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Habeas corpus. Violência doméstica. Lesão corporal grave e ameaça.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
HABEAS CORPUS Nº 634.058-3, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
IMPETRANTE: DANIELLA SILVANE SERENI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
PACIENTE: LUIZ DE PAULA DIAS
RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - LEGALIDADE DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE REQUERIMENTO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 634.058-3 da Vara Única da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é impetrante Daniella Silvane Sereni, em favor de Luiz de Paula Dias.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz de Paula Dias, insurgindo-se a impetrante contra a decretação da prisão do paciente ao argumento de que as vítimas não mais possuem interesse em dar seguimento ao feito, tendo uma das vítimas, inclusive, pleiteado a revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas. Aduziu que não se fazem presentes quaisquer dos requisitos da prisão preventiva. Asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal também em decorrência do excesso de prazo para o término da instrução criminal, ressaltando que o paciente ainda será submetido a exame de sanidade mental, o que demandará lapso temporal ainda maior. Pugnou pela concessão de liminar para colocação do paciente me liberdade.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 38/39.
Foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram juntadas às fls. 44/45.
Aberta vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, houve pronunciamento pela denegação da ordem (fls. 50/54).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Conforme já analisado na decisão que indeferiu a liminar, a base da decretação da prisão preventiva do paciente repousou na contumácia no cometimento de crimes relacionados à violência doméstica, com destaque à possibilidade de o paciente voltar a delinqüir acaso solto, conforme informações da própria vítima.
Tal situação é suficiente para autorizar a manutenção de sua prisão, mesmo em se tratando de delitos apenas com detenção, conforme precedente que segue:
PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando presentes seus pressupostos ensejadores. 2. Paciente que, muito embora responda a inquérito policial, pela prática de crimes apenados com detenção, insiste em continuar a praticá-los. Garantia da ordem pública que se impõe. 3. Plenamente justificada e fundamentada, deve ser mantida a prisão preventiva, convenientemente decretada. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 8797/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 13/12/1999 p. 160)
Mesmo diante do que foi apresentado na inicial, o certo é que a r. decisão atacada foi bem fundamentada neste momento processual, inclusive com base no histórico de crimes cometidos.
No que tange ao excesso de prazo, importante registrar que a suspensão do feito em razão do incidente de sanidade mental se deu a requerimento da própria defesa e, conforme ressaltado pela magistrada atuante no primeiro grau de jurisdição, a instrução encontra-se praticamente finda.
Por fim, eventual desinteresse das vítimas em dar prosseguimento ao feito em nada altera a legalidade da prisão do paciente, tampouco o andamento da ação penal, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem, mantendo-se a prisão do paciente.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador
Oto Luiz Sponholz, sem voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Campos Marques e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira.
Curitiba, 17 de dezembro de 2009.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
DJ: 08/01/2010
JURID - Habeas corpus. Violência doméstica. Lesão corporal grave. [09/02/10] - Jurisprudência
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