Art. 334, caput, do CP. Crédito tributário.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.01.001195-0/PR
RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CARLOS JUNIOR CAVALCANTE
: MAURO MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Defensoria Pública da União
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Jose Luiz Filho
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade.
2. Está configurado o delito de descaminho, na forma prevista no artigo 334, caput, do CP, quando os acusados introduzem em território nacional produtos estrangeiros, sem documentação comprobatória de sua regular importação.
3. Nos delitos de contrabando e descaminho, em regra, a materialidade e a autoria são comprovadas através dos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias.
4. Os atos realizados pelos servidores da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhes competem, gozam de fé pública e, por conseguinte, são dotados de presunção de veracidade e de legalidade.
5. A potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilicitude do fato.
6. Pacificou-se a orientação, no âmbito do Pretório Excelso, de que se deve considerar atípico o descaminho quando o total da elisão tributária não ultrapassar o montante estabelecido legalmente para o arquivamento das ações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União. Superado tal patamar, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
7. A proibição da reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios adotados pelo sentenciante na valoração das diretrizes do art. 59 do CP, impedindo-o, tão somente, de agravar a sanção final.
8. A existência de inquéritos policiais e outras ações penais ainda pendentes de julgamento não pode ser considerada na análise da conduta social nem dos antecedentes criminais, mas demonstra a personalidade voltada ao crime. Para a valoração negativa da diretriz, contudo, não basta o registro de um único inquérito policial em nome do acusado, exigindo-se a presença de, no mínimo, dois outros apontamentos criminais.
9. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
10. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo de Mauro Moura de Oliveira e dar parcial provimento às apelações dos réus Henrique Fernandes de Oliveira e Carlos Júnior Cavalcante, tão somente para reduzir as sanções impostas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Adilson Gomes Novais, Paulo Sérgio de Azevedo, Carlos Júnior Cavalcante, Marcos Roberto de Souza Vieira, Renato Correa Azevedo, Jacira Santos Pereira, Raquel Novaes Silva, Daniela Gomes Queiroz, Mauro Moura de Oliveira e Henrique Fernandes de Oliveira, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. A exordial, recebida em 07.07.2005 (fls. 23/24), assim narrou os fatos criminosos:
"No dia 17.02.2005, por volta das 02:00 horas, na BR 269, no município de Sertaneja (PR), os denunciados, com vontade livre e consciente, transportavam, através de ônibus de placa BTS 7746-SP, mercadorias de origem estrangeira, provavelmente do Paraguai, sem comprovação de sua entrada regular no país consistente em:
1) Adilson Gomes Novais: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro e 01 (hum) DVD player, avaliados em R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos);
2) Paulo Sérgio de Azevedo: 20.000 (vinte mil) maços de cigarros, avaliados em R$ 10.304,80 (dez mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos);
3) Carlos Júnior Cavalcante: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro e 01 (hum) DVD player, mercadoria avaliada em R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos);
4) Marcos Roberto de Souza Vieira: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro, avaliados em R$ 10.304,80 (dez mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos);
5) Renato Correa Azevedo: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro, avaliados em R$ 10.304,80 (dez mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos);
6) Jacira Santos Pereira: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro, mercadoria avaliada em R$ 10.604,80 (dez mil seiscentos e quatro reais e oitenta centavos);
7) Raquel Novaes Silva: 19.500 (dezenove mil e quinhentos) maços de cigarro, mercadoria avaliada em R$ 10.047,18 (dez mil e quarenta e sete reais e dezoito centavos);
8) Daniela Gomes Queiroz: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro, 20 (vinte) controles de vídeo game e 1.000 (hum) mil isqueiros, tudo avaliado em R$ 10.500,59 (dez mil quinhentos reais e cinqüenta e nove centavos);
9) Mauro Moura de Oliveira: 3.000 (três mil) CD's virgens, 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) maços de cigarro e 02 (dois) telefones sem fio, tudo avaliado em R$ 13.241,67 (treze mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), e
10) Henrique Fernandes de Oliveira: 20.000 (vinte mil) maços de cigarro e 01 (hum) home theather in-a-bo, produtos avaliados em R$ 10.485,13 (dez mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), em conformidade com os Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias de fls. 11-20."
Às fls. 179/181, o magistrado a quo decretou a revelia do réu Carlos Júnior Cavalcante, uma vez que, devidamente citado (fls. 131/132), não compareceu à audiência de interrogatório (fl. 135).
Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelos denunciados Jacira Santos Pereira, Daniela Gomes Queiroz, Raquel Novaes Silva, Renato Correa Azevedo, Paulo Sérgio Azevedo e Marcos Roberto de Souza, foi desmembrado o feito (fls. 392/392v e 430/431).
Diante da citação por edital e do não comparecimento do denunciado Adilson Gomes Novais à audiência aprazada, o juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional (fl. 458), bem como determinou a cisão dos autos (fl. 467).
