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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas corpus. Concussão. Corrupção passiva. [01/02/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Concussão. Corrupção passiva.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

1ª CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº. 8536/09

IMPETRANTE: TANIA MARA DA CUNHA SUCINI

PACIENTE: AILTON SILVA VIDAL

EMENTA - HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA

Tratando-se de crime praticado por policial civil contra particular, o que ocorreu no curso do exercício funcional, ainda que primário o agente, a prisão cautelar se faz necessária para conveniência da instrução criminal, mostrando-se adequado e razoável que aprova seja colhida com os policiais detidos, tudo com o escopo de impedir qualquer influência nos depoimentos respectivos, o que estará em risco com a liberdade dos autores, mormente em razão da condição funcional que ocupam.

De outro giro, eventual excesso de prazo não pode ser avaliado através de mero cálculo aritmético, devendo ser considerada a dificuldade especial na colheita da prova no caso concreto. Na hipótese, várias precatórias foram expedidas, se avizinhando o término da instrução a princípio previsto para amanhã, não se podendo falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ordem denegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº. 8536/09, em que figura como PACIENTE: AILTON DE OLIVEIRA SEABRA; Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem.

RELATÓRIO

Reclama o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 33ª Vara Criminal da Capital. Na respectiva peça de interposição, o impetrante destaca que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros policiais civis pela prática dos injustos dos artigos 316 e 317 § 1º do Código Penal, na forma continuada. Quando do oferecimento da denuncia foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, sendo que o paciente se apresentou logo que soube daquela medida extrema. Sustenta a desnecessidade da prisão e reclama do excesso de prazo, eis que se encontra preso desde 1º de junho de 2009, ainda não estando encerrada a instrução.

As informações foram prestadas e a Procuradoria se manifestou pela denegação da ordem. Após o parecer ministerial, o impetrante requereu a juntada da cópia da assentada na qual ficou consignado que a instrução ainda não se encerrou, estando previsto o dia 10 de dezembro para o seu término.

VOTO

Não assiste razão ao impetrante.

O writ está fulcrado em dois pontos: desnecessidade da prisão cautelar e excesso de prazo.

Penso que a prisão se faz necessária no caso concreto.

Não questiono que a prisão antes da sentença condenatória é medida excepcional que só deve ser mantida ou decretada quando se manifestar extremamente necessária.

É o que ocorre no caso dos autos, inobstante a primariedade e emprego certo do paciente.

Com efeito, os três acusados são policiais civis e teriam exigido certa quantia em dinheiro para que a vítima não fosse presa, mormente quando descobriram que ela se achava em liberdade provisória ao ser por eles abordada.

Neste tipo de infração envolvendo policiais, a realidade indica que a prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal, sendo recomendável a sua mantença para que as testemunhas possam prestar os respectivos depoimentos de forma tranqüila, livres de qualquer tipo de pressão, o que evidentemente estaria em risco com a liberdade daqueles.

Esta é a hipótese dos autos, sendo para mim irrelevante o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente ao tomar conhecimento do decreto de prisão. A medida extrema não foi decretada para garantir a futura aplicação da lei penal. Ela se escorou na conveniência da instrução criminal, o que persiste enquanto não encerrada a fase de colheita de prova.

De outro giro, no tocante ao alegado excesso de prazo, a Câmara tem entendido que o exame respectivo não deve decorrer de mero cálculo aritmético. A dificuldade na colheita da prova no caso concreto deve ser considerada.

No caso vertente, foram expedidas diversas precatórias, como reconhecido pela própria impetrante em seu pedido de liberdade provisória formulado em 1º grau.

As precatórias já foram cumpridas, apenas se aguardando a oitiva de uma testemunha do juízo, o que está designado para o dia 10 de dezembro, amanhã, tudo a indicar que a instrução está próxima do fim.

O pequeno atraso ocorrido está longe de violar a razoabilidade.

Pelo exposto e escorado no parecer da Procuradoria, dirijo meu voto no sentido de ser denegada a ordem. É como voto.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO
RELATOR




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