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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Estelionato. Prevenção e excesso de prazo. [03/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estelionato. Prevenção e excesso de prazo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 18.750 - SP (2005/0204724-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: MARCOS CÉSAR ALVES PENNA (PRESO)

ADVOGADO: PAULO CESAR DOS REIS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PREVENÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO PREJUDICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As matérias não-analisadas pela instância ordinária impede conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. O habeas corpus não é a via adequada para se aduzir atipicidade da conduta por ausência de dolo quando implicar necessária incursão no conjunto fático-probatório, procedimento peculiar do processo de conhecimento.

3. Resta prejudicado o pleito atendido pelo Tribunal de origem.

4. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidas circunstâncias desfavoráveis, tais como modus operandi da conduta delituosa e periculosidade do agente.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS CÉSAR ALVES PENNA contra acórdão proferido contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheceu em parte a ordem ali impetrada e, nessa extensão, a denegou.

Sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal em face da (a) ausência de fundamentação legal da custódia cautelar; (b) não-reunião dos processos diante da evidente continuidade delitiva; (c) inobservância da prevenção; (d) excesso de prazo para a formação da culpa; e (e) atipicidade da conduta pela ausência de dolo.

Requer, portanto, o trancamento da ação penal, bem como a concessão da liberdade provisória (fls. 407/412).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO ROCHA, opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 469/474).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, sustenta o recorrente a existência de constrangimento ilegal em face da (a) ausência de fundamentação legal da custódia cautelar; (b) não-reunião dos processos diante da evidente continuidade delitiva; (c) inobservância da prevenção; (d) excesso de prazo para a formação da culpa; e (e) atipicidade da conduta pela ausência de dolo.

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente (fl. 470):

foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 171, caput, c.c 69 do CP ...

Segundo o relatório final do inquérito que subsidiou a exordial acusatória supramencionada, há cerca de 28 inquéritos em desfavor do paciente pelo cometimento de crimes semelhantes ao que lhe é imputado.

O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, denegou a ordem sob o seguinte fundamento (fls. 364/366):

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em benefício do paciente acima nomeado, que estaria sofrendo constrangimento ilegal derivado de se encontrar encarcerado, desde que foi decretada a sua prisão preventiva, nos autos do processo ao qual responde, acusado da prática de estelionatos. O douto impetrante pede, até liminarmente, (1) a soltura do paciente, (2) a sustação da ordem de apreensão de documentos contábeis e fiscais, e a devolução daqueles documentos já apreendidos, culminando com a solicitação de (3) trancamento da referida ação penal e (4) o "devido arquivamento dos inquéritos policiais correlatos sobre os mesmos fatos acima declinados" (sic, fl. 15).

(...)

A questão proposta é simples, não permitindo que se faça maiores digressões. O pedido constante dos item 2 é incompatível com a origem, a finalidade e a natureza do remédio heróico, que não se presta para tal fim. Portanto, sob este aspecto, o writ não comporta conhecimento.

Quanto ao item 3, sabe-se que só em casos excepcionais é que pode ser trancada a ação penal por falta de justa causa, vale dizer, ou quando nem mesmo em tese o fato imputado ao réu constitui crime, ou nas hipóteses em que, de pronto, se verifica que o acusado não se envolveu no fato tido como delituoso. Fora disto, é impossível cogitar-se do trancamento. Como uma luva, ajusta-se ao caso que agora se examina o seguinte ensinamento pretoriano:

"Em sede de habeas corpus só é possível trancar a ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie' (RT 742/533).

Soa como rematado absurdo a postulação constante do item 4, pela qual se pede, genericamente, o trancamento dos vários outros inquéritos instaurados contra o paciente. A solução que se irnpõe, com muito mais razão, é a mesma referente ao processo em relação ao qual o presente mandamustoi impetrado.

Relativamente ao item 1, verifico que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado pela Juíza do processo (fl. 275/276), sendo que tal decisum acabou sendo confirmado em sede de pedido de revogação da prisão (fl. 340/341). Aliás, corno persistem os motivos determinantes de tal medida excepcional, obviamente MARCOS CÉSAR não pode ser solto.