Regularmente instruída a ação penal, sobreveio sentença (fls. 674/692), que julgou procedente a peça acusatória para condenar: a) Mauro Moura de Oliveira, como incurso no art. 334, caput, CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; b) Henrique Fernandes de Oliveira, como incurso no art. 334, caput, CP, à pena de 01 (um) ano e (03) três meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em 03 (três) salários mínimos, e c) Carlos Júnior Cavalcante, como incurso no art. 334, caput, CP, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos.
O decisum foi publicado em 06.05.2009 (fl. 693).
Irresignados, apelaram os denunciados Henrique (fl. 702v), Mauro e Carlos (fls. 704 e 800).
Em suas razões de recurso (fls. 710/731), apresentadas pelo defensor dativo, Henrique Fernandes de Oliveira aponta, preliminarmente, a ausência de regular procedimento administrativo. No mérito, aduz, em síntese: a) insuficiência de provas quanto à autoria; b) inexistência de elementos probatórios mínimos que possam indicar a propriedade dos cigarros apreendidos; c) fundamentação do decisum em provas que não foram corroboradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e d) atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que "o único tributo que importa ao Direito Penal na figura delitiva prevista no artigo 334 do Código Penal é o Imposto de Importação". Caso mantida a condenação, postula a redução da pena.
O réu Henrique, por intermédio do advogado constituído, sustenta, ainda: a) não restar demonstrada a sua participação na empreitada criminosa; b) não quis o resultado nem assumiu qualquer risco de produzi-lo; c) ausência de consciência da ilicitude, e d) aplicabilidade do princípio da insignificância. Requer, por fim, sejam diminuídas as sanções impostas (fls. 743/759).
Os acusados Carlos Júnior Cavalcanti e Mauro Moura de Oliveira, nas razões de apelo (fls. 767/782), sustentam, em preliminar, a nulidade da ação penal, em face da ausência de processo tributário administrativo. Argumentam, ainda, que: a) considera-se exclusivamente o imposto de importação para fins de delimitar com precisão a atipicidade material da conduta; b) devem ser atendidos os princípios da insignificância e da intervenção mínima, e c) o fato de o réu Carlos ter confessado apenas na fase inquisitorial não retira a obrigatoriedade da aplicação da atenuante.
Oferecidas contrarrazões (fls. 784/799 e 802/807v), subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento dos apelos defensivos (fls. 817/834).
É o relatório. À revisão.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
VOTO
Inicialmente, com relação ao denunciado Henrique Fernandes Oliveira, ressalto que foram apresentadas razões de apelação tanto pelo defensor nomeado pelo juízo a quo (fls. 657 e 710/731) quanto pelo procurador anteriormente constituído (fls. 303 e 743/759). De rigor, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade dos julgados, deveria ser conhecida apenas a apelação apresentada pelo advogado designado pela parte. No entanto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, serão analisados todos os argumentos defensivos.
Da Preliminar
Sustentam os apelantes, preliminarmente, que o delito de descaminho é de natureza tributária e, portanto, exige, para a sua persecução penal, o regular procedimento administrativo.
No entanto, como já assentado nesta Corte, o crime de descaminho não exige prévia constituição do crédito tributário (TRF 4ª Região, 7ª Turma, ACR nº 200271010068479/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, e-DJ 07.03.2007). Colaciono, a propósito, o seguinte precedente desta Oitava Turma:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. O trancamento de ação penal por meio da angusta via do habeas corpus consiste em medida excepcional, somente aceita pelos Tribunais pátrios quando demonstrada, inequivocamente, a ausência de justa causa hábil à instauração da persecutio criminis in judicio. Há inequivocamente diferença entre o crime de descaminho e o contra a ordem tributária. São tipos penais com objetividade jurídica distinta, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento para ambos, no que se refere à condição objetiva de punibilidade. O delito de contrabando ou descaminho tutela a Administração Pública, em especial o erário, protegendo também a saúde, a moral, a ordem pública. De outro modo, no crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o bem jurídico protegido é a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos tributos, para a consecução de seus fins. Neste delito, exige-se o resultado naturalístico, tanto que o pagamento do tributo extingue a punibilidade (artigo 34 da Lei nº 9.249/95), ao contrário do descaminho, no qual, mesmo que declarado o perdimento da mercadoria ou tendo sido paga a exação tributária, não há qualquer conseqüência no âmbito penal. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. Os tributos exigidos, na hipótese de descaminho, cumprem função extrafiscal, ao contrário, do crime contra a ordem tributária. A extrafiscalidade, nas palavras de Hugo de Brito Machado, configura-se "quando seu objetivo principal (do tributo) é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros" (in Curso de Direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 61). (TRF4, "HABEAS CORPUS" Nº 2008.04.00.044930-0, 8ª Turma, Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/01/2009) (grifei)
No mesmo sentido o entendimento do egrégio STJ, conforme acórdão assim ementado:
"RMS. CRIMINAL. DESCAMINHO. LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A investigação do crime de descaminho independe da apuração do valor do tributo a ser recolhido, que compete à Receita Federal.
