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Habeas corpus. Homicídio culposo. Proposta de suspensão condicional do processo.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.451 - SP (2009/0032207-8)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE: MARCOS SOUSA CUNHA
ADVOGADO: ROBERTO WAGNER BATTOCHIO CASOLATO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto.
2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
PROPOSTA NEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE CULPA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TIPO PENAL INCRIMINADOR ATRIBUÍDO AO RECORRENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O elevado grau de culpa do recorrente na conduta que lhe foi atribuída na exordial acusatória, consubstanciado no seu agir negligente e imprudente, bem como as circunstâncias do crime supostamente desfavoráveis em razão da existência de laudo pericial evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, são fundamentos que fazem parte do próprio tipo penal incriminador.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, segundo os quais não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base, igualmente deve ser vedado o recurso à fundamentação semelhante para, em juízo sumário, negar a suspensão condicional do processo.
3. Recurso provido para, concedendo-se a ordem pleiteada, deferir ao recorrente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito, com a ressalva de posicionamento do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ROBERTO WAGNER BATTOCHIO CASOLATO (P/ RECTE.) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2009. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de MARCOS SOUSA CUNHA, contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria, denegou a ordem no writ nº 990.08.021820-4, em que objetivava a suspensão da Ação Penal nº 050.03.031762-2, em trâmite na 17ª Vara Criminal da comarca da Capital, ao qual responde o recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §3º do Código Penal.
Discorrendo a respeito dos fatos, sustenta a defesa que o recorrente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que a ação penal movida em seu desfavor deveria ser suspensa, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, uma vez que reúne todos os requisitos necessários à concessão da benesse.
Aduz, ainda, que, uma vez presentes os requisitos autorizadores, a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo deve ser avaliada pelo Juízo Singular, porquanto seria um direito subjetivo do acusado.
Assevera, por fim, que a recusa do Parquet está motivada com base apenas na culpa elevada do recorrente, o que não constitui fundamentação idônea a obstar a suspensão do feito, haja vista a primariedade e os bons antecedentes.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que se determine, com a fixação do elenco das respectivas condições, a suspensão da ação penal movida em seu desfavor.
Ascenderam os autos a este Tribunal e, contra-arrazoado o inconformismo, sobreveio petição postulando a concessão de liminar para que fosse suspenso o trâmite da ação em comento até a apreciação definitiva do writ, a qual foi deferida (fls. 176 e 177), acolhido, ainda, o pleito referente à ciência da defesa da data de julgamento do presente recurso.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi denunciado pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 121, § 3º e 129, § 6º, ambos do Código Penal porque, em 11-3-2003, agindo com culpa, na condição de engenheiro responsável pelo levantamento de Condomínio de Edifício GAFISA, ordenou a poda de árvore sem auxílio técnico como determina a legislação municipal, causando a instabilidade do tronco, que acabou por cair sobre carro que passava, matando o motorista Arnaldo Afonso e causando lesões na acompanhante Oldemira Lopes Afonso.
Por decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal Central de São Paulo, foi extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição, em relação ao delito de lesões corporais, sendo, ainda, proposta a suspensão condicional do processo ex officio, não obstante a recusa do Parquet.
O órgão ministerial, inconformado, manejou correição parcial contra essa decisão, tendo a Nona Câmara do Quinto Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conhecido parcialmente a irresignação para cassar a decisão relativa à suspensão condicional do processo quanto ao delito previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por analogia ao preconizado no art. 28 do Código de Processo Penal, para análise da possibilidade de proposta de suspensão do processo.
Ao analisar os autos, o Procurador Geral de Justiça entendeu descabida a concessão da benesse diante da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual o Juízo Singular determinou o prosseguimento do feito.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, buscando a suspensão condicional do processo ao argumento de que o benefício é direito subjetivo do acusado e que é possível a concessão ex officio pelo magistrado. A ordem foi denegada, mantendo-se a continuidade da referida ação penal.
Através do presente recurso ordinário em habeas corpus pretende a defesa novamente discutir as questões levadas ao exame da Corte originária.
