Anúncios


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

JURID - Ação coletiva. Preliminares. Ilegitimidade ativa do MP. [04/02/10] - Jurisprudência


Ação coletiva. Preliminares. Ilegitimidade ativa do Ministério Público.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 69465/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: RICARDO MALDONADO CESPEDES

APELANTE: JOSÉ CARLOS DE FREITAS MARTINS

APELANTE: INDUSTRIAL EVENTOS LTDA.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 69465/2009

Data de Julgamento: 14-12-2009

EMENTA

AÇÃO COLETIVA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - REJEITADAS - DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ARTIGO 82, INCISO I, E ARTIGO 91 TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS - CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA - QUANTUM E EXTENSÃO DO DANO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA - SENTENÇA INALTERADA - RECURSOS IMPROVIDOS.

Segundo a disciplina da Lei nº 8.078/90, tem o Ministério Público legitimidade para a propositura de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos e de relevância social, como no caso de vítimas de desabamento de arquibancada instalada em feira industrial e comercial.

O apelante José Carlos de Freitas Martins já havia apresentado suas alegações finais antes da prolação da sentença.

A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial não merece reparos.

Na mesma oportunidade, designou data para realização das audiências, onde compareceram as partes e seus advogados. Nessa ocasião, não foi impugnado nenhum termo da decisão de indeferimento de produção de perícia.

São independentes as esferas cíveis e criminais, não havendo necessidade de sobrestamento da ação de indenização se a culpa civil pode ser apurada sem interferência da decisão criminal.

A pretensão da Ação Coletiva tem por escopo a proteção de direitos e interesses individuais homogêneos conceituadas pelo artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. "Contempla a ampla divulgação da demanda para facultar aos interessados a intervenção no processo, e determina que a sentença, quando condenatória, seja genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados." (Ada Pellegrini Grinover, Código Brasileiro de Defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 539-540)

Os direitos individuais homogêneos não são transindividuais, são quantificáveis e mensuráveis de forma individual, sendo os seus titulares indivíduos específicos, unidos por uma situação fática, que gera conseqüências individuais aos diversos consumidores. Os denominados direitos prevêem que cada consumidor que sofreu prejuízo singular e mensurável, mas, devido à amplitude das conseqüências, podem ter seus direitos defendidos individual ou coletivamente.

A publicação da sentença nos jornais apenas visa garantir a divulgação do ato para que os consumidores lesados procedam à liquidação da sentença, provando a existência do dano pessoalmente sofrido.

Conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, cabe aos fornecedores do evento - Industrial Eventos e José Carlos Freitas - demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para ocorrência do evento. Analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que os apelantes José Carlos Freitas Martins e a empresa Industrial Eventos Ltda., representada por Jackson Kohlhase Martins eram gestores e coordenadores da feira e assim, devem responder pelos danos causados aos consumidores.

O apelante e engenheiro Ricardo Maldonado Céspedes concorreu para o evento, posto que contratado para vistoriar e acompanhar as instalações e montagens das arquibancadas do rodeio, omitindo-se em indicar providências para que irregularidades perfeitamente visíveis fossem sanadas, como a inadequação do local para a sustentação das arquibancadas e a falta técnica na sua montagem, o que veio fartamente demonstrado nas perícias e documentos juntados ao feito, principalmente na ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de fls. 69 que pressupõe validade contida no artigo 2º da Lei nº 6.496/77.

O acidente que causou lesões graves aos consumidores que participaram do evento envolvia a participação do Município, portanto trata-se de responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. No caso dos autos, se encontra demonstrada a responsabilidade da municipalidade vez que, fazia uso da FEICOVAG para comemoração do aniversário de emancipação do Município. Verifica-se que existia para a Administração Pública Municipal, ao disponibilizar o acesso de pessoas à XVI FEICOVAG para fins de lazer, o dever de zelar pela segurança desses eventuais freqüentadores.

Inexiste dúvida acerca do dever de indenizar pelo dano moral sofrido, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, devidamente comprovados nos autos.