II - A restrição penal - para fins de investigação do delito de descaminho -, é absolutamente independente da restrição administrativa - que visa a garantir o pagamento do tributo.
III - Ao juiz criminal cabe decidir, exclusivamente, sobre a devolução do bem apreendido para fins de investigação criminal, devendo a constrição administrativa ser resolvida pela autoridade competente, da Receita Federal.
IV - Recurso desprovido." (RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 8.216 - SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 13.05.2002, p. 209).
Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Do mérito
Nos delitos de contrabando e descaminho, em regra, a materialidade e a autoria são comprovadas desde logo, através dos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias (Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Ofício da Delegacia da Receita Federal, Termo de Lacração de Volumes, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Arrecadação de Mercadorias, Auto de Prisão em Flagrante etc.), os quais são lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar etc.). É com lastro nesses documentos que será instaurado eventual inquérito policial e ajuizada a competente ação penal, onde serão produzidas, dentre outras, a prova técnica (Laudo de Exame Merceológico, Termo Pericial, Auto de Exame Pericial etc.) e serão ouvidos o proprietário dos bens apreendidos e as testemunhas, se houver.
No caso, a materialidade está comprovada pelos documentos constantes do Caderno Investigatório, especialmente: a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/08); b) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10); c) Autos de Infração com Apreensão de Mercadorias (fls. 13, 15 e 16), e d) Laudo de Exame Merceológico (fls. 108/110).
A autoria, da mesma forma, ressai induvidosa. Sobre a questão, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir (fls. 680/682v):
"Em relação à autoria da infração penal, não pairam dúvidas de que ela recai sobre as pessoas dos acusados Mauro Moura de Oliveira, Henrique Fernandes de Oliveira e Carlos Júnior Cavalcante.
De fato, os três acusados foram presos em flagrante delito, no dia 17/02/2005, quando abordado o ônibus de turismo (placas BTS 7746-SP) em que viajavam por equipe da Polícia Federal de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante encartado no inquérito policial em apenso (fls. 02/24), os quais, na ocasião, traziam consigo as mercadorias estrangeiras apreendidas, que internaram em território nacional, sem que tivessem efetuado o pagamento dos impostos.
O réu Mauro Moura de Oliveira, ao responder as perguntas que lhe foram feitas quando de sua prisão em flagrante, confessou que as mercadorias relacionadas no auto de infração 10005 são de sua propriedade e de procedência estrangeira, respondendo que 'confirma que estava viajando no ônibus placas BTS 7746-SP, que foi abordado por Policiais Federais e por fiscais da Receita Federal na madrugada de hoje, na praça de pedágio; QUE, confirma que as mercadorias que estão relacionadas no auto de infração de nº 10005 são de sua propriedade, consistente em 45 caixas de cigarros, 3000 CD virgens e dois telefones sem fio; QUE, confirma que a origem dessas mercadorias é de procedência estrangeira, ou melhor do PARAGUAI, tendo as recebido em Foz do Iguaçu; QUE, o destino das mercadorias seria a cidade de São Paulo, entregue na Rua 25 de Março para comerciantes'(fl. 07 do IPL).
Ademais, a conduta ilícita perpetrada por este acusado não representa fato isolado em sua vida, uma vez que mencionou no seu interrogatório judicial que 'já fui processado' (fl. 389), afora isso, sabe-se que ele responde por outra ação penal em Foz do Iguaçu-PR (fl. 184), pela prática, em tese, de delito semelhante, podendo tal fato evidenciar a habitualidade no contrabando.
Acrescente-se que frases ditas pelo réu revelam que as mercadorias apreendidas tinham destinação comercial, tendo afirmado em sede policial que '...o dinheiro para a compra das mercadorias era dos pedidos dos comerciantes (da Rua 25 de Março)...
' (fl. 07 do IPL).
A autoria delitiva também é certa quanto à pessoa do acusado Henrique Fernandes de Oliveira o qual asseverou quando de sua prisão em flagrante que as mercadorias relacionadas no auto de infração 10007 são de sua propriedade, respondendo que 'confirma que estava viajando no ônibus placas BTS 7746-SP, que foi abordado por Policiais Federais e por fiscais da Receita Federal na madrugada de hoje, na praça de pedágio; QUE, confirma que as mercadorias que estão relacionadas no auto de infração de nº 10007 são de sua propriedade, cerca de 40 caixas de cigarros e caixas de som de um home theather de sua propriedade; QUE, confirma que a origem dessas mercadorias é de procedência estrangeira, ou melhor do PARAGUAI, tendo as recebido em Foz do Iguaçu; QUE, o destino das mercadorias seria a cidade de São Paulo-SP, distribuindo nas barracas da Rua 25 de Março".
Em seu interrogatório judicial admitiu 'Confirmo parcialmente os fatos narrados na denúncia. Realmente fui até o Paraguai e adquiri o home theather descrito nos autos por valor que não me recordo' (fl. 301).
Nada obstante tenha declinado que não introduziu os cigarros em território nacional, sua mera alegação, sem qualquer comprovação, não é apta a isentá-lo de culpabilidade.
