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Decreto de falência. Protesto que não identifica a pessoa que recebeu a intimação. Irregularidade formal. Recurso provido.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 111004/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: RANDRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
AGRAVADA: EMBRASVET- EMPRESA BRASILEIRA VETERINÁRIA LTDA
Número do Protocolo: 111004/2009
Data de Julgamento: 12-01-2010
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETO DE FALÊNCIA - PROTESTO QUE NÃO IDENTIFICA A PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO PROVIDO.
Diante da gravidade do ato, o decreto de falência é medida de extrema cautela, que somente pode ser decretada se presentes todos os requisitos legais, inclusive, a indicação da pessoa que recebeu o título encaminhado a protesto que justificasse a decretação da quebra.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Randre Produtos Agropecuários Ltda., interpõe recurso de agravo na forma instrumental, a fim de ver reformada a decisão que decretou sua falência, por conta da lavratura de protestos extrajudiciais de títulos emitidos contra a empresa pela agravada.
Nas suas razões de recorrer, salienta que o decreto de falência é a punição mais drástica e penosa para a pessoa jurídica, que vê seu conceito mercantil ser exposto ao opróbrio público, devendo, por isso mesmo, seguir requisitos rígidos para a sua declaração, ante os efeitos funestos que produz.
Discorre que, dentre esses requisitos, encontra-se a necessidade de que o título encaminhado a protesto identifique a pessoa que recebeu a intimação cartorial, bem como, que a intimação seja feita pessoalmente ao representante legal da empresa, predicados estes que não foram observados no caso em tela, o que traz a nulidade do protesto para fins falimentares.
Por fim, ataca a própria existência da dívida cobrada, porque há ação judicial em trâmite na 7ª vara cível de Cuiabá, onde se discute o direito de compensação das dívidas.
O efeito suspensivo foi deferido, para sustar o decreto de falência até o julgamento final deste recurso.
Intimada, a agravada apresentou sua contrariedade ao recurso, aduzindo que não há necessidade de que o protesto com finalidade falimentar seja especial, podendo ele seguir a regra dos protestos de títulos cambiários.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Permaneço convencido de que não é possível, ao menos nesta quadra processual, decretar-se a falência da agravante, diante da irregularidade formal dos títulos que embasaram o pedido falimentar.
Conforme aduzido na decisão que deferiu o efeito suspensivo, o ato de encerramento das atividades comerciais de uma empresa é medida de ulltima ratio e não pode ser banalizado, a ponto de ameaçar a segurança das relações jurídica mercantis.
Daí por que a jurisprudência pátria, apesar de não exigir requisitos específicos para o protesto cuja finalidade seja a falimentar, entende ser obrigatória a observância de todos os requisitos formais e matérias do art. 94 da Lei de Falências, inclusive a indicação do recebