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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

JURID - Habeas Corpus. Apropriação indébita. [17/02/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Apropriação indébita. Processo que dá direito, inclusive, à eventual sursis processual.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Habeas Corpus. Apropriação indébita. Processo que dá direito, inclusive, à eventual sursis processual. Pena que, em caso de condenação, dificilmente dará ensejo a cumprimento em prisão. Ordem deferida para ratificar a liberdade provisória liminarmente deferida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.09.258061-2, da Comarca de Bragança Paulista, em que é impetrante ABEL PANUNCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA e Paciente NORIHITO ALEXANDRE YAMAMOTO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR V.U., CONCEDERAM A ORDEM PARA DEFERIR AO PACIENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE FIANÇA", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), NUEVO CAMPOS E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2009.

FRANCISCO BRUNO
RELATOR

Habeas Corpus nº 990.09.258061-2 - Bragança Paulista

Relator Des. Galvão Bruno

Paciente(s): Norhito Alexandre Yamamoto

Juízo Impetrado: 2ªVara Criminal

Voto nº3269

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Abel Panuncio Baptista de Oliveira, em favor de NORIHITO ALEXANDRE YAMAMOTO, denunciado e preso preventivamente por suposta infração ao artigo 168, parágrafo primeiro, inc. III do Código Penal. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista, em virtude de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal.

A liminar foi indeferida (fls. 37), foram prestadas informações (fls.42/43) e manifestou-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem (fls. 91/93).

É o relatório.

Como bem demonstrou o culto Procurador de Justiça, Dr. Arnaldo Hossepian Júnior, em seu ilustrado parecer, é caso de deferir a ordem.

Com efeito, não se vislumbra razão para a manutenção da prisão cautelar, "embora detentor de antecedentes criminais (fls. 27/35), não pesa contra o paciente nenhuma condenação, ao contrário do que sustentou o Magistrado de Primeiro Grau, que classificou o paciente como sendo multi-reincidente, quando da fundamentação do decreto de prisão".

Ademais, o crime pelo qual o paciente foi denunciado é de apropriação indébita, sem a prática de violência ou grave ameaça, de modo que poderá ser beneficiado inclusive com a suspensão condicional do processo. Ainda que condenado, as possíveis penalidades seriam até desproporcionais em relação à sua detenção provisória.

Ante o exposto, por meu voto, defiro a ordem, para, conceder ao paciente a liberdade provisória, independentemente de fiança.

FRANCISCO BRUNO
Relator




JURID - Habeas Corpus. Apropriação indébita. [17/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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