Nesse ponto, observa-se que a testemunha arrolada pela acusação, Renan Tonello de Oliveira, prestou depoimento em juízo esclarecendo que a praxe no procedimento realizado é de convocar os passageiros para que reconheçam a mercadoria de sua propriedade (fl. 497).
No mesmo diapasão o depoimento prestado em juízo pela testemunha Dalcrouze Luiz Canezin, Auditor Fiscal, responsável pela fiscalização que asseverou:
'que o procedimento realizado normalmente pela Receita Federal, após a apreensão de mercadoria proveniente de contrabando ou descaminho consiste na identificação de cada passageiro com relação à mercadoria que lhe pertence; que normalmente essa identificação é feita no pátio da Receita Federal que possui maior estrutura para a contagem das mercadorias; que depois das mercadorias serem identificadas por passageiro, é lavrado o respectivo auto de infração que é assinado pelo passageiro' (fl. 551).
Confira-se que afirmou em seu interrogatório que realmente vendeu um veículo de sua propriedade para empreender viagem ao Paraguai, a fim de adquirir mercadorias e 'buscar algum lucro', portanto, soa inconsistente a sua alegação de que só teria adquirido um aparelho home theather para uso próprio.
(...)
Sobretudo, no caso vertente, em razão das circunstâncias peculiares que denotam que tratava-se de excursão destinada à aquisição de produtos no Paraguai, para revenda em território nacional, não é crível que, sem qualquer vínculo com os demais passageiros ou mesmo com a empresa de turismo responsável, sabendo, aliás, por ocorrências notórias e similares, que a conduta teria conseqüências criminais, tenha de fato, assumido a propriedade de mercadorias de terceiros.
É certa, ainda, a autoria delitiva por parte do réu Carlos Júnior Cavalcante que, ao responder as perguntas que lhe foram feitas quando de sua prisão em flagrante, confirmou que as mercadorias relacionadas no auto de infração 10005 de procedência estrangeira são de sua propriedade, respondendo que 'confirma que estava viajando no ônibus placas BTS 7746-SP, que foi abordado por Policiais Federais e por fiscais da Receita Federal na madrugada de hoje, na praça de pedágio; QUE, confirma que as mercadorias que estão relacionadas no auto de infração de nº 10008 são de sua propriedade, tratando-se de 40 caixas de cigarros e um DVD; QUE, confirma que a origem dessas mercadorias é de procedência estrangeira, ou melhor do PARAGUAI, tendo as recebido em Cidade D´Leste; QUE, o destino das mercadorias seria a cidade de São Paulo e São Bernardo do Campo' (fl. 04 do inquérito).
Cumpre destacar que o acusado Carlos Júnior Cavalcante foi citado pessoalmente (fl. 132), deixando de comparecer para ser interrogado em juízo, sem qualquer justificativa, motivo que ensejou a decretação de sua revelia (fl. 179).
Acrescente-se que este acusado responde a outra Ação Penal por prática, em tese, de crime semelhante (fl. 465), o que pode evidenciar a habitualidade no contrabando.
Assim, no caso em apreço, é evidente a presença do dolo na conduta desses acusados. Neste aspecto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o tipo subjetivo do descaminho é o dolo, genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte, o pagamento do tributo" (Resp nº 125423/SE, DJ 03/11/98, p. 184).
Não se exige, pois, qualquer outra conduta, de forma que basta a internação de mercadorias estrangeiras sem o pagamento dos impostos devidos para que se consume o crime de contrabando ou o delito a ele assemelhado.
Tendo, pois, estes acusados mencionados assinado voluntariamente o Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fl. 13, 15 e 16 do inquérito), na qualidade de "interessado/responsável" sem que neles expusessem quaisquer argumentos defensivos, fizeram reconhecer que eram realmente os detentores e tinham envolvimento direto com as mercadorias apreendidas.
O mencionado Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias foi lavrado por servidor público, que possui fé pública, de forma que não pode ser infirmado sem a apresentação de prova concreta, sendo certo que pelos acusados não foi produzida qualquer prova idônea a anulá-lo.
Quanto ao exposto, seguem dois entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'EMENTA: PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO.
