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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

JURID - Embargos à execução fiscal. CDA. IPTU e TAXAS. [09/02/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. CDA. IPTU e TAXAS. Constituição do crédito tributário.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.243236-0/001(1)

Númeração Única: 2432360-96.2008.8.13.0024

Relator: ELIAS CAMILO

Relator do Acórdão: ELIAS CAMILO

Data do Julgamento: 10/12/2009

Data da Publicação: 09/02/2010

EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - IPTU E TAXAS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PTA -CDA - REQUISITOS DE EFICÁCIA E VALIDADE - ART. 202 DO CTN E ARTIGO 2º, §§5º E 6º, DA LEI N. 6830/80 - OBSERVÂNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO - ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. - Tratando-se o IPTU e Taxas de Serviços Públicos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, a instauração do respectivo processo administrativo tributário (PTA), e consequentemente, a indicação de seu número na CDA, somente é necessária quando houver impugnação do débito pelo contribuinte. - A multa por revalidação (moratória) sobre o imposto devido e atualizado, com base no art. 8º, §3º, da Lei nº 7.378/97 do Município de Belo Horizonte, configura penalidade pelo não-recolhimento do tributo, não tendo cunho confiscatório- Tratando-se de demanda em que não houve condenação, devem os honorários advocatícios ser fixados pelo julgador de maneira eqüitativa, observado o grau de complexidade da demanda e o tempo despendido pelo patrono, sem olvidar, contudo, da remuneração condigna do advogado, sob pena de aviltamento do trabalho realizado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.243236-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDSON SALES FERREIRA - APTE(S) ADESIV: FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): EDSON SALES FERREIRA, FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2009.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

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03/12/2009

3ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.243236-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDSON SALES FERREIRA - APTE(S) ADESIV: FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): EDSON SALES FERREIRA, FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Trata-se de dois recursos de apelação, principal e adesiva, contra a sentença de f. 41-42, que julgou improcedente os embargos à execução interpostos pelo ora apelante principal, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, compreendidos em execução e embargos.

No recurso de apelação de fls. 54-63, repisa o apelante principal, cerceamento de defesa e aduz que as CDA´s não cumprem com os requisitos previstos na LEF, artigo 2º, §§ 5º e 6º.

Alega ainda, que a multa de 30% (trinta por cento) aplicada sobre os valores constantes das CDA´s, tem caráter confiscatório, o que é inconstitucional, requerendo assim, a sua redução a 2% (dois por cento) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Arremata requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para julgar procedentes os embargos à execução por ele manejados.

Igualmente irresignado, sustenta a Fazenda Publica do Município de Belo Horizonte, ora apelante adesivo, no recurso de fls. 76-81, que os honorários advocatícios arbitrados não podem compreender ambos os procedimentos, embargos e execução, devendo ser arbitrado 10% para cada um, somando então 20% (vinte por cento) sobre o valor do debito.

Recebidos os recursos no duplo efeito, o apelante principal e o adesivo ofertaram as contrarrazões de fls. 83-86 e 73-75, respectivamente, pugnando cada qual pelo improvimento do recurso adverso.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por força do disposto na súmula 189 do STJ.

- Da preliminar de inadmissibilidade do recurso

Inicialmente, instalo, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao disposto no art. 34 da LEF.

Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos por Edson Sales Ferreira, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Belo Horizonte, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$1.328,58 (Um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos), tendo, no entanto, o ilustre juiz a quo, julgado improcedente referidos embargos.

Irresignados com tal decisão, interpuseram tanto o apelante principal quanto o apelante adesivo, recursos de apelação, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau.

Entretanto, segundo o disposto no art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN´s), são admissíveis, tão-somente, embargos infringentes ou de declaração:
"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração.

§1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição."

Quanto às decisões proferidas nos embargos do devedor, com a devida vênia, também se aplica a limitação do dispositivo legal transcrito, pela interpretação finalística, conforme entendimento pretoriano consolidado, por ser o procedimento em questão disciplinado pela Lei 6.830/80.

