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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. [09/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

1ª CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 2009.059.08521 - 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras

IMPETRANTE: Dr. ALAN MONTEIRO ESPINOSA

PACIENTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA

AUT. COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS

CO-RÉU: Antônio Júnior Barbosa

RELATOR: Des. Moacir Pessoa de Araújo

HABEAS CORPUS. Furto qualificado. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Não-verificação. Havendo prova da existência da infração penal e existindo indícios suficientes da autoria, nenhuma ilegalidade há na manutenção da prisão cautelar do agente, notadamente se ainda presentes os seus pressupostos e se a decisão está convenientemente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Além disso, o agente ostenta antecedentes criminais e não comprovaram possuir residência fixa no distrito da culpa. Por outro lado, a ação penal tramita regularmente, sendo que o pequeno retardo no seu andamento decorreu da necessidade de nova citação do agente e do co-réu, em razão do aditamento à peça acusatória. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2009.059.08521, da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, em que é impetrante o Dr. Alan Monteiro Espinosa e paciente Marco Antônio da Silva, figurando como co-réu Antônio Júnior Barbosa:

ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.

Des. Moacir Pessoa de Araújo
Relator

RELATÓRIO

Alega o impetrante, em resumo, que o paciente Marco Antônio da Silva foi preso em flagrante, em 08.07.09, e denunciado por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja denúncia foi recebida em 31.07.09. Revela que o Ministério Público apresentou emenda à denúncia, tendo sido determinada a citação do paciente e intimação da Defesa, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente se encontra custodiado há 4 meses e, até a data da impetração (18.11.09), ainda não havia sido designada a audiência de instrução e julgamento, contrariando o disposto no artigo 400 da Lei Processual Penal, restando caracterizado o excesso de prazo, para o qual não contribuiu a Defesa. Argumenta que, em 10.08.09, foi requerida a liberdade provisória do paciente, que ainda não havia sido apreciada.

Conclui por pleitear a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, consoante inicial de fls. 02/06, acompanhada dos documentos de fls. 07/28. Formulou pedido liminar, que foi indeferido, às fls. 38.

Informações da autoridade apontada como coatora, às fls. 31/34, com o documento de fls. 35/37.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 39, no sentido da denegação da ordem.

V O T O

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos quanto ao desenvolvimento da ação penal a que responde o paciente Marco Antônio, esclarecendo que o mesmo foi denunciado, juntamente com o co-réu, pela prática de furto a um coletivo da empresa Macaense.

A segregação cautelar do paciente e do co-réu foi mantida em decisão plenamente fundamentada (fls.35/37), uma vez que há prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria, bem como presentes subsistem os pressupostos que a autorizam, tendo sido esta mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Além disso, consta da referida decisão que ambos ostentam antecedentes criminais e não comprovaram possuir residência fixa no distrito da culpa, eis que o paciente acostou conta de energia elétrica de terceira pessoa, sua suposta companheira, cujo endereço não pertence àquela Comarca e o co-réu, por sua vez, juntou fatura de energia elétrica em nome de pessoa com a qual não comprovou ter vínculo.

Em decorrência disso, está patente que andou acertadamente a autoridade apontada como coatora ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente.

Além do mais, havendo prova da existência da infração penal e existindo sérios indícios da autoria, como ocorre no presente caso, nenhuma ilegalidade existe na manutenção da prisão cautelar do paciente e do co-réu.

Por outro lado, é de se consignar que a ação penal tramita regularmente, sendo que o pequeno retardo no seu andamento decorreu da necessidade de nova citação do paciente e do co-réu, em razão do aditamento à denúncia. Os dias perdidos com tal evento não podem, evidentemente, ser atribuídos ao Juízo apontado como coator.

De outro lado, a eventual demora no curso do processo deve ser creditada à própria Defesa do paciente, a qual somente se manifestou acerca do aditamento à denúncia em 17.11.09, embora estivesse intimada para tanto desde 06.11.09.

Assim, não vislumbro que o paciente esteja a sofrer, qualquer constrangimento, muito menos ilegal, por parte da autoridade apontada como coatora.

Pelo exposto, denego a presente ordem.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009.

Des. Moacir Pessoa de Araujo
Relator




JURID - Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão em flagrante. [09/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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