Primeiramente, no tocante à possibilidade da concessão da suspensão condicional do processo de ofício pelo togado singular, verifica-se que é entendimento desta Corte de Justiça que, nos crimes de ação penal pública, somente o Parquet é o legitimado para ofertar a benesse, sob o argumento de que o art. 89 da Lei n. 9.099/95, ao afirmar que o Ministério Público é que poderá oferecer a proposta, evidenciaria que tal iniciativa é exclusiva do titular da ação.
A propósito, confira-se o precedente a título de ilustração:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONTRA-RAZOAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A concessão da suspensão condicional do processo está condicionada ao preenchimento pelo acusado dos requisitos dos arts. 89 da Lei n.º 9.099/95, e 77 do Código Penal. Restando motivada a negativa de oferecimento da benesse pelo Ministério Público, em razão do não-preenchimento do requisito objetivo, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a proposta de suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, sendo vedado ao magistrado oferecê-la de ofício.
[...].
4. Ordem denegada". (HC nº 61.091/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 18-12-2007, DJ 11-2-2008 p. 1).
Há, inclusive, corrente doutrinária que defende, caso admitido que o órgão do Poder Judiciário possa conceder ex officio a suspensão condicional do processo, que este exerceria indevidamente as atribuições do órgão ministerial, o que violaria o disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, verbis:
"A proposta de suspensão do processo, em princípio, cabe exclusivamente ao Ministério Público, consoante o art. 89 da Lei 9.099/95 (quanto à ação privada, v. supra n.4.9). O juiz não pode tomar a iniciativa. Não pode agir ex officio, em razão do processo tipo acusatório instaurado com a Constituição Federal de 1988. Quem detém, em princípio a iniciativa da proposta é o Ministério Público, que deve abrir mão (dispor) da ação penal pública. Mas essa iniciativa do Ministério Público não lhe confere uma atuação 'arbitrária.'" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 315).
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a benesse prevista no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, ao contrário do aventado no inconformismo, não é direito subjetivo do acusado, mas sim, uma prerrogativa do Ministério Público, que tem a atribuição de decidir pela propositura ou não da suspensão do processo, analisando se preenchidos os requisitos necessários à concessão, e na condição que o faça fundamentadamente.
Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME DE ESTELIONATO. SURSIS PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. BENEFÍCIO NEGADO EM RAZÃO DO PACIENTE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 9.099/95. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que o sursis processual não configura um direito subjetivo do acusado, mas uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que tem a atribuição de propor ou não a suspensão do processo, desde que o faça fundamentadamente.
2- No caso, o Juiz de primeiro grau entendeu acertadas as ponderações do Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento do feito, tendo o acórdão atacado se convencido de que o paciente não preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do aludido benefício, em razão da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, denegando a ordem ali pleiteada.
[...].
5. Ordem denegada". (HC nº 18003/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, julgado em 24-11-2004, DJe 25-5-2009).
De igual teor, desta colenda Turma cita-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA O SEU OFERECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 89, DA LEI N.º 9.099/1995. TITULAR DA AÇÃO PENAL. QUERELANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLURALIDADE DE CRIMES. SOMATÓRIO DE PENAS. COMINAÇÃO IN ABSTRACTO SUPERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 243 DO STJ.
1. O benefício processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ.
2. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo dos acusados, uma vez que a legitimidade para propô-la ou ofertá-la é faculdade atribuída unicamente ao órgão de acusação, no caso, ao querelante. Precedente do STF.
3. Não há, in casu, a possibilidade do oferecimento da suspensão porquanto a pena mínima cominada in abstracto, em razão do concurso de crimes, a torna superior a um ano. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 243 do STJ.
4. Habeas corpus denegado". (RHC nº 12276/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11-3-2003, DJ 7-4-2003 p. 296).
Tal entendimento também é encontrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada". (HC nº 84342, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00127 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 393-402 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 473-477).