Nesse sentido, decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR A 50 OTN'S. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

- Ratifica-se decisão monocrática que, em face de a execução fiscal abranger crédito tributário de valor inferior a 50 OTN's, não conheceu da apelação, nos termos do art. 34, LEF." (TJMG - Agravo (art. 557, § 1º, CPC) n° 1.0024.04.226844-1/002 na Apelação Cível nº 1.0024.04.226844-1/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, julg. 23.10.2007, grifei)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs.

- Para que seja admitida apelação nos autos da execução fiscal é necessário que o valor devido seja superior a 50 ORTNs, calculado à data da distribuição. ''Das sentenças de primeiro grau proferidas em execução de pequeno valor só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Para exame de matéria constitucional, cabível seria o recurso extraordinário'' (STJ - REsp. 16.882-91/SP, relator Min. Helio Mosimann)". (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.07.493147-8/001, Rel. Des. Belizário Lacerda, julg. 18.12.2007, grifei)

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE.

- Artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O artigo 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80 admite tão-somente a interposição de embargos infringentes e de declaração contra a sentença proferida em ação de execução fiscal, cujo valor, na data de distribuição, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN. Não conhecer do recurso." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0382.03.031101-5/001, Relª. Desª. Albergaria Costa, julg. 30.05.2006, grifei).

Nesse sentido, também já manifestei quando do julgamento da Apelação Cível nº. 1.0079.07.319782-8/001, julgada em 27.03.2008.

Registra-se, desta forma, que outro não foi o escopo da Lei de Execução Fiscal ao restringir o manejo de recurso de apelação que não o de acelerar a tramitação das execuções fiscais de pequeno valor e, ao mesmo tempo, minorar o volume de recursos endereçados aos Tribunais Ordinários.

E nem se argumente que o aludido artigo viola o princípio do duplo grau de jurisdição ou a norma contida no art. 513 do CPC, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes pelo não conhecimento de apelações interpostas contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Neste sentido:

"Dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80 que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". No particular, consoante restou consignado no v. acórdão recorrido, o valor da causa originário é inferior ao da alçada recursal, qual seja, 50 OTNs (art. 34, caput, da Lei de Execuções Fiscais). Incabível, pois, a apelação." (STJ - REsp. 411573/RS, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 06.09.2004)

Desta forma, forçoso concluir que o recurso de apelação aviado pelos apelantes não é o remédio processual adequado para o ataque da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal interpostos em desfavor do Município.
Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi-bin/servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2008), o valor de 50 OTNs - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - era muito superior ao valor da dívida, repita-se, de apenas R$1.328,58 (Um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos).

Vale dizer que o valor de alçada considerado neste decisum levou em consideração os cálculos efetuados pela Diretoria de Finanças e Execução Orçamentária do TJMG, tendo como fontes, também, a Fundação Getúlio Vargas e a Gazeta Mercantil, incluídos os expurgos inflacionários que equacionam as alterações econômicas dos planos econômicos.

Assim, atento para a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF, forçoso concluir que a apelação interposta é manifestamente inadmissível.

Neste sentido, o entendimento deste Tribunal em caso análogo:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA - RECURSOS CABÍVEIS - ART. 34 DA LEF - EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - INADMISSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Não cabe apelação cível de sentença proferida em ação de execução fiscal de valor inferior ao previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2 - Recurso não conhecido." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0148.04.029393-7/001, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Fernando Bráulio, p. 12/02/2008).

TRIBUTÁRIO - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTNs - INCABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 34 DA LEF.- Nos lindes do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, "das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".- Constatando-se que a execução busca a satisfação de crédito tributário inferior a 50 OTNs, impossível se conhecer do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação executiva. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.05.590414-8/001, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, p. 01.05.2008).

Pelo exposto, de ofício, não conheço dos recursos por ausência de requisito específico de admissibilidade constante do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

Custas recursais pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a isenção legal do Município.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

VOTO

Tal como venho decidindo em casos análogos, entendo que a hipótese é de se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada, de ofício, pelo e. Desembargador Relator, Elias Camilo.

