Jurisprudência Tributária
Ação ordinária. UFIR. Não-ofensa à anterioridade. Legalidade.
Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.03.99.090108-1/SP
RELATOR: Juiz Federal Convocado Silva Neto
APELANTE: FAC PRA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO: EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI e outro
APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG.: 93.00.27328-0 3 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - UFIR - NÃO-OFENSA À ANTERIORIDADE - LEGALIDADE - MANTIDA A R. SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1. Com relação ao uso da UFIR, inicialmente, cumpre salientar-se acerca da característica marcante dos dogmas da anterioridade do exercício financeiro e da irretroatividade da lei tributária, respectivamente previstos pelo art. 150, III, "b", "c" e "a", C.F.
2. Peculiariza-se a irretroatividade pela preocupação de que não atinja o império da lei tributária situações, pretéritas a sua vigência, já consolidadas sob a égide de outro texto legal então existente, o que revela assentar-se o princípio retratado na impossibilidade de se prejudicar o ato jurídico perfeito, este um direito individual de máxima grandeza (arts. 5.º, XXXVI, segunda figura, e 60, §4.º, inciso IV, CF).
3. Como se extrai do quanto ordenado pelo combatido art. 79, Lei 8.383/91, comandou referida disposição a necessidade de que o imposto de renda pessoa jurídica e demais tributos sob comento, apurados no ano-base de 1991 e recolhidos no exercício de 1992, fossem submetidos, em seu valor, a atualização para pagamento, quando de sua efetiva ocorrência.
4. Patente não se consubstancie em elevação ou aumento de tributo a exigência normativa sob enfoque, na medida em que construída em período no qual a desvalorização monetária era intensa, fruto de inflação significativa, buscando a mesma, sim, por uma atualização monetária não para um enriquecimento do Estado, para um acréscimo real de expressão do dinheiro envolvido, mas por um mecanismo que ceifasse, ao menos em parte, os efeitos nefastos que a constante desvalorização impunha à moeda pátria.
5. Aos particulares em geral, de seu turno, oportunizaram as aplicações financeiras também sistema via do qual sofressem os mesmos o menos possível com a desatualização monetária, de tal sorte que, no lapso compreendido entre a apuração do montante nominalmente devido, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro e Imposto sobre o Lucro Líquido e o de seu pagamento fático, pudesse o contribuinte, tanto quanto o Estado, defender-se da corrosão monetária então incidente, submetendo seus recursos a aplicações financeiras proporcionadoras, aproximadamente, da manutenção do valor ou expressão monetária em seu poder. Logo, se citado preceito, por evidente, não criou nem aumentou os tributos sob debate, não há de se cuidar do princípio da anterioridade do exercício financeiro, estatuído pelo art. 150, III, "b", que se destina, especificamente, àquelas duas situações, eis que nenhuma das quais, à evidência, verificada no caso vertente.
6. Se o fato jurídico tributário da exação sob análise teve seu termo inicial de atualização em 02.01.92, no caso vertente, momento no qual já em vigor o texto exigidor de sua atualização monetária, para posterior recolhimento, nenhuma mácula se constata quanto ao princípio da irretroatividade, pois não colheu a discutida norma evento verificado antes do início de sua vigência, mas, sim, ocorrido a partir da mesma.
7. Não se traduzindo a medida exigida pelo art. 79, da Lei 8.383/91, em instituição nem em aumento tributário, afastada fica, por um lado, qualquer abordagem quanto ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b", CF), que àqueles casos se destina, enquanto também se extrai, por outro, que o dogma da irretroatividade (art. 150, III, "a") jamais restou violado, para a situação controvertida sob enfoque, pois, vigente em 31.12.91 (art. 97), colheu citado comando evento ocorrido naquela data, qual seja, a de apuração de ocorrência ou não de lucro - como o determina a legislação própria, antes invocada e examinada - não atingindo, pois, fato ocorrido antes de sua vigência, porém, sim, a partir da mesma. Precedente.
8. Inviolados quaisquer dos preceitos constitucionais questionados, com a introdução da exigência atualizadora encartada no art. 79, da Lei 8.383/91, que buscou, na essência, reitere-se, não sofresse o valor apurado, a título de tributo devido, a depauperação imanente à época, até que fosse efetivamente pago, permitindo-se, por conseguinte, não se desvalorizasse nominal e faticamente.