É devida a indenização dos danos morais e materiais percebidos pelas vítimas do desabamento. Porém, o quantum e a extensão do dano devem ser discutidos em ação indenizatória, cabendo a esta Ação Coletiva apenas apontar a responsabilidade.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Município de Várzea Grande, Ricardo Maldonado Cespedes, Jose Carlos de Freitas Martins e Industrial Eventos Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação coletiva com pedido de liminar condenando os apelantes a indenizarem de forma ampla e completa os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados pelo desabamento de uma arquibancada na arena de rodeio da FEICOVAG, a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda, condenou os apelantes na obrigação de publicar, às suas custas, no prazo de 15 dias, em três jornais de grande circulação deste Estado a sentença condenatória, com o intuito de informar os lesados pela conduta dos apelantes a pleitear o ressarcimento individual, sob pena de multa diária. Por fim, determinou aos apelantes o pagamento de custas e ônus sucumbenciais, bem como a eventual incidência da multa diária estabelecida, que reverterão para o fundo previsto pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

O recurso de apelação interposto pelo Município de Várzea Grande suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito sustenta que: há responsabilidade subjetiva do Município; houve interrupção da cadeia causal, pois o engenheiro civil responsável pelo projeto agiu com dolo para induzir qualquer fiscalização.

Requer o provimento do recurso para modificar a sentença declarando como responsável pelo acidente os apelantes José Carlos de Freitas Martins, Jackson Kohlhase Martins e Ricardo Maldonado Céspedes, isentando o Município de responsabilidade ou culpa.

O apelante Ricardo Maldonado Cespedes sustenta em seu recurso que: a anotação de responsabilidade por vistoria (ART) levada a efeito por quem não tinha e não tem poderes de fiscalização nem de polícia, em muito difere do projeto; inexiste relação de consumo entre freqüentadores da FEICOVAG e o apelante, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo; ilegitimidade ativa do Ministério Público; ausência de alvará de funcionamento da FEICOVAG e constatação de irregularidades pelo FIP - Fiscalização Integrada Preventiva; o apelante foi contratado pela empresa Industrial Eventos Ltda. Apenas para fazer vistoria sobre a obra, não tendo mando sobre a mão de obra e a aplicação dos materiais. Requer o provimento do recurso.

O recurso de apelação interposto por José Carlos de Freitas Martins preliminarmente suscita: a nulidade de sentença, pois os memoriais apresentados foram juntados após a sentença; é imprescindível a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial; ausência de intimação quanto ao indeferimento da prova pericial; o laudo pericial realizado em sede policial não pode ser usado devido à ausência de ampla defesa e contraditório; ilegitimidade ativa do Ministério Público; ilegitimidade passiva do apelante; suspensão da demanda cível até ulterior decisão na ação penal proposta. No mérito sustenta que: o Corpo de Bombeiros e o CREA devem integrar o pólo passivo da ação; falta de previsão legal para publicação da sentença; o apelante não era o dono da FEICOVAG, apenas trabalhou como promoter do evento; por ser leigo no assunto não possuía condições de fazer a vistoria na estrutura; há ausência de responsabilidade e culpabilidade pelo apelante. Requer o provimento do recurso para modificar a sentença.

O recurso de apelação interposto pela empresa Industrial Eventos Ltda. suscita preliminares: cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de perícia e ausência de intimação da decisão denegatória desse requerimento; suspensão do processo em razão da existência de ação penal pelo mesmo fato ainda em tramitação; ilegitimidade ativa do Ministério Público; ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade objetiva do ente federativo litisconsorte. No mérito sustenta que: há ausência de sua responsabilidade pelo fato.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 3486/3513 pugnando pelo improvimento dos recursos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 3537/3579, opinando pela rejeição de todas as preliminares e pelo improvimento dos recursos de apelação.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os apelantes alegam ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da ação coletiva.

A Lei nº 7.347/85, bem como o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal permite ao Ministério Público a proposição de ação coletiva em proteção ao direito subjetivo, alcançando também interesses coletivos, do consumidor:

"Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - (...);

II - (...);

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

É na expressão "interesses difusos e coletivos" que se assenta a normatização infraconstitucional acerca da legitimação do Ministério Público para a defesa coletiva dos interesses dos consumidores e vítimas de danos juridicamente abrangidos na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Essa legitimidade decorre da observância sistemática do artigo 81 e artigo 82 da Lei nº 8.078/90, como proteção aos interesses e direitos dos consumidores em relação ao desabamento da arquibancada da FEICOVAG.

"Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

"Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;..."

Conforme se verifica, a demanda representa pura e simplesmente uma ação coletiva em defesa dos consumidores, e como tal é cabível e pode ser proposta pelo Ministério Público. Nesse sentido, corrobora a doutrina:

"Na verdade, uma ação é coletiva quando algum nível do universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a decisão que a acolhe, espraiando assim seus efeitos, seja na notável dimensão dos interesses difusos, ou ao interior de certos corpos intercalares onde se aglutinam interesses coletivos, ou ainda no âmbito de certos grupos ocasionalmente constituídos em função de uma origem comum, como se dá com os chamados 'individuais homogêneos'." (Rodolfo de Camargo Mancuso In Ação Popular, 5ª ed., Ed. RT, 2003, pp. 38-39).

Portanto, o Ministério Público detém legitimidade para a defesa de interesses de vítimas ou seus sucessores, nas hipóteses de danos considerados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal de Justiça no recurso de Agravo de Instrumento:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FEIRA INDUSTRIAL E COMERCIAL - DESABAMENTO DE ARQUIBANCADA - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS INDICADOS COMO RESPONSÁVEIS PELO EVENTO - DEMANDA REGRADA PELA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - ARGÜIÇÃO DE VÍCIOS DE FORMA E MÉRITO QUANTO À DECISÃO JUDICIAL - INACOLHIMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM RELEVÂNCIA SOCIAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - EFETIVIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Segundo a disciplina da Lei nº 8.078/90, tem o Ministério Público legitimidade para a propositura de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos e de relevância social, como no caso de vítimas de desabamento de arquibancada instalada em feira industrial e comercial.

Verificando-se a presença dos requisitos legais do fumus boni júris e do periculum in mora, a liminar de indisponibilidade de bens concedida na ação civil pública deve ser mantida porque representa a efetividade do processo." (TJMT - Agravo de Instrumento nº 41872/2005 - Data de Julgamento: 14-12-2005 - Rel. SR. DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA)

Assim, há legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura da ação coletiva em face dos apelantes.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Todos os apelantes argüiram ilegitimidade passiva quanto à ação coletiva, devendo ser excluídos do pólo passivo da demanda acusatória.

A análise da preliminar exige considerações sobre o mérito da ação, confundindo com o mesmo. Portanto, os argumentos dos apelantes serão analisados na apreciação do mérito.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante José Carlos de Freitas Martins sustenta que suas alegações finais na forma de memoriais foram apresentadas tempestivamente e juntados apenas após a sentença, não sendo apreciados pelo Juiz a quo.

Ocorre, no entanto, que o apelante já havia apresentado suas alegações finais, juntadas às fls. 3150/3184 e protocolada dia 19-12-2007, antes da prolação da sentença.

A segunda petição de memoriais foi protocolada dia 08-2-2008, juntada às fls. 3228/3263, porém, igual à primeira petição juntada. Portanto, havendo apenas falta de atenção dos Patronos, a preliminar fica afastada.

Os apelantes José Carlos de Freitas Martins e Industrial Eventos Ltda. suscitaram preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de perícia e ausência de intimação da decisão denegatória desse requerimento, alegando ser imprescindível a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial.

A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial (fls. 2920/2921) não merece reparos. O juiz a quo analisou todos os pontos e acertadamente indeferiu o pedido, assim fundamentando:

"o fato que deu causa ao processo ocorreu na data de 14 de maio de 2005, ou seja, há mais de dois anos, sendo que naquela oportunidade foram realizadas por órgãos oficiais vistorias e pericias, ainda que extra-judiciais, nas arquibancadas e respectivos componentes, bem como, nos locais em que forma instalados, cujos laudos encontram-se encartados nos autos. Com o passar do tempo evidente que a terraplanagem do local da montagem das arquibancadas e as condições das ferragens destas não são as mesmas, de forma que uma perícia nesta oportunidade nada traria de conclusivo aos autos, e somente iria procrastinar o já tumultuado processo, de forma que indefiro os pedidos de perícia aqui feitos."