É bem verdade que, em se tratando de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, existem algumas peculiaridades que devem ser observadas, refugindo a sua disciplina ao que traçam as regras gerais do Código de Processo Civil, com relação à matéria recursal.

No tocante ao cabimento da apelação, quando o valor da execução for inferior ao de alçada, preceitua a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 34:

"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

A propósito, no julgamento do REsp 607930, em caso de exata similitude, adverte a Ministra Eliana Calmon:

"o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu a ORTN e o índice que a substituiu, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.

Assim e neste contexto, considerando a recomendação da Ministra Eliana Calmom no referido Recurso Especial estou a entender que o presente recurso deve ser conhecido.

Isto porque, com a desindexação da economia, em 2001, o valor de alçada, relativo a 50 ORTN's, restou congelado em R$ 328,27, e o valor da presente execução, na data de sua propositura, equivalia a R$1.328,58 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos), portanto, além do valor de alçada.

Com estas considerações, data venia do eminente Desembargador Relator, rejeito a preliminar, e conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para sua admissão.

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

VOTO

Peço vênia ao eminente Relator para rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada "ex officio".

Entendo cabível a apelação manejada no caso em comento, contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Sabe-se que o art. 34 da LEF somente se aplica às execuções fiscais propriamente ditas, não podendo ser estendido aos embargos dela derivados, sendo de se lembrar que regras de exceção devem ser interpretadas restritivamente.

Aliás, é importante gizar que os embargos à execução fiscal encontram-se disciplinados pelo art. 16 da LEF, que em nenhum momento restringiu a interposição de recursos contra sentenças proferidas em tais demandas (que encerram verdadeiros processos de conhecimento em seu bojo).

Ora, se o artigo 34 menciona que somente cabem embargos de declaração ou infringentes contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN, por óbvio que a LEF silenciou-se no que tange aos embargos às execuções, prevalecendo, portanto, a regra geral do CPC quanto a estes últimos, em razão da inexistência de limitação de alçada prevista no art. 16 da LEF.

Nesse sentido foi o meu posicionamento quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.249533-4/001, ocasião em que atuei como vogal.

Com tais argumentos, rejeito a preliminar.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O RELATOR, APÓS REJEITAREM PRELIMINAR E CONHECEREM DO RECURSO.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

SR. PRESIDENTE (DES. KILDARE CARVALHO):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 03/12/2009, a pedido do Relator, após rejeitarem preliminar e conhecerem do recurso.

Com a palavra Des. Elias Camilo.

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Ao relatório de f. 91-92, acrescento que os autos foram incluídos em pauta para julgamento na sessão de 03.12.2009, oportunidade em que foi rejeitada, por maioria, a preliminar de não conhecimento do recurso principal por mim suscitada de ofício, quando solicitei vista para o exame dos recursos.

Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, porque próprios, tempestivamente apresentados, regularmente processados, devidamente preparado o principal, e isento do preparo o adesivo em razão da isenção legal conferida à apelante adesiva.

Do Recurso Principal

Preliminar de Nulidade da CDA

Em suas razões recursais de f. 54-63, repisa o apelante principal preliminar de nulidade das CDA's de f. 11-13, pela ausência de notificação para acompanhar o Processo Tributário Administrativo (PTA) e irregularidade do lançamento, por ausência de notificação válida, implicando flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, assevera, ainda, carecer o título dos requisitos da liquidez e certeza, haja vista não demonstrar de forma exata a data de apuração da suposta dívida, bem como por não poder falar "em subdivisão e desmembramento do IPTU, que deve ser único" (sic, f. 60), por se tratar de imóvel único, não subdividido em salas.

Data venia, sem razão a apelante principal.

Sobre os requisitos da certidão de dívida ativa o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece:

"Art. 202. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição" (grifos deste voto).

Já a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), dispõe que:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

De uma simples leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que o termo de inscrição em dívida ativa indicará o número do processo administrativo (PTA) que deu origem ao crédito somente nos casos em que neste estiver apurado o débito, em alguns casos, donde se conclui que, tanto a Lei de Execução Fiscal, como o Código Tributário Nacional, não exigem a instauração de PTA para todas as espécies de lançamentos.