1. Está configurado o crime de descaminho, na forma do art. 334, § 1º, alínea c, do CP, quando o réu, em proveito próprio ou alheio e no exercício de atividade comercial, transporta mercadoria estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no País ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 2. A quantidade de bens apreendidos e o montante dos tributos iludidos pelo acusado não são elementos constitutivos do crime do art. 334 do CP, seja na forma do caput ou das figuras assimiladas do § 1º, e, portanto, são indiferentes a sua consumação. 3. Se o réu assume voluntariamente ser proprietário da mercadoria e os documentos juntados aos autos são eficazes para atestar esta circunstância, há que se reputar comprovada a autoria do fato. Os atos realizados pelos servidores da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhes competem, gozam de fé pública e são dotados de presunção de veracidade e legalidade. 4. Os crimes de contrabando e descaminho não deixam vestígios e, por isso, dispensam, para sua comprovação, a realização de exame pericial, precipuamente se há nos autos outros meios de prova aptos a demonstrar a materialidade do delito. A nulidade relativa não se declara sem a prova do prejuízo (CPP, art. 563) e se considera sanada se o ato, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim (CPP, art. 572, inciso II). 5. Para a configuração do descaminho, não se exige o elemento subjetivo do injusto. Basta que o agente, com a vontade livre e consciente, pratique qualquer um dos verbos descritos no art. 334 do CP. 6. De acordo com a orientação adotada pela 4ª Seção desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância se o valor dos tributos suprimidos ultrapassa R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado utiliza a prática delituosa como modus vivendi. 7. Aplica-se a regra do art. 383 do CPP - emendatio libelli - quando a denúncia, embora descrevendo perfeitamente os fatos, atribui capitulação jurídica errônea aos fatos.' (TRF4, ACR 2004.71.04.006126-5, Sétima Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 10/05/2006) (grifado).
'EMENTA: PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOCUMENTOS PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS.
1 - Os documentos provenientes de procedimento administrativo da Receita Federal, após expostos ao crivo do contraditório e não impugnados, passam a ser revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo o ônus da prova em contrário a quem pretende impugná-los. 2 - Realizada a conduta de introduzir no território mercadorias de importação proibida ou sem o devido recolhimento dos tributos incidentes, mesmo que o agente não seja o proprietário dos bens, resta configurada a prática do delito descrito no art. 334 do CP' (TRF4, ACR 2004.71.04.011705-2, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, publicado em 03/05/2006)."
Em suas teses defensivas, o acusado Henrique sustenta não restar comprovada a autoria, uma vez que inexistem elementos probatórios mínimos que possam indicar a propriedade de quaisquer dos cigarros apreendidos. A tese, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, conforme apontado pelo juízo a quo, embora o recorrente tenha confessado judicialmente apenas parte dos fatos descritos na denúncia (admitiu somente a aquisição do home theather), ao ser ouvido perante a autoridade policial (fl. 07 do IPL), confirmou a propriedade de "cerca de 40 caixas de cigarro e caixas de som de um home theather", mercadorias relacionadas no Auto de Infração nº 10007.
Outrossim, a assinatura do réu foi aposta ao Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias (fl. 15 do IPL), lavrado perante a Delegacia da Receita Federal de Londrina. Ora, por que razão Henrique firmaria documento contendo informações inverídicas, capazes de incriminá-lo, se não fossem realmente seus os cigarros retidos? A ilegalidade da conduta de importar mercadoria estrangeira sem o pagamento dos respectivos tributos é pública e notória, à vista dos incessantes esforços da Polícia Federal e da Receita Federal em reprimir o descaminho. Logo, não é plausível afirmar que um sujeito venha a assumir a propriedade de produtos alheios, os quais são, sabidamente, objeto de ilícito penal; ao contrário, a atitude normal que se vislumbra em situações como tais é a de negar a propriedade dos bens, o que não ocorreu in casu.
Ademais, infundada a alegação do recorrente de que houve "verdadeira divisão aritmética" das mercadorias apreendidas. Cumpre frisar, a respeito, que os atos realizados pelos servidores da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhes competem, gozam de fé pública e, por conseguinte, são dotados de presunção de veracidade e legalidade. No presente feito, o acusado não se desincumbiu de trazer ao processo prova robusta capaz de afastar a idoneidade dos documentos fiscais, a qual é rechaçada apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de erro ou má-fé, o que não foi evidenciado.
Salienta-se, ainda, que assiste razão, em parte, ao réu quanto à afirmação de que os elementos colhidos na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar uma condenação, sem o arrimo indispensável da prova judicializada. O artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, dispõe que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (grifei).
Nos delitos de contrabando e descaminho, o caderno investigatório, costumeiramente, é instruído pelos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias. A reprodução de tais peças, indispensáveis ao juízo de formação da culpa, no curso da ação penal, única e simplesmente pela razão de terem sido trazidas aos autos antes do recebimento da denúncia, é desnecessária (e até mesmo improfícua).
Com efeito, antes da alteração legislativa, a prática já vinha revelando que, nesta espécie de crime, via de regra, os subsídios colhidos durante a instrução processual, perante a autoridade judicial, apenas corroboravam os elementos de prova já existentes, pouco ou nada acrescentando ao desenrolar do processo, mormente quando as testemunhas arroladas pela acusação não se recordavam dos fatos apurados. Guilherme de Souza Nucci (In. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. pp. 346/347), ao comentar o referido dispositivo refere:
"A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (...) as provas urgentes, por cautela, são produzidas de imediato, sob pena de se perderem. Há aquelas que não serão repetidas, como vários tipos de exames periciais (ex: laudo necroscópico), como regra, bem como as que são simplesmente antecipadas (ex: o depoimento de testemunha muito idosa), mas que admite, se possível, a repetição. Em suma, não houve inovação profunda nesse tópico, prevalecendo o entendimento já tradicional nos tribunais brasileiros."
