REJEITO A PRIMEIRA PRELIMINAR.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

SEGUNDA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA DO TERCEIRO APELANTE

O terceiro apelante, Joedy Runner Silva, alega ter tido cerceada sua defesa porque requereu a realização de exame pericial (f. 167-168 e 194-198) para a constatação de sua condição de dependente químico de drogas e, no entanto, seus requerimentos não teriam sido sequer analisados pelo juiz a quo.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, nesta hipótese, porque o exame em questão não era prova indispensável para revelar a condição de usuário de drogas do terceiro apelante.

Tanto assim que, mesmo sem tal perícia, se pode inferir que o recorrente Joedy, realmente, encontrava-se com crises de abstinência quando sua Defesa fez os requerimentos em questão, razão pela qual, inclusive, foi-lhe ministrado o devido tratamento médico, tendo ele sido, para isto, transferido do Presídio de Pedro Leopoldo, onde se encontrava inicialmente, para o Centro de Apoio Médico e Pericial, em Ribeirão das Neves (f. 250-257).

Portanto, embasada a alegação de cerceamento de defesa no impedimento de comprovação de sua condição de usuário de drogas, vê-se que não tem qualquer procedência, impondo-se ressaltar que a condição de usuário não elide, por si só, a de traficante, sendo que esta será objeto de análise em tempo oportuno, no exame do meritum causae.

REJEITO TAMBÉM, POIS, A SEGUNDA PRELIMINAR.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

TERCEIRA PRELIMINAR - NULIDADES DA SENTENÇA

Analisarei agora, conjuntamente, todas as alegações de nulidade da sentença suscitadas pelos apelantes.

Assim, a primeira (Andréia Cristina Martins Mendes), o segundo (Rodrigo Aureliano Martins Mendes) e o terceiro (Joedy Runner Silva) apelantes alegaram, de forma idêntica, conforme já relatado, que a sentença de f. 533-573 teria sido fundamentada de forma "crua, pelo que eivada está de grave vício, tornando-se nula de pleno direito" (f. 679).

O quinto apelante, por sua vez, ainda que não tenha suscitado a questão sob a rubrica de preliminar, afirmou em seu recurso que sua alegação de prática de tráfico privilegiado não teria sido apreciada na sentença.

Quanto à primeira alegação, de ausência de fundamentação da sentença, não merece a mínima delonga em sua análise, bastando uma simples leitura do julgado atacado para se aferir que está ele devidamente fundamentado, tendo o juiz sentenciante declinado devidamente as razões pelas quais refutou as alegações das partes, examinando detidamente as provas, tudo em perfeita correlação com o pedido condenatório e as defesas.

A alegação dos recorrentes, sim, foi suscitada sem qualquer fundamentação idônea, an passant e sem a devida técnica, data venia, posto que referenciada ao conteúdo da prova (o que induz a questão de mérito) e, topograficamente, imiscuída às alegações de mérito.

A alegação do quinto recorrente, igualmente, não merece prosperar, posto que o ilustre juiz sentenciante declarou inconstitucional a regra do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e, assim, ainda que tenha se referido apenas à "redução da pena pretendida por Viviane Priscila dos Santos" (f. 551), obviamente que, implicitamente, também analisou a alegação de Euler Fagundes da Paixão, como, aliás, restou devidamente esclarecido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença (f. 598-599).

Pelo exposto e por fim, REJEITO TAMBÉM TODAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

MÉRITO

PRIMEIRA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR ANDRÉIA CRISTINA MARTINS MENDES

A Defesa de Andréia Cristina Martins Mendes se bate pela absolvição desta, sustentando que ela negou a prática dos delitos que lhe são imputados; que "não tinha conhecimento da droga que foi encontrada supostamente na parte de fora de sua residência" (f. 672) e que "nunca se envolvera com qualquer ocorrência policial, nem sequer tinha o hábito de sair de casa" (f. 672); que "nenhuma testemunha arrolada na denúncia afirmou qualquer suposto envolvimento da apelante em qualquer prática de delitos, nem mesmo qualquer outra prova existe nos autos da suposta prática de qualquer ato ilícito por parte do apelante" (f. 672); enfim, que as provas produzidas são insuficientes para legitimar sua condenação.

É verdade que a primeira apelante negou, nas duas oportunidades em que foi interrogada (cf. f. 17 e 383-384), a imputação que lhe é feita.

Em juízo, v.g., declarou, in verbis:

"Não fazia parte da organização criminosa para o tráfico de drogas e não possuía qualquer relacionamento com os demais denunciados; conhece os menores D. e M.L., que só iam à sua casa de vez em quando; atrás da sua casa existe um beco que dá acesso ao bairro Hibisco e não presenciou a apreensão da droga que estaria debaixo das telhas da sua casa, pois estava sentada dentro da casa e quando os policiais a chamaram, já se encontravam com a droga nas mãos; no dia 06 os policiais revistaram dentro da sua casa e nada encontraram; no dia 17 do ano de 2007, já estava presa, razão pela qual não pode informar como os policiais encontraram 42 pedras de crack dentro da geladeira da sua casa; não costumava freqüentar o Bar do Janaúba." (f. 383-384)

Sua defesa, todavia, não é verossímil, não encontrando sustentáculo no conjunto probatório, senão, vejamos.

O policial militar que prendeu Andréia em flagrante, Amilar Júlio Filho, assim declarou em juízo, in verbis:

"Após leitura do seu depoimento prestado no APF (fl. 07/08), confirmou que, no dia 06/11/2007, realizou a apreensão de drogas na casa da denunciada Andréia; em data anterior, obteve informações de que no bairro Adélia Issa estava ocorrendo tráfico de drogas chefiado pelo denunciado Rodrigo Aureliano; em face das informações e denúncias anônimas, foi obtido mandado de busca e apreensão nas residências dos denunciados; segundo as informações, componentes de uma quadrilha angariavam usuários de drogas no bar do Janaúba e quando aparecia algum interessado a droga era buscada na casa da rua Heitor Cláudio Sales, 256, Adélia Issa, para venda; em face dessas informações, a operação policial foi organizada para realização de duas abordagens simultâneas, para que as informações não vazassem; os policiais ficaram observando a movimentação dos denunciados e perceberam que eles saíam da referida residência para o bar; de posse do mandado de busca e apreensão, os integrantes da guarnição se dividiram, sendo que alguns se dirigiram à referida residência e outros foram fazer a abordagem dos demais no Bar do Janaúba; esclarece que antes de fazer a busca e apreensão na residência de Andréia, arrolou uma testemunha para acompanhar os trabalhos; apresentando o mandado de busca e apreensão, determinou que todas as pessoas que se encontravam na casa ficassem sentadas em um sofá da sala; determinou ainda que a Andréia o acompanhasse durante toda a ação policial e perguntou a ela onde o denunciado Rodrigo dormia, sendo que ela indicou um dos quartos da casa; nesse quarto, foi encontrada a quantia de R$ 108,00, escondida dentro de uma caixa de som; posteriormente, foi ao quarto de Andréia, onde encontrou R$ 112,00, que se encontrava no bolso de uma jaqueta dentro do guarda-roupa dela; em seguida, o depoente se dirigiu ao quintal da residência, onde encontrou 33 pedras de substância semelhante a crack e que estavam escondidas entre telhas e a parede da casa de Andréia; o depoente acredita que essas substâncias foram colocadas lá de dentro para fora da residência, já que o acesso pela parte externa é bastante difícil, já que teve que usar uma escada para subir até aquele local; na residência de Andréia também se encontravam os denunciados Joedy e Viviane; próximo à residência de Andréia existe uma escola e, segundo denúncias anônimas, havia venda de drogas para alunos dela; disse ainda que os denunciados Rodrigo e Euler costumam intimidar moradores da região, exibindo arma de fogo e fazem ameaça para que não denunciem o tráfico de drogas; afirmou ainda que Rodrigo os costuma emprestar armas de fogo a menores para assaltarem pedestres; por fim, afirmou que a organização criminosa é composta dos denunciados e de vários menores; no Bar do Janaúba foram presos Rodrigo, Euler, Ester, M.L., D. e Jurandir; conhecia os denunciados de vista, com exceção do Rodrigo, a quem conhece há mais tempo; foi solicitado mandado de busca e apreensão, após diversas denúncias anônimas da existência do tráfico de drogas na região, inclusive de usuários que afirmaram terem comprado drogas dos denunciados. (...) a denunciada Andréia negou que a droga lhe pertencesse e se mostrou nervosa durante toda a operação (...)" (f. 390-391 - grifos nossos)

Neste ponto, ressalto (e a ressalva fica valendo também para os demais recursos aqui postos a julgamento) que os depoimentos dos policiais militares não podem ser ignorados só por originarem-se de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal.