Nestas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do pedido, mas DENEGO a ordem ...

Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual requer o recorrente o trancamento da ação penal, bem como a concessão da liberdade provisória.

Inicialmente, com relação à prevenção e ao excesso de prazo para formação da culpa (itens c e d), ressalta-se que as matérias não foram analisadas pela instância ordinária, fato que impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

Além disso, consigna-se a impossibilidade de conhecimento do presente writ no que tange à alegação de atipicidade da conduta do paciente, dada a ausência de dolo, uma vez que a análise demandaria revolvimento fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, impossível na via estreita do habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

Por outro lado, no que tange à reunião de processos pela continuidade delitiva (item b), denota-se do sítio eletrônico www.tj.sp.gov.br que em 25/7/08:

... foi determinada a paralisação dos feitos existentes em nome do réu, observada a regra do art. 82 do CPP, e em obediência à decisão do E. TJSP que determinou a reunião dos processos por estelionato existentes em nome do mesmo em andamento nesta Comarca.

Assim, resta prejudicado a ordem nesse aspecto.

Por outro lado, no que concerne à prisão preventiva, o juízo monocrático a decretou nos seguintes termos (fls. 275/276):

Representou a (...) Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do denunciado, fundamentado em minucioso relatório policial que teve por objetivo situar esse juízo acerca das práticas ilícitas empreendidas por Marcos César Alves Pena, que a frente da empresa conhecida por ATTACAR MULTIMARCAS, promoveu uma onda de golpes envolvendo a negociação de veículos, com inúmeras vítimas e elevado valor de prejuízos.

Segundo o relato da autoridade policial, sob o manto de suposta atividade lícita de comercialização de veículo, Marcos Pena gerenciava os negócios da empresa com a finalidade de fraudar consumidores, com o auxílio de vendedores de agentes de instituições financeiras, existindo número elevado de vítimas - que ensejaram a instauração de inúmeros inquéritos policiais - a revelar possível caráter ilícito de sua atividade comercial que serviu de fachada para sucessivos golpes contra as relações de consumo.

O Ministério Público, na brilhante cota onde noticia o oferecimento da denúncia, com base na representação acima noticiada, pede também a prisão preventiva, tecendo inúmeras considerações acerca das condutas supostamente praticadas pelo acusado, a autorizar o decreto da prisão preventiva.

Com efeito, para garantia da ordem pública e em especial da ordem econômica, torna-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do acusado, cuja ousadia e periculosidade se mostra manifesta.

Por outro lado, a prisão preventiva do acusado também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois não há qualquer garantia de vinculação do mesmo ao Distrito da Culpa.

Logo, o decreto prisional restou devidamente fundamentado, com base em elementos concretos, isto é, no modus operandi das condutas delituosas perpetradas contra as relações de consumo, na periculosidade do agente, bem como pela ausência de vínculo com o distrito da culpa, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse sentido, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão quando há motivação satisfatória, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida para a aplicação da lei penal.

A fuga da paciente do distrito da culpa demonstra a sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal.

A alegação de que o paciente possui residência fixa e emprego regular não é suficiente para afastar a necessidade da prisão processual, tendo em vista a existência de elementos outros aptos a autorizar a segregação.

Ordem denegada. (HC 37.361/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 10/10/05)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV DO CP. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

I - Tendo o paciente demonstrado inequívoca vontade de se furtar à aplicação da lei penal, é de ser mantida a sua constrição cautelar. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

II - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos outros fundamentos que recomendam a manutenção de sua custódia cautelar. (Precedentes).

Writ denegado. (HC 36.593/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4/10/04)

Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Desse modo, deve ter sua liberdade constrita a fim de salvaguardar as ordens pública e econômica e a aplicação da lei penal, não havendo falar em constrangimento ilegal.

Assim, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, por se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2005/0204724-7 RHC 18750 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 4987863 680120050036356 902005

EM MESA JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARCOS CÉSAR ALVES PENNA (PRESO)

ADVOGADO: PAULO CESAR DOS REIS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 932706

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010




JURID - Habeas corpus. Estelionato. Prevenção e excesso de prazo. [03/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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