Na mesma oportunidade, designou data para realização das audiências que ocorreram nos dias 26 e 27 de setembro e 30 de outubro do ano de 2007, onde compareceram as partes e seus advogados. Nessa ocasião, não foi impugnado nenhum termo da decisão de indeferimento de produção de perícia. Portanto, trata-se de pedido extemporâneo e inviável para este recurso de apelação, precluindo o direito de produção de provas periciais.

Ademais, o eventual cerceamento de defesa está ligado a um prejuízo da parte, o que não ocorre, porque a medida de extensão dos danos apenas será apurada em sede de liquidação de sentença.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

V O T O (PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os apelantes suscitam preliminar de suspensão do processo em razão da existência de ação penal pelo mesmo fato ainda em tramitação.

As instâncias cíveis e penais são independentes. A responsabilidade civil não se confunde com a responsabilidade penal, embora possam ter origem no mesmo fato jurídico. A regra está contida no artigo 935 do Código Civil:

"Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - COAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CARACTERIZAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONEXÃO PARA A CUMULAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 292, §1º, DO CPC - MÉRITO - PROVA DA COAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO NA ESFERA CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - ART. 935 DO CC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 292, § 1º, do CPC, não havendo necessidade de que entre eles haja conexão (CPC 103), mas apenas compatibilidade.

Tendo o autor produzido provas suficientes de fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu demonstrar fato modificativo desse direito.

A responsabilidade civil é independente da criminal, especialmente quando não restar definido no crime quanto a existência do fato e sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil." (TJMT - Recurso De Apelação Cível Nº 15132/2007 - Data de Julgamento: 21-5-2007 - REL. SR. DR. Alberto Pampado Neto)

"INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LIVRE CONVENCIMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO - ART. 159, ATUAL ART. 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA PROVA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. - São independentes as esferas cível e criminal, não havendo necessidade de sobrestamento da ação de indenização se a culpa civil pode ser apurada sem interferência da decisão criminal. - O juiz, para a formação de seu livre convencimento, deve anali-sar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes. - Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima, que, estando configurados, levam à procedência do pleito indenizatório. - Preliminares rejeitadas e apelação não provida." (TJMG - Nº Proc. 2.0000.00.454232-1 - Rel. Des. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Data de Julgamento: 14-12-2004)

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs Ação Coletiva de Consumo objetivando a responsabilização e ressarcimentos dos danos materiais e morais decorrentes do desabamento de uma arquibancada montada na arena de rodeio, ocorrido na noite de 14-5-2005 no recinto da XVI FEICOVAG, no Município de Várzea Grande.

A pretensão tem por escopo a proteção de direitos e interesses individuais homogêneos conceituadas pelo artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor como Ação Coletiva.

"Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Os direitos individuais homogêneos não são transindividuais, são quantificáveis e mensuráveis de forma individual, sendo os seus titulares indivíduos específicos, unidos por uma situação fática, que gera conseqüências individuais aos diversos consumidores.

Os denominados direitos prevêem que cada consumidor que sofreu prejuízo singular e mensurável, mas, devido à amplitude das conseqüências, podem ter seus direitos defendidos individual ou coletivamente.

Conforme a lição de Kazuo Watanabe:

"O inc. III do parágrafo único do art. 81, conceitua os interesses 'individuais homogêneos' como 'os decorrentes de origem comum', permitindo a tutela deles a título coletivo. 'Origem comum' não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. (...) Essa modalidade de ação coletiva constitui uma novidade no sistema jurídico brasileiro, e representa a incorporação a nosso ordenamento de uma ação bastante assemelhada à 'class action' do sistema norteamericano.

(...)" (in Código Brasileiro de Defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 507)

Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça define os direitos protegidos pela Ação Coletiva:

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. (...) Os direitos individuais homogêneos, por definição legal, referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade. (...)" (STJ - REsp 761114/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 03-8-2006, DJ 14-8-2006 p. 280)

Ademais, como já exposto acima, legítimo o Ministério Público para propor a Ação, conforme artigo 82 e artigo 91 da Lei nº 8.078/90:

"Art. 82 - Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;"

"Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes."