Assim, desde que revestidos de idoneidade, merecem ser considerados, e para que sejam recebidos com reservas se exige a prova de vingança, perseguição, dúvida ou vício intrínseco que possam torná-los imprestáveis para embasar uma sentença condenatória, o que não se dá no caso presente.

A propósito, confiram-se os seguintes arestos de nosso tribunal e do egrégio STJ:

"(...)

2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes.

(...)"

(STJ. HC 115.516/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...)

1. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

2. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.

(...)"

(STJ. HC 109.300/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/11/2008)

"(...) Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (...)"

(TJMG. PROC. Nº 1.0145.06.323051-3/001. REL. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES. DATA DA PUB. DO ACÓRDÃO: 04/08/2007)

"(...) Depoimentos de policiais não são automaticamente despidos de qualquer valor. 3. A prova, no tráfico de drogas, deve ser apreciada em seu conjunto, não se havendo que desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros, precisos, uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos."

(TJMG. PROC. Nº 1.0024.07.789778-3/001. REL. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. DATA DA PUB. DO ACÓRDÃO: 23/03/2009)

"(...) Os depoimentos dos milicianos, se revestidos de idoneidade, merecem ser acolhidos, pois a mera condição funcional deles não macula, nem mesmo desabona seus relatos. O recebimento com reservas das declarações dos policiais exige a prova de vingança, perseguição, dúvida ou defeito intrínseco, que possam torná-las imprestáveis para embasar um decreto condenatório. (...)"

(TJMG. PROC. Nº 1.0024.08.939646-9/001. REL. DES. FERNANDO STARLING. DATA DA PUB. DO ACÓRDÃO: 06/03/2009)

Confirmando as declarações do policial Amilar, informou à autoridade policial a testemunha Maria Nilcéia de Carvalho (mãe da menor M.L.C.A., a qual foi apreendida no dia 06/11/2007, no Bar do Janaúba), in verbis:

"(...) que a declarante tem conhecimento de que a droga vendida por Ester, Euler e Viviane fica escondida no beco nas proximidades da casa de Andréia (...)" (f. 43)

Em juízo, Maria Nilcéia confirmou que "Ester e Viviane vendem drogas no Bar do Janaúba", que "Euler sempre ficava no Bar do Janaúba", que "todo mundo comentava que Viviane, Euler e Ester vendiam drogas no Bar do Janaúba, de dia e à noite, pelo preço de R$ 10,00 cada pedra" e que "a sua filha, a menor M.L., costumava ficar na casa da denunciada Andréia" (tudo à f. 392 - grifo nosso).

Considerando esta última assertiva, ressalto que a testemunha ainda afirmou acreditar que sua filha negou envolvimento com os fatos delituosos porque teve medo, ou seja, Maria Nilcéia revelou acreditar na implicação de M.L.C.A. com os crimes imputados aos denunciados.

Outra testemunha ouvida nos autos foi Maria Aparecida Braga dos Santos, a qual, confirmando em juízo o que afirmara à autoridade policial (cf. f. 69-70), declarou, in verbis:

"Informa que o denunciado Rodrigo é amigo do seu filho D.; após seu depoimento prestado perante a autoridade policial (fl. 69/70), reafirmou que seu filho estava acautelado em virtude [de] ato infracional; enquanto esperava para ser apresentado ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, o seu filho lhe disse que quem pediu para ele assumir a droga apreendida foi Andréia e relatou também que antes havia mentido aos policiais, por medo de morrer; informa ainda que seu filho é amigo de Rodrigo há dois meses e não tinha conhecimento do envolvimento deste com o tráfico de drogas; certo dia, o seu filho a procurou, e muito aflito, dizendo que precisava sair da cidade de qualquer jeito, e afirmou que queria ir para Ouro Preto para morar com seu tio; D. chorava muito; a depoente disse que iria ajudá-lo, mas precisava saber o motivo pelo qual ele estava aflito e com tanto medo; quando D. ia lhe relatar o acontecido, chegou Rodrigo Aureliano, a quem a depoente perguntou o que estava ocorrendo, ao que ele respondeu que não era nada e que era para D. 'virar homem'; em seguida, Rodrigo tirou D. de perto da depoente e foi embora; depois da última prisão de Rodrigo; antes da prisão de Rodrigo, ele estava sempre com D. que, inclusive, passou a dormir na casa dele; Rodrigo chegou a dizer à depoente que iria 'adotar D.'; o seu filho chegou à casa com hematomas por ter caído de bicicleta e reafirma que Rodrigo estava sempre 'grudado' com seu filho; já no Juizado da Infância e Juventude, D. disse à depoente que iria contar a verdade, mas, de imediato, a menor M.L. interveio e disse a D. para não fazer isso, pois senão iriam morrer; conversou com seu filho posteriormente a respeito do temor dele, mas ele não lhe deu resposta concreta; nem posteriormente aos fatos conseguiu apurar a respeito do envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas; reafirmou que o relacionamento de D. foi sempre com Rodrigo Aureliano, que sempre procurou ajudá-lo; o seu filho era usuário de drogas e Rodrigo estava tentando ajudá-lo; não sabe de quem Rodrigo adquiria drogas, mas volta a dizer que Rodrigo sempre procurou ajudar o seu filho." (f. 395 - grifo nosso)

Merecem destaque, outrossim, as declarações de Alcides de Jesus Soares, dono do Bar do Janaúba.

Assim afirmou ele à autoridade policial, in verbis:

"que aproximadamente há cinco meses o depoente tem o comércio na Av. Heitor Cláudio Sales, no bairro Adélia Issa; que o comércio é um bar conhecido como 'Bar do Janaúba'; que o declarante e sua esposa é que ficam tomando conta do bar; que depois que Rodrigo Aureliano foi solto ele começou a freqüentar o estabelecimento comercial do declarante; que o Rodrigo estava sempre acompanhado por diversos menores, não sabendo dizer o nome deles; que o depoente tem conhecimento que Rodrigo é traficante de drogas; que as pessoas de Euler, Viviane e Ester ficam também freqüentando o bar na mesma turma de Rodrigo; que o depoente afirma que logo que a quadrilha de Rodrigo e Euler chega no bar, começam a chegar várias pessoas à procura deles; que eles ficam consumindo bebidas alcoólicas, aguardando o início do movimento; que depois de algum tempo sempre alguém da quadrilha sai despistando para passar a droga; que o declarante não sabe dizer qual droga é vendida; que o depoente sabe, por esta sempre no bar, que na maioria das vezes a droga é repassada para os usuários por menores; que o declarante já presenciou todos acima saindo com os usuários e voltando logo em seguida; que a droga não fica de posse das pessoas acima mencionadas, dizendo que sempre que chegam os usuários alguém da quadrilha sai e vai buscar a droga em outro lugar; que o depoente não tem conhecimento de onde que a droga fica escondida; que o depoente informa que a droga nunca foi escondida em seu estabelecimento; que o depoente informa que a polícia sempre tem ido lá para realizar diligências, mas a droga não é encontrada na posse dos autores porque eles a escondem em outro lugar; que Andréia também freqüentava assiduamente seu estabelecimento; que Joedy, companheiro de Andréia, também está envolvido no tráfico; que o depoente também tem conhecimento de que a droga é vendida em um bar fechado, logo à frente do seu, e que também é vendida no bar do Luiz, localizado na mesma rua do bar do depoente; que o depoente não sabe dizer de outros locais, pois não ele não sai de sua rua; que o depoente escutou comentários de populares de que Rodrigo estava andando com uma arma de fogo, mas que não presenciou; que o depoente informa que Jurandir não participava efetivamente do tráfico, dizendo que ele somente é usuário de droga e bebida alcoólica; que em data anterior, não sabendo precisar o dia exato, o depoente escutou Rodrigo e sua quadrilha brigarem com Silas por ter ela achado o local em que a droga é escondida; que o depoente não sabe dizer por quanto a pedra de crack é vendida; que o depoente tem conhecimento de a pessoa chamada de Coquinho está sempre na turma do tráfico; que o depoente reafirma que o movimento propiciado por Rodrigo é para venda de drogas; que o depoente tem medo de represália por parte dos familiares de Rodrigo e Euler; que depois da prisão em flagrante no dia 06/11/2007, a rua ficou um sossego; o depoente não sabe dizer que dia a droga é buscada e nem quem a adquire; que a genitora do Rodrigo reside perto da escola José Pedro Filho e tem conhecimento de que o movimento também é realizado nas proximidades da escola municipal; que o depoente afirma que após fechar o bar, o movimento do tráfico continua a ocorrer no passeio; que o depoente já presenciou sua vizinha indo até o bar e pedir droga para a quadrilha de Rodrigo; que o depoente diz que o bairro inteiro sabe que do tráfico realizado por Rodrigo e Euler." (f. 48-50 - grifo nosso)