9. Não se reveste de qualquer mácula a atualização, ordenada pelo mesmo art. 79, "caput", quanto à Contribuição Social Sobre o Lucro e o Imposto Sobre o Lucro Líquido, pois estes também dependem de apuração, por evidente, do resultado verificado em 31 de dezembro (lucro ou não), aplicando-se-lhes, pois, as mesmas considerações antes construídas, em esfera principiológica
10. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de dezembro de 2009.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Fac Pra confecções Ltda em relação à União.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor a reembolsar a ré as custas e despesas dispendidas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (fls. 44/51).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a indexação pela UFIR, bem como as demais modificações introduzidas pela Lei n. 8.383/91, são inconstitucionais e ilegais, objetivando a repetição de indébito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Constribuição Social sobre o Lucro, referentes ao exercício fiscal de 1991, recolhidos devidamente atualizados pela UFIR (fls. 53/66).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 70), subindo os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao uso da UFIR, inicialmente, cumpre salientar-se acerca da característica marcante dos dogmas da anterioridade do exercício financeiro e da irretroatividade da lei tributária, respectivamente previstos pelo art. 150, III, "b", "c" e "a", C.F.
De fato, buscando ambos, em sua essência, por evitar surpresas ao contribuinte, por proporcionar estabilidade e segurança às relações jurídicas travadas em sociedade, notabiliza-se a enfocada anterioridade por exigir distância temporal entre a publicação da lei, que institua ou aumente tributo, e a sua força vinculante, esta correspondente à sua efetiva produção de efeitos, a se verificar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da mencionada publicação. Dedica-se o preceito, pois, a situações de criação ou exacerbação do gravame tributário.
A seu turno, peculiariza-se a irretroatividade pela preocupação de que não atinja o império da lei tributária situações, pretéritas a sua vigência, já consolidadas sob a égide de outro texto legal então existente, o que revela assentar-se o princípio retratado na impossibilidade de se prejudicar o ato jurídico perfeito, este um direito individual de máxima grandeza (arts. 5.º, XXXVI, segunda figura, e 60, §4.º, inciso IV, CF).
Como se extrai do quanto ordenado pelo combatido art. 79, Lei 8.383/91, comandou referida disposição a necessidade de que o imposto de renda pessoa jurídica e demais tributos sob comento, apurados no ano-base de 1991 e recolhidos no exercício de 1992, fossem submetidos, em seu valor, a atualização para pagamento, quando de sua efetiva ocorrência.
Ora, nuclearmente, patente não se consubstancie em elevação ou aumento de tributo a exigência normativa sob enfoque, na medida em que construída em período no qual a desvalorização monetária era intensa, fruto de inflação significativa, buscando a mesma, sim, por uma atualização monetária não para um enriquecimento do Estado, para um acréscimo real de expressão do dinheiro envolvido, mas por um mecanismo que ceifasse, ao menos em parte, os efeitos nefastos que a constante desvalorização impunha à moeda pátria.
Aliás, aos particulares em geral, de seu turno, oportunizaram as aplicações financeiras também sistema via do qual sofressem os mesmos o menos possível com a desatualização monetária, de tal sorte que, no lapso compreendido entre a apuração do montante nominalmente devido, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro e Imposto sobre o Lucro Líquido e o de seu pagamento fático, pudesse o contribuinte, tanto quanto o Estado, defender-se da corrosão monetária então incidente, submetendo seus recursos a aplicações financeiras proporcionadoras, aproximadamente, da manutenção do valor ou expressão monetária em seu poder.
Logo, se citado preceito, por evidente, não criou nem aumentou os tributos sob debate, não há de se cuidar do princípio da anterioridade do exercício financeiro, estatuído pelo art. 150, III, "b", que se destina, especificamente, àquelas duas situações, eis que nenhuma das quais, à evidência, verificada no caso vertente.
Por outro lado, a partir do previsto pelo art. 97, da Lei 8.383/91, constata-se teve o diploma sob exame sua vigência firmada desde 31.12.91.