Sendo assim, diante da natureza do delito em questão, é perfeitamente aceitável que as provas obtidas em sede policial sirvam de fundamento ao édito condenatório. Neste diapasão, trago à colação o seguinte precedente:
"PENAL - DESCAMINHO - PROVA - INQUERITO POLICIAL - SUFICIENCIA PARA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prova colhida no inquérito policial pode e deve ser convocada para fundamentar a decisão condenatória, não se podendo afirmar que possui valor meramente informativo.
2 - Tanto o Termo de Guarda Fiscal como o Laudo Pericial são provas fundamentais no delito de descaminho e não comportam reprodução em juízo. O fato de serem juntados antes do despacho de recebimento da denuncia não altera sua força de convencimento. (...)." (TRF - 3ª Região, ACR nº 93.03.090389-7/SP, Rel. Juiz Sinval Antunes, Primeira Turma, Unânime, DJU 06/06/1995, p. 34962). (grifei)
Vale frisar, outrossim, que os crimes do artigo 334 do Código Penal não deixam vestígios e, por isso, dispensam, para sua comprovação, a realização de prova técnica. Necessário conferir, sobre a questão, o teor do seguinte aresto:
"PROCESSUAL PENAL - DELITO DE DESCAMINHO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- A ausência ou eventual falha de laudo pericial não conduz, necessariamente, a nulidade, mormente quando suprida por outros elementos de prova. Ademais, conforme entendimento desta Corte, a sua realização pode ser produzida no curso da instrução criminal.
- Ordem denegada." (STJ - HC nº 23989/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJU 19/12/2003, p. 514) (grifei)
Dessa forma, diante das provas coligidas aos autos, não há motivo para se questionar a autoria do fato.
Com relação ao elemento subjetivo, para configuração do descaminho, basta o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer dos verbos descritos no tipo, ciente o agente da introdução ilícita da mercadoria. A jurisprudência pátria já decidiu que não é preciso o dolo específico:
"Penal. Recurso especial. Descaminho. Dolo genérico.
1. O tipo subjetivo do descaminho é o dolo, genérico, consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte o pagamento do tributo. Nenhuma outra conduta é exigida, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota.
2. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 125423/SE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJU 30/11/1998, p. 184).
Na hipótese em testilha, a conduta dos apelantes, com clareza, subsume-se na forma prevista no artigo 334, caput, segunda figura, do CP, porquanto internalizaram em solo pátrio, sem o pagamento dos tributos devidos, mercadoria de procedência estrangeira, destinada, manifestamente, ao exercício de atividade comercial, diante da quantidade de produtos apreendidos.
Não prospera, de igual sorte, a asserção de que o réu Henrique não tinha conhecimento da ilicitude dos fatos. O artigo 21 do Código Penal, ao dispor acerca do erro de proibição, assim prevê, in verbis:
"Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."
Interpretando-se o preceito citado, conclui-se, a contrario sensu, que a consciência da ilicitude do fato é requisito autônomo do juízo de reprovação da culpabilidade. Ou seja, "o agente do fato ilícito só se torna culpável quando tinha consciência da ilicitude do fato ou, ao menos, quando podia alcançar essa consciência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CP (consciência atual ou ao menos potencial da ilicitude)." (GOMES, Luiz Flávio. Erro de Tipo e Erro de Proibição. 5. ed. São Paulo: RT, p. 139-40).
A potencial consciência da ilicitude da conduta é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente saiba que o fato é ilícito. Logo, eventual erro de proibição se tornou inescusável, pois que o alegado atuar sem consciência resta elidido pela possibilidade de o réu apreender a vedação legal com esforço próprio de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio.
Não obstante, a ilegalidade das condutas de importar mercadoria estrangeira sem o pagamento dos respectivos tributos é, conforme já explicitado, pública e notória, à vista dos incessantes esforços da Polícia Federal e da Receita Federal em reprimir o descaminho. Há que se atentar, no mais, que o próprio recorrente afirmou em seu depoimento perante a autoridade policial que "o destino das mercadorias seria a cidade de São Paulo-SP, distribuindo nas barracas da Rua 25 de Março" (fl. 08 do IPL), sendo pouco provável que não tivesse ciência de sua atuação contrária à lei.
Diante do exposto acima, não restam dúvidas de que os acusados agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre sua contrariedade à ordem jurídica.
Por outro lado, não prospera a tese dos recorrentes no sentido de que o tributo juridicamente válido, a ser considerado no delito de descaminho, seria apenas o imposto de importação. Sobre a questão, transcrevo o seguinte trecho da sentença recorrida (fl. 683):
"Confira-se que houve a efetiva internalização, de forma irregular, em território nacional, das mercadorias que restaram apreendidas, conforme admitiram os réus e consoante constatou a fiscalização da Receita Federal, sendo nítida a infração a preceitos contidos na legislação tributária.