Em juízo, Alcides de Jesus Soares não confirmou integralmente suas afirmações iniciais, declarando, in verbis:

"Sabe que os denunciados estavam sempre juntos, mas não sabe exatamente o que vendiam; havia comentários do envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas; não ouviu comentários sobre o local em que a droga ficava guardada; não prestava atenção e os denunciados vendiam alguma coisa dentro ou fora do seu bar; reafirma que os denunciados estavam sempre juntos e bebiam cerveja juntos em seu bar." (f. 394)

Não obstante Alcides tenha se retratado, em parte, do que informara no inquérito policial, é fácil presumir que o fez em razão do mesmo medo imposto aos menores M.L.C.A. e D., o que é até compreensível, tratando-se de fenômeno diuturnamente manifestado em processos como o presente.

Por isso é que devem prevalecer, como elemento de convicção, as palavras da referida testemunha proferidas no inquérito policial, e não estas últimas.

Diante de tal conjunto probatório, não há que se falar em ausência de provas a incriminarem a primeira recorrente.

Inicialmente, tem-se que inúmeras denúncias anônimas informavam que os denunciados se utilizavam da residência de Andréia para armazenar a droga que vendiam no Bar do Janaúba.

Diante disso, os policiais realizaram busca na casa da rua Heitor Cláudio Sales nº 256, apreendendo, no dia 06/11/2007, 33 (trinta e três) pedras de crack "escondidas entre a telha e a parede da residência da denunciada Andréia" (f. 04).

A primeira apelante é irmã de Rodrigo Aureliano, segundo recorrente que, ao que se vê e se confirmará, era um dos líderes do grupo de que ora se trata. Freqüentava ela, ainda, assiduamente, o Bar do Janaúba, conforme informou Alcides de Jesus Soares e era, à época, amasiada com Joedy Runner Silva, terceiro apelante cuja condenação também se ratificará adiante.

Não nos olvidemos, ainda, que a menor M.L.C.A., envolvida com o tráfico em questão, "costumava ficar na casa da denunciada Andréia", como afirmou Maria Nilcéia de Carvalho, genitora daquela; e que o menor D., outro dos adolescentes envolvidos, também segundo sua genitora, Maria Aparecida Braga dos Santos, "disse que quem pediu para ele assumir a droga apreendida foi Andréia".

Diante de tudo isso, não há como absolver a primeira apelante, extraindo-se de tal conjunto probatório, sem qualquer sombra de dúvida, que ela era um dos componentes do grupo denunciado.

Não há que se falar, da mesma forma, em ausência de comprovação da existência de associação entre os acusados, colhendo-se das provas mencionadas que eles se organizaram com o fim de explorar a venda de crack, dividindo as tarefas e valendo-se da atuação de menores em sua torpe empreitada, o que, ademais, obsta a pretensão da primeira recorrente de que "não seja aplicada a majorante constante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06" (f. 682).

O primeiro recurso só merece prosperar na parte em que pedida a redução das reprimendas de Andréia Cristina Martins Mendes, impondo-se reduzir suas penas-bases, mas não, contudo, beneficiá-la com a regra do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Passo a re-aplicar suas reprimendas:

I - Para o crime de tráfico de drogas:

Tem bons antecedentes, como acertadamente considerado na sentença.

Sua conduta social, todavia, não pode ser tida por desfavorável ao fundamento de que, apesar de "jovem e apta para o trabalho, vem tirando do tráfico de drogas o seu sustento" (f. 560).

"Por conduta social", ensina PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:

"... deverá entender-se o papel que o acusado teve, em sua vida pregressa, na comunidade em que houver integrado. Se foi um homem voltado ao trabalho, probo, caridoso, ou se ao revés transcorreu os seus dias ociosamente, ou exercendo atividades parasitárias ou anti-sociais. Será igualmente considerado o comportamento do agente no seio da família, o modo pelo qual desempenhou-se como pai e como marido ou companheiro. Será igualmente considerada sua conduta no ambiente de trabalho, de lazer ou escolar. Se se mostrava o agente sociável, cordial, educado, prestativo, ou introvertido, ríspido, egocêntrico, egoísta, agressivo para com seus colegas de trabalho, ou de escola, ou para com seus companheiros de clube." (Comentários ao Código Penal. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989. Vol. 1. p. 319)

DAMÁSIO E. DE JESUS, segundo anota SILVANO VIANI, afirma que, "por conduta social se entende o comportamento do sujeito no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com outros indivíduos" (do segundo autor citado: Técnica de aplicação da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 60).

E neste mesmo sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI assenta que a conduta social "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc." (Código Penal comentado. 7ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2007. p. 373).

Deveria o juiz a quo, assim, na análise da circunstância judicial em questão, ter analisado o comportamento da primeira apelante em suas várias esferas de atuação, à míngua do que se impõe julgar favorável a ela a sua conduta social.

Quanto à personalidade da agente, afirmou o julgador que "a personalidade de toda pessoa que se envolve com o tráfico de drogas é acentuada insensibilidade porque pouco importa com o infortúnio dos usuários que são os seus destinatários e vítimas" (f. 560-561).

Aqui, data venia, uma vez mais pecou o julgador pelo simplismo.

A respeito da personalidade, confira-se o escólio de GUILHERME NUCCI:

"Conceito de personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. 'A personalidade tem uma estrutura muito complexa. Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (...) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e sócio-ambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para a sua evolução. Esta se faz em cinco fazes bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice' (Guilherme Oswaldo Arbenz, Compêndio de medicina legal)." (Código Penal comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 373)

SILVANO VIANI, por sua vez, leciona a propósito:

"ROBERTO LYRA ensina que 'a palavra personalidade está empregada, no art. 42 (atual 59 do CP), no sentido mais amplo, mais denso e mais profundo, de modo que o seu conhecimento atinja o máximo de realidade com maior liberdade de exame e crítica'. Prossegue o saudoso mestre, invocando MANZINI e FERRI: 'justamente por exigência da tarefa individualizadora, não é possível reduzir os caracteres e os temperamentos a esquemas e fórmulas que não permitem responder a única pergunta pertinente. Não se estudam os homens considerados em geral ou em classes, mas o caráter e o temperamento do réu e só do réu.

NELSON HUNGRIA leciona que personalidade quer dizer, 'antes de tudo caráter, síntese das qualidades morais do indivíduo. É a psique individual, no seu modo de ser permanente. O juiz deve ter em atenção a boa ou má índole do delinqüente, seu modo ordinário de sentir, de agir ou reagir, a sua maior ou menor irritabilidade, o seu maior ou menor grau de entendimento e senso moral. Deve retraçar-lhe o perfil psíquico'. Para DAMÁSIO E. DE JESUS, 'é o retrato psíquico do delinqüente, incluindo a periculosidade' ou, no dizer de INÁCIO DE CARVALHO NETO, 'a expressão personalidade refere-se ao conjunto de qualidades morais do agente.'

