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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURID - Estabilidade provisória. Doença profissional. Reintegração. [12/02/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Estabilidade provisória. Doença profissional. Reintegração.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-40700-64.2001.5.03.0037 - FASE ATUAL: RR

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/af/db

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. Aparente divergência jurisprudencial a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, moléstia profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 374, II, do TST). 2. Comprovada a alegada doença do trabalho - equiparada a acidente do trabalho, por força do art. 20, II, da Lei nº 8213/91 -, não poderia a trabalhadora ser dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória a que fazia jus (artigo 118 da citada Lei). 3. Inviável, na espécie, restabelecer a r. sentença em que determinada a reintegração vindicada, no período de 6.02.2001 a 5.02.2002, porque já exaurido o prazo, impõe-se deferir os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade na forma dos itens I e II da Súmula 396/TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-40700-64.2001.5.03.0037, em que é recorrente ANA LÚCIA OLIVEIRA VAZ DE MELLO e recorrida BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão das fls. 521-5, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação à reintegração da reclamante no emprego, "com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06.02.2001 a 05.02.2002, e quanto ao pagamento de dezessete horas extraordinárias mensais, revertendo os honorários periciais a cargo da reclamante, reduzindo-os para R$ 400,00".

Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados por meio da decisão das fls. 532-4.

Visando ao reconhecimento do alegado direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a demandante interpõe o recurso de revista das fls. 536-40.

Denegado seguimento a esse recurso, pelo despacho das fls. 549-50, agrava de instrumento a reclamante (fls. 551-5).

Contraminuta e contrarrazões às fls. 557-8 e 559-60.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST.

Autos redistribuídos (fl. 565).

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 550-1), a representação processual regular (fl. 34) e interposto nos autos principais, pelo que dele conheço e passo ao exame do mérito.

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, mediante o despacho da fl. 549, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante aos seguintes fundamentos, verbis:

"A) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado à fl. 536, registre-se que já se encontram recolhidas pela reclamada as custas processuais (fl. 509).

B) O recurso é próprio, tempestivo, custas à fl. 509, além de se mostrar regular a representação processual (fl. 34).

Examinando-o, constata-se que a recorrente não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos violação de dispositivo legal e/ou da Constituição da República, como exige o art. 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação da Leis do Trabalho.

Pretende a recorrente seja reconhecido o seu direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, determinada a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.

A Egrégia Corte Regional reformou a v. decisão de origem no particular, tendo em vista que não foi concedido à reclamante "auxílio-doença acidentário", mas apenas "auxílio-doença", assinalando a necessidade de laudo emitido pelo INSS para a comprovação da existência de moléstia profissional, incluída na definição legal de "entidade mórbida" (fls. 522/524).

Esse posicionamento, reafirmado na v. decisão declarativa (fl. 533), encontra respaldo na orientação consubstanciada no precedente 230 da SBDI1/TST, que fixa a percepção do auxílio-doença acidentário como um dos pressupostos para o direito à pretendida estabilidade, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Dessa forma, achando-se o entendimento impugnado em consonância com a jurisprudência dominante na esfera da Corte Trabalhista de Uniformização, afastada se mostra a idéia de ofensa à lei ou à Carta Magna.

Além disso, quanto ao suposto dissenso jurisprudencial, desserve ao confronto pela origem o aresto doméstico colacionado à fl. 537, bem como a invocada súmula 15 do Colendo STJ, a teor da regra contida na própria alínea "a" do permissivo legal de cabimento.

Já o modelo emanado do Egrégio TRT da 12a. Região, transcrito às fls. 538/540, encontra-se superado, na forma do verbete 333/TST.

Ante o exposto, denego seguimento à revista."

Na minuta do agravo, a autora defende preenchidos os requisitos do seu apelo revisional. Alega efetivamente demonstradas as indigitadas divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 131 do CPC e 5º, II e XXXV, e 114 da Carta Magna.

O agravo merece provimento.