Este Relator, contudo, filia-se à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera o aludido instituto despenalizador como direito subjetivo do acusado que preenche os requisitos especiais previstos no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Isto porque o legislador ordinário, dando efetividade ao artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, instituiu por meio da Lei n. 9.099/95 meios conciliatórios para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, dentre os quais se inclui a suspensão condicional do processo, que se verifica como uma alternativa à persecução penal, tratando-se de acordo por meio do qual o acusado, aceitando submeter-se ao cumprimento de determinadas condições pré-estabelecidas, não será submetido às agruras inerentes ao trâmite da ação penal, tampouco, caso adimplidas as aludidas condições, sofrerá as consequências próprias de uma possível sentença condenatória.
Verifica-se, portanto, que a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do órgão ministerial, já que tal instituto é de interesse público, pois diante de uma negativa de proposta infundada o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, em flagrante negativa de vigência ao artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais.
Por tais razões é que se entende, com a devida vênia, que os fundamentos da recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo aos acusados que preenchem os requisitos especiais necessários à concessão do benefício podem e devem ser alvo de análise pelo Poder Judiciário. E, uma vez provocado pela parte interessada, não se vislumbra nenhum impedimento ao magistrado singular, diante da infundada negativa da proposta de suspensão condicional do processo por parte do órgão ministerial, de oferecê-la caso se observe o atendimento aos respectivos requisitos.
Ademais, conforme se depreende da redação, quiçá infeliz, do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo - a) crime com pena mínima igual ou inferior a um ano; b) não estar o acusado sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; c) ausência de reincidência em crime doloso - exige-se, também, a observância a requisitos subjetivos, estes elencados no artigo 77, inciso II, do Código Penal, ao qual se remete o dispositivo primevo. Portanto, é necessária uma avaliação sumária acerca da culpabilidade do acusado, dos seus antecedentes, da sua conduta social, da sua personalidade, bem como dos motivos e circunstâncias do fato que lhe é atribuído, a qual deve concluir pela recomendação ou não da concessão do benefício em apreço.
Imperioso ressaltar que o mencionado dispositivo do Estatuto Repressor disciplina a chamada suspensão condicional da pena, cuja aplicação é feita de forma subsidiária (art. 77, inciso III, do CP), já que aplicável apenas se não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do aludido diploma legal, e depois de encerrada a instrução criminal, por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Assim, de acordo com a redação do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, estaria o legislador atribuindo ao órgão ministerial o poder de, antes mesmo de iniciada a instrução criminal - único campo da persecução criminal em que se garante a ampla defesa e o contraditório -, emitir verdadeiro juízo de valor sobre a conduta atribuída por ele próprio ao acusado, como ocorre na hipótese em questão, no qual asseverou-se que a intensa culpabilidade do recorrente, bem como as circunstâncias do crime, não recomendariam a proposta do benefício em tela.
Questiona-se, contudo, como ficaria o acusado, caso ao final da instrução criminal, analisando os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, o magistrado sentenciante não encontrasse fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no artigo 59 do Código Penal, alguns comuns aos elencados no seu artigo 77, inciso II, fixando, assim, a sua pena-base no mínimo legal. Certamente acabaria prejudicado, já que infirmados os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar-lhe a proposta ao início da persecução criminal.
Daí a importância de que tais fundamentos, mediante provocação da parte interessada, sejam submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário, o qual, uma vez constatada a insubsistência daqueles, deverá propor a suspensão condicional do processo, caso se verifique o preenchimento dos requisitos exigidos, tratando-se de posicionamento minoritário, conforme já esclarecido, adotado pelo Relator.
Sobre o assunto, confiram-se as lições de Maria Lúcia Karam:
"Mais importante do que isso, como logo observava Luiz Flávio Gomes, é o fato de que a proposta de suspensão condicional do processo não pode ser consequência de uma decisão baseada nem em critérios pessoais, nem em critérios institucionais do Ministério Público. A oportunidade de formulação de tal proposta há de estar vinculada sim e tão-somente aos critérios descritos em lei, a atuação do Ministério Público, quanto a seu oferecimento, havendo de se submeter à presença dos requisitos que, uma vez manifestados, impõem a opção por esta via alternativa instituída pelo legislador. A presença dos requisitos legais transforma o poder do Ministério Público de formular a proposta de suspensão condicional do processo em dever.