Dessa forma, como se observa, se o fato jurídico tributário da exação sob análise teve seu termo inicial de atualização em 02.01.92, no caso vertente, momento no qual já em vigor o texto exigidor de sua atualização monetária, para posterior recolhimento, nenhuma mácula se constata quanto ao princípio da irretroatividade, pois não colheu a discutida norma evento verificado antes do início de sua vigência, mas, sim, ocorrido a partir da mesma.
Em síntese, é dizer, não se traduzindo a medida exigida pelo art. 79, da Lei 8.383/91, em instituição nem em aumento tributário, afastada fica, por um lado, qualquer abordagem quanto ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b", CF), que àqueles casos se destina, enquanto também se extrai, por outro, que o dogma da irretroatividade (art. 150, III, "a") jamais restou violado, para a situação controvertida sob enfoque, pois, vigente em 31.12.91 (art. 97), colheu citado comando evento ocorrido naquela data, qual seja, a de apuração de ocorrência ou não de lucro - como o determina a legislação própria, antes invocada e examinada - não atingindo, pois, fato ocorrido antes de sua vigência, porém, sim, a partir da mesma.
Neste sentido, o entendimento da C. Terceira Turma, desta E. Corte:
Proc. 2002.61.82.015928-0. AC 989426, Relator Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 30.03.05:
"...
A atualização monetária dos tributos, em geral, tal como disciplinado no artigo 54 da Lei nº 8.383/91, ocorreu com a preservação dos índices anteriores e utilização da UFIR, a partir de janeiro de 1992. Houve, assim, uma seqüência de aplicação de índices, conforme previsto na legislação de cada período, sem retroação do indexador UFIR, sem tampouco violação da regra de anterioridade, pois o que se considera, para tal efeito, não é a data em que o diário circulou e atingiu todo o território nacional, ou em que foi distribuído a assinantes, mas apenas a data da sua publicação e disponibilidade, ainda que em horário adiantado ou mesmo fora do expediente ordinário (no caso, sábado às 19:00 horas, como afirmado).
...
Mesmo que assim não fosse, cabe assinalar que as dívidas de valor comportam alteração dos indexadores tributários sem que se cogite de majoração, sujeita às regras de anterioridade
...
De resto, o próprio art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional autoriza afastar o caráter gravoso da aplicação da mera correção monetária na base de cálculos dos tributos, confirmando a jurisprudência de que a mera substituição de indexadores não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Portanto, é válida a aplicação da UFIR no período da dívida ora retratada, primeiramente, porque o critério da anterioridade é demarcado pela publicação e não pela circulação, de modo que, publicada a lei em 31.12.91, poderia o indexador ser utilizado em dívidas como as retratadas na execução em apenso. Mas, se, ad argumentandum tantum, fosse considerado como necessária a circulação efetiva para a integração da validade da lei nova e sua eficácia, nem por isso ter-se-ia a apuração concreta de qualquer irregularidade na aplicação da UFIR, tal como efetuada no caso concreto, simplesmente porque a mera alteração de índice de correção monetária não se sujeita à regra constitucional da anterioridade.
..."
Portanto, inviolados quaisquer dos preceitos constitucionais questionados, com a introdução da exigência atualizadora encartada no art. 79, da Lei 8.383/91, que buscou, na essência, reitere-se, não sofresse o valor apurado, a título de tributo devido, a depauperação imanente à época, até que fosse efetivamente pago, permitindo-se, por conseguinte, não se desvalorizasse nominal e faticamente.
Via de consequência, também não se reveste de qualquer mácula a atualização, ordenada pelo mesmo art. 79, "caput", quanto à Contribuição Social Sobre o Lucro e o Imposto Sobre o Lucro Líquido, pois estes também dependem de apuração, por evidente, do resultado verificado em 31 de dezembro (lucro ou não), aplicando-se-lhes, pois, as mesmas considerações antes construídas, em esfera principiológica.
Afastada, pois, dita angulação.
Por fim, refutados se põem os demais ditames legais invocados em pólo vencido.
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação interposta, mantendo-se a r.sentença, tal qual lavrada. É como voto.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
D.E. Publicado em 9/2/2010
JURID - Ação ordinária. UFIR. Não-ofensa à anterioridade. Legalidade [17/02/10] - Jurisprudência
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