SCHNEIDER distinguiu entre constituição e personalidade, tendo a primeira um significado exclusivamente morfológico-funcional, enquanto a segunda é também integrada por elementos psicológicos, derivados de forças hereditárias ou de elementos adquiridos por influência ambiental.

Observa, com muita propriedade, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:

'A personalidade, para ser valorada em seu aspecto global e dinâmico, considerando o agente em seu meio social circundante ocasional ou permanente, que o pressiona e que o faz reagir, de forma passiva ou agressiva, não pode ser analisada isoladamente, destacada da conduta social.'

Não pode ser debitada ao réu, a título de índice de má personalidade, anterior condenação criminal resultante de sentença ainda não transitada em julgado, devendo prevalecer a presunção constitucional de inocência." (Técnica de aplicação da pena. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 61-62 - itálicos no original)

Destas lições doutrinárias se extrai que o exame da personalidade do réu é tarefa que exige percuciência do juiz, do qual se exige que examine agudamente a índole do criminoso que está sendo julgado, e ao qual se veda, "justamente por exigência da tarefa individualizadora", como assentaram MANZINI e FERRI, citados acima (no escólio de VIANI), a redução dos caracteres e dos temperamentos "a esquemas e fórmulas".

Data venia uma vez mais, tal redução foi precisamente o que empreendeu o juiz sentenciante, descurando-se de analisar com a precisão necessária a índole da primeira apelante, razão por que, reformando o juízo sub examine, julgo favorável a ela sua personalidade.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Andréia, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

Quanto às circunstâncias do crime, foram consideradas desfavoráveis ao fundamento de que "a ré se valia de menores para a prática do tráfico de drogas" (f. 561), o que implica em grosseiro erro de técnica, uma vez que o valimento de menores é previsto no inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 como causa de aumento de pena e o juiz a quo se valeu dela mais de uma vez para aumentar as reprimendas de Andréia, incorrendo em odioso bis in idem.

Como anota NUCCI, o juiz, ao aplicar a pena, analisando as circunstâncias gerais do delito (todos os elementos que o envolvem), deve "ter a cautela de identificar, logo de início, as que são legais - previstas expressamente em lei (qualificadoras/ privilégios; causas de aumento/ diminuição; agravantes/ atenuantes) - das que são judiciais - extraídas da construção do juiz, conforme dados fáticos encontrados nos autos. Por isso, embora o magistrado inicie a fixação da pena pela análise das denominadas circunstâncias judiciais do art. 59, não é demais ressaltar que elas são residuais, ou seja, se não constituírem qualificadoras/ privilégios, causas de aumento/ diminuição ou agravantes/ atenuantes, podem ser levadas em conta na eleição do quantum da pena-base." (op. cit. p. 366 - grifo nosso).

Como o valimento de menores para a prática delitiva já constitui causa majorante das penas do crime de tráfico praticado por Andréia, não pode justificar o julgamento desfavorável das circunstâncias de tal infração.

Em relação às conseqüências do delito, afirmou o sentenciante que, "como em qualquer outro de tráfico de drogas, são sempre o prejuízo para a saúde pública, e, particularmente, dos usuários" (f. 561), no que, uma vez mais, pecou pela fórmula genérica e simplista.

Os autos não revelam qualquer conseqüência extratípica concreta do crime de tráfico praticado pela primeira apelante, pelo que julgo favorável a ela também esta circunstância judicial.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade de Andréia (considerada a reprovabilidade social que ela e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é próxima à mínima legalmente admissível, o que impõe que suas penas-bases também próximas ao mínimo restem fixadas.

Estabeleço-as, pois, em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

Não há atenuante/ agravante, nem causa de diminuição a serem consideradas, impondo-se ressaltar que as provas demonstraram que os denunciados compuseram uma verdadeira quadrilha, inferindo-se de tudo, ainda, que a primeira apelante vinha se dedicando ao tráfico há já algum tempo, razão por que não faz jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento as penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.

Justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto), por ter restado comprovado que o tráfico envolveu, ao menos, dois menores.

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para a primeira apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, montante no qual ficam finalmente estabelecidas, à falta de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pela primeira apelante, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 563) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata, todavia, de concurso formal, pois o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, como ensinam LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA, é "autônomo, isto é, a sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69 do CP)" (Lei de Drogas comentada. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 204).

Ocorrendo, no entanto, que a consideração da existência de concurso formal resultou muito mais benéfica do que aquela que se imporia (concurso material), mantenho a benesse, à míngua de interposição de recurso pelo parquet, apenas reduzindo a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a fração mínima de 1/6 (um sexto).

Aumento, pois, em 1/6 (um sexto) a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do Código Penal (CP), fica definitivamente estabelecida em 1.407 (mil quatrocentos e sete) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO para reduzir as penas da acusada Andréia Cristina Martins Mendes, fixando-as em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.407 (mil quatrocentos e sete) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

SEGUNDA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR RODRIGO AURELIANO MARTINS MENDES

No segundo recurso, como já relatado, a Defensora de Rodrigo, que é a mesma de sua irmã Andréia, repete as razões suscitadas na primeira apelação.

Aqui também não há que se falar em insuficiência de provas incriminadoras, não obstante o segundo apelante tenha afirmado que "não possuía qualquer participação na organização criminosa para o tráfico de drogas" e que "não possuía qualquer relacionamento com os demais denunciados, embora os conhecesse" (f. 387).

Como se viu do depoimento da testemunha Amilar Júlio Filho, antes transcrito (f. 390-391), as denúncias anônimas recebidas pelos policiais militares noticiavam que Rodrigo era um dos chefes do bando que praticava o tráfico no "Bar do Janaúba", o que foi confirmado pelas informações pormenorizadas prestadas por Alcides de Jesus Soares, dono do referido estabelecimento comercial, que narrou minuciosamente o modus operandi dos criminosos.

O teor das denúncias, com efeito, também foi ratificado pela primeira apreensão narrada na denúncia, não se podendo olvidar, ainda, que o depoimento de Maria Aparecida Braga dos Santos, genitora do menor D., liga indissoluvelmente as condutas criminosas de Andréia e Rodrigo, revelando também que este último "estava sempre 'grudado' com seu filho" (f. 395) e que D., por sua vez, assumiu a droga apreendida, a pedido de Andréia.

O conjunto probatório, pois, não deixa dúvidas quanto à responsabilidade penal que deve recair sobre o segundo recorrente, não podendo, sobre as provas seguras que o incriminam, prevalecer sua inverossímil e isolada negativa.

Não há que se falar em ausência de comprovação da existência de associação entre os acusados, colhendo-se das provas mencionadas, como já dito, que eles se organizaram com o fim de explorar a venda de crack, dividindo as tarefas e valendo-se da atuação de menores em sua torpe empreitada, o que, ademais, obsta a pretensão do segundo recorrente de que "não seja aplicada a majorante constante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06" (f. 700).

Aqui também, no entanto, assim como procedido no julgamento do primeiro recurso, impõe-se reduzir as penas-bases do segundo apelante, o que passo a empreender:

I - Para o crime de tráfico de drogas:

Rodrigo Aureliano tem maus antecedentes, como considerado na sentença.

Ressalto que a condenação relativa ao processo nº 21001003182-6 (cf. CAC de f. 134-137), levada em conta pelo juiz a quo para julgar desfavorável a circunstância judicial em questão, serviria para caracterizar Rodrigo Aureliano como reincidente, tendo o julgador, no entanto, a considerado na primeira fase da dosimetria, olvidando-se dela na segunda, ou seja, julgando primário o segundo recorrente, o que, por evitar o bis in idem, admito, não obstante tratar-se de empreendimento que se afasta da melhor técnica, dado o caráter residual das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do CP.