Sobre os produtos estrangeiros que os acusados introduziram no território nacional, incidiram Imposto de Importação (II) e também Imposto sobre Produtos Industrializados, porquanto não encontravam-se isentos na forma prevista no artigo 23, inciso IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76; no artigo 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66; regulamentado pelo artigo 618, inciso X, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 e pelas IN/SRF nº 117/98 e Portaria/MF nº 39/95, regras que vigiam à época das condutas perpetradas pelos acusados, conforme apurou o Fisco (fls. 13 e 15/16 do inquérito policial).
(...)
É pacífico na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que ambas as espécies tributárias (II e IPI) têm incidência nos casos de importação de bens estrangeiros que são objeto de perdimento, como é o caso dos autos."
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. QUESTÃO DE ORDEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. CÔMPUTO DE PIS, COFINS e ICMS. IMPOSSIBILIDADE. ATIPIA. 1. A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, criou hipótese de absolvição sumária, que admite o reconhecimento da insignificância, seja como excludente da ilicitude (como condição objetiva de punibilidade), seja como atipia (como condição de tipicidade). Como fase processual nova, somente pode incidir sobre os feitos após sua vigência - princípio da imediatidade, o que se verifica no caso presente, consideradas a vacatio legis e a data em que proferida a decisão. 2. Para fins de aferição da insignificância quanto ao art. 334 do CP computam-se, apenas, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - II e IPI -, excluídos os valores eventualmente calculados a título de PIS, COFINS e ICMS. (...)" (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.16.000678-9, 7ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 22/10/2009) - grifei
"PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCAMINHO. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.PIS E CONFINS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. O montante dos impostos suprimidos pelo réu deve ser calculado com base somente na cobrança do II e do IPI, pois não há incidência de PIS e COFINS sobre a importação de bens estrangeiros que são objeto de pena de perdimento. Inteligência do art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/04." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2003.70.03.014536-6, 4ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/01/2009) - grifei
Assim, tendo em vista a incidência do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados sobre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. Vejamos.
A tendência generalizada na doutrina e na jurisprudência é a de limitar ao máximo o âmbito de atuação do Direito Penal, por seu caráter fragmentário, reservando-o apenas para a proteção dos bens jurídicos mais importantes. Consequência prática dessa nova política criminal é a adoção do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade. Conforme a tese despenalizante, ligada aos chamados crimes de bagatela, o Direito Penal, pela adequação típica, só deve intervir nos casos de lesão jurídica de gravidade relevante. Se a perturbação social decorrente da conduta praticada for mínima, não há óbice para que se possa reconhecer a sua atipicidade. Certas ações, em que pese sua tipificação pelo legislador, não apresentam caráter penal relevante e deveriam estar excluídas da área de proibição estatuída pela lei penal.
Pois bem. No crime de descaminho, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 92.438/PR, firmou orientação de que a tese despenalizante, na modalidade infracional em comento, deve incidir até o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) instituído pela Lei nº 11.033/04. Entendeu-se, na ocasião, não ser admissível que uma conduta fosse irrelevante no âmbito administrativo e não o fosse para o Direito Penal, que só deve atuar quando extremamente necessário para a tutela do bem jurídico protegido, quando falharem os outros meios de proteção e não forem suficientes as tutelas estabelecidas nos demais ramos do Direito (Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe 19.12.2008).
Desde então, ambas as Turmas da Excelsa Corte vem aplicando, pacificamente, tal entendimento:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(...) 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. (...) 4. Ordem concedida. (1ª Turma, HC nº 96.309/RS, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, unânime, DJe 24.04.2009).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
(...) 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. (2ª Turma, HC nº 96.374/PR, Rel.ª Ministra Ellen Gracie, unânime, DJe 24.04.2009).
Este posicionamento da Magna Corte, representando uma nova diretriz acerca da matéria, levou a 4ª Seção deste Regional, na sessão de 18.09.2008, a reconsiderar a linha jurisprudencial sedimentada em seu âmbito, passando a adotar, à unanimidade, a intelecção propugnada pelo STF (EIACR nºs 2006.70.07.000110-1, 2004.70.05.004568-0, 2006.71.03.002748-8 e 2007.71.06.001908-5, da relatoria do Des. Federal Amaury Chaves de Athayde).
Também a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09 de setembro do corrente ano, ao julgar recurso repetitivo, entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante do STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004 (Informativo nº 406 do STJ).
Sendo assim, diante do valor dos tributos iludidos pelos réus - a saber: Mauro o montante de R$ 12.892,50 (doze mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e os acusados Carlos e Henrique, cada um, a quantia de R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais) - inviável a adoção da tese despenalizante.
Dessarte, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Passo, então, à análise da dosimetria das penas, explicitando, a respeito, "que a proibição da 'reformatio in pejus' não vincula o Tribunal aos critérios adotados pelo juiz de 1º grau, nas várias etapas de aplicação da pena, impedindo-o, tão-somente, de agravar a sanção final" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 647).
* Do réu Mauro Moura de Oliveira
O magistrado a quo, reputando desfavorável a conduta social do acusado, "pois possui um registro criminal pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal" (fl. 184), fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Com efeito, conforme cópia da decisão proferida nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 2006.70.02.002476-2 (fls. 184/186), o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de descaminho.
