Execução penal. Habeas corpus. Art. 123 da LEP. Saída temporária.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.226 - RJ (2009/0109903-5)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE: JORGE MARCOS MARTINS LOPES (PRESO)
ADVOGADO: VENCESLAU PERES DE SOUSA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 123 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O indeferimento da saída temporária para visita ao lar encontra-se devidamente fundamentado na ausência de requisito subjetivo.
2. A inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE MARCOS MARTINS LOPES contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 2009.059.01529), que denegou a ordem originariamente impetrada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, litteris (fl. 44):
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu requerimento de visita periódica ao lar, por entender, equivocadamente, segundo o impetrante, o não cumprimento de 1/4 da pena. Pedido: deferimento daquele benefício.
Analisando a decisão impugnada, vê-se que a mesma se baseou exclusivamente no artigo 123, inciso III, da Lei n.º 7.210/84, para deferir o benefício da visita periódica ao lar, considerando: a) data do término da pena (20.08.2023); b) prazo de livramento condicional; c) pouco tempo no regime semiaberto; d) benefício que não se coaduna com o objetivo da pena.
Possui o paciente duas condenações por delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, o que exige observação atenta à adaptação do penitente no regime prisional semiaberto, no qual ingressou em 25 de agosto de 2008, possibilitando que o mérito para a obtenção do benefício de visita periódica ao lar seja analisado com maior segurança.
A decisão atacada está devidamente fundamentada, e conclui que o deferimento daquele benefício de saída extramuros não se coaduna com o objetivo da pena, não havendo assim, ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado.
Reiterando os argumentos iniciais, pleiteia o reconhecimento do direito a visitas periódicas ao lar, previsto no art. 123 da Lei de Execuções Penais.
O recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 63/66).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Consoante relatado, pretende o recorrente seja reconhecido o seu direito à visitas periódicas ao lar, já que se encontra no regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 123 da LEP.
A esse respeito, acolho os fundamentos exarados pelo Ministério Público Federal que elucidaram com precisão a controvérsia, litteris (fls. 64/66):
A hipótese é de improvimento do recurso.
Mesmo com cumprimento de 1/4 da pena e o recorrente se encontrar no regime semiaberto, esse requisitos, por si sós, não ensejam a obrigatoriedade do reconhecimento do benefício requerido, pois há a necessidade da compatibilidade com os objetivos da pena.
Depreende-se dos autos que o MM. Juiz da V.E.C. negou ao recorrente o benefício da saída extra-muros para fins de visitar sua família pelas razões aduzidas (fls. 32/33):
"Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além da prevenção geral e repressão à pratica de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da Ultima Ratio).
No caso em tela, o apenado foi beneficiado com progressão de regime do fechado para o semiaberto em 25/08/2008, sendo certo que só obterá lapso temporal para o livramento condicional em 19/08/2015 (cálculo de fls. 142/144), estando o término da sua pena com unificação previsto para 20/08/2023.
Por outro lado, não procede a alegação da defesa no sentido de que o indeferimento do requerimento de VPL representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio.
Assim, a própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao apenado independentemente da concessão das saídas extra-muros ora requeridas.
Constato, destarte, que a concessão no presente momento da saída extra-muros do apenado para visitar sua família não se coaduna com o objetivo da pena, servindo , inclusive de estímulo para eventual evasão, como bem ressaltado pelo ilustre parquet, razão pela qual INDEFIRO o pleito de visita periódica ao lar, ao menos no presente momento".
O Juiz, ao indeferir, o benefício, lastreou-se nas disposições do inciso III do art. 123 da Lei de Execuções Penais, que condicionam a concessão do benefício da saída temporária para visitar a família à compatibilidade "com os objetivos da pena". Destarte, inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do benefício da V.P.L., haja vista que o magistrado entendeu prematura sua concessão ao recorrente que acabara de progredir de regime.
Ao denegar a ordem de habeas corpus, conclui o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal que "possui o paciente duas condenações por delitos praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, o que exige observação atenta à adaptação do penitente no regime prisional semiaberto, no qual ingressou em 25 de agosto de 2008, possibilitando que o mérito para obtenção do benefício da visita periódica ao lar seja analisado com maior segurança" - fl. 44.
É o posicionamento do STJ acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.A autorização das saídas temporárias é competência do Juízo da Execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância do limite legal e dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão ou não do benefício.
2.Impossibilidade de delegar ao Administrador do Presídio função exclusiva do magistrado da execução, porquanto, além de violar legislação federal, limita a atuação fiscalizadora do Parquet.
3.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 760.058/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 476).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Para que seja concedido o benefício das saídas temporárias, a lei estabelece que, previamente, além de o apenado preencher certos requisitos especiais, deve ser ouvido, em todos os pedidos, o Ministério Público.
Recurso conhecido e provido. (REsp 724.837/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 343)
Ademais, encontrando-se bem fundamentada a decisão singular, concluir de forma diversa depende de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à satisfação do pressuposto subjetivo, o que é inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0109903-5 RHC 26226 / RJ
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200905901529 2009141068
EM MESA JULGADO: 03/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JORGE MARCOS MARTINS LOPES (PRESO)
ADVOGADO: VENCESLAU PERES DE SOUSA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 933663
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010
JURID - Execução penal. HC. Art. 123 da LEP. Saída temporária. [04/02/10] - Jurisprudência
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