Sua conduta social deve ser considerada favorável pelas mesmas razões que expus no julgamento do recurso anterior, eis que julgada adversa com o igual fundamento utilizado para assim também considerar desfavorável a conduta social de Andréia Cristina Martins Mendes.

Igualmente se dá no tocante à personalidade do segundo recorrente, considerada desfavorável com o mesmo esquema reducionista e genérico empregado na análise da personalidade da primeira apelante.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Rodrigo Aureliano, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

As circunstâncias e conseqüências do delito não podem ser tidas por desfavoráveis, pelas mesmas razões expostas no julgamento do primeiro recurso.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade de Rodrigo (considerada a reprovabilidade social que ele e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é mediana, razão por que estabeleço suas penas-bases em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e em 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.

Não há atenuante/ agravante, nem causa de diminuição a serem consideradas, impondo-se ressaltar que, como já dito, as provas demonstraram que os denunciados compuseram uma verdadeira quadrilha, inferindo-se de tudo, ainda, que o segundo apelante vinha se dedicando ao tráfico há já algum tempo, sendo, inclusive, um dos líderes do bando de que ora se trata, razão por que não faz jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento suas penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 754 (setecentos e cinqüenta e quatro) dias-multa.

Justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto) por ter restado comprovado que o tráfico envolveu, ao menos, dois menores.

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para o segundo apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e em 757 (setecentos e cinqüenta e sete) dias-multa, montante no qual ficam finalmente estabelecidas, à falta de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pelo segundo apelante, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 569) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata, todavia, de concurso formal, pelo que já foi dito, mas pelas mesmas razões já expostas, mantenho sua consideração, porque benéfica ao recorrente, impondo-se apenas reduzir a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a mínima de 1/6 (um sexto).

Aumento, pois, em 1/6 (um sexto) a pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do CP, fica definitivamente estabelecida em 1.511 (mil quinhentos e onze) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO para reduzir as penas do acusado Rodrigo Aureliano Martins Mendes, fixando-as em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.511 (mil quinhentos e onze) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

TERCEIRA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR JOEDY RUNNER SILVA

Também a Defensora do terceiro apelante é a mesma dos dois primeiros recorrentes, e, como já relatado, repetiu ela, em relação à irresignação de Joedy Runner Silva, as razões do primeiro e do segundo recurso.

Considerando as provas já analisadas, vê-se que não há que se falar também em insuficiência de elementos para condenar Joedy, não obstante ele, assim como os demais, tenha negado a imputação que lhe é feita, afirmando que "não tinha participação na organização criminosa para o tráfico de drogas" e que "as trinta e três pedras de crack encontradas debaixo do telhado da residência da denunciada Andréia lhe pertenciam, mas se destinavam a uso próprio" (f. 386).

Tais assertivas são totalmente inverossímeis, sendo a autoria de Joedy, em ambos os crimes em questão, induvidosa, já que ele, quando da apreensão da droga, era amasiado com Andréia e se encontrava na residência desta quando foi preso em flagrante.

Foi ele, ainda, expressamente referido por Alcides de Jesus Soares, o qual afirmou que o terceiro recorrente, "companheiro de Andréia, também está envolvido no tráfico" (f. 49).

Confirmo, pois, também a condenação de Joedy Runner Silva, impondo-se, assim como nos recursos anteriores, reduzir suas penas-bases, o que passo a empreender:

I - Para o crime de tráfico de drogas:

Joedy Runner Silva tem bons antecedentes, como se infere da CAC de f. 131.

Sua conduta social deve ser considerada favorável pelas mesmas razões que expus no julgamento dos recursos anteriores, eis que julgada adversa com o igual fundamento utilizado para assim também considerar desfavorável a conduta social dos dois primeiros apelantes.

Igualmente se dá no tocante à personalidade do terceiro recorrente, considerada desfavorável com o mesmo esquema reducionista e genérico empregado na análise da personalidade de Andréia e Rodrigo.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Joedy, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

As circunstâncias e conseqüências do delito não podem ser tidas por desfavoráveis, pelas mesmas razões expostas no julgamento do primeiro e do segundo recursos.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade de Joedy (considerada a reprovabilidade social que ele e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é próxima à mínima legalmente admissível, o que impõe que suas penas-bases também próximas ao mínimo restem fixadas.

Estabeleço-as, pois, em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

O terceiro apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, razão por que, considerando a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo suas penas ao mínimo legalmente previsto na norma penal incriminadora.

Não há agravante nem causa de diminuição a serem consideradas, e, como já dito, restou comprovado que os denunciados compuseram uma verdadeira quadrilha, inferindo-se de tudo, ainda, que o terceiro recorrente vinha se dedicando ao tráfico há já algum tempo, razão por que não faz jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento suas penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e em 666 dias-multa.

Justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto), por ter restado comprovado que o tráfico envolveu, ao menos, dois menores.

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para o terceiro apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 719 (setecentos e dezenove) dias-multa.

Reduzo-as ao mínimo legal, em razão da menoridade relativa, ficando as reprimendas definitivamente estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pelo segundo apelante, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 566) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata, todavia, de concurso formal, pelo que já foi redito, mas pelas mesmas razões já expostas, mantenho sua consideração, porque benéfica ao recorrente, impondo-se apenas reduzir a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a mínima de 1/6 (um sexto).

Aumento, pois, em 1/6 (um sexto) a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do CP, fica definitivamente estabelecida em 1.366 (mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À TERCEIRA APELAÇÃO para reduzir as penas do acusado Joedy Runner Silva, fixando-as em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.366 (mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

QUARTA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR ESTER DA COSTA MOURA

Também não há que se falar em insuficiência de provas que incriminem a quarta apelante, tendo sido devidamente comprovada a imputação que se lhe fez.

A propósito dos fatos narrados na denúncia, confira-se o depoimento extrajudicial da testemunha Maria Nilcéia de Carvalho, mãe da menor M.L.C.A., a qual foi apreendida no dia 06/11/2007, no Bar do Janaúba, juntamente com os denunciados Rodrigo, Euler e Ester:

"que a declarante é genitora da menor M.L.C.A.; que em relação ao APF nº 263/07 tem a acrescentar o seguinte: que no dia 06/11/2007 a declarante veio acompanhar sua filha, menor apreendida, em virtude de ocorrência referente a tráfico de drogas; que entre os conduzidos, estavam as mulheres Viviane Priscila dos Santos e Ester da Costa Moura; que ambas as mulheres lhe relataram que no momento da diligência policial elas engoliram, cada uma, 4 (quatro) pedras e 3 (três) pedras; que Ester ainda lhe contou que havia escondido 37 (trinta e sete) pedras dentro da vagina; que Ester lhe disse que a policial lhe revistou, mas como a droga estava em local muito profundo, não foi encontrada; que Ester e Viviane vendem drogas no bairro Adélia Issa, no Bar do Janaúba; que a declarante ressalta que o proprietário do Bar do Janaúba consente com a venda de droga e ainda esconde a droga em seu bar, quando a polícia chega para revistar; que Ester e Viviane trabalham vendendo drogas para Euler; que Euler também fica no Bar do Janaúba vendendo drogas; que a declarante tomou conhecimento que Euler busca a droga em seu carro, ora um chevet branco ou outro carro de cor escura, não sabendo especificar qual marca; que Euler compra grande quantidade de droga, trazendo para Pedro Leopoldo, sendo que nas proximidades da Lapa Vermelha ele as corta em partes menores para a venda; que a declarante informa que já presenciou Viviane, Euler e Ester venderem drogas no Bar do Janaúba durante o dia e à noite; que a declarante informa que eles vendem todos os tipos de droga; que a pedra de crack é vendida por R$ 10,00 (dez reais); que perguntada sobre a pessoa de Jurandir, a declarante informa que ele não vende droga, dizendo somente que ele faz uso excessivo de bebida alcoólica; que a declarante ressalta que tem pleno conhecimento de que o menor D.H. assumiu a posse da droga por medo de morrer; que a sua filha também disse que não tem qualquer envolvimento com o tráfico pois tem medo de morrer; que as trinta e três pedras apreendidas eram de propriedade de Ester; que a declarante não sabe dizer porque a droga foi encontrada na casa de Andréia; que a declarante reafirma que já presenciou por diversas vezes Viviane, Ester e Euler venderem drogas; que a declarante tem conhecimento de que a droga vendida por Ester, Euler e Viviane fica escondida no beco nas proximidades da casa de Andréia; que Euler também vende drogas do outro lado da Lagoa do Santo Antônio; que a droga é buscada na pedreira Prado Lopes." (f. 42-43 - grifos nossos)

Em juízo, Maria Nilcéia confirmou "que Ester e Viviane vendem drogas no Bar do Janaúba, com consentimento do proprietário desse estabelecimento", declarando, ainda, que "Euler sempre ficava no Bar do Janaúba" e que "todo mundo comentava que Viviane, Euler e Ester vendiam drogas no Bar do Janaúba, de dia e à noite, pelo preço de R$ 10,00 cada pedra" (f. 392).