A conduta social, no entanto, não pode ser confundida com a inclinação delituosa do agente. Esta circunstância compreende a vida do agente em família, no trabalho e na coletividade onde vive. Deve-se levar em consideração "a culpabilidade pelos fatos da vida, e não propriamente de culpabilidade só pelo fato cometido". (In: José Antônio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2002, p. 202). Não há nos autos dados para aferir a conduta do réu, devendo, portanto, ser considerada como elemento neutro.
Ademais, entendo que a existência de apenas uma ação penal em andamento contra o réu (além da presente) não pode ser valorada negativamente a título de personalidade, devendo haver, no mínimo, outros 02 (dois) procedimentos criminais para que o aludido vetor lhe seja reputado como desfavorável.
Sendo assim, favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, a sanção foi diminuída em 03 (três) meses, em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Deixo de valorar a referida atenuante, todavia, em razão de a pena ter sido estabelecida no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, a sanção resta definitivamente arbitrada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do que estabelece a alínea "c" do §2º do Estatuto Repressivo.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sanção restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal é, efetivamente, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público.
* Do réu Henrique Fernandes de Oliveira
O magistrado a quo, reputando desfavorável a conduta social do acusado, "pois possui um registro criminal pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal" (fls. 453 e 461), fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Com efeito, conforme documento acostado à fl. 461 dos autos, o réu responde a outra ação penal (nº 2007.70.02.001388-4/PR), pela suposta prática do delito de descaminho.
A conduta social, no entanto, não pode ser confundida com a inclinação delituosa do agente. Esta circunstância compreende a vida do agente em família, no trabalho e na coletividade onde vive. Deve-se levar em consideração "a culpabilidade pelos fatos da vida, e não propriamente de culpabilidade só pelo fato cometido". (In: José Antônio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2002, p. 202). Não há nos autos dados para aferir a conduta do réu, devendo, portanto, ser considerada como elemento neutro.
Ademais, entendo que a existência de apenas uma ação penal em andamento contra o acusado (além da presente) não pode ser valorada negativamente a título de personalidade, devendo haver, no mínimo, outros 02 (dois) procedimentos criminais para que o aludido vetor lhe seja reputado como desfavorável.
Sendo assim, favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão.
O apelante postula a redução da sanção em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Deixo de valorar a referida atenuante, todavia, em razão de a pena ter sido estabelecida no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, a sanção resta definitivamente arbitrada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do que estabelece a alínea "c" do §2º do Estatuto Repressivo.
Sendo assim, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e reduzida a sanção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sanção restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal é a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público.
* Do réu Carlos Júnior Cavalcante
O magistrado a quo, reputando desfavorável a conduta social do acusado, "pois possui um registro criminal pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal" (fls. 465), fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Com efeito, conforme documento acostado à fl. 465 dos autos, o réu responde a outra ação penal (nº 2007.70.02.003384-6/PR), pela suposta prática do delito de descaminho.
A conduta social, no entanto, não pode ser confundida com a inclinação delituosa do agente. Esta circunstância compreende a vida do agente em família, no trabalho e na coletividade onde vive. Deve-se levar em consideração "a culpabilidade pelos fatos da vida, e não propriamente de culpabilidade só pelo fato cometido". (In: José Antônio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2002, p. 202). Não há nos autos dados para aferir a conduta do réu, devendo, portanto, ser considerada como elemento neutro.
Ademais, entendo que a existência de apenas uma ação penal em andamento contra o acusado (além da presente) não pode ser valorada negativamente a título de personalidade, devendo haver, no mínimo, outros 02 (dois) procedimentos criminais para que o aludido vetor lhe seja reputado como desfavorável.
Sendo assim, favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão.
O apelante postula a redução da sanção em razão da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Deixo de valorar a referida atenuante, todavia, em razão de a pena ter sido estabelecida no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, a sanção resta definitivamente arbitrada em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do que estabelece a alínea "c" do §2º do Estatuto Repressivo.
Sendo assim, atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e reduzida a sanção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A sanção restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal é a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo de Mauro Moura de Oliveira e dar parcial provimento às apelações dos réus Henrique Fernandes de Oliveira e Carlos Júnior Cavalcante, tão somente para reduzir as sanções impostas, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2009
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.01.001195-0/PR
ORIGEM: PR 200570010011950
RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana
REVISOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: CARLOS JUNIOR CAVALCANTE
: MAURO MOURA DE OLIVEIRA
ADV. (DT): Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
APELANTE: HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV. (DT): Thiago Ruiz
ADVOGADO: Jose Luiz Filho
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2009, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 10/12/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 18/11/2009.
Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MAURO MOURA DE OLIVEIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA E CARLOS JÚNIOR CAVALCANTE, PARA REDUZIR AS SANÇÕES IMPOSTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria
D.E. Publicado em 14/01/2010
JURID - Art. 334, caput, do CP. Crédito tributário. [03/02/10] - Jurisprudência
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