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Empresa que prometeu viagem a Fortaleza e não cumpriu é condenada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891
Número Verificador: 1001.2008.0284.0779.2672
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0284077-88.2008.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldeniza Cardoso Figueiredo Nascimento
Requerido: Plaza Praia Suites
SENTENÇA
RELATÓRIO
ALDENIZA CARDOSO FIGUEIREDO NASCIMENTO propôs ação indenizatória decorrente de danos morais cumulada com obrigação de fazer em face de PLAZA PRAIA SUÍTE alegando, em síntese, que em novembro de 2006 foi convidada para uma apresentação sobre negócios turísticos que ocorria no Hotel Aquários, a qual estava sendo presidida pelos prepostos da Requerida. Disse que foi sorteada com uma cortesia, cujo prêmio era uma passagem aérea com destino à Fortaleza, com duração de 07(sete) dias, em baixa estação, tendo direito á hospedagem no hotel Plaza Praia Suíte, incluindo o café da manhã, almoço e jantar, tranfer do aeroporto/hotel/aeroporto. Alegou que o prêmio lhe foi entregue pessoalmente pelo Gerente da empresa Ré, que estava presente nesta capital, todavia a autora nunca conseguiu gozar do benefício outrora prometido. Disse que várias vezes encaminhou email e tentou entrar em contato com Nonato, Gerente da empresa Ré, o qual sempre pedia desculpas e postergava a data para o gozo da cortesia prometida à autora. Por fim, disse que há alguns meses não consegue mais entrar em contato com os representantes da empresa e, sentindo-se enganada, ingressou com a presente demanda a fim de que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais).
Determinada a emenda a petição inicial, a autora adequou o valor de seu pedido de indenização, pleiteando seja fixado pelo juízo (fls. 21).
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 29).
A ré foi citada, tendo apresentado defesa. Impugnou a versão apresentada pela autora na exordial, dizendo que nunca se negou a cumprir com o prometido na cortesia, que somente não foi gozada pela autora por sua culpa exclusiva, que desejava viajar em alta temporada, o que não era permitido nos termos do acordo firmado. Disse que a autora entrou em contato com a Requerida apenas uma vez, sendo confirmado o cumprimento da obrigação pela empresa Ré, todavia, a autora nunca mais entrou em contato. Alegou que a cortesia dava direito apenas à passagem aérea e às diárias no hotel com café da manhã, não havendo promessa a respeito do almoço, jantar e tranfer aeroporto/hotel. Concluiu dizendo que não houve qualquer dano sofrido pela autora, razão pela qual pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada às fls. 40/45, reiterando os termos da exordial.
Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes.
É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação, a Ré confirmou que se comprometeu a entregar à autora uma passagem aérea (ida e volta) para Fortaleza, com estadia no hotel Plaza Praia Suítes, incluído o café da manhã.
Assim, a controvérsia existente nos autos se fixa no fato de ter a Ré se negado ou não a cumprir com tal cortesia prometida à autora, pois alega em sua defesa que o prêmio somente não foi gozado por culpa exclusiva de ALDENIZA, que teria deixado de entrar em contato com a Ré a fim de ajustar a data e demais assuntos sobre a hospedagem.
Ocorre que as provas constantes nos autos demonstram que tal alegação é inverídica, pois a autora trouxe farta documentação comprovando suas tentativas de gozar a cortesia que lhe foi prometida.
A cortesia recebida está comprovada (fls. 17), bem como os email emitidos pela Requerida, confirmando a validade da promoção que se encerraria em junho (fls. 15/16) e um email da autora pleiteando o gozo do prêmio (fls. 18). Juntou ainda as faturas telefônicas, comprovando que ligou várias vezes para a empresa Ré a fim de resolver o seu problema (fls. 46/48) e emails trocados com o representante da Requerida (fls. 49/53).
Dessa forma, vejo que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito pelos documentos acostados aos autos e a Ré, por sua vez, deixou de comprovar qualquer fato capaz de suspender, extinguir ou modificar o direito autoral, razão pela qual não vejo outra solução a dar ao feito senão a procedência do pedido formulado pela autora.
O que se verifica dos autos é que a Requerida prometeu uma cortesia à autora e não cumpriu, estando este fato incontroverso nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma que a propaganda obriga quem a veiculou, no presente caso, a empresa Ré.
O dever de cumprimento da obrigação pela Requerida é indiscutível e a falha no atendimento ao cliente está devidamente comprovada nos autos.
O dano ao consumidor está evidente e deve ser reparado, pois a autora recebeu uma cortesia, confiou na palavra dos prepostos da Requerida e não pôde gozar seu prêmio por culpa exclusiva da Ré, que se furtou ao cumprimento de sua obrigação.
Verifico a presença do dano moral de forma cristalina. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).
Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Resta apenas definir o quantum indenizatório, que deve ser fixado considerando a análise dos fatos e a condição econômica das partes.
Estimo que uma passagem aérea ida e volta para fortaleza, em baixa temporada, com hospedagem em hotel 5(cinco) estrelas, mais café da manhã por 7(sete) dias deve ser calculado para se chegar ao valor da condenação, com um ligeiro acréscimo a fim de garantir o caráter pedagógico da condenação.
Assim, vejo que a melhor solução a dar ao caso é a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados pela Autora para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados, à título de danos morais. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
JURID - Empresa é condenada. [04/02/10] - Jurisprudência

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