Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão temporária posteriormente convertida em preventiva,
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 132351/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
IMPETRANTE: DR. RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER
PACIENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA TECCHIO
PACIENTE: ILONIR MENEGON TECCHIO
PACIENTE: EDEMIR MENEGON TECCHIO
PACIENTE: EDENIR MENEGON TECCHIO
Número do Protocolo: 132351/2009
Data de Julgamento: 12-01-2010
EMENTA
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL - PLURALIDADE DE AGENTES - DUAS VÍTIMAS - TESTEMUNHAS DE DEFESA INQUIRIDAS VIA CARTA PRECATÓRIA - FEITO COMPLEXO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
À luz do princípio da razoabilidade, não se mostra como injustificado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando não tenha decorrido de desídia ou morosidade judiciária, não encontrando lugar o argumento de constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Os prazos para a prática dos atos processuais não devem ser interpretados com rigidez e inflexibilidade, mas sim dentro do critério da razoabilidade que os norteia, sobretudo quando a eventual dilação se deve à complexidade do feito, onde figuram vários réus e duas vítimas, ao que se soma a necessidade de inquirição de testemunhas de defesa via expedição de Carta Precatória.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ruy Barbosa Marinho Ferreira Kemper em favor de Genival de Oliveira Tecchio, Ilonir Menegon Tecchio, Edemir Menegon Tecchio e Edenir Menegon Tecchio, visando sanar ato ilegal emanado do MM Juiz de Direito de Lucas do Rio Verde.
Os pacientes se encontram presos desde 12-8-2009, em virtude de Prisão Temporária decretada pela autoridade acoimada de coatora, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima), por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
Consta na denúncia que em 09-8-2009 os pacientes atropelaram propositalmente as vítimas Lourival Antonio Martins e Natalina Soares da Silva, que se encontravam em uma moto, derrubando-as e passando com seus veículos incontáveis vezes sobre os ofendidos, sem dar-lhes qualquer chance de defesa, ocasionando-lhes lesões em várias regiões de seus corpos, que por sua natureza levaram as vítimas a óbito.
Busca-se no presente remédio heróico a expedição dos alvarás de soltura em favor dos pacientes, em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Solicitadas as informações, prestou-as diligentemente a D. autoridade acoimada de coatora às fls. 206/207 TJ.
Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que em parecer emitido pelo preclaro Dr. João Batista de Almeida opina pela denegação do writ.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
A SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como visto, cuida-se de remédio heróico impetrado com vistas a sanar suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Alega o impetrante que os pacientes se encontram custodiados desde 12-8-2009, portanto, há 97 (noventa e sete) dias sem que o processo tenha sido instruído, e sem que haja qualquer justificativa legal.
Todavia, malgrado as alegações expendidas, a pretensão não merece prosperar.
O excesso de prazo para caracterizar constrangimento ilegal deve ser analisado à vista do caso concreto e não apenas pela somatória dos prazos previstos em lei para a realização dos atos processuais; o que nos remete e nos concilia com o entendimento jurisprudencial hodiernamente majoritário, relativo ao exame da coação sob a ótica do princípio da razoabilidade.
Sob esse viés, relata o MM. Juiz que a denúncia foi oferecida em 16-9-09 e recebida em 23-9-09, ocasião em que foi determinada a citação e intimação dos acusados para apresentação de Defesa Prévia; e, bem assim, também restou designada Audiência de Instrução e Julgamento para 04-12-09. Determinando-se, ainda, a expedição de Carta Precatória para a ouvida das testemunhas não residentes na Comarca de Lucas do Rio Verde.
Refere-se o Magistrado a quo, ainda, a que o art. 412 do Código de Processo Penal estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da fase judicial do rito escalonado do Júri, "sendo certo que desde o recebimento da denúncia até a presente data (01-12-2009) transcorreram 69 (sessenta e nove) dias."
Verifica-se, pois, que se eventual excesso de prazo ocorreu, ele não se deu por culpa ou desídia do julgador, mas sim pela complexidade do feito, ante a pluralidade de réus (quatro) e vítimas (duas), e necessidade de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa residentes em outras localidades, o que demanda suas ouvidas via Carta Precatória. Assim, não há falar-se em excesso de prazo injustificado ou não razoável.
Nesse sentido leciona Mirabette:
".... Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em diversas cidades, obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc. ....". (Código de Processo Penal Interpretado, 2ª Ed., Atlas, p. 761).
E no âmbito do Colendo STJ:
A pluralidade de agentes, o excessivo número de testemunhas de acusação e de defesa, e a necessidade de realização de diversos atos processuais por meio de carta precatória justificam o alongamento da instrução criminal, presente, 'in casu', o princípio da razoabilidade, inexistindo, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo. (STJ - HC 90629/PR - Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU de 17-12-2007, p. 280)
Ademais, a segregação dos pacientes se impõe, também, em garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois se evadiram do distrito da culpa logo após a prática criminosa, bem como por terem perpetrado o crime de maneira aviltante, impossibilitando qualquer esboço de defesa por parte das vítimas.
Por tais fundamentos e de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal convocado) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 25/01/10
JURID - Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. [03/02/10] - Jurisprudência
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