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Habeas corpus. Prisão em flagrante pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 135734/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE CÁCERES
IMPETRANTE: DR. EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JÚNIOR
PACIENTE: NELSON RIBAS XIMENES DA SILVA
Número do Protocolo: 135734/2009
Data de Julgamento: 20-01-2010
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - DENUNCIADO PELO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA CONSTATAR ADULTERAÇÃO DO NÚMERO IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCINDIBILIDADE NA FASE INQUISITIVA - ANÁLISE DE PROVAS E INDÍCIOS - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CRIME DO ART. 311 É DE CONSUMAÇÃO INSTANTÂNEA - PORÉM, A PRISÃO SE DEU PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 180, CAPUT - MODALIDADE "CONDUÇÃO" - CONSUMAÇÃO PERMANENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
No ato da prisão em flagrante, foi possível aferir que houve adulteração de números de identificação do veículo conduzido pelo paciente, tornando-se prescindível, para tanto, a realização de perícia técnica.
A análise do valor probatório das provas e indícios, referentes tanto à materialidade como à autoria, é inviável nas estreitas vias do habeas corpus.
Prisão por infração, em tese, ao artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, cuja consumação na modalidade "condução" é permanente.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES
Egrégia Câmara:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Dr. Everaldo Batista Filgueira Júnior em favor de Nelson Ribas Ximenes da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT.
O paciente foi preso em flagrante em razão de estar conduzindo veículo automotor com aparente adulteração da identificação do motor, o que caracterizaria, no entender da autoridade policial, o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 08-TJ). Porém, o paciente foi denunciado pela infração ao art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Em suas razões, o impetrante sustenta que existe apenas mera suspeita de que o referido motor tenha sido adulterado, de forma que seria imprescindível a realização de perícia técnica para constatação.
Aduz que não há provas no sentido de demonstrar a autoria delitiva em face do paciente.
Sustenta que o delito em análise é de consumação instantânea, logo, o paciente não estava cometendo o crime no momento de sua prisão, de modo que não há falar-se em estado de flagrância.
Dessa forma, conclui que inexistem motivos autorizadores da manutenção da segregação do paciente, sendo que a mesma deve ser relaxada ante a patente ilegalidade do auto de prisão em flagrante.
Com a impetração, vieram os documentos de fls. 07/24-TJ.
A medida liminar vindicada restou indeferida (fls. 27/28-TJ).
As informações da indigitada autoridade coatora constam às fls. 35/38-TJ.
A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 42/58-TJ, da lavra da Dr. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, manifesta-se pela denegação da ordem, por considerar que há subsídios (documentos e prova testemunhal) que apontam para o cometimento da infração penal apontada, de maneira que não se constata no presente caso constrangimento ilegal.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Após confrontar as informações do Magistrado a quo, taxado de autoridade coatora, com as razões do impetrante, conclui-se que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que se seguem.
Primeiramente, no que tange à argumentação no sentido de demonstrar que seria indispensável a realização de perícia técnica para que se pudesse aferir a adulteração de números do motor do veículo, vê-se que não merece guarida a pretensão, visto se tratar de alterações visíveis, facilmente identificadas pelos policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente.
Sendo assim, é possível inferir, ao menos em sede de cognição sumária, que houve adulteração de números de identificação do veículo conduzido pelo paciente, tornando-se prescindível, para tanto, a realização de perícia técnica.
Já no que tange à análise do valor probatório das provas e indícios, referentes tanto à materialidade como à autoria, ao fito de saber se são aptos a demonstrar a culpabilidade do paciente, é cediço que as estreitas vias do habeas corpus não comportam tal perquirição, pois se trata de matéria afeta ao mérito, que será examinada na ação penal respectiva.
Quanto ao estado de flagrância, verifica-se do auto de prisão em flagrante delito (fls. 08) que o paciente foi preso por infração, em tese, ao artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, cuja consumação na modalidade "condução" é permanente.
Dessa forma, não há ilegalidade na prisão já que o paciente realmente estava em estado de flagrância.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - RELAXAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRAGIMENTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Os delitos permanentes colocam os infratores em situação de flagrância, já que a consumação se protrai no tempo.