Por outro lado, representando a suspensão condicional do processo, introduzida com a regra do art. 89 da Lei 9.099/95, uma reação estatal à infração penal, em tese, mais benéfica, inobstante as críticas que este e outros institutos introduzidos pela Lei 9.099/95 sugerem, é inegável que, atendidos os requisitos legalmente previstos, surge, para o réu, um direito a exercer a opção por sua concretização, razão maior de não poder ser esta deixada à discricionariedade do Ministério Público, a quem caberá sim aquele dever de propô-la, sempre que presentes os requisitos legais que a autorizam.
(...)
Havendo, de um lado, a recusa injustificada do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo e, de outro, o pleito do réu de ver reconhecido seu direito a optar por sua aplicação, surge a controvérsia, que, decerto, não poderá deixar de ser submetida à palavra final do Poder Judiciário.
Nem se diga que o órgão jurisdicional, ao decidir aplicar a suspensão condicional do processo, estaria se substituindo ao autor da ação penal, 'transacionando' em seu lugar.
Em primeiro lugar, como assinalado em relação à aplicação antecipada da pena não privativa de liberdade, nos moldes das regras do art. 76 da Lei 9.099/95, tampouco na suspensão condicional do processo se poderia falar propriamente em transação. Também aqui cuida-se de uma via alternativa estabelecida pelo legislador, para concretizar uma antecipada reação estatal às infrações penais ditas de médio potencial ofensivo, quando presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95 e quando aceite o réu se submeter a tal reação estatal.
Vale lembrar, ainda, que a iniciativa do Ministério Público, prevista pelo legislador, restringe-se à proposta da suspensão, ao juiz cabendo estabelecer as condições a serem cumpridas, quando, aceitando o réu a proposta da suspensão, for esta, então, por ele determinada.
Não há no ato jurisdicional, em que concedida a suspensão condicional do processo, mera homologação de uma dita 'transação' entre as partes.
(...)
Na hipótese de ocorrer omissão ou recusa injustificada do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo e pleito do réu no sentido de ver reconhecido seu alegado direito a optar por sua aplicação, a decisão sobre a controvérsia assim formada haverá de ser dada pelo juiz, o que, nem de longe, implica qualquer afastamento do sistema acusatório, nem de longe significando que estaria o juiz 'transacionando' ou propondo a suspensão condicional do processo em lugar do Ministério Público.
Desvio na atuação do órgão jurisdicional ocorreria apenas se, diante do silêncio ou da recusa injustificada do Ministério Público, o réu tampouco se manifestasse, pleiteando a suspensão. Nesta hipótese, decerto, não caberia qualquer pronunciamento do juiz, pois, aí sim, estaria ele indevidamente atuando, sem qualquer provocação das partes.
No entanto, havendo um pleito formulado pelo réu, no sentido da suspensão condicional do processo, não oferecida pelo Ministério Público, o que estará fazendo o juiz será simplesmente decidir, determinando ou negando a suspensão postulada, postulação esta apenas invertida diante da recusa daquele a quem normalmente caberia a iniciativa de propor tal medida alternativa legalmente prevista." (Juizados especiais criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172 a 175.)
Em reforço aos argumentos expostos, veja-se a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho:
"(...) Para aqueles que, como nós, entendem que a suspensão condicional do processo, uma vez satisfeitas as exigências legais, é um direito público subjetivo do réu, evidente que a recusa do querelante em querer formular a proposta (satisfeitos os requisitos legais), nada impede possa fazê-lo o próprio Juiz, ainda que o querelado não se manifeste nesse sentido. O mesmo pode ocorrer na ação penal pública. Afinal de contas a Constituição apenas reserva ao Ministério Público o direito de promover, privativamente, a ação penal pública, ressalvada a hipótese da ação privada subsidiária de que trata o art. 29 do CPP. Ora, se a ação penal já foi iniciada e se estão presentes todos os requisitos para a concessão do 'sursis' antecipado, não pode o Ministério Público deixar de formular a proposta. Se não o fizer, nada obsta possa fazê-lo o Juiz. Assim também foi durante muitos anos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em várias decisões:
(...)