A leitura do artigo 91 permite concluir que o legislador não criou óbice à condenação do fornecedor em Ação Coletiva a indenizar, individualmente, os consumidores lesados pelos produtos inadequados para o uso que colocou para usufruir dentro de um estabelecimento que se cobra entrada.

Confirmando tal entendimento, esclarece Ada Pellegrini Grinover sobre a Ação Coletiva:

"Objetivam tais ações a reparação, por ações coletivas, dos danos pessoalmente sofridos pelos consumidores, numa adaptação dos esquemas da class action, de idêntica destinação, às categorias de direito processual romanogermânico, com a particular atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa. Para tanto o Capítulo prevê regras de competência, estipula intervenção sempre necessária do Ministério Público, contempla a ampla divulgação da demanda para facultar aos interessados a intervenção no processo. E determina que a sentença, quando condenatória, seja genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados. Caberá depois às vítimas ou a seus herdeiros, numa verdadeira habilitação a título individual, procederem à liquidação da sentença (diretamente ou pelas entidades legitimadas), cabendo-lhes, naturalmente, provar a existência do dano pessoalmente sofrido e seu montante, assim como a relação de causalidade entre este e o dano coletivo reconhecido pela sentença condenatória. A solução do Código, nesse particular, inspira-se as ações individuais de cumprimento do sistema brasileiro, decorrentes da sentença coletiva trabalhista." (in Código Brasileiro de Defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 539-540)

Portanto, desde já fica afastada a tese do apelante sobre ausência de previsão legal para publicação da sentença nos jornais, pois apenas visa garantir a divulgação do ato para que os consumidores lesados procedam a liquidação da sentença, provando a existência do dano pessoalmente sofrido.

Preleciona o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 95, que é cabível a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, sendo que a condenação da parte ré será genérica e atrelada à responsabilidade desta pelos danos causados às vítimas ou seus sucessores e não aos prejuízos efetivamente verificados:

"Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

Frise-se que o exercício da pretensão em questão é extremamente benéfico ao jurisdicionado, posto que evita o surgimento de decisões conflitantes a respeito de ações idênticas, atende ao princípio da celeridade que deve orientar a prestação jurisdicional e diminui o número de processos que assoberbam o Poder Judiciário.

A Constituição Federal em seu artigo 170, inciso V considerou a relação jurídica de consumo protegida como um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e toda a relação de consumo.

A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo. O consumidor considerado em sua forma individual ou nos direitos individuais homogêneos são os vulneráveis desta relação jurídica. O princípio da vulnerabilidade, conforme ensina a doutrina:

"(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.

Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido." (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000, p. 106).

Portanto, conforme os ensinamentos acima, se exclui desde já a responsabilidade do consumidor no caso em tela, apurando-se as responsabilidades dos fornecedores e organização do evento.

RESPONSABILIDADE DO APELANTE JOSÉ CARLOS DE FREITAS MARTINS E DA APELANTE INDUSTRIAL EVENTOS LTDA., REPRESENTADA PELO SEU SÓCIO JACKSON KOHLASE MARTINS.

Os depoimentos dos apelantes confirmam a condição de organizadores do evento.

No interrogatório de José Carlos de Freitas Martins (2968/2971), ele reconhece que foi de fato o coordenador da feira, posição que reafirmou em seu recurso de apelação:

"no seu posto singelo de coordenador/promoter possuía grupos de pessoas responsáveis pela realização e configuração das mais diversas áreas do evento"

O depoente e sócio representante da empresa Industrial Eventos Ltda., Jackson Kohlase Martins, declarou que ficou responsável pela parte de estrutura e segurança nos palcos, sendo que sua empresa foi contratada por José Carlos de Freitas para realizar estes serviços.

As provas documentais e orais colhidas nos autos evidenciam que as arquibancadas utilizadas no evento foram adquiridas pela referida empresa. No mesmo sentido, depoimentos feitos pelo pessoal contratado do ex-deputado José Carlos Freitas revelam que na sede da empresa eram resolvidas eventuais pendências na organização da feira, sem contar a participação direta da empresa Industrial Eventos na contratação do engenheiro que firmou o ART (anotação de responsabilidade técnica) atestando a segurança do palco e da estrutura da arquibancada.

Conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, cabe aos fornecedores do evento - Industrial Eventos e José Carlos Freitas - demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para ocorrência do evento.

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

O fato de terceiro só é considerado excludente de responsabilidade quando rompe o nexo de causalidade entre o agente e o dano sofrido pela vítima.

O juízo singular reconheceu a inversão do ônus da prova, o que vem reforçar a presunção relativa de responsabilidade objetiva de ambos os fornecedores, de sorte que caberia aos referidos apelantes o ônus de desconstituir tal presunção.

Os apelantes não produziram nenhuma prova contundente capaz de excluir sua responsabilidade objetiva pelo desabamento da arquibancada.

Independente de outros que tenham participado da cadeia de causalidade, como o Corpo de Bombeiros e o CREA, os dois apelantes eram os responsáveis pela segurança, contratação e organização do evento.

Assim, analisando todo o conjunto probatório, verifica-se que os apelantes José Carlos Freitas Martins e a empresa Industrial Eventos Ltda., representada por Jackson Kohlhase Martins eram gestores e coordenadores da feira e assim, devem responder pelos danos causados aos consumidores.

RESPONSABILIDADE DO APELANTE RICARDO MALDONADO CÉSPEDES.

O apelante concorreu para o evento, posto que contratado para vistoriar e acompanhar as instalações e montagens das arquibancadas do rodeio, omitindo-se em indicar providências para que irregularidades perfeitamente visíveis fossem sanadas, como a inadequação do local para a sustentação das arquibancadas e a falta técnica na sua montagem, o que veio fartamente demonstrado nas perícias e documentos juntados ao feito, que serviram de base para o julgamento da causa.

Diz o engenheiro que apenas vistoriou a estrutura da arquibancada em questão a pedido de outro engenheiro civil contratado pela Industrial Eventos Ltda., em razão de à época trabalhar para ele, assinando a anotação de responsabilidade técnica com indicação de responsabilidade pelo acompanhamento e execução da obra.

A Coordenadoria de Criminalística constatou irregularidades na estrutura e montagem das arquibancadas.

O apelante, engenheiro civil responsável pelo laudo técnico das arquibancadas, fora negligente ao permitir o uso das estruturas. Ao contrário das suas alegações, a responsabilidade civil pelos danos ocasionados às vítimas do desabamento da arquibancada também há de lhe ser imputada, em decorrência da equivocada forma como foi edificado o imóvel em questão posto que, conforme se verifica da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de fls. 69, houve a assunção de responsabilidade técnica pela obra.

Sobre a ART, dispõe o artigo 2º da Lei 6496/77:

"A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia."

O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica:

"A ART tem por objetivo individualizar a responsabilidade dos profissionais prestigiando-se a livre iniciativa e o bom exercício profissional, sobretudo em favor da coletividade" (REsp 396793/SC - Rel. Ministro Luiz Fux - Primeira Turma - Data do Julgamento: 06-8-2002)

Sendo o engenheiro responsável pela elaboração do projeto e por sua execução, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do desabamento da sua obra e construção de forma equivocada.

Conforme o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor:

"§ 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

O Sr. Ricardo Maldonado Céspedes não provou em juízo que não trabalhou com imprudência ou imperícia, sendo a negligência do profissional determinante para o ocorrido.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL.

Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens.

O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx: 'Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade' (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).

Conseqüentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a conseqüente responsabilidade pelo evento danoso - outrotanto ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira.

Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp650603/MG RECURSO ESPECIAL 2004/0031305-7- Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - Relator(a) p/ Acórdão -Ministro ARI PARGENDLER - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento:03-4-2007)

Dessa forma, correta a condenação do Sr. Ricardo Maldonado Céspedes, pois era o engenheiro civil responsável pela obra e sua capacidade de segurança.

RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

A Prefeitura Municipal de Várzea Grande tinha conhecimento sobre a realização da FEICOVAG e atuou como incentivadora do evento, adquirindo espaços no recinto, realizando serviços e obras no entorno do local e ajudando na contratação de músicos que se apresentariam na feira em comemoração ao aniversário de emancipação do Município, caracterizando a responsabilidade do ente público pela sua omissão.

A Lei municipal nº 1386/94 e o artigo 59 do Código de Posturas exigem uma prévia vistoria e licença para o funcionamento de locais onde se registre o exercício de divertimentos públicos. Cabe à Prefeitura, a inspeção do local para verificar condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto.

O acidente que causou lesões graves aos consumidores que participaram do evento envolvia a participação do Município, portanto trata-se de responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:

"Art.37 - (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras e serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

A regra da responsabilidade civil do Estado, por força de expressa disposição constitucional sobre o tema, é objetiva, cujo fundamento se repousa na teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem bastando a prova da omissão e do fato danoso, que resulte o dano material ou moral, sendo excluído apenas quando houver culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso.

No caso dos autos, se encontra demonstrada a responsabilidade da municipalidade vez que, fazia uso da FEICOVAG para comemoração do aniversário de emancipação do Município, bem como para promover sua administração pública mediante eventual sucesso da realização da feira.

Verifica-se que existia para a Administração Pública Municipal, ao disponibilizar o acesso de pessoas à XVI FEICOVAG para fins de lazer, o dever de zelar pela segurança desses eventuais freqüentadores. A omissão da Municipalidade, na espécie, consubstancia-se na ausência do emprego de medidas de segurança, plenamente adequadas às circunstâncias específicas do caso, o que se observados certos cuidados objetivos, poderia ter evitado o resultado da tragédia.

Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e o dano suportado pelo apelante, cabível o dever de indenizar, sem se cogitar quanto a culpa ou dolo, ante a responsabilidade objetiva do Município.

Nesse sentido, é o entendimento dos demais Tribunais de Justiça:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. Em sendo a responsabilidade civil do Município objetiva, ela somente pode ser mitigada ou afastada, respectivamente, quando demonstrada a culpa concorrente ou exclusiva da vítima (no caso, o condutor da camioneta segurada), sendo que, quando isto não ocorre, como na hipótese dos autos, subsiste a responsabilidade daquele. Mantida a procedência da ação regressiva (denunciação da lide) do Município em relação ao seu servidor (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Apelações desprovidas." (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Apelação Cível nº 70012270468 - Décima Primeira Câmara Cível - Relator: Voltaire de Lima Moraes - Julgado em 19-4-2006)

Assim, estando reconhecido o dever de indenizar do ente público, passamos a analisar a condenação ao dano moral e material.

Inexiste dúvida acerca do dever de indenizar pelo dano moral sofrido, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, devidamente comprovados nos autos.

A condenação deve corresponder ao agravo sofrido de forma injusta pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento ou tristeza, porém, a quantia arbitrada deve ser justa, de forma a proporcionar aos ofendidos a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral". (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).

Quanto à indenização por danos materiais, vale dizer que se configuram por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida do apelante, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Com efeito, o eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira ensina que

"a reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado, segundo um juízo de probabilidade". (Instituições de Direito Civil, II/238).

Expostos tais argumentos, fica configurada a responsabilidade do Município apelante, bem como devida a indenização dos danos morais e materiais percebidos pelas vítimas do desabamento. Porém, o quantum e a extensão do dano devem ser discutidos em ação indenizatória, cabendo a esta Ação Coletiva apenas apontar a responsabilidade.

Por fim, no tocante à condenação imposta aos apelantes, quanto ao pagamento das custas e ônus sucumbenciais, bem como eventual incidência da multa diária estabelecida, que recolherão ao Fundo previstos no artigo 13 da Lei nº 7347/85, deve ser mantida a sentença vergastada.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença atacada inalterada, configurando-se a responsabilidade dos apelantes quanto ao desabamento da arquibancada na arena de rodeio da FEICOVAG no dia 14-5-2005.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM OS RECURSOS.

Cuiabá, 14 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 12/01/10




JURID - Ação coletiva. Preliminares. Ilegitimidade ativa do MP. [04/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário