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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado [01/02/10] - Jurisprudência


Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 599.125-5, DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR-VARA CRIMINAL.

APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR: DES.MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA.

RELATOR CONVOCADO: JUIZ ROGÉRIO ETZEL.

Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Artigo 157, § 2º, incisos I. Condenação. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Palavra da vítima, da testemunha e da autoridade policial que acompanharam as diligências uníssonas diante dos fatos narrados, em apontar o réu como sendo autor do crime. Provas suficientes a ensejar o decreto condenatório. Não apreensão da arma branca (faca). Desnecessidade, haja vista ser suficiente a prova testemunhal para comprovação. Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Desnecessidade de estar descrita na peça acusatória (CPP, art. 385). Adequação da pena-base e do regime, de ofício. Recurso conhecido e negado provimento.

1. A palavra da vítima, além de preponderante é muitas vezes essencial, especialmente em crimes contra o patrimônio, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios.

2. O fato de a arma branca (faca) utilizada para perpetração do crime não ter sido apreendida, não afasta a respectiva majorante, posto que os depoimentos testemunhais devem ser aceitos como suficientes para caracterização do crime, já que não existe nada nos autos a demonstrar que estes não merecem credibilidade.

3. Agravante não articulada na peça acusatória pode ser reconhecida pelo Magistrado, conforme disposto no artigo 385, do CPP. (RT 721/516).

Trata-se de Processo Crime em que a ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIANO DOS SANTOS, vulgo "Anu Preto", brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 10.07.1981, filho de Waldir dos Santos e Marta Alves Carvalho, natural de Lençóis Paulista/SP, residente na Rua Pernambuco, s/nº (fundos do Posto de Saúde), Distrito de São Silvestre, no município de Cruzeiro do Oeste/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso:

"No dia 09 de dezembro de 2006, por volta das 2 horas da madrugada, o denunciado LUCIANO DOS SANTOS, com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da fechadura da porta da casa, adentrou na residência da vítima Albina Silvéria de Souza, localizada na Rua Minas Gerais, s/nº, defronte a Igreja Assembléia, no Distrito de São Silvestre, neste Município e Comarca, e, mediante grave ameaça contra a vida da ofendida, exercida através do emprego de arma branca (faca), subtraiu, para si, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de propriedade da referida vítima, evadindo-se ato contínuo em poder da "res furtiva".

A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2007 (fl. 44).

Encerrada a instrução criminal, a douta juíza "a quo" prolatou a sentença de fl. 109/118, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado LUCIANO DOS SANTOS da imputação constante da denúncia, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão e cento e cinqüenta (150) dias multa, em regime inicialmente fechado.

Inconformada, a defesa do réu apelou e, em suas razões (fl. 134/139), sustentou a reforma da sentença recorrida ao argumento de que não há provas suficientes de que o apelante seja o autor do delito. Afirmou que somente a palavra da vítima não pode ensejar um decreto condenatório.

Alegou que a aplicação da ciscunstância agravante pelo fato de a vítima ser maior de 60 (sessenta) anos deve ser excluída uma vez que não foi requerida pela acusação e em sendo assim a sentença extrapolou os limites do pedido.

Contrarrazoado o recurso (fl. 141/147), vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça em r. parecer de fl. 161/176 opinou pelo desprovimento do recurso interposto.

É em síntese, o relatório.

Segundo a classificação tradicional dos requisitos de admissibilidade dos recursos penais, este preenche os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, - falando alguns em sucumbência -, e, legitimação dos recursos).

Analisando o conteúdo dos autos, e o teor da r. decisão monocrática, a par dos argumentos trazidos nas razões recursais, no mérito, temos que o apelo não merece prosperar.

A materialidade encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fl. 06/08, 12/13 e pelas fotografias de fl. 16/17.

Quanto à autoria, a tese defensiva sob o fundamento de fragilidade probatória é descabida e encontra-se completamente dissociada dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal.

A palavra da vítima teve efetivamente grande fator de influência na decisão singular. E, assim o foi, porque descreveu, com riqueza de detalhes e de forma convergente com as demais provas coligidas ao processo, o modus operandi utilizado pelo ora apelante, quando praticou a conduta delituosa.

