Fornecimento de bebida alcoólica a menores. Denúncia por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0281.04.005389-0/001(1)
Númeração Única: 0053890-08.2004.8.13.0281
Relator: HERCULANO RODRIGUES
Relator do Acórdão: HERCULANO RODRIGUES
Data do Julgamento: 17/12/2009
Data da Publicação: 25/01/2010
EMENTA: Penal e processual penal. Fornecimento de bebida alcoólica a menores. Denúncia por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Desclassificação para contravenção penal. Providência realizada no curso da instrução. Decretação da extinção da punibilidade. Recurso em sentido estrito. Pretensão de cassação da decisão. Prolação em momento processual impróprio. Procedência do argumento. Anulação do processo. Sanção inócua. Pena máxima cominada para o crime originariamente capitulado na denúncia. Menoridade relativa dos acusados. Redução pela metade do lapso prescricional. Extinção da punibilidade pela prescrição. Decretação em preliminar e de ofício.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0281.04.005389-0/001 - COMARCA DE GUAPÉ - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): TIAGO APARECIDO DE LIMA, LUCELHO BATISTA DAMASCENO, DUARTE JOSÉ GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM , DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009.
DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
VOTO
Inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Guapé, que no curso da instrução operou a desclassificação para o artigo 63, I, da Lei de Contravenções Penais, do crime previsto no artigo 243 da Lei 8.068/90 (ECA), atribuído na denúncia aos acusados Tiago Aparecido de Lima, Lucelho Batista Damasceno e Duarte José Gonçalves, decretando, em conseqüência, extinta a punibilidade de todos eles, pela prescrição da pretensão punitiva, interpôs o Ministério Público o presente recurso em sentido estrito.
Busca o recorrente a decretação da nulidade da decisão, porquanto proferida em momento processual impróprio, antes do encerramento da instrução. A par disso, careceria a decisão dos requisitos intrínsecos de uma sentença.
Alega, ainda, que foi equivocada a desclassificação operada. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei específica, prevaleceria sobre a Lei de Contravenções Penais, tendo aquele primeiro diploma revogado tacitamente este último no que concerne à conduta descrita na inicial, derrogando o artigo 63, I, do Decreto-Lei 3.688/41.
Contra-razões às fls. 145/146, tendo o MM. Juiz mantido a decisão (f. 147).
A douta Procuradoria da Justiça opina pelo provimento do recurso, conforme parecer exarado às fls. 152/154.
No principal, é o relatório.
Conheço do recurso, atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Assiste razão ao recorrente. De fato, sendo a desclassificação uma decisão de mérito, só haverá de ser validamente procedida ao final do procedimento, encerrada a instrução.
Precipitou-se, portanto, o MM. Juiz, e seria caso de se cassar a decisão, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Todavia, verifico achar-se consumada a prescrição pela pena máxima in abstrato, prevista para o crime capitulado na denúncia, do artigo 243 da Lei 8.069/90, que é de quatro anos de detenção.
Todos os acusados eram menores de vinte e um anos quando do fato, ocorrido no dia 22 de maio de 2.004: Duarte José Gonçalves, nascido em 02 de janeiro de 1986, contava dezoito anos de idade, a exemplo de Tiago Aparecido de Lima, nascido em 04 de novembro de 1985; e Lucelho Batista Damasceno, nascido no dia 19 de fevereiro de 1984, tinha vinte anos de idade. Nesse caso, a prescrição, que se daria em oito anos, é contada pela metade.
Recebida a denúncia no dia 06 de dezembro de 2.005 (f. 44), já está superado, na data deste julgamento, o lapso de quatro anos, suficiente para operar a prescrição, tomada a pena máxima cominada no artigo 243 do ECA.
Isto considerado, em preliminar e de ofício, decreto extinta a punibilidade dos três acusados, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 110 e 115, todos do Código Penal.
Custas, pelo Estado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.
SÚMULA: DE OFÍCIO, DECRETARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.
JURID - Fornecimento de bebida alcoólica a menores. Denúncia. [03/02/10] - Jurisprudência
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