Ratificou a testemunha, outrossim, a história que lhe teria contado a quarta apelante, dizendo que "no momento em que Ester falou que havia escondido droga na vagina, ninguém mais participou da conversa", ressaltando que "isso ocorreu já tarde da noite, e a denunciada Ester disse que 'estava doida para ir ao banheiro' e ela disse que ainda estava com drogas dentro da vagina" (f. 392-393).

Vê-se dos depoimentos de Maria Nilcéia que, ao contrário do afirmado pela Defesa de Ester, aquela vinculou, sim, a referida acusada aos outros denunciados.

Da mesma forma, contrariamente ao sustentado neste recurso, Maria Nilcéia não revelou, em momento algum, "a clara e deliberada intenção de livrar sua filha (M.L.) que ainda estava presa [rectius: internada]" (f. 644). Conforme ressaltei no julgamento da primeira apelação, a referida testemunha afirmou acreditar que sua filha estivesse envolvida com os delitos em voga, declarando que a menor M.L.C.A. negou seu envolvimento por medo dos denunciados.

Quanto à alegação da testemunha de que Ester teria escondido 37 (trinta e sete) pedras de crack em sua vagina, não se trata de asserção totalmente inverossímil, não havendo razão alguma para apreciar com "reserva" os seus depoimentos, os quais não estão isolados ou "fora do contexto dos autos" (f. 644), como, uma vez mais, arroneamente sustenta a Defesa da quarta recorrente.

Com efeito, se infere do depoimento da testemunha Alcides de Jesus Soares, já transcrito, prestado à autoridade policial, que "as pessoas de Euler, Viviane e Ester ficam também freqüentando o bar na mesma turma de Rodrigo" (f. 48), o que foi corroborado pela diligência policial que culminou com as prisões em flagrante ocorridas no inquérito que compõe estes autos, quando Ester foi encontrada no famigerado Bar do Janaúba, juntamente com Rodrigo, Euler e os menores M.L. e D..

Ressalto, ainda, o que afirmou o policial militar Aldair Antônio Penna de Loredo, no inquérito policial, em perfeita consonância com tudo quanto se apurou, in verbis:

"Que o depoente foi integrante da guarnição que efetuou a abordagem no Bar do Janaúba; que momentos antes de realizar a abordagem no bar o depoente presenciou os conduzidos Rodrigo, Euler, Ester, D., M.L. e Jurandir saindo da residência abordada e se dirigindo até o bar (...)" (f. 09)

Falsa, portanto, a alegação da Defesa, segundo a qual Ester sequer conhecia "de vista" os demais acusados, estando robustamente comprovada, pelo que se extrai de todo o conjunto probatório, a co-autoria da quarta apelante nos delitos narrados na denúncia, inclusive seu animus associativo.

O fato de Ester ser usuária de drogas, mesmo que fosse comprovado (ou seja: não foi), não obstaria que se a considerasse também traficante, sabido que um indivíduo pode, perfeitamente, traficar e utilizar-se, simultaneamente, da droga que comercializa. Outro não foi o caso do acusado Joedy.

Aqui, assim como no caso dos outros réus, impõe-se reduzir as penas cominadas à quarta apelante, ante a equivocada análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP.

I - Para o crime de tráfico de drogas:

Os antecedentes foram acertadamente considerados bons (cf. CAC de f. 126).

Sua conduta social e personalidade devem ser tidas por favoráveis, uma vez que consideradas adversas com os mesmos argumentos utilizados na análise das idênticas circunstâncias, relativamente aos demais réus.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Ester, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

As circunstâncias e conseqüências do delito não podem ser tidas por desfavoráveis, pelas mesmas razões expostas no julgamento dos recursos anteriores.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade da quarta recorrente (considerada a reprovabilidade social que ela e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é próxima à mínima legalmente admissível, o que impõe que suas penas-bases também próximas ao mínimo restem fixadas.

Estabeleço-as, pois, em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

Não há agravante, atenuante ou minorante a se considerar, e, uma vez demonstrado que os denunciados compuseram uma verdadeira quadrilha, inferindo-se de tudo, também, que a quarta apelante vinha se dedicando ao tráfico há já algum tempo, não faz ela jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento suas penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.

Justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto), redigo, por ter restado comprovado que o tráfico envolveu, ao menos, dois menores.

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para a quarta apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, montante no qual ficam finalmente estabelecidas, à falta de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pela quarta apelante, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 560) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata de concurso formal, como já dito, mas pelas mesmas razões já expostas, mantenho sua consideração, porque benéfica à recorrente, impondo-se apenas reduzir a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a mínima de 1/6 (um sexto).

Aumento, pois, em 1/6 (um sexto) a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do CP, fica definitivamente estabelecida em 1.407 (mil trezentos e oitenta e cinco) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À QUARTA APELAÇÃO para reduzir as penas da acusada Ester da Costa Moura, fixando-as em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.407 (mil quatrocentos e sete) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

QUINTA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR EULER FAGUNDES DA PAIXÃO

Também o acusado Euler se bate por sua absolvição, alegando insuficiência de provas que o incriminem.

Aqui, assim como nos demais casos, impõe-se confirmar a condenação empreendida em primeira instância, estando sobejamente comprovada a co-autoria do quinto apelante nos delitos de que ora se trata, inferindo-se das provas produzidas, inclusive, que ele, juntamente com Rodrigo Aureliano, era um dos líderes do grupo que vendia drogas no aqui já multimencionado Bar do Janaúba.

Como visto, as diligências policiais narradas na denúncia se deram em razão de inúmeras denúncias anônimas que apontavam a ocorrência de tráfico de drogas naquele estabelecimento, capitaneado pelos denunciados Euler e Rodrigo Aureliano.

O quinto recorrente, com efeito, foi visto pelo policial militar Aldair Antônio Penna de Loredo, saindo da residência de Andréia, no dia da primeira apreensão de drogas narrada na denúncia, juntamente com Ester, Rodrigo e os menores D. e M.L. (cf. f. 09), quando todos se dirigiam ao mencionado bar, onde o quinto recorrente foi preso em flagrante.

Conforme ainda declarou o policial Amilar Júlio Filho, "próximo à residência de Andréia existe uma escola e, segundo denúncias anônimas, havia venda de drogas para alunos dela; disse ainda que os denunciados Rodrigo e Euler costumam intimidar moradores da região, exibindo arma de fogo e fazem ameaça para que não denunciem o tráfico de drogas" (f. 390-391).

Os depoimentos dos policiais encontram-se em perfeita consonância com as demais provas, e não isolados como tenta fazer crer a Defesa.

A testemunha Maria Nilcéia de Carvalho, como já visto, apontou Euler como um dos criminosos que utilizavam o Bar do Janaúba como ponto de tráfico, afirmando, expressamente, que já presenciou, por diversas vezes Viviane, Ester e Euler venderem drogas naquele estabelecimento (f. 43 e 392). Como já assentado, anteriormente, não há qualquer razão para tomar os depoimentos de Maria Nilcéia com "ressalvas" e, contrariamente ao que sustenta a Defesa do quinto apelante, a referida testemunha afirmou, expressamente, ter visto o denunciado Euler vendendo drogas no Bar do Janaúba, não se tratando de mero testemunho de ouvir dizer.