O Tribunal Regional da 3ª Região, analisando o alegado direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, assim consignou:

"ACIDENTE DO TRABALHO REINTEGRAÇÃO

Sustenta a reclamada que não há que se falar em determinar a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período de 06-02-2001 até 05-02-2002. Argumenta para isto que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, o que restou evidenciado pelo laudo do INSS. Alega que a obreira não preencheu os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não recebeu o benefício auxílio-doença acidentário.

Razão assiste à reclamada quanto a poder ser emitida a CAT pelo sindicato, alternativa essa disposta no artigo 22, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, diante de recusa ou omissão do empregador em emitir tal documento, também podendo formalizar a comunicação do acidente o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Razão também assiste à reclamada quanto à sua justificativa em não emitir a CAT se a própria autarquia previdenciária já havia considerado administrativamente a enfermidade acometida pela reclamante como sendo uma enfermidade comum (documento de fl. 33 - "Extrato de pagamentos" emitido pelo INSS) ao lhe ser concedido o auxílio-doença.

Mais uma vez a razão está ao lado da reclamada quando sustenta a inexistência de direito à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, por não ter sido deferido à reclamante "auxílio-doença acidentário", com um pequeno reparo não existe "auxílio-doença acidentário", mas apenas auxílio-doença mesmo ao empregado acidentado no trabalho até que laudo emitido pelo próprio INSS declare a existência ou não de acidente de trabalho, notadamente se o argumento decorre de contração de moléstia profissional, que se inclui na definição legal de "entidade mórbida" (artigo 20, inciso II, da Lei 8.213, de 24/07/1991).

O enquadramento legal do benefício previdenciário concedido pela autarquia previdenciária não pode ser revisto por esta Justiça Especializada.

O fato de os atestados médicos de fls. 11/12, 14/16 e 18 indicarem que a reclamante vinha apresentando problemas de tendinite no ombro direito em nada interferem com o diagnóstico e o enquadramento legal da enfermidade dada pelo INSS no processo de requerimento de benefícios nº 81.475/0040 (documento de fls. 19/20). A reclamante reclamou à Ouvidoria Geral da Previdência Social contra a Agência da Previdência Social quanto ao "Auxílio-Doença Previdenciário nº 117.533.780-0" (vide extrato de pagamentos de fl. 33), relativamente ao pagamento de diferença de dezembro de 2000 e do 13º salário de 2000 (documento de fl. 30), ficando bem patente e transparente que o benefício concedido não é de natureza acidentária.

O laudo pericial de fls. 454/457 equivocadamente considera como "data do acidente" a data do suposto diagnóstico de doença profissional em 24/07/2001. Nada mais equivocado, posto que a Lei nº 8.213/91 é bastante precisa quanto à data da verificação do acidente de trabalho (artigo 23 da Lei nº 8.213/91. O Sr. Perito não explica pelo qual elegeu a data de 24/07/2001 como data do suposto acidente de trabalho.

Não sendo o empregador o responsável jurídico pela concessão do benefício previdenciário extrapola aos limites do direito previdenciário e do direito do trabalho a pretensão de responsabilização da reclamada quanto à suposta omissão de emissão da CAT. Só há previsão legal para incidência de sanção de ordem administrativa, nada mais (artigo 22, caput, última parte, da Lei 8.213/91).

O laudo pericial de fls. 454/457 conclui por suposição na resposta no quesito 4 da reclamante (fls. 456) que haveria relação entre o trabalho e a doença de decorrência da natureza das funções/tarefas desempenhadas pela reclamante, arrimando-se num diagnóstico que teria sido feito pelo ISAT - Instituto de Saúde do Trabalhador, remetendo ao documento de fls. 13, onde, no entanto, não consta o pretendido diagnóstico, mas apenas a "solicitação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)", "em vista de exames para investigação de doenças profissionais".

É imperfeita a anamnese médica que ainda na face investigatória de doença já exare diagnóstico conclusivo.