Isso porque, as expressões "se neles estiver apurado o valor da dívida" (LEF - §5º, inc. VI, do art. 2º) e "sendo o caso" (CTN, inc. V do art. 202), evidenciam, na verdade, a excepcionalidade da necessidade de indicação do número do processo administrativo na CDA, tendo em vista que a sua existência condiciona-se à impugnação do lançamento ou do auto de infração por parte do contribuinte.

Assim, tem-se que a imprescindibilidade da indicação do PTA na CDA condiciona-se, portanto, à sua existência, vez que, repita-se, nem toda inscrição resulta, necessariamente, na instauração do respectivo Processo Tributário Administrativo.

Desta forma, in casu, cumpre averiguar ser necessária ou não a indicação do PTA na presente espécie em que são executados débitos relativos à IPTU e taxas, bem como da sua própria existência, e conseqüente notificação do contribuinte.

Assim, no que diz respeito ao IPTU e taxas, registra-se que o seu lançamento se dá de ofício, por dispor a autoridade municipal, antecipadamente, de todos os dados relativos à ocorrência do fato gerador e à identificação do sujeito passivo.

Dessa forma, desnecessária a instauração prévia de PTA, sendo, por outro lado, o encaminhamento da guia de recolhimento ao contribuinte suficiente para se considerar o sujeito passivo notificado para pagamento, reputando-se a partir daí como definitivo o lançamento do tributo, ressalvada a possibilidade de impugnação por parte do contribuinte, que, se verificada, dará então ensejo à instauração do processo tributário administrativo.

Neste sentido:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.

- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a instauração do processo administrativo somente é necessária quando houver impugnação do débito pelo sujeito passivo.

- Incabível a substituição da certidão de dívida ativa apresentada pelo exeqüente, no caso de ser desnecessária a instauração, e, por conseguinte, a indicação do número do processo administrativo.

- Reforma-se a decisão, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0686.03.089685-2/001, Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, julg. 11.09.2008)

Assim, tratando-se de cobrança de IPTU e taxas, não há que se falar em obrigatoriedade de a autoridade fazendária instaurar um processo tributário administrativo, pela simples presunção de vir o contribuinte a ficar insatisfeito, o que afasta, portanto, a necessidade de abertura de PTA na hipótese, não havendo que se falar, portanto, em qualquer nulidade do título pela sua ausência, ou, ainda, de notificação do contribuinte sobre sua existência.

Já no que diz respeito à alegação de irregularidade do lançamento, por ausência de notificação válida, tenho que mais uma vez sem razão ao apelante.

Isso porque, com o encaminhamento da respectiva guia de recolhimento, a Administração Pública cumpre plenamente suas funções, providenciando, desta forma, o lançamento de tais tributos nos respectivos exercícios, bem como a regular notificação do sujeito ativo.

Destarte, ainda que se desconsiderasse a notificação editalícia efetivada na espécie, ocorrendo o lançamento do IPTU e das taxas de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativo aos exercícios de 2004 e 2005 no início de casa exercícios, não há que se falar em ausência de notificação do apelante, inexistindo, portanto, qualquer nulidade em sua constituição como sustentado.

Passando adiante, verifica-se também não merecer prosperar a alegada nulidade dos títulos em execução, por ausência de certeza e liquidez.

É que, a meu ver, ao contrário do alegado, as CDA's de f. 11 e 13 contêm todos os elementos necessários à defesa do contribuinte, conforme estabelecido nos mencionados arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da LEF. Em especial, anoto encontrar-se a data de apuração da dívida devidamente esclarecida nos campos Origem da Dívida e Demonstrativo Analítico do Cálculo da Certidão, conforme se observa de uma simples análise das CDA's.

Ademais, ao contrário do afirmado, inexiste qualquer informação nos títulos executados no sentido de ser o imóvel tributado subdividido em salas, especialmente considerando-se deles constar como endereço do fato gerador o imóvel localizado na Av. Augusto de Lima, 1134, loja 14, bairro Barro Preto, Belo Horizonte - MG, informação esta corroborada pelo Auto de Penhora de f. 19 e Certidão de Registro de Imóveis de f. 22, que confirmam a existência da mencionada loja 14 no imóvel.

Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade das CDA's em execução.

Mérito

No mérito, no que diz respeito à multa de revalidação de 30% (trinta por cento) do valor dos impostos devidos, exigida na espécie, em razão do inadimplemento do apelante no recolhimento, estabelece o art. 8º, §3º, da Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.378/97, com redação dada pelo art. 15 da Lei Municipal nº 8.405/2002:

"Art. 8º Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5º desta Lei:

I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;

II - 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

IV - 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

(...)

§ 3º - O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territórial Urbana - IPTU - e das taxas municipais, dentro do exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.

(...)."

Aqui, cumpre registrar que a multa de revalidação é uma espécie de multa moratória, que tem por finalidade punir o descumprimento da norma tributária que impõe o pagamento do tributo, no caso do IPTU e Taxas, na data de seu vencimento, visando, assim, desestimular o atraso no recolhimento do tributo pelo contribuinte. Tal fato, entretanto, não autoriza o legislador a exigir do contribuinte multas moratórias em percentuais abusivos, que implicam em verdadeiro confisco de seu patrimônio.

Desta forma, tenho que, não ultrapassando a cobrança da multa de revalidação, no importe de 30% (trinta por cento) do valor dos impostos devidos, os limites da razoabilidade para se punir o contribuinte pelo atraso no adimplemento da obrigação tributária, não há que se falar em caráter confiscatório, como faz crer o apelante, não merecendo, portanto, qualquer redução o percentual cobrado.

Feitas tais considerações, tenho não merecer reforma a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos à execução aviados pelo executado, ora apelante principal.

Do Recurso Adesivo

Busca a apelante adesiva, através do presente recurso, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, compreendidos os embargos e a execução, ao argumento de que, "se o percentual da condenação do apelado adesivo ao pagamento de honorários advocatícios, correspondia a 10% sobre o valor atualizado do débito, em face do ajuizamento da ação executiva, torna-se absolutamente incoerente, data venia, a condenação do apelado ao pagamento da mesma verba, após a interposição dos embargos do devedor" (sic, f. 80).

Razão assiste à apelante adesiva.

Isso porque, com relação à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação, como verificado na espécie, e nas execuções, embargadas ou não, o art. 20, parágrafo 4º, do CPC dispõe que:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(...)

§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior;"

Já as alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo, a que fazem referência o transcrito §4º, determinam que, havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados pelo juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse sentido, observa Yussef Said Cahali que "exceção no tratamento especial tem em vista a possibilidade de arbitramento da respectiva verba segundo o critério de eqüidade, e portanto fora dos parâmetros do art. 20, § 3º, quando vencida na demanda" (Honorários de Advocatícios, RT, 3ª ed., 1997, pág. 488).

Pois bem. No caso dos autos, é de se ver que a demanda não reclamou grande dilação probatória e, tampouco, maiores diligências por parte dos patronos da parte, porquanto de parca complexidade.

Todavia, a fixação dos honorários deve, imprescindivelmente, remunerar dignamente o trabalho dos advogados, sem aviltá-los, razão por que entendo que a fixação dada pelo juízo primevo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, por sua modicidade, e especialmente considerando-se o fato de terem sido estes arbitrados compreendendo tanto a execução como os presentes embargos, deve de fato ser majorada, embora não no montante pretendido no recurso. Com efeito, ao meu entender, o arbitramento dos honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais) remunera de forma condizente o trabalho do patrono da apelante adesiva no feito, considerados os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC.

Dispositivo

Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade da CDA, nego provimento ao recurso principal, e dou provimento ao adesivo, para majorar os honorários advocatícios para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantida no mais a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante principal.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.




JURID - Embargos à execução fiscal. CDA. IPTU e TAXAS. [09/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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