A alegação de que o Ministério Público é o titular da ação penal e de que, por isso mesmo, ante sua recusa infundada de formular o pedido de suspensão condicional do processo, outro caminho não restará ao Juiz senão aplicar a regra do art. 28, por analogia, parece-nos, data venia, solução inadequada. Primeiro porque as situações são diversas, não comportando evocação da analogia. Em segundo lugar, se o Juiz pode, contrariando o titular da ação penal, conceder a suspensão condicional da pena, julgar quebrada a fiança, determinar a realização de uma prova da qual o Ministério Público expressamente desistiu, conceder habeas corpus de ofício, conceder liberdade provisória sem fiança ao pobre nos termos do art. 350 do CPP, por que não poderá suspender condicionalmente o processo?" (Comentários à lei dos juizados especiais criminais. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 223 e 224.)
Na hipótese em apreço, embora tenha o magistrado singular realizado a proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, tal decisão acabou cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de correição parcial ajuizada pelo órgão ministerial, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça daquele Estado para os fins do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, em aplicação analógica ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Este, por sua vez, deixou de propor o aludido benefício, pelos seguintes fundamentos:
"Por culpabilidade, deve-se entender o grau de reprovabilidade (ou censurabilidade) da conduta, ou, em outras palavras, a gravidade concreta do fato. No caso em tela, o comportamento foi revestido de alto índice de culpabilidade .
Isso porque, conforme demonstram as investigações e pelo que descreve a inicial, o agente incorreu em elevado grau de culpa. Note-se que a denúncia, baseada em exames periciais, indica negligência (deixar de notificar a Prefeitura para acompanhar a poda da árvore, nos termos da Lei Municipal n. 10.365/87) e imprudência (determinar a terceiros que removessem o solo no entorno da árvore e o rebaixasse e, mesmo cientificado das raízes da 'tipuana', mandá-los descascar a parte superior das raízes até o limite da execução do novo piso) da parte do acusado.
(...)
As circunstâncias do crime, por outro lado, não favorecem o agente. Deveras, o laudo pericial encartado a fls. 317/348 deixou claro a relação de causalidade entre diversas das atitudes por ele determinadas e a queda da árvore (v., em especial, fls. 331/332).
Em face de todo o exposto, com fundamento na Súmula n. 696 do Colendo STF e no v. acórdão de fls. 548/554, deixo de propor a suspensão condicional do processo, por ausência dos requisitos subjetivos, já que a culpabilidade e as circunstâncias do crime indicam que o 'sursis' processual não configura medida adequada e suficiente". (fls. 565 a 568 dos autos principais não numeradas no apenso).
Infere-se, portanto, que o douto Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, para negar ao recorrente a proposta de suspensão condicional do processo, utiliza-se de elementos que integram o próprio tipo culposo que lhe é atribuído na exordial acusatória, já que, em síntese, considera elevado o seu grau de culpa pelo fato da denúncia indicar negligência e imprudência na conduta, bem como em razão do laudo pericial ter deixado clara a relação de causalidade entre esta e a queda da árvore que causou o evento danoso.
Pois bem, sem a indicação no que teria consistido a conduta negligente ou imprudente do acusado; ou do nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo, certamente sequer haveria justa causa para a ação penal, o que redundaria na rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia a inidoneidade dos fundamentos apresentados pelo ilustre órgão ministerial, já que de tais afirmações, por si só, não se pode depreender uma maior ou menor reprovabilidade da conduta, bem como uma circunstância que não participe da própria estrutura do tipo penal incriminador que lhe foi atribuído na exordial acusatória.
Aliás, esta Corte já concluiu pela inidoneidade de circunstâncias que integram o próprio tipo penal para fundamentar a exasperação da pena-base, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO AGENTE. SIMPLES MENÇÃO AO GRAU ELEVADO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Muito embora o descumprimento das condições do sursis processual não se refira exatamente à personalidade do agente, encaixa-se no conceito de conduta social, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, em igual patamar.