Por esse motivo é que, mesmo sendo o SUS integrado à Seguridade Social e sendo o ISAT órgão pertencente ao organograma daquela autarquia municipal, o INSS não se vincula a diagnósticos estranhos à sua área de administração de benefícios (previdência social). Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar "entidade mórbida" e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST.

Logo a reclamante não faz jus à estabilidade acidentária do artigo 118, da Lei 8.213/91.

Dou provimento, absolvendo a condenação imposta à reclamada quanto à reintegração da reclamante no emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06/02/2001 a 05/02/2002. Reverto os ônus dos honorários periciais à reclamante e os reduzo para o valor de R$400,00." (fls. 522-4)

Ao julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assentou:

"Sem razão a embargante.

O v. aresto, de forma suficientemente clara, dispôs que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos existentes no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Em função disto, deu provimento ao recurso para "absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta quanto à reintegração da reclamante no emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06.02.2001 a 05.02.2002" (fls. 521/525).

Restou esclarecido no v. acórdão que:

"Mais uma vez a razão está ao lado da reclamada quando sustenta a inexistência de direito à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, por não ter sido deferido à reclamante "auxílio-doença acidentário..." (fl. 522, último parágrafo).

"...Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar entidade mórbida' e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST" (fl. 523, in fine e 524).

Frise-se que referida Orientação Jurisprudencial foi inserida em 26-03-1999 e as jurisprudências transcritas pela reclamante datam de 1997, o que implica dizer que o entendimento do TST é no sentido da necessidade do laudo emitido pelo INSS para se comprovar a existência de "entidade mórbida".

Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que o julgado embargado não fundamentou sua decisão apenas com base no disposto em tal Precedente, mas, também, pelas disposições contidas nos artigos 22, § 2º, 23, 42, § 1º, 43, § 1º e 118, todos da Lei nº 8.213/1991.

Não há, pois, que se falar que o v. aresto tenha incorrido em ofensa às disposições contidas nos artigos 131 do CPC, 5º, II e XXXV e 114, da CRF/1988.

Não há qualquer omissão a ser sanada.

Improcedem." (fls. 532-4)

Consoante se depreende da transcrição da decisão regional, o Colegiado de origem, na hipótese, deu provimento ao recurso ordinário patronal para absolver a reclamada da condenação à reintegração da reclamante no emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06/02/2001 a 05/02/2002, ao fundamento, em síntese, de que a autora não fazia jus à estabilidade acidentária assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91, por não ter havido, no caso, efetiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), solicitada sua emissão, pelo Instituto de Saúde, apenas para efeito de investigação de doença profissional, sendo certo que "Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar 'entidade mórbida' e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST".

Tal entendimento parece divergir daquele retratado no último acórdão paradigma da fl. 553, oriundo do TRT da 12ª Região, segundo o qual "A prova da existência de doença profissional pode ser perquerida nesta Justiça Especializada. A omissão da empresa em efetuar a comunicação de acidente de trabalho não pode inviabilizar o reconhecimento à garantia de emprego".

Em face de potencial dissenso de teses entre o julgado paradigma e o acórdão recorrido, impõe-se o provimento do agravo para viabilizar, com o processamento da revista, melhor exame da matéria.

Nesses termos, afasto o óbice oposto pelo despacho denegatório do apelo revisional, ante possível divergência jurisprudencial, e dou provimento ao agravo de instrumento para, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e o seu regular processamento, no efeito devolutivo.

Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA

I- CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo (fls. 535-6), a representação processual é regular (fl. 34) e as custas foram recolhidas pela reclamada (fl. 509).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO

O Tribunal Regional da 3ª Região, analisando o alegado direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, consignou literalmente:

"ACIDENTE DO TRABALHO REINTEGRAÇÃO

Sustenta a reclamada que não há que se falar em determinar a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período de 06-02-2001 até 05-02-2002. Argumenta para isto que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, o que restou evidenciado pelo laudo do INSS. Alega que a obreira não preencheu os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não recebeu o benefício auxílio-doença acidentário.