Alcides de Jesus Soares, proprietário do citado estabelecimento, por sua vez, declarou à autoridade policial que "tem conhecimento que Rodrigo é traficante de drogas" e "que as pessoas de Euler, Viviane e Ester ficam também freqüentando o bar na mesma turma de Rodrigo; que o depoente afirma que logo que a quadrilha de Rodrigo e Euler chega no bar, começam a chegar várias pessoas à procura deles; que eles ficam consumindo bebidas alcoólicas, aguardando o início do movimento; que depois de algum tempo sempre alguém da quadrilha sai despistando para passar a droga; que o declarante não sabe dizer qual droga é vendida; que o depoente sabe, por estar sempre no bar, que na maioria das vezes a droga é repassada para os usuários por menores; que o declarante já presenciou todos acima saindo com os usuários e voltando logo em seguida; que a droga não fica de posse das pessoas acima mencionadas, dizendo que sempre que chegam os usuários alguém da quadrilha sai e vai buscar a droga em outro lugar; (...) que o depoente tem medo de represália por parte dos familiares de Rodrigo e Euler; que depois da prisão em flagrante no dia 06/11/2007, a rua ficou um sossego; o depoente não sabe dizer que dia a droga é buscada e nem quem a adquire; que a genitora do Rodrigo reside perto da escola José Pedro Filho e tem conhecimento de que o movimento também é realizado nas proximidades da escola municipal; que o depoente afirma que após fechar o bar, o movimento do tráfico continua a ocorrer no passeio; que o depoente já presenciou sua vizinha indo até o bar e pedir droga para a quadrilha de Rodrigo; que o depoente diz que o bairro inteiro sabe que do tráfico realizado por Rodrigo e Euler." (f. 48-50).

Ora, assim como nos casos anteriores, considerando que nos valemos das mesmas provas, o que se vê é um conjunto probatório robusto e seguro, apontando os denunciados, sem qualquer sombra de dúvidas, como pessoas associados entre si para o cometimento do crime previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual efetivamente empreenderam, não havendo que se cogitar da absolvição do quinto apelante por insuficiência de provas que o incriminem.

Quanto ao envolvimento de menores nos delitos, já se falou à exaustão, não havendo dúvidas de que D. e M.L. compunham o bando formado pelos denunciados, não havendo mais o que dizer, outrossim, a respeito da inaplicação, in casu, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Impõe-se, todavia, pela mesma razão que se fez nos casos anteriores, também reduzir as penas-bases do quinto apelante.

I - Para o crime de tráfico de drogas:

Contrariamente ao assentado na sentença (f. 569), os antecedentes do quinto apelante devem ser considerados bons, já que não ostenta qualquer condenação definitiva anterior à sentença recorrida, por crime também anterior (cf. CAC de f. 143-144).

Sua conduta social e personalidade devem ser tidas por favoráveis, uma vez que consideradas adversas com os mesmos argumentos utilizados na análise das idênticas circunstâncias, relativamente aos demais acusados.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Euler, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

As circunstâncias e conseqüências do delito não podem ser tidas por desfavoráveis, pelas mesmas razões expostas no julgamento dos recursos anteriores.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade do quinto recorrente (considerada a reprovabilidade social que ele e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é próxima à mínima legalmente admissível, o que impõe que suas penas-bases também próximas ao mínimo restem fixadas.

Estabeleço-as, pois, em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

Não há agravante, atenuante ou minorante a se considerar, já assentado que não faz o quinto apelante jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento suas penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.

Justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto), repito pela quarta vez, por ter restado comprovado que o tráfico envolveu, ao menos, dois menores.

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para o quinto apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 719 (setecentos e dezenove) dias-multa, montante no qual ficam finalmente estabelecidas, à falta de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pelo quinto recorrente, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 571) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata de concurso formal, repito uma vez mais, mas pelas mesmas razões que já expus, mantenho sua consideração, porque benéfica ao apelante Euler, impondo-se apenas reduzir a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a mínima de 1/6 (um sexto).

Neste ponto, ressalto que também não há que se falar em consunção ou absorção do crime de tráfico pelo de associação, posto que a relação que se dá entre eles não é de meio material necessário e fim.

Como o delito do caput do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é autônomo, consuma-se com a efetiva associação estável entre os agentes, independentemente da prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 daquela mesma lei. Assim, obviamente, se os agentes cometem, após terem se associado de forma estável, qualquer destes delitos, como se deu in casu, o fazem também de forma autônoma, e, considerando que podiam igualmente tê-los cometido sem a prévia associação, não há aquela relação de meio material necessário e fim que imporia o reconhecimento da absorção.

Aumento, finalmente, em 1/6 (um sexto) a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do CP, fica definitivamente estabelecida em 1.407 (mil trezentos e oitenta e cinco) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À QUINTA APELAÇÃO para reduzir as penas do acusado Euler Fagundes da Paixão, fixando-as em 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.407 (mil quatrocentos e sete) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Estou acompanhando, na íntegra, o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

SEXTA APELAÇÃO - INTERPOSTA POR VIVIANE PRISCILA DOS SANTOS

Assim como os demais recursos interpostos contra a sentença de f. 533-573, este que ora passo a examinar, interposto pela acusada Viviane Priscila dos Santos, não merece prosperar na parte em que pugna a acusada por sua absolvição, impondo-se apenas reduzir as reprimendas que lhe foram cominadas e isentá-la do pagamento das custas processuais.

Merecem especial atenção, contudo, as razões do combativo Defensor de Viviane, quando aponta que ela está sendo acusada, simultaneamente, em dois processos, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas.

Os presentes autos vieram-me conclusos, inicialmente, em março de 2009 (f. 760), quando, num primeiro exame, verifiquei, pelas razões desta quinta apelação, a possibilidade de conectividade entre os atos imputados à quinta apelante neste feito e naquele cuja apelação recebeu o nº 1.0210.07.046933-8/001.

Por isto, solicitei, conforme despacho de f. 761, que aquele referido recurso me fosse redistribuído, ao que aquiesceu o culto colega, Des. Pedro Vergara, conforme se infere do despacho que exarou à f. 152 dos autos em apenso.

Com os autos da apelação nº 1.0210.07.046933-8/001 apensados aos presentes, pude constatar a veracidade da asserção do ilustre Defensor Público representante de Viviane, quando sustentou "a existência de ânsia condenatória em relação à apelante" (f. 624).

Conforme se infere da comparação entre a denúncia constante destes autos e aquela que gerou o outro referido processo, vê-se que o fato imputado a Viviane, que compõe o crime de tráfico de drogas a ela imputado, é exatamente o mesmo, qual seja, o armazenamento, para venda, das 42 (quarenta e duas) pedras de crack apreendidas na residência da primeira recorrente, Andréia Cristina Martins Mendes, no dia 17/11/2007.

É absurda, data venia, a situação, notadamente se considerado que o órgão denunciante foi o mesmo, bem como o mesmo o julgador que recebeu ambas as denúncias, instruiu os feitos e prolatou as duas sentenças, verificando-se que Viviane foi condenada, duas vezes, pela mesmíssima conduta criminosa.

Não fosse o zelo de seu Defensor, a iniqüidade poderia ter se perpetuado, o que se evitou com a extinção do processo cujos autos estão em apenso, reformando-se a sentença de f. 111-120 daqueles, com a declaração de litispendência.

Feitas estas breves considerações, passo à análise das razões desta sexta apelação.

A absolvição de Viviane em relação aos fatos narrados na denúncia do presente feito, como dito antes, não se impõe.

A sexta apelante, assim como fizeram os demais réus, negou a prática dos crimes que se lhe imputam, afirmando ao juiz a quo que no momento de sua prisão em flagrante apenas portava quatro pedras de crack para uso próprio, não sabendo "de quem eram as quarenta e duas pedras de crack encontradas na geladeira da residência de Andréia", que "não possuía nenhum relacionamento com os demais denunciados, sendo apenas seus conhecidos" e que apenas "costumava freqüentar o 'Bar do Janaúba' com a sua filha, o mesmo acontecendo com os demais denunciados" (f. 388-389; no mesmo sentido, declarações às f. 75-76 dos autos em apenso).

