Apelação Criminal. Receptação culposa. Recurso defensivo. Argüição de nulidade processual.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal nº 2009.050.06175
Origem: Juízo da 28ª Vara Criminal de Capital
Apelante: Francisco Evandro de Souza Silva
Apelado: Ministério Público
Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri
Apelação Criminal. Receptação culposa. Recurso defensivo. Argüição de nulidade processual. Preliminar que e afasta. Recurso recebido, malgrado decisão que determinou a apresentação das razões recursais no juízo a quo. Pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Impossibilidade. Perfeita adequação típica da conduta ao modelo legal. Pleito de absolvição sob o argumento de fragilidade probatória. Descabimento Conjunto probatório suficiente para embasar decreto condenatório. Prova segura. Depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do réu afirmando a posse de motocicleta sem documentação e objeto de anterior crime de furto. Versão da vítima isolada nos autos. Alegação de cabimento de sursis processual. Impossibilidade. Réu reincidente. Expressa vedação do caput do art. 89 da Lei 9099/95. Pedido de alteração de regime. Desacolhimento. Aplicação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº. 2009.050.06175; Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal, na sessão realizada no dia 01 de dezembro de 2009, por unanimidade, em negar provimento aos recursos.
O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porque, em 22 de abril de 2008, por volta das 16h, no Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro, com vontade livre e consciente, conduzia uma motocicleta tipo Honda Biz, sabendo que a mesma era produto de crime.
Segundo a denúncia, policiais em patrulhamento abordaram o réu que conduzia a motocicleta e, ao consultar a placa do referido veículo, lograram verificar que a mesma era produto de furto, que ocorrera em 21/02/2008, registrado na 4ª Delegacia Policial sob o RO n. 004-00985/2008.
A sentença de fls. 124/128 condenou o réu como incurso no art. 180, § 3º do CP, fixando a reprimenda em 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 13 d/m, arbitrados no valor unitário mínimo. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, determinando prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa Técnica interpõe recurso de apelação às fls. 143/148. Preliminarmente, pleiteia o recebimento do recurso, com fulcro no art. 600, § 4º do CPP. No mérito, roga pelo reconhecimento da atipicidade e a absolvição do réu ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a concessão de sursis processual e a fixação do regime aberto.
Às fls. 151/154, contrarrazões ministeriais, em prestígio do julgado.
Parecer ministerial, às fls. 158/160, da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Guilherme Eugenio de Vasconcellos, que opinou pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o seu conhecimento.
A defesa alega nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que a decisão do magistrado que condicionou o recebimento do recurso à apresentação das razões perante o juízo de primeiro grau violaria os referidos princípios constitucionais.
Deve ser afastada a preliminar arguida pela defesa. A decisão de fl. 141, publicada em 20/05/2009, determinou a apresentação das razões recursais perante o juízo a quo. Ocorre que as razões do recurso somente foram trazidas aos autos em 03/08/2009, fato que não gerou prejuízos ao apelante, tendo sido o recurso recebido, conforme despacho de fl. 149.
No mérito, não procede o pedido defensivo de absolvição com fundamento na fragilidade probatória. Restaram certos, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do crime. Os policiais que efetuaram a prisão do réu prestaram depoimentos, harmônicos e coesos, esclarecendo a dinâmica dos fatos, evidenciando a prática de receptação culposa.
"que no dia dos fatos narrados na denúncia estava em patrulhamento de rotina no Alto da Boa Vista quando na altura da curva do Leão abordou uma motocicleta Honda Biz mencionada na inicial, que era conduzida pelo réu, a quem reconhece na foto de fls. 23, que o réu estava um pouco acima da velocidade e por isso foi abordado; que feita a consulta pela placa, foi constado que a moto era produto de crime de furto; que o acusado disse que a moto pertencia a um amigo da Rocinha ou do Vidigal e que teria se apossado da mesma naquele dia para fazer um transporte de material gráfico para a Barra da Tijuca que apesar da depoente ter visto o tal material, tratando-se de panfletos, o réu não soube dizer quem era o amigo e nem onde poderia ser encontrado; que não se lembra se havia documentos na moto com o acusado e nem se ele estava usando capacete." - Depoimento do policial militar Jorge Luiz Souza Graça - fl. 129.