Na fase indiciária e posteriormente em juízo a vítima Albina Silvéria de Souza assim se pronunciou, conforme já descrito pela douta Procuradoria Geral de Justiça:

"Que o acusado arrombou sua casa de madrugada; Ao ouvir o barulho ela foi ver o que era e encontrou com o acusado na sala de sua casa; o acusado estava encapuzado e queria dinheiro; ele a segurou e colocou um punhal em seu pescoço. Quebrou a porta de sua casa; Neste momento ninguém foi até sua residência para ajudá-la; Na hora ela conseguiu dar apenas um grito; Ele a arrastou e ela pediu que ele a deixasse em paz que ela lhe entregaria o dinheiro; Levou-o até onde estava o dinheiro e o acusado subtraiu cera de R$ 600,00; O acusado freqüentava o bar que fica localizado em sua residência; a vítima sempre fecha seu bar aproximadamente oito horas da noite; No dia dos fatos ele foi a sua residência duas vezes; O acusado sempre pagava as contas certinhas; que era bom e delicado; Tem certeza absoluta que foi Luciano que a roubou; que o reconheceu pela fala, pela voz, que mesmo estando encapuzado, reconheceu os olhos, que conseguiu identificar porque ele sempre freqüentava seu bar. Que viram o acusado sozinho na praça; Aproximadamente 02 horas da manhã ele invadiu sua casa; que o vizinho contou para a declarante que chegou a ouvir o barulho e o grito dela, mas que não foi ver o que estava acontecendo; que tem uma testemunha que viu o acusado passando com a caixinha que ela guardava o dinheiro embaixo do braço; que a depoente ficou com muito medo e passou a dormir durante alguns meses na casa de Alda, sua vizinha; Que depois do fato ela teve que começar a tomar remédios; Que fazia dezessete anos que a depoente morava sozinha; É aposentada e tinha recebido seu décimo terceiro; Quando o acusado foi ao seu bar ele não estava sozinho, estava com alguns amigos; Que depois dos fatos ele ficou alguns dias no bairro até que ele roubou a creche e foi embora".

Já a vizinha da vítima Alda Martins da Silva assim declarou:

"(...) Que a vítima Albina procurou sua casa assim que foi roubada, e ela a ajudou; Que os vizinhos já estavam em alerta porque tinha ouvido o barulho do arrombamento da porta; Que Albina chegou em sua casa contando que quando chegou na sala de sua casa se deparou com um ladrão e que ele pediu o dinheiro e a machucou porque a segurou muito forte pelo pescoço; que Albina ficou muitos dias com dores; que ele tinha um punhal e colocou em direção ao pescoço dela; que Albina chegou muito abalada em sua residência; Que a vítima disse que fora Luciano quem roubara sua casa; Que Luciano freqüentava o bar da vítima, que de lá prá cá a Albina se acabou; Que quando viu o acusado no fórum ela começou a tremer (...)". (fl.85)

Ainda de grande relevância o depoimento prestado pelo policial LAURO STABILE que efetuou a prisão do apelante algumas horas após o cometimento do delito, senão vejamos:

"(...) que é policial militar, que passaram a ocorrência para ele e que a vítima informou que era Luciano o responsável pelo roubo; Que ela o reconheceu na hora em que ele o abordou; que o depoente localizou Luciano e o levou para que a vítima o reconhecesse e o encaminhou para a delegacia para as providências cabíveis; Que quando o localizou ele não estava nem com o dinheiro nem com a arma branca; Que o acusado negou os fatos; Que sentiu segurança quando Albina fez o reconhecimento do acusado; Que ela o reconheceu pelo calçado, braços tatuados, e que ela o conhecia porque ele freqüentava se bar; que Albina é vista como pessoa direita e lúcida; Que encontraram o denunciado no outro dia por volta da 8h da manhã; Foram até a casa do acusado e não acharam nada; Que o acusado alega que o responsável pelo roubo foi Jhoni. Parece que o casaco que ele estava usando pertence a Jhoni (...)". (fl.86)

Desta forma tem-se claramente que a palavra da vítima e no presente caso, também da vizinha e do policial, especialmente em crimes contra o patrimônio, além de preponderante é muitas vezes essencial, mesmo porque não há motivo para a incriminação de inocentes, principalmente quando respaldada em demais elementos probatórios.

Neste sentido:

"A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária, o que não é o caso dos autos, assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/601).

Ademais, importante destacar que a vítima era proprietária de um bar sendo que o réu freqüentava o estabelecimento e por diversas vezes já a havia encontrado. Por este motivo, em momento algum ela hesitou em o apontar como autor do delito, mesmo passados dois anos do fato, apresentando reação nervosa e novamente o reconhecendo, conforme depoimento da testemunha Alda Martins da Silva.

O fato de a arma branca (faca) utilizada para perpetração do crime não ter sido apreendida, não afasta a respectiva majorante, posto que os depoimentos testemunhais devem ser aceitos como suficientes para caracterização do crime, já que não existe nada nos autos a demonstrar que estes não merecem credibilidade.

Sobre a matéria, colhe-se do extinto TAPR:

"PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO - ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - IRRELEVÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A não apreensão da arma utilizada pelo agente quando da prática do roubo não impede o reconhecimento da qualificadora, notadamente quando confirmada pela vítima" (4ª Câmara Criminal, ac. n° 11024, rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo).

Assim, conseguiu-se reunir robusto conjunto incriminador apto a respaldar a solução condenatória encontrada, restando insubsistente a afirmação isolada do apelante de que não teria participado do crime.