Não é isso, contudo, o que se extrai das demais provas produzidas, como já visto, tendo restado devidamente demonstrada a participação de Viviane no bando liderado por Rodrigo e Euler, revelando-se induvidosa, por sua vez, sua autoria do crime de tráfico praticado em 17/11/2007.

A propósito deste, no inquérito policial, a sexta apelante afirmou, in verbis:

"Que nesta data quando estava na residência de Andréia, que já foi presa juntamente com o irmão Rodrigo Aureliano, foi abordada pelos policiais militares, que encontraram R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em dinheiro no interior da residência e 42 (quarenta e duas) pedras de crack, assumindo tê-las comprado das mãos de um desconhecido em BH/ MG, pagando por elas a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), assumindo que realmente estava vendendo cada pedra a R$ 10,00 (dez reais) 'só pra zoar'; que o dinheiro arrecadado pelos militares era de pensão alimentícia que recebeu do pai de sua filha, conhecido como JAFA, morador em Mocambeiro, perto de um bambuzal; que JAFA lhe dá cerca de R$ 50,00 (cinqüenta reais) aproximadamente de vez em quando, sendo sua filha de 1 ano e 8 meses, chamada Ana Vitória; que estava usando a casa de Andréia pra tomar conta de uma das filhas dela, chamada Yasmim, de apelido 'Bibi'; que usa de vez em quando 'crack' e cocaína; que já esteve presa por porte ilegal de arma." (cópia de f. 97)

A verdade que se busca reconstituir, no que tange ao tráfico, está neste depoimento acima transcrito e não no que afirmou Viviane em juízo (f. 388-389), quando sequer justificou sua retratação.

Com efeito, no dia da primeira busca dos policiais na residência de Andréia, em 06/11/2007, lá já se encontrava Viviane, juntamente com Joedy e a dona da casa, e mesmo após a prisão desta última, lá permaneceu a sexta recorrente, cuidando de uma das filhas de Andréia, conforme se extrai deste último depoimento transcrito.

Ora, como crer que Viviane não possuía qualquer relacionamento com os demais denunciados?

Não só o tinha, como fazia parte da quadrilha em epígrafe, tanto que presa no dia 17/11/2007 quando, sozinha, vendia crack valendo-se da casa da primeira apelante, o que foi informado à Polícia Militar por meio de novas denúncias anônimas.

Ressalto que o policial militar Sebastião dos Reis Monteiro Junior, condutor da sexta recorrente, ainda afirmou ao Delegado de Polícia que Viviane lhe declarara, quando presa, que estava vendendo crack "com o objetivo de arrecadar certa quantia em dinheiro para pagar um defensor para Rodrigo e Andréia" (cf. cópia de f. 96).

A confissão extrajudicial de Viviane foi confirmada, em juízo, pelo policial Renato Sodré Cunha, conforme se colhe à f. 89 dos autos em apenso.

E se não bastasse tudo isso, já se viu que a testemunha Maria Nilcéia de Carvalho declarou ter presenciado, várias vezes, Ester, Euler e Viviane vendendo drogas no Bar do Janaúba (cf. f. 43 e 392-393), tendo o proprietário deste estabelecimento, Alcides de Jesus Soares, declarado expressamente "que as pessoas de Euler, Viviane e Ester ficam também freqüentando o bar na mesma turma de Rodrigo" (f. 48).

As provas que incriminam Viviane, pois, também abundam, não havendo, também em relação a ela, qualquer dúvida de que praticou o crime de tráfico de drogas e de associação.

Aqui, uma vez mais e por derradeiro, o que se impõe é, tão-somente, reduzir as penas-bases da sexta apelante.

No que tange à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, discordo inteiramente do entendimento esposado na sentença, quanto à sua inconstitucionalidade, pelas mesmas razões que expus em voto proferido na apelação criminal nº 1.0433.08.249841-4/001, e, seja como for, a associação criminosa verificada entre os réus obsta, como já repeti inúmeras vezes neste voto, que incida à espécie aquela regra.

Passo à re-aplicação das penas:

I - Para o crime de tráfico de drogas:

A sexta recorrente não tem maus antecedentes, como se infere de sua CAC de f. 122.

Sua conduta social e personalidade devem ser tidas por favoráveis, uma vez que consideradas adversas com os mesmos argumentos utilizados na análise das idênticas circunstâncias, relativamente aos demais réus.

Motivos não há que mitiguem a culpabilidade de Viviane, razão por que correto serem eles tomados como adversos.

As circunstâncias e conseqüências do delito não podem ser tidas por desfavoráveis, pelas mesmas razões expostas no julgamento dos recursos anteriores.

Do comportamento da vítima não tratou o sentenciante, concluindo-se desta re-análise que a culpabilidade da sexta recorrente (considerada a reprovabilidade social que ela e seu ato merecem, ou, nas palavras de NUCCI, como o "conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima" - op. cit. p. 369) é próxima à mínima legalmente admissível, o que impõe que suas penas-bases também próximas ao mínimo restem fixadas.

Estabeleço-as, pois, em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e em 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa.

A sexta apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, razão por que, considerando a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzo suas penas ao mínimo legalmente previsto na norma penal incriminadora.

Não há agravante nem causa de diminuição a serem consideradas, e, como já dito, restou comprovado que os denunciados compuseram uma verdadeira quadrilha, inferindo-se de tudo, ainda, que Viviane vinha se dedicando ao tráfico há já algum tempo, razão por que não faz jus à redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Assim, por fim, aumento suas penas em 1/3 (um terço), em razão da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e em 666 dias-multa.

Pelas razões já repetidas, justifica-se o aumento maior que o mínimo de 1/6 (um sexto).

II - Para o crime de associação para o tráfico:

Considerando que a análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, feita na sentença para a sexta apelante, serviu para embasar as penas-bases também deste crime; e considerando o re-exame acima empreendido, fixo suas respectivas penas-bases em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e em 719 (setecentos e dezenove) dias-multa.

Reduzo-as ao mínimo legal, em razão da menoridade relativa, ficando as reprimendas definitivamente estabelecidas em 3 (três) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.

III - Para o concurso formal:

O ilustre juiz a quo considerou ter havido, entre os crimes praticados pela sexta apelante, concurso formal de infrações, afirmando que "não resultaram de desígnios autônomos" (f. 557) e que, por isso, se impunha aplicar a maior das penas, aumentada de 1/3 (um terço).

Não se trata, todavia, de concurso formal, pelo que já foi inúmeras vezes repetido, mas pelas mesmas razões já expostas, mantenho sua consideração, porque benéfica também à última recorrente, impondo-se apenas reduzir a fração utilizada para o aumento, a qual, por se tratar de somente dois crimes, deve ser a mínima de 1/6 (um sexto).

Aumento, pois, em 1/6 (um sexto) a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fixando-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A pena de multa, em razão do disposto no art. 72 do CP, fica definitivamente estabelecida em 1.366 (mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa.

A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado; e o dia multa será calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença.

Por fim, faz jus a sexta recorrente à justiça gratuita requerida, eis que representada pela Defensoria Pública Estadual (art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003).

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À SEXTA APELAÇÃO para reduzir as penas da acusada Viviane Priscila dos Santos, fixando-as em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, e em 1.366 (mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa, o dia-multa calculado no mínimo legal, como estabelecido na sentença; e para isentá-la do pagamento das custas processuais.

Cada um dos demais apelantes pagará 1/6 (um sexto) do valor das custas processuais.

Para garantir o cumprimento da lei penal, mantenho a prisão cautelar dos réus que já se encontram presos.

É como voto.

O SR. DES. EDUARDO MACHADO:

VOTO

Sr. Presidente, estou acompanhando o Relator.

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

De acordo com o Relator.

SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.




JURID - Aptidão da denúncia. Devida exposição das circunstâncias. [01/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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