"que o réu estava um pouco sobressaltado com a aparição da viatura ostensiva e por isso foi abordado; que feita a consulta pela placa foi constatado que a moto era produto de crime patrimonial na área da 4ª DP em fevereiro deste ano; que o acusado disse que a moto pertencia a um amigo e que teria se apossado da mesma naquele dia para fazer um transporte de material gráfico para a Barra da Tijuca, que apesar da depoente ter visto o tal material no bagageiro da moto, tratando-se de panfletos, o réu não soube dizer quem era o amigo e nem onde poderia ser encontrado". - Depoimento da policial militar Aline dos Santos Vieira Magalhães - fl. 130.
Ressalta-se do acervo probatório que réu, em seu interrogatório (fls. 65/66), alegou que a motocicleta pertencia a Rogério, não sabendo indicar o sobrenome do proprietário do bem. Afirmou o réu que Rogério reside na Rocinha e que este deixou a motocicleta na gráfica onde trabalha para adesivá-la com nomes e com uma chama lateral, desenhos cujos layouts estariam gravados no computador da empresa. Todavia, o réu negou possuir qualquer cópia do pedido ou da ordem de serviço, alegando que a empresa estava em processo de legalização, fato que não permitia a emissão de notas fiscais na época do cometimento do crime. Por fim, disse que se utilizou da moto para efetuar a entrega de panfletos em uma academia de ginástica, mesmo não portando os documentos da moto (fl. 132) e que desconhecia sua origem ilícita.
Tal versão é desprovida de crédito, restando isolada no contexto probatório. Ademais, a do réu FAC consigna duas anotações por crime de receptação, transitadas em julgado em 29/12/2004 e 04/07/2007, fato que por si só exigiria maior diligência do apelante na utilização de motocicleta de propriedade de terceiro, sem a devida documentação.
Desta forma, comprovada a autoria do crime de receptação culposa, pois o apelante, comerciante, foi ao menos negligente ao receber a motocicleta sem a documentação e utilizá-la para serviços de sua empresa, desconhecendo sua origem ilícita.
Tampouco se admite a alegação de atipicidade, já que o réu foi encontrado na posse de motocicleta roubada, sem apresentar documentos, amoldando-se perfeitamente a conduta no tipo previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Não merece prosperar o pleito defensivo de concessão de sursis processual. O réu é reincidente, constando de sua FAC duas sentenças transitadas em julgado, em 29/12/2004 e 04/207/2007. Desta forma, o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 89, caput, da Lei 9099/95.
Por derradeiro, descabe o pedido de alteração de regime. Trata-se de réu reincidente o que exige a fixação do regime semi-aberto, consoante o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
Rio de Janeiro, de de 2009.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porque, em 22 de abril de 2008, por volta das 16h, no Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro, com vontade livre e consciente, conduzia uma motocicleta tipo Honda Biz, sabendo que a mesma era produto de crime.
Segundo a denúncia, policiais em patrulhamento abordaram o réu que conduzia a motocicleta e, ao consultar a placa do referido veículo, lograram verificar que a mesma era produto de furto, que ocorrera em 21/02/2008, registrado na 4ª Delegacia Policial sob o RO n. 004-00985/2008.
A sentença de fls. 124/128 condenou o réu como incurso no art. 180, § 3º do CP, fixando a reprimenda em 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 13 d/m, arbitrados no valor unitário mínimo. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, determinando prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa Técnica interpõe recurso de apelação às fls. 143/148. Preliminarmente, pleiteia o recebimento do recurso, com fulcro no art. 600, § 4º do CPP. No mérito, roga pelo reconhecimento da atipicidade e a absolvição do réu ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a concessão de sursis processual e a fixação do regime aberto.
Às fls. 151/154, contrarrazões ministeriais, em prestígio do julgado.
Parecer ministerial, às fls. 158/160, da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Guilherme Eugenio de Vasconcellos, que opinou pelo improvimento do recurso defensivo.
É o Relatório.
À Douta Revisão.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Desembargadora Relatora
JURID - Apelação Criminal. Receptação culposa. Recurso defensivo. [01/02/10] - Jurisprudência
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