Constatado ser o Paciente inclinado a prática de crimes contra o patrimônio e contra a fé pública, a manutenção da sua prisão cautelar é recomendada como corolário lógico para garantia da ordem pública." (TJMT, Habeas Corpus n° 28323/2009, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 05-5-2009)
O parecer ministerial de fls. 42/58-TJ esgota a matéria e releva destacar:
"(...) Consonante se vê, é no mínimo duvidosa a assertiva do impetrante no sentido de que não há '(...) qualquer indicativo de que o paciente tenha concorrido para o suposto crime (...)' (fl. 05-TJ), porquanto a prova indiciária é robusta, levando à conclusão de que Nelson Ribas Ximenes da Silva praticou, de fato, os delitos acima descritos, não havendo, pois, neste particular aspecto, que se cogitar acerca da ocorrência de ilegalidade. Já no que diz respeito à argüição de que, '(...) tratando-se de crime que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do CPP é indispensável a elaboração do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, sendo certo que não é o caso de se aplicar o art. 167 do aludido Código, isto porque o crime 'in tese' praticado deixa vestígios.' (fl. 04-TJ), faz-se mister consignar que, ainda que a autoridade policial tenha lavrado o auto flagrancial independentemente da realização de perícia (fl. 21-TJ), o documento anexado à fl. 09-TJ, bem como os testemunhos dos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão em flagrante de Nelson Ribas Ximenes da Silva dão conta de que este conduzia veículo que supostamente trata-se de produto de crime, já que numeração do motor apresentava sinais visíveis de adulteração, logo, forçoso é concluir que existem provas suficientes o bastante da materialidade delitiva, cumprindo destacar, ademais disso, que nada obsta que a prova pericial venha a ser efetivada no decorrer da instrução processual, haja vista que, mesmo quando o exame de corpo de delito revela-se indispensável, tal só diz respeito ao julgamento da ação penal. (...) Na seqüencia, impende assinalar que mostra-se descabida a argumentação de que a prisão do paciente se deu de modo irregular, em virtude da inexistência de estado de flagrância no instante em que fora abordado pelos Policiais Rodoviários Federais, pois, nada obstante Nelson Ribas Ximenes da Silva tenha sido denunciado tão-somente pela prática, em tese, de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o certo é que, da cuidadosa análise do auto de prisão em flagrante acostado às fls. 08/21-TJ, constata-se a presença de sérios indícios de que aquele, de igual modo, tenha cometido o delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Digesto Penal, tanto é assim que o r. Magistrado da instância de piso informou, às fls. 35/38-TJ, que '(...) a Autoridade Policial está efetuando levantamento para esclarecer se o veículo que o paciente estava conduzindo é produto de furto ou roubo, por conta da existência da visível adulteração na numeração do seu motor, (...)' (fl. 35-TJ), cumprindo destacar que a sua prisão em flagrante se deu exatamente pela prática deste crime, pelo qual, inclusiva, já fora condenado anteriormente, de sorte que, tratando-se a receptação, em suas modalidades transportar e conduzir, de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, inequívoco o estado flagrancial em que o paciente foi surpreendido (art. 302, inc. I, do CPP), à medida que seus agentes encontram-se em constante situação de flagrância enquanto durar a permanência. (...) Ponto finalizando, faz-se mister consignar, a teor das informações anexadas às fls. 35/38-TJ, que, por ocasião de sua prisão, Nelson Ribas Ximenes da Silva vinha cumprindo pena no regime semiaberto na Comarca de Cáceres-MT, '(...) haja vista que foi condenado a uma pena de 7 (sete) anos de reclusão, pelo Juízo Criminal da Comarca de Goiânia-GO, por ter cometido o crime de tráfico de drogas, resultando na Guia de Execução Penal n° 140/09; bem como foi condenado ainda a uma pena de cinco (5) anos e dois (2) meses de reclusão, por ter praticado o delito de receptação de veículo e por fazer uso de documento falso de veículo, tipificados no art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Cáceres, conforme o Executivo Penal n° 132/09, perfazendo um total de pena de doze (12) anos e dois (2) meses de reclusão.' (fl. 36-TJ) (...)"
Posto isso, em consonância e acolhendo integralmente o parecer ministerial, nega-se a ordem de habeas corpus postulada em favor de Nelson Ribas Ximenes da Silva.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Cuiabá, 20 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 28/01/10
JURID - Habeas corpus. Prisão em flagrante. [04/02/10] - Jurisprudência

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