Razão assiste à reclamada quanto a poder ser emitida a CAT pelo sindicato, alternativa essa disposta no artigo 22, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, diante de recusa ou omissão do empregador em emitir tal documento, também podendo formalizar a comunicação do acidente o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Razão também assiste à reclamada quanto à sua justificativa em não emitir a CAT se a própria autarquia previdenciária já havia considerado administrativamente a enfermidade acometida pela reclamante como sendo uma enfermidade comum (documento de fl. 33 - "Extrato de pagamentos" emitido pelo INSS) ao lhe ser concedido o auxílio-doença.

Mais uma vez a razão está ao lado da reclamada quando sustenta a inexistência de direito à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, por não ter sido deferido à reclamante "auxílio-doença acidentário", com um pequeno reparo não existe "auxílio-doença acidentário", mas apenas auxílio-doença mesmo ao empregado acidentado no trabalho até que laudo emitido pelo próprio INSS declare a existência ou não de acidente de trabalho, notadamente se o argumento decorre de contração de moléstia profissional, que se inclui na definição legal de "entidade mórbida" (artigo 20, inciso II, da Lei 8.213, de 24/07/1991).

O enquadramento legal do benefício previdenciário concedido pela autarquia previdenciária não pode ser revisto por esta Justiça Especializada.

O fato de os atestados médicos de fls. 11/12, 14/16 e 18 indicarem que a reclamante vinha apresentando problemas de tendinite no ombro direito em nada interferem com o diagnóstico e o enquadramento legal da enfermidade dada pelo INSS no processo de requerimento de benefícios nº 81.475/0040 (documento de fls. 19/20). A reclamante reclamou à Ouvidoria Geral da Previdência Social contra a Agência da Previdência Social quanto ao "Auxílio-Doença Previdenciário nº 117.533.780-0" (vide extrato de pagamentos de fl. 33), relativamente ao pagamento de diferença de dezembro de 2000 e do 13º salário de 2000 (documento de fl. 30), ficando bem patente e transparente que o benefício concedido não é de natureza acidentária.

O laudo pericial de fls. 454/457 equivocadamente considera como "data do acidente" a data do suposto diagnóstico de doença profissional em 24/07/2001. Nada mais equivocado, posto que a Lei nº 8.213/91 é bastante precisa quanto à data da verificação do acidente de trabalho (artigo 23 da Lei nº 8.213/91. O Sr. Perito não explica pelo qual elegeu a data de 24/07/2001 como data do suposto acidente de trabalho.

Não sendo o empregador o responsável jurídico pela concessão do benefício previdenciário extrapola aos limites do direito previdenciário e do direito do trabalho a pretensão de responsabilização da reclamada quanto à suposta omissão de emissão da CAT. Só há previsão legal para incidência de sanção de ordem administrativa, nada mais (artigo 22, caput, última parte, da Lei 8.213/91).

O laudo pericial de fls. 454/457 conclui por suposição na resposta no quesito 4 da reclamante (fls. 456) que haveria relação entre o trabalho e a doença de decorrência da natureza das funções/tarefas desempenhadas pela reclamante, arrimando-se num diagnóstico que teria sido feito pelo ISAT - Instituto de Saúde do Trabalhador, remetendo ao documento de fls. 13, onde, no entanto, não consta o pretendido diagnóstico, mas apenas a "solicitação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)", "em vista de exames para investigação de doenças profissionais".

É imperfeita a anamnese médica que ainda na face investigatória de doença já exare diagnóstico conclusivo.

Por esse motivo é que, mesmo sendo o SUS integrado à Seguridade Social e sendo o ISAT órgão pertencente ao organograma daquela autarquia municipal, o INSS não se vincula a diagnósticos estranhos à sua área de administração de benefícios (previdência social). Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar "entidade mórbida" e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST.

Logo a reclamante não faz jus à estabilidade acidentária do artigo 118, da Lei 8.213/91.

Dou provimento, absolvendo a condenação imposta à reclamada quanto à reintegração da reclamante no emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06/02/2001 a 05/02/2002. Reverto os ônus dos honorários periciais à reclamante e os reduzo para o valor de R$400,00." (fls. 522-4)

Ao julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assentou:

"Sem razão a embargante.

