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Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra mulher. Prisão preventiva decretada.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 129753/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
IMPETRANTES: DRA. MARTA XAVIER DA SILVA E OUTRO(s)
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO ALVES DE MELO
Número do Protocolo: 129753/2009
Data de Julgamento: 19-01-2010
EMENTA
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DUPLA PENALIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Não tipifica constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva decretada do paciente quando a decisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal.
As condições pessoais favoráveis, por si só, não são garantidoras de eventual direito à liberdade, quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Egrégia Câmara:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol do empresário Marco Antônio Alves de Melo, em cujo desfavor foi decretada prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9° (lesões corporais), 147, caput, (ameaça), 148, § 2° (sequestro e cárcere privado qualificado), 213 (estupro), 214 (atentado violento ao pudor) c.c art. 69, todos do Código Penal.
Postula a impetrante a liberdade provisória do paciente ao argumento que lhe está sendo imposta dupla penalização, decorrente da custódia processual e medidas protetivas, o que sob sua ótica configura bis in idem.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, uma vez que o paciente ostenta predicados tais como primariedade, emprego fixo e domicílio no distrito da culpa, bem como não há indícios de materialidade e de autoria dos delitos a ele imputados.
Ao final postula o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
À inicial veio acompanhada de cópias de peças dos autos, da decisão objurgada e de documentos do agente.
Solicitadas as informações, o Juízo a quo prestou-as consoante se vê de (fls. 99-100-TJ/MT).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da i. Procuradora Dra. Valéria Perassoli Bertholdi opina pelo conhecimento da ação constitucional, e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Consoante relatado busca o presente remédio heróico o restabelecimento da liberdade do paciente Marco Antônio Alves de Melo, ao argumento de que lhe está sendo imposta dupla penalização, decorrente da custódia processual e medidas protetivas, o que sob sua ótica configura bis in idem.
Aduz, ainda, que o decreto preventivo está carente de fundamentação concreta, aliado ao fato de ostentar predicados pessoais favoráveis, razões que tornam a segregação abusiva e desnecessária.
Conheço do habeas corpus, eis que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade.
Todavia, bem sopesada a espécie se verifica que a pretensão esposada no presente remédio constitucional não merece amparo.
Pois bem, a prática de violência doméstica contra a mulher vem sendo coibida com maior rigor, após a edição da Lei nº 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", que prevê, expressamente, em seu artigo 19, a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência e no artigo 20, a possibilidade de decretação da custódia preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, não configurando assim dupla penalização.
De se considerar, assim, a presença de elementos concretos de convicção utilizados pelo Magistrado de piso, no momento em que decretou a prisão preventiva do ora paciente, quais sejam, a precedência de imputações semelhantes anteriores ao fato, e o fato do paciente ter se evadido após a prática dos possíveis crimes, fundamentando sua decisão na preservação da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
O Magistrado constatou a necessidade de ratificar o acautelamento provisório do paciente, como ficou demonstrado nas informações prestadas:
"(...) Nesses termos, ratifico a necessidade da prisão, uma vez que há mostras concretas de que o paciente pretende interferir na instrução - terceira pessoa procurou a vítima para esta modificar o teor de seu depoimento inicial - e aquele permaneceu foragido por mais de um ano, mesmo sabedor da ordem de prisão. Ressalta-se que os fatos são extremamente graves, e não há a mínima garantia de que, em caso de condenação, não irá novamente o paciente empreender fuga, mais uma vez obstaculizando a aplicação da lei penal."
Assim, preenchida a exigência ex vi legis de fundamento concreto para a mantença prisional, não se pode falar de decisão abusiva e desnecessária.
De igual forma, e aqui também refutando os argumentos expendidos no douto parecer, tenho que os elementos concretos apontados na decisão se ajustam à conveniência da instrução processual e à garantia da ordem pública, notadamente, no que se refere à possibilidade de que o paciente possa, pelo vínculo que possui com a ofendida, e a reiteração de atos violentos da mesma natureza, representar fator de risco à instrução processual e ao encontro da verdade real dos fatos, bem como, à própria integridade, física e moral, da ofendida.
No que concerne aos predicados pessoais alegados pela defesa, eles se tornam insubsistentes quando presentes os requisitos da custódia cautelar. Até porque, no caso os antecedentes do paciente não são tão recomendáveis, tal como realçado pelo Magistrado a quo nas informações prestadas, in verbis:
"Na oportunidade, constatei que o paciente registrava já anterior envolvimento em delitos de violência contra as mulheres no âmbito doméstico e evadiu-se após os possíveis crimes (...)." (fl.99)
Portanto, impossível falar-se em equívoco no decreto da prisão preventiva, vez que se demonstrou os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal.
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não tipificado constrangimento ilegal passível de ser sanado via do presente remédio heróico, DENEGO a ordem pretendida por Marco Antônio Alves de Melo.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 28/01/10
JURID - Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra mulher. [05/02/10] - Jurisprudência

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