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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

JURID - HC. Lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio. [02/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 128162/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTES: DR. MARCOS GATTASS PESSOA JÚNIOR E OUTRO

PACIENTE: LUIZ PINHEIRO BARBOSA NETO

PACIENTE: RAFAEL GUILHERME BARBOSA

Número do Protocolo: 128162/2009

Data de Julgamento: 20-01-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DE QUESTÕES PROCESSUAIS - MATÉRIAS QUE NÃO PREJUDICAM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO - ORDEM DENEGADA.

Restando demonstrado que as questões processuais aventadas pela Defesa não geram qualquer tipo de prejudicialidade se julgadas durante a instrução ou mesmo se decididas quando da entrega da prestação jurisdicional, não há que se falar em constrangimento ilegal.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

Os Advogados Eduardo Mahon e Marcos Gattass impetram o presente Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de LUIZ PINHEIRO BARBOSA NETO e RAFAEL GUILHERME BARBOSA, indicando como autoridade coatora a Juíza da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, objetivando a suspensão da marcha processual da ação penal 64/2007 até a decisão da autoridade impetrada acerca das questões prejudiciais ventiladas pela defesa.

Relatam que a persecução penal em tela foi inaugurada no Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá, posteriormente, a competência foi deslocada para a Justiça Comum, em virtude da classificação penal imputada aos pacientes. Acrescentam que a Juíza a quo foi interpelada, em 05-7-2007, a respeito da existência de conexão, todavia, tal pleito não foi apreciado até a presente data. Informam, ainda, que em 27-9 do corrente ano foram suscitadas novas questões processuais, que também não foram analisadas.

Nesse contexto, argumentam que a realização da audiência de instrução designada para o dia 12-11-2009 acarretará graves prejuízos aos pacientes, mormente por cercear-lhes o direito de defesa (fls. 02/14).

Com a inicial juntaram documentos (fls. 15/38)

Liminar deferida tão-somente para suspender a audiência designada até o julgamento do presente writ (fls. 41/42).

Requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, estas aportaram aos autos noticiando o andamento do feito (fls. 49/52). Com os informes de estilo encaminhou documentos (fls. 53/591).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Benedito X. S. Corbelino manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 597/602).

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Buscam os impetrantes a concessão da ordem, com a suspensão da audiência de instrução e julgamento da ação penal 64/2007 movida em desfavor dos pacientes, até que todas as questões processuais aventadas pela Defesa sejam resolvidas pelo autoridade coatora.

Extrai-se dos autos que os pacientes estão sendo acusados por terem, supostamente, praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio, perpetrados contra as vítimas Francisco, Lídia e Tereza, todos maiores de 60 (sessenta) anos de idade e parentes dos beneficiários.

Inicialmente, vale ressaltar que o procedimento de habeas corpus exige da parte a demonstração cabal e imediata do constrangimento ilegal, de modo que o direito líquido e certo, concernente ao status libertatis, seja facilmente detectado; assim, necessário se faz o preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais a ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88), o que não se verifica na presente impetração.

Com efeito, compulsando os autos, observo que inexistem elementos suficientes a propiciar convicção e verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, não sendo o Habeas Corpus meio adequado à providência que os Impetrantes pretendem obter.

Sobre o tema, leciona JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Para assegurar outros direitos que não à liberdade de ir, ficar e vir, a medida adequada é o mandado de segurança ou, eventualmente o 'habeas data'. Havendo, porém, qualquer possibilidade de ser atingida a liberdade de locomoção do paciente, é admissível o habeas corpus, cabível contra cerceamento potencial, possível ou provável. Por fim, deve ser ressaltado que não cabe o pedido de habeas corpus quando o direito pleiteado envolve apreciação valorativa de fatos e circunstâncias, em especial circunstâncias subjetivas que não podem ser aferidas na via estreita do mandamus."

Evidencia-se, portanto, que os pacientes não estão ameaçados de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (artigo 647-CPP), inexistindo nos autos elementos que denotem qualquer ilegalidade ou abuso de poder em sua liberdade de locomoção.

Nesse sentido:

STF: "A concessão de writ preventivo está subordinada à existência de ameaça ou à iminência de violência ou coação ilegal. O simples receio de que futuramente a ilegalidade se repita não autoriza a concessão da medida, por não haver adequação entre a hipótese concreta e as causas figurativas da coação ilegal. Imprecisa a ameaça e remoto o perigo, não tem cabimento o habeas corpus preventivo." (RT 609/446)

Outra não é a orientação do STJ:

"Somente é admissível de vingar o habeas corpus preventivo nas hipóteses de fundado ou justo receio acerca da iminência de ilegal constrangimento à liberdade de locomoção, portanto, mediante circunstâncias de fato justificadoras, precisas e desde já comprovadas, não assim à base de meros boatos, vagas suposições a um perigo remoto e aleatório." (RT 788/594)

Ademais, consoante registrou o douto Procurador de Justiça, "as questões aventadas pela Defesa do acusado não geram qualquer tipo de prejudicialidade se julgadas a qualquer momento da instrução ou mesmo se decididas quando da entrega da prestação jurisdicional" (fls. 600/601), porquanto não há que se falar em constrangimento ilegal.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem e, por consequência, determino o prosseguimento da ação penal 64/2007, suspensa por ocasião da liminar anteriormente deferida (fls. 41/42).

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DRA. MARIA CRISTINA DE O. SIMOES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão:

DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 20 de janeiro de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 25/01/10




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