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Estelionato. Saque indevido do benefício de pensão por morte. Prescrição. Ocorrência.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.72.08.005216-0/SC
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE: GIANE LIBERATO CARDOSO
: GISETE LIBERATO
ADVOGADO: Laurinho Aldemiro Poerner e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 109, V, do Estatuto Repressivo, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois), a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, lapso transcorrido entre a data do primeiro saque indevido do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado falecido e o recebimento da denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para declarar, de ofício, extinta a punibilidade das rés GIANE LIBERATO CARDOSO e GISETE LIBERATO pela prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou as rés GISETE LIBERATO e GIANE LIBERATO CARDOSO pela prática do crime de estelionato qualificado, às penas privativas de liberdade de 02 anos e de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, respectivamente, em regime inicialmente aberto, e multa de 37 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época do cessamento da conduta, e 33 dias-multa, no valor de R$ 56,00 devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
Da r. sentença apelaram as rés, conjuntamente, propugnando por sua reforma. Preliminarmente, alegaram a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o delito se consumou na data do primeiro saque do benefício previdenciário, ou seja, em março de 2001. Arguiram, outrossim, a nulidade da sentença, uma vez que o magistrado, de ofício, estabeleceu valor referente à reparação do dano. No mérito, defenderam a inexistência de provas suficientes para a condenação e a ausência de dolo, tendo em vista a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, com a incidência de excludente de culpabilidade.
Com contrarrazões às fls. 104/114, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Em mesa.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
QUESTÃO DE ORDEM
Preliminarmente, apresento esta questão de ordem, para exame da prescrição.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição, que, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Cumpre frisar, que a prescrição penal, na ausência de recurso da acusação, regula-se pela reprimenda em concreto, conforme disposto na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, ante a inexistência de recurso ministerial, verifica-se o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (18/11/2008 - fl. 66 verso -, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada para a ré GISETE LIBERATO em 02 anos de reclusão, e para a ré GIANE LIBERATO CARDOSO em 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão.
A data do primeiro saque indevido do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado falecido se deu em março de 2001 (fls. 17, 19 e 22/24 do apenso), a denúncia foi recebida em 01/10/2007 (fl. 10) e a sentença condenatória se tornou pública em 11 de novembro de 2008 (fl. 66 verso).
Assim, observado o prazo de prescrição em quatro anos para o crime (art. 109, V do CP), é de se apontar que este prazo consumou-se entre a data do primeiro saque e do recebimento da denúncia, impondo-se o reconhecimento de extinção da pretensão punitiva estatal.
ANTE O EXPOSTO, voto acolher a presente questão de ordem para declarar, de ofício, extinta a punibilidade das rés GIANE LIBERATO CARDOSO e GISETE LIBERATO pela prescrição retroativa, e julgar prejudicado o recurso.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2009
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.72.08.005216-0/SC
ORIGEM: SC 200672080052160
RELATOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR: Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE: GIANE LIBERATO CARDOSO
: GISETE LIBERATO
ADVOGADO: Laurinho Aldemiro Poerner e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS RÉS GIANE LIBERATO CARDOSO E GISETE LIBERATO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal NÉFI CORDEIRO
VOTANTE(S): Des. Federal NÉFI CORDEIRO
: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
: Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria
D.E. Publicado em 14/01/2010
JURID - Estelionato. Saque indevido do benefício de pensão por morte [09/02/10] - Jurisprudência

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