Quanto à fixação da pena, conclui-se, desta forma, que a imposição da reprimenda não violou qualquer dispositivo legal, tendo a douta magistrada sentenciante aplicado a pena que entendia necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito dentro de seu livre convencimento, no entanto, algumas pequenas correções serão efetuadas à frente.

No que diz respeito à incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, não deve prosperar a tese da defesa de que a Promotora de Justiça deixou de mencionar sua aplicação por ocasião do pedido e por conta disto não pode ser aplicada.

Importante salientar que a agravante não necessita estar descrita na peça acusatória para que o magistrado possa reconhecê-la, conforme disposto no artigo 385, do CPP.

Ademais, conforme destacou o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, "sempre é agravada a conduta do agente quando praticada contra pessoa que conta com mais de 60 (sessenta) anos à época do evento delituoso. (...) Com efeito, restou amplamente demonstrado nos presentes autos que o ora apelante possuía plena consciência da avançada idade da vítima, e aproveitando-se do fato de a mesma residir sozinha, mediante o emprego de um punhal, obrigou-a a lhe entregar todo o dinheiro que possuía. Vale ainda destacar que assim como a reincidência, a agravante em tela é objetiva e obrigatória. Assim, quando demonstrada de maneira robusta no contexto probatório dos autos a idade da vítima, é imperioso agravar a conduta do autor do delito." (fl.172/173)

Diante do conjunto probatório, correta a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, em decorrência da avançada idade da vítima.

Da individualização da pena.

A d. Magistrada ao sentenciar, entendeu cabível mensurar de forma desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais tais como motivos, conseqüências e circunstâncias do crime. Assim, aumentou em 01 (um) ano e 06 (seis) meses a pena-base, restando fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.

Observa-se, entretanto, que a fundamentação utilizada no "motivo do crime", para aumento da pena-base foi equivocada, uma vez que a d. Magistrada utilizou análise condizente com os elementos típicos do crime, não demonstrando, de acordo com a situação fática, a razão para incidência do referido aumento da pena-base.

A obtenção de "bens sem trabalho lícito" justificado pela Nobre Juíza para fundamentar o motivo do crime não pode pesar contra o réu. O que se pune não é o motivo já previsto pela leitura do próprio tipo penal, mas um plus de reprovabilidade. Assim, não se pode aceitar esta justificativa O ganho fácil é em última análise elemento motivacional deste crime.

Assim, imaginando que a Magistrada tenha levado em consideração as três circunstâncias acima descritas como desfavoráveis, em que pese somente ter feito referência às conseqüências, e por esta razão tenha efetuado o aumento de seis (6) meses para cada uma destas e, tendo em vista o afastamento de uma delas (motivos), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa.

Em relação à pena-provisória, mantenho a elevação da pena em 1/6 (um sexto) tendo em vista a circunstância agravante prevista no artigo 61, incisos, II, alínea "h", do Código Penal por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos à época dos fatos, pelo que a pena privativa de liberdade resta fixada em 05 (cinco) anos e dez (10) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.

Já na terceira fase de aplicação da pena, a MM. Juíza equivocadamente deixou de proceder o aumento de 1/3 até a metade, diante da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, uma vez que o crime foi cometido com o emprego de uma faca. Todavia, como não houve recurso do Ministério Público neste sentido não se pode majorar a pena, atento ao princípio da reformatio in pejus.

Do regime de cumprimento da pena.

Verifica-se que a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos e não excedeu aos 8 (oito) anos, sendo que a MM Juíza equivocadamente fixou o regime fechado (art. 33, § 2, "a", do Código Penal), quando na verdade deveria ter fixado o regime semiaberto, conforme consta do mesmo artigo 33, § 2º, "b".

Ainda que a Douta Juíza tenha utilizado o critério do artigo 33, § 3º, para fixar o regime, tendo por base a análise do artigo 59, deveria tê-lo feito de forma motivada. Não se justifica o cumprimento da pena no regime fechado tão somente pela quantidade da pena aplicada isenta de motivação idônea, conforme preceitua a Súmula 319 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

Assim sendo, deve ser fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena, de acordo com a fundamentação acima expendida.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento. Entretanto, de ofício, procedo a readequação da pena reduzindo-a para 05 (cinco) anos e dez (10) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia multa. Por fim, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena.

Ficam mantidas as demais disposições da sentença que não conflitem com esta decisão.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, procedendo, de ofício, a readequação da pena, reduzindo-a para 05 (cinco) anos e dez (10) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia multa com a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, sem voto, e dele acompanhou a Senhora Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Senhor Desembargador Jorge Wagih Massad.

Curitiba, 17 de dezembro de 2009.

ROGÉRIO ETZEL
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

DJ: 15/01/2010




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