O v. aresto, de forma suficientemente clara, dispôs que, no presente caso, não restaram preenchidos os requisitos existentes no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Em função disto, deu provimento ao recurso para "absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta quanto à reintegração da reclamante no emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06.02.2001 a 05.02.2002" (fls. 521/525).

Restou esclarecido no v. acórdão que:

"Mais uma vez a razão está ao lado da reclamada quando sustenta a inexistência de direito à estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, por não ter sido deferido à reclamante "auxílio-doença acidentário..." (fl. 522, último parágrafo).

"...Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar entidade mórbida' e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST" (fl. 523, in fine e 524).

Frise-se que referida Orientação Jurisprudencial foi inserida em 26-03-1999 e as jurisprudências transcritas pela reclamante datam de 1997, o que implica dizer que o entendimento do TST é no sentido da necessidade do laudo emitido pelo INSS para se comprovar a existência de "entidade mórbida".

Ainda que assim não fosse, cumpre esclarecer que o julgado embargado não fundamentou sua decisão apenas com base no disposto em tal Precedente, mas, também, pelas disposições contidas nos artigos 22, § 2º, 23, 42, § 1º, 43, § 1º e 118, todos da Lei nº 8.213/1991.

Não há, pois, que se falar que o v. aresto tenha incorrido em ofensa às disposições contidas nos artigos 131 do CPC, 5º, II e XXXV e 114, da CRF/1988.

Não há qualquer omissão a ser sanada.

Improcedem." (fls. 532-4)

Nas razões da revista a reclamante alega que "o laudo pericial é suficientemente técnico para substituir o atestado expedido pela entidade estatal de saúde e não faz sentido pretender privilegiar a prova produzida em esfera administrativa (no caso, atestado fornecido pelo INSS), em detrimento daquela pericial realizada em juízo" (fl. 538). Sustenta o afastamento da exigência da "implementação da condição à garantia pelo órgão previdenciário (INSS)" (fl. 538). Aponta violação dos arts. 131 do CPC e 5º, II e XXXV, e 114 da Constituição da República. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O recurso merece ser conhecido.

O Colegiado de origem, na hipótese, deu provimento ao recurso ordinário patronal para absolver a reclamada da condenação quanto à reintegração da reclamante no emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos no período de 06/02/2001 a 05/02/2002, ao fundamento, em síntese, de que a autora não fazia jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, por não ter havido, no caso, efetiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), solicitada sua emissão, pelo Instituto de Saúde, apenas para efeito de investigação de doença profissional, sendo certo que "Somente laudo médico do INSS pode diagnosticar 'entidade mórbida' e verificar a condição de incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 42, § 1º, e 43, § 1º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, bem como o Precedente Jurisprudencial nº 154 da SDI/TST".

Tal entendimento diverge daquele retratado no último acórdão paradigma da fl. 553, oriundo do TRT da 12ª Região, segundo o qual "A prova da existência de doença profissional pode ser perquerida nesta Justiça Especializada. A omissão da empresa em efetuar a comunicação de acidente de trabalho não pode inviabilizar o reconhecimento à garantia de emprego".

Nesse passo, conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

De plano, cumpre assinalar que o caso em debate não se enquadra na hipótese delineada na OJ 154 da SDI-1/TST, cancelada na Sessão plenária desta Corte, de 13.10.2009, visto que a estabilidade discutida nesta ação não decorre de norma coletiva, mas do previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.

Assim, em que pese ao esclarecimento do Tribunal Regional quanto à existência de duplo fundamento para o indeferimento do pleito, tem-se como insubsistente o primeiro deles, o disposto na referida Orientação, e impositiva a análise da subsistência, ou não, do segundo fundamento, qual seja, o teor dos artigos 22, § 2º, 23, 42, § 1º, 43, § 1º, e 118 da Lei nº 8.213/1991.

Os termos da decisão recorrida favorecem a tese recursal de direito à estabilidade provisória.