2. Mostra-se desarrazoada a elevação da pena em razão da culpabilidade do agente, na medida em que não houve indicação de razões válidas e suficientes para justificar a consideração da aludida circunstância como desfavorável ao réu, limitando-se o julgador a afirmar que o grau de culpa é alto, o que não se admite.
3. Conquanto a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se desimcumbe da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis a dar suporte à essa consideração.
4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, anular a sentença condenatória, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, a fim de que outra seja elaborada, em primeira instância, sem o aumento relativo à culpabilidade do agente. (HC 90.008/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº 39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005).
II - In casu, o Juízo de primeiro grau reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, tendo em vista que o paciente teria violado o dever de cuidado por realizar manobra de ultrapassagem em local proibido, e em condições climáticas adversas.
III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ).
III - Assim, redimensionada a reprimenda imposta ao paciente, desprezadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, e fixada a pena-base no mínimo legal, verifico ser o caso de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, pois entre a data do recebimento da denúncia e a data em que a r. sentença condenatória se tornou pública em cartório transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
Habeas corpus concedido. (HC 95.305/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 23/06/2008)
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do Pretório Excelso:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção penal e das garantias constitucionais, especialmente as garantias da individualização do castigo e da motivação das decisões judiciais. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena imposta ao paciente, reduzindo-a para um patamar pouco acima do limite mínimo (quatro anos e oito meses de reclusão). O que fez em atenção à primariedade e aos bons antecedentes do paciente, à falta de restrições, à sua conduta social, bem como às consequências do delito. 3. Os fundamentos lançados pelo Juízo processante da causa para justificar a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime) -- afinal mantidos pelo TJ/GO e STJ -- não atendem à garantia constitucional da individualização da pena, descrita no inciso XLVI do artigo 5º da CF/88. Fundamentos, esses, que se amoldam muito mais aos elementos constitutivos do tipo incriminador em causa do que propriamente às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Pelo que se trata de matéria imprestável para aumentar a pena-base imposta ao acusado. 4. Ordem concedida. (HC 97509, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-00960)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. CO-RÉU BENEFICIADO COM A DELAÇÃO PREMIADA. EXTENSÃO PARA O CO-RÉU DELATADO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTUITO COMERCIAL. ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO. 1. A questão referente à nulidade da pena de multa não pode ser conhecida nesta Corte, por não ter sido posta a exame das instâncias precedentes. 2. Descabe estender ao co-réu delatado o benefício do afastamento da pena, auferido em virtude da delação viabilizadora de sua responsabilidade penal. 3. Sendo o intuito comercial integrante do tipo referente ao tráfico de entorpecentes, não pode ser considerado como circunstância judicial para exasperar a pena. Ordem concedida, em parte, para, mantido o decreto condenatório, determinar que se faça nova dosimetria da pena, abstraindo-se a referida circunstância judicial. (HC 85176, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02186-02 PP-00307 RTJ VOL-00195-02 PP-00553)
Portanto, se tal motivação não é considerada idônea para justificar a exasperação da pena-base, também não poderá servir para embasar, ainda mais em juízo sumário, a negativa de proposta da suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, evidenciada a inidoneidade dos fundamentos invocados pelo órgão ministerial para negar ao recorrente o benefício, concede-se a ordem para deferir ao recorrente a suspensão condicional do processo, devendo o magistrado singular estabelecer as condições previstas no artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/90 como entender de direito, com a ressalva do posicionamento do relator.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0032207-8 RHC 25451 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 50030317622 5835020030317622 990080218204
EM MESA JULGADO: 24/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MARCOS SOUSA CUNHA
ADVOGADO: ROBERTO WAGNER BATTOCHIO CASOLATO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Simples
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ROBERTO WAGNER BATTOCHIO CASOLATO (P/ RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 931919
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010
JURID - Homicídio culposo. Proposta de suspensão condicional. [09/02/10] - Jurisprudência

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