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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

JURID - Apelação. Falta de citação de um dos réus. [03/02/10] - Jurisprudência


Apelação. Falta de citação de um dos réus. Alegação de nulidade dos atos processuais.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 32491/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTES: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS - IBRAE E OUTRO(s)

APELADO: ESSENCIAL FOMENTO MERCANTIL COMERCIAL LTDA.

Número do Protocolo: 32491/2009

Data de Julgamento: 02-12-2009

EMENTA

APELAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.

Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da parte nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela apresentação de defesa.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS - IBRAE E OUTRO (S), em face da decisão proferida pelo Juiz da 1 ª Vara Especializada de Direito bancário da Capital, que em sede de Ação de Cobrança nº 2209/2008, julgou procedente os pedidos e condenou os Apelantes ao pagamento do débito no valor de R$32.347,95 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados a partir da citação e, a correção monetária pelo INPC, da data do vencimento da obrigação. Condenou, ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais), para cada réu.

Aduzem os Apelantes que a citação do Réu Dorival Correia Bruni é inconsistente, posto que o AR enviado foi recebido por terceira pessoa estranha aos autos.

Requer o retorno dos autos ao juiz a quo para apreciação de mérito, aceitando como válidas e dentro do prazo as contestações e demais atos praticados pelos Apelantes.

Sustenta o Apelado que o Apelante Dorival Correia Bruni compareceu espontaneamente no processo, corroborando ao fato à outorga de procuração ao advogado 90 dias antes do recebimento do AR, não restando dúvida de que conhecia a existência da ação.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Defendem os Apelantes a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação de um dos réus na demanda, Sr. Dorival Correia Bruni, diante da citação por AR recebida por pessoa estranha ao processo.

Diz o artigo 213 do Código de Processo Civil que:

"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender".

Assim, a inobservância das formalidades legais quanto ao ato de citação é objeto de nulidade cominada no artigo 247 do CPC.

Porém, verifica-se que os Apelantes, inclusive o citado Réu, tiveram plena ciência dos atos pertinentes ao feito, tanto que constituíram procurador e ofereceram defesa.

Desta forma, a nulidade suscitada foi sanada pelo comparecimento

espontâneo dos recorrentes no processo, segundo previsão contida no art. 214, § 1º do CPC.

Na mesma linha de pensamento, transcrevo o entendimento esposado pelo Professor Antonio José de Souza Levenhagen:

"No § 1º (do art. 214), o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente, comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois. Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida." (Comentários ao Código de Processo Civil - art. 1º ao art. 269", Editora Atlas, 4ª edição, 1996, p. 213).

Assim, comprovada a ciência inequívoca dos termos da demanda, não há que se falar em nulidade.

Não é outro o entendimento do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA RECONHECIDA PELO ARESTO RECORRIDO - CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO POSTERIOR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - INADMISSIBILIDADE." I - Afirmado pelo acórdão recorrido que houve ciência inequívoca da demanda, tanto que apresentada defesa, não obstante a irregularidade formal do ato citatório, sem que essa assertiva fosse contestada pelos réus, ora recorrentes, improsperável o recurso especial. II - O processo civil moderno orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Reputa-se válido o ato que, mesmo realizado de forma diferente, cumpriu a sua finalidade." (REsp 514.304/MT, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).

Isto posto, nego provimento ao Recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelA DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR

UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 02 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado em 17/12/09




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