A Corte regional concluiu, na hipótese, pelo não-preenchimento dos requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, consequentemente, pelo não-reconhecimento da estabilidade nele assegurada, "por não ter sido deferido à reclamante "auxílio-doença acidentário", assistindo razão à reclamada, no entender do TRT, no que diz com a ausência de responsabilidade pela omissão quanto à expedição da CAT, porque, ante o previsto no artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, também poderiam formalizar a comunicação do acidente, ante a recusa ou omissão do empregador em agir nesse sentido, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Afirmou a Turma julgadora procedente, ainda, a justificativa empresarial "em não emitir a CAT se a própria autarquia previdenciária já havia considerado administrativamente a enfermidade acometida pela reclamante como sendo uma enfermidade comum (documento de fl. 33 - "Extrato de pagamentos" emitido pelo INSS) ao lhe ser concedido o auxílio-doença".

Entendeu o Colegiado de origem que, embora os atestados médicos coligidos indicassem que a autora vinha apresentando problemas de tendinite no ombro direito, tal fato não teria o condão de afastar "o diagnóstico e o enquadramento legal da enfermidade dada pelo INSS no processo de requerimento de benefícios".

O delineamento da situação em debate demonstra a configuração da ressalva prevista na parte final do item II da Súmula 378 do TST, verbis:

"ESTABILIDADE. PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

I - (...)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." ( destaquei )

Com efeito, consoante consignado na decisão recorrida, o laudo pericial, produzido posteriormente ao fim do contrato de trabalho, em 6.02.2001 - uma vez que proposta a ação com o escopo de obter reintegração -, afirma o diagnóstico de doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, em 24.7.2001, e a "relação entre o trabalho e a doença de decorrência da natureza das funções/tarefas desempenhadas pela reclamante, arrimando-se num diagnóstico que teria sido feito pelo ISAT - Instituto de Saúde do Trabalhador, remetendo ao documento de fls. 13, onde, no entanto, não consta o pretendido diagnóstico, mas apenas a 'solicitação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)", "em vista de exames para investigação de doenças profissionais'".

Conquanto tenha o Regional se referido a "suposto diagnóstico de doença profissional" (fl. 522), registrou a existência de atestados médicos indicando a alegada tendinite no ombro direito, bem como a existência do documento da fl. 13, por meio do qual o Instituto de Saúde do Trabalhador - que pertence, consoante noticiado na decisão regional, "ao organograma daquela autarquia municipal" - solicitou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tendo em vista "exames para investigação de doenças profissionais".

