Habeas corpus. Violência doméstica. Lesões corporais e ameaça.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
HABEAS CORPUS Nº 634.727-3, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
IMPETRANTE: EVELIN PAVELSKI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
PACIENTE: FERNANDO ROCHA
RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP - ATO COATOR QUE SE BASEIA UNICAMENTE NO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM CONCEDIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 634.727-3, da Vara Única da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é impetrante Evelin Pavelski em favor do paciente Fernando Rocha.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Rocha, sustentando a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de lesões corporais contra sua companheira. Pleiteada perante a autoridade impetrada a concessão de liberdade provisória ao réu, foi a pretensão indeferida. Sustentou que a própria vítima já pleiteou a revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas e não possui interesse em ver-se afastada de seu companheiro. Concluindo não estar presente quaisquer dos requisitos da prisão preventiva, pugnou pela concessão de liminar para conceder liberdade provisória ao paciente.
Pela decisão de fls. 40/42 foi deferida a pretensão liminar.
Foram solicitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram juntadas às fls. 48/49.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 55/59 pela concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conforme constou na decisão que deferiu a liminar, da análise da decisão que indeferiu a concessão de liberdade provisória ao paciente (fls. 30/31) constata-se que o magistrado prolator da mesma entendeu estar presente, além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a necessidade de garantia da ordem pública.
Não pode este Relator deixar de observar que a decisão atacada não apontou em qual dos incisos previstos no artigo 313 do CPP baseou-se para justificar o indeferimento da liberdade provisória em delitos apenados com detenção, como é o caso dos autos.
Ora, em sendo os crimes pelos quais o paciente é acusado (lesões corporais e ameaça - com a ressalva de que a denúncia descreve o delito de ameaça apesar de não apresentar a classificação respectiva do tipo penal supostamente infringido), apenados com detenção, o indeferimento da liberdade provisória somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas no art. 313, II, III ou IV do CPP.
Percebe-se, pois, que não foram observadas as condições de admissibilidade relacionadas aos requisitos da prisão preventiva em crimes apenas com detenção.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, não diverge deste entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - Nos crimes punidos com detenção, analogicamente, só se admite a prisão provisória quando se apurar que o indiciado é vadio; havendo dúvida sobre sua identidade não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e se o delito envolver violência doméstica familiar contra a mulher, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (precedentes). 2 - Se a decisão que indeferiu a liberdade provisória não faz referência à comprovada existência dos requisitos do artigo 313 do CPP, a segregação não pode ser mantida. 3 - Ordem concedida." (HC nº 89.493/MG, 5ª Turma, Relatora: Min. JANE SILVA, DJU 26.11.2007, p. 225).
Isto posto, voto no sentido de conceder em definitivo a ordem, confirmando a liminar outrora concedida, nada impedindo que seja decretada a prisão preventiva do paciente pelo magistrado atuante em primeiro grau desde que devidamente fundamentada.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conceder em definitivo a ordem, confirmando a liminar outrora concedida.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Oto Luiz Sponholz, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Campos Marques e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira.
Curitiba, 17 de dezembro de 2009.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
DJ: 08/01/2010
JURID - HC. Violência doméstica. Lesões corporais e ameaça. [01/02/10] - Jurisprudência
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