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Direito constitucional. Apelação cível. Parte recorrida que sofre de patologia que demanda cirurgia com uso de materiais de alto custo.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Apelação Cível nº 2009.010139-2.
Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior (2468/RN)
Apelada: Fausta Paiva de França
Advogada: Drª. Fátima Maria Oliveira Viana (6804/RN)
Relator: Desembargador Expedito Ferreira
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL PARTE RECORRIDA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA CIRURGIA COM USO DE MATERIAIS DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, às fls. 68-71, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, especificamente no que tange à realização de todos os procedimentos médico-cirúrgicos solicitados pelo profissional médico assistente do recorrido.
Em sua razões recursais, às fls. 74-81, aduz o ente público apelante que o pedido formulado na inicial contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que estaria obrigado a oferecer serviço público de saúde em benefício de toda a coletividade.
Destaca que o Poder Judiciário não poderia invadir esfera de discricionariedade facultada ao Administrador Público e executar políticas públicas por via de sentença meritória.
Pondera que a obrigação estatal neste sentido teria conotação de norma programática, não implicando em fornecimento do melhor medicamento ou tratamento médico disponível, mas sim aquele apto a tratar o gravame apresentado no recorrido.
Por fim, termina por requerer a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Requer, ainda, o enfrentamento das matérias realçadas em suas recursais.
Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, às fls. 85-88, realçando que a obrigação do Estado para a efetivação do direito à vida independe de decisão judicial.
Discorre que a Administração Pública possui mecanismos que autorizam a redistribuição de verbas, de sorte a atender necessidade urgentes de seus cidadão, não havendo óbice ao deferimento do pedido reclamado na vestibular.
Salienta que cabe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das garantias de natureza constitucional, assegurando efetividade ao direito à vida em decorrência da omissão do Poder Público.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida com o desprovimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, às fls. 93-105, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal à análise da obrigação estatal em fornecer os materiais necessários ao implante de endoprótese torácica, pleiteados na inicial pela parte apelada, bem como demais procedimentos úteis à preservação de sua vida.
Restou provado nos autos que a apelada seria portadora de hipertensão e diabetes melitus, necessitando de implante de endoprótese torácica, conforme prescrição médica (fl.17), não tendo condições de arcar com o custo dos materiais prescritos por seu médico, essenciais à sua sobrevivência, por seus próprios meios.
Sobre o tema, tem-se que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, que prescrevem, in verbis:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prevê o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Não foge a esse entendimento esta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar questões correlatas, como apontam os arestos abaixo transcritos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAREM A LIDE, COM A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE LIMINAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LEVANTADA PELO ENTE ESTATAL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL PARA CONFERIR A PLAUSIBILIDADE DO ATESTADO MÉDICO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - IMPETRANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR O MEDICAMENTO E DA NECESSIDADE DO SEU USO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203, da Constituição Federal, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. 2 - Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave, mormente se o cidadão demonstra não dispor mais de meios para adquiri-lo sem sacrificar seu sustento e da sua família. 3 - A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, inciso I, alínea d, a execução de ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica". 4 - Segurança concedida. (MS nº 2008.000494-7, do Tribunal Pleno do TJRN, rel. Des. Cistóvão Praxedes, publicado em 04.06.2008 - Destaque intencional).
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caso análogo:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.1. O paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento" (AR 626445, Segunda Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, j. 19.06.07).
Cumpre, contudo, examinar a asserção feita pelo apelante de que a pretensão da parte autora encontra óbice no princípio da legalidade orçamentária.
Todavia, ao contrário do que informa o recorrente, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral.
Com efeito, esse preceito demanda uma obediência às diretrizes orçamentárias. Entretanto, estas precisam conter previsões que alcancem situações como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo, por este motivo, ter-se previsão orçamentária para este fim.
Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata.
Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial para o atendimento médico-hospitalar do usuário na forma como prescrito pelo seu médico, não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes.
Em razão de tais fatos, visto que a decisão de primeiro grau apenas reconhece a validade e efetividade de preceito de ordem constitucional, inexistem razões que recomendem a revisão do julgado nesta instância recursal, impondo-se a confirmação do preceito decisório consigando na sentença hostilizada, pela sua perfeita sintonia com a legislação de regência e aplicável ao direito posto em litígio nestes autos.
Remanesce perquirir acerca dos prequestionamentos feitos no bojo da apelação.
Neste específico, observa-se que se trata de pedido genérico de prequestionamento, no qual o apelante faz uma impugnação apenas de forma abstrata e sem especificar qual a relação entre os dispositivos constitucionais apontados e as razões da causa que em tese deveriam ser contrastadas, não devendo, pois, serem analisados.
Corroborando este entendimento, tem-se manifestado esta Corte Judicante pela inadmissibilidade de tal procedimento, conforme se extrai do aresto infra:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIVERGÊNCIA DE APLICAÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI ESTADUAL PARA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, DE COMPETEÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PRESCRIÇÃO BIENAL, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO- REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REMESSA PARA O MÉRITO - MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 QUE INFRINGE O DISPOSTO NA LEI NACIONAL Nº 8.880/94- COMPENSAÇÃO - REAJUSTES POSTERIORES - PRÉ-QUESTIONAMENTO GENÉRICO - INADMISSIBILIDADE - PARTE DA DECISÃO NÃO APELADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Tratando-se de servidores estaduais, regidos pelo regime jurídico único, a competeência é da justiça estadual, nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Sendo direito de trato sucessivo que não se vincula à natureza do vínculo empregatício, não pode ser alcançado pela prescrição bienal. 3- A competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal, somente se afirma quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura com o tal, e não se também interessar a outros servidores. 4- não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se cuida de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 5- Remete-se para análise conjunta com o mérito da ação a prejudicial cujos argumentos com aquele se confunde. 6- Tratando-se de conversão de moeda a competência é privativa da união para legislar sobre Sistema Monetário, ex vi do art.22, VI da Constituição Federal, devendo-se aplicar Lei Nacional na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais para a nova moeda. 7- Reajustes posteriores devem ser considerados na apuração dos limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque. 8- A norma legal prequestionada tem que ser especificada, não se admitindo prequestionamento genérico. 9- Não se tratando de matéria de ordem pública ou de remessa necessária, ocorre preclusão consumativa de parte da decisão não impugnada no recurso voluntário diante do princípio "tantum devolutum quantum apellatum" (AC nº 2004.003882-8, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Osvaldo Cruz, j. Em 14.06.2005 - Grifo intencional).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Des. Dilermando Mota
Presidente
Des. Expedito Ferreira
Relator
Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
JURID - Direito constitucional. Apelação cível. Cirurgia. [05/02/10] - Jurisprudência

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