Ora, se solicitada por órgão vinculado à autarquia municipal, como gizado no acórdão, a emissão da CAT para fins de investigação da ocorrência da "entidade mórbida" e constatados, após a despedida, por meio de laudo pericial, a doença profissional invocada e o nexo causal entre essa e o trabalho realizado pela autora, tem-se como inafastável a estabilidade vindicada. De fato, os elementos noticiados pela Turma julgadora são, a meu ver, suficientes à ilação de que efetivamente constatada, após a dispensa, "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", nos moldes da citada Súmula 378/TST, não sendo absoluto, como afirmado pelo TRT, para fins de reconhecimento da estabilidade em discussão, o enquadramento procedido pela autarquia previdenciária, podendo esse ser infirmado por laudo pericial produzido em juízo, aliado, como na espécie, a outros elementos bastantes à demonstração da ocorrência da hipótese prevista no referido Verbete, que consubstancia a evolução da compreensão desta Corte sobre a matéria, no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a dispensa, moléstia profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Nesse sentido, as seguintes decisões da SDI-I deste Tribunal:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS E DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS PRESCINDÍVEIS. Não se discute, na hipótese, eventual inobservância de instrumento coletivo, mediante o qual tenha sido prevista a exigência de atestado médico do INSS, para fins de reconhecimento do direito à estabilidade. O Tribunal Regional não revela a existência de norma coletiva com tal propósito, razão por que a controvérsia cinge-se em definir, apenas, sobre a imprescindibilidade do atestado médico do INSS, quando existentes outras provas comprobatórias da doença e de seu nexo causal com a execução do contrato laboral, já extinto. Sobre tal aspecto, é indubitável a existência do direito vindicado, conforme reiterada jurisprudência. Tal entendimento se extrai, a contrariu sensu, da redação da OJ 154 da SBDI-1, naquilo que se tem por pacificado. Diante desse cenário, em que incontroversa a existência da doença ocupacional e de seu nexo causal com as atividades desempenhadas pela Reclamante na empresa, a hipótese se amolda perfeitamente à parte final do item II da Súmula n.º 378 deste Tribunal Superior. Embargos não conhecidos." ( E-RR - 14372/2002-902-02-00.9 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/03/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/03/2009)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. Sendo eminentemente jurídica a questão sobre a qual não se pronunciou a decisão embargada (conversão da reintegração em indenização), não há o porquê se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, ante o que dispõe o item III da Súmula n.º 297 desta Corte. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. RE-EXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA N.º 378 DO TST. 1. De acordo com os fatos incontroversos dos autos, a Reclamante foi admitida em 1.º/8/1972 para laborar para os Reclamados na função de digitadora exercendo a mesma função até o ano de 1993, quando foi dispensada imotivadamente; desde o ano de 1990, a Autora se submetia a tratamento médico em decorrência da moléstia que havia sido acometida (LER - Lesão por esforço repetitivo); e 4 (quatro) meses após a rescisão contratual, o serviço médico da Secretaria Municipal de Saúde solicitou a expedição da CAT (comunicação de acidente de trabalho). 2. O Regional, apesar de delinear todos esses fatos, entendeu que, não tendo sido comprovada a percepção do auxílio doença acidentário, a Reclamante não fazia jus à estabilidade provisória no emprego. 3. Verifica-se, dessa feita, que não se mostra necessário o revolvimento dos fatos e provas, para se concluir pelo reconhecimento do nexo de causalidade entre a moléstia acometida pela Reclamante e a atividade por ela desenvolvida, visto que todos os fatos necessários a essa constatação encontram-se incontroversos nos autos. 4. Partindo-se da premissa fática incontroversa nos autos, verifica-se que a decisão da Turma encontra-se em consonância com a parte final do item II da Súmula n.º 378 do TST, que reconhece o direito à estabilidade acidentária ao empregado que logre demonstrar, mesmo após a sua dispensa, o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade por ele desempenhada. Recurso de Embargos não conhecido." ( E-ED-RR - 74175/2003-900-02-00.7 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/03/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/03/2009)

Assim, a não-emissão da CAT pelo empregador não pode retirar da empregada o direito legalmente estabelecido, quando demonstradas posteriormente, por meio de laudo do perito do Juízo, a ocorrência de doença profissional e a existência de nexo causal entre essa e a atividade desempenhada pela reclamante no curso do contrato de trabalho, mormente quando a moldura fática delineada no acórdão regional conduz à conclusão de que inviabilizado o percebimento do auxílio-doença acidentário por culpa da empregadora.

Destarte, comprovada, na espécie, a indigitada doença do trabalho - equiparada a acidente do trabalho, por força do art. 20, II, da Lei nº 8213/91 -, não poderia a trabalhadora ser dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória a que fazia jus (artigo 118 da citada Lei). Inviável, entretanto, restabelecer a r. sentença em que determinada a reintegração postulada, no período de 06.02.2001 a 05.02.2002, porque já exaurido o prazo, impõe-se deferir os salários desse período, na forma dos itens I e II da Súmula 396/TST que assim dispõe:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA"

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade na forma dos itens I e II da Súmula 396/TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, provido o agravo de instrumento, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade na forma dos itens I e II da Súmula 396/TST. Inverte-se o ônus em relação aos honorários periciais, mantido o valor fixado na decisão regional. Custas, pela reclamada, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

PUBLICAÇÃO: DEJT - 05/02/2010




JURID - Estabilidade provisória. Doença profissional. Reintegração. [12/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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