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Embargos. Dano moral. Insucesso probatório da imputação da prática de ato de improbidade. Não-caracterização.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 169500/2003-003-16-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
MCP/tb/rom
EMBARGOS - DANO MORAL INSUCESSO PROBATÓRIO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO-CARACTERIZAÇÃO
As instâncias percorridas afirmaram que a descaracterização da justa causa, consistente na prática de ato de improbidade, por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, visto que não comprovado dolo ou culpa na conduta da Reclamada ao dispensar o Autor.
Ilesos os artigos 187 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-1.695/2003-003-16-00.0, em que é Embargante JOSÉ DE RIBAMAR BORGNETN DE ARAÚJO e Embargada CA I XA ECON Ô MICA FEDERAL - CEF.
A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 891/900 (Rel. Min. Barros Levenhagen), no que interessa, negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante.
O Autor interpõe Embargos às fls. 954/967.
Impugnação, às fls. 1.002/1.009.
O Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos foram regularmente interpostos.
I DANO MORAL
a) Conhecimento
No tema, o acórdão embargado registrou:
1.4 DANO MORAL. INSUCESSO PROBATÓRIO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO
O reclamante pretende seja deferido o dano moral postulado, decorrente de ato de improbidade a ele imputado e não comprovado pela reclamada. Aponta como ofendidos os arts. 187 e 927 do Código Civil, 1º, III, IV, e 5º, X, da Carta Magna, trazendo arestos para confronto.
O Regional, às fls. 807, consignou:
O recorrente pleiteia a indenização por danos morais, pois no seu entender, ao lhe ser imputado o ato de improbidade, ferida foi sua honra subjetiva, merecendo, pois, a respectiva reparação.
Em que pesem seus argumentos, razão não lhe assiste, pois o fato de o reclamante ser despedido por justa causa, com base na improbidade, por si só, não constitui ofensa à honra. Ademais, o próprio reclamante declarou que errou ao liberar o FGTS de outro empregado.
Como bem entendeu a sentença de primeiro grau, não houve dano à honra do recorrente que ensejasse reparação.
Desse trecho percebe-se que a tese central do Regional é a de que o não-reconhecimento judicial do ato de improbidade imputado ao empregado não tipifica, por si só, o dano moral, da qual diverge o aresto suscitado às fls. 860, em que fora adotada a tese antagônica de que a dispensa por justa causa decorrente de ato de improbidade não comprovado judicialmente enseja o pagamento da indenização por dano moral, estando aí materializada a especificidade da dissensão pretoriana, na conformidade da Súmula nº 296.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
2 MÉRITO
2.1 - DANO MORAL. INSUCESSO PROBATÓRIO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO
A Constituição da República de 1988 veio, em boa hora, corrigir os rumos que a doutrina e a jurisprudência vinham trilhando quanto à reparabilidade do dano moral, não fazendo distinção entre os danos moral e patrimonial, nem entre as conseqüências jurídicas da transgressão.
O dano moral na definição de Antônio Chaves "é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como a denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material".
Já Ihering ensinava que "a pessoa tanto pode ser lesada no que tem, como no que é. E que se tenha um direito à liberdade ninguém o pode contestar, como contestar não se pode, ainda que se tenha um direito a sentimentos afetivos, a ninguém se recusa o direito à vida, à honra, à dignidade, a tudo isso enfim, que, sem possuir valor de troca da economia política, nem por isso deixa de constituir em bem valioso para a humanidade inteira. São direitos que decorrem da própria personalidade humana. São emanações diretas do eu de cada qual, verdadeiros imperativos categóricos da existência humana".
A reparabilidade do dano moral, sem dúvida, foi admitida amplamente no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para todos os ramos do Direito, tendo a jurisprudência assimilado essa diretriz, segundo o julgamento proferido pelo STJ, 4ªT., Proc. REsp 8.768-SP, de 6/4/92, em que foi relator o Min. Barros Monteiro, assim ementado: "Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido".
Coroando essa orientação, a jurisprudência do STJ acabou sedimentada na Súmula nº 37, segundo a qual "São cabíveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundas do mesmo fato", orientação igualmente discernível no Código Civil, em que os arts. 159 e 1.538 impõem a obrigação de reparar o dano causado, seja ele patrimonial ou moral.
No caso, porém, não se vislumbra o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, a despeito da improbidade que lhe fora imputada, em virtude de o Regional tê-la descartado invocando apenas ausência de prova de que agira com dolo ou culpa.
Significa dizer que não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o ato de dispensa por improbidade e o insucesso processual na sua comprovação. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude processual do recorrido.
A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática da não-comprovação do ato de improbidade na esfera judicial, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. Por isso é imprescindível aquilatar em que condições se procedeu à imputação da prática do ato de improbidade para se aferir se essa teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária.
Entretanto, segundo se extrai do acórdão regional, a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima. É que não se divisa do contexto probatório tivesse o recorrente sofrido tratamento humilhante por parte do ex-empregador, na medida em que se utilizou moderadamente do poder de resolução contratual, estando amparado pela excludente de culpabilidade consubstanciada no exercício regular de direito assegurado por lei. Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada, infirmando de vez a insinuada culpabilidade do empregador ao optar pelo despedimento por justa causa.
Há de se convir, de resto, que a subjetividade de que se reveste a interpretação da conduta reprovável atribuída ao empregado, mesmo que essa tenha consistido na prática de ato de improbidade, indica que a sua descaracterização pela decisão judicial, proveniente de mero insucesso probatório, não autoriza, por si só, a condenação em indenização por dano moral, exaurindo-se o direito do recorrente no âmbito da reparação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista. (fls. 898/900)
O Autor interpõe Embargos às fls. 954/967. Alega estar caracterizado o dano moral, decorrente de ato de improbidade a ele imputado, e não comprovado pela Reclamada. Indica ofensa aos artigos 187 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República. Traz arestos.
O aresto de fls. 962 autoriza o conhecimento dos Embargos por divergência jurisprudencial, porque consigna tese no sentido de que a desconstituição da justa causa judicialmente autoriza a indenização por danos morais.
Conheço, por divergência.
b) Mérito
As instâncias percorridas afirmaram que a descaracterização da justa causa, consistente na prática de ato de improbidade, por decisão judicial, por si só, não autoriza a condenação em indenização por dano moral, uma vez não comprovado dolo ou culpa da Reclamada ao dispensar o Autor.
Como bem registrado pela C. Turma, para reconhecer o direito à indenização por dano moral, ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa, seria necessário a constatação da conduta ilícita do empregador, o dano provocado e a relação de causalidade entre um e outro.
Nesse sentido, já decidiu a C.SBDI-1, in verbis:
JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. DESPEDIDA IMOTIVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não tendo o reclamante feito prova inequívoca de prejuízo a sua imagem, honra e boa fama, não há falar que o indeferimento do pedido de indenização por danos morai s decorrentes da desconstituição da despedida por justa causa resultou em afronta aos arts. 5º, inc. X, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-ERR18.786/2002-900-02-00, Rel. Min.João Batista Brito Pereira, DJ 18.8.2006)
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Brasília, 3 de dezembro de 2009.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora
NIA: 5028448
JURID - Embargos. Dano moral. Não-caracterização. [09/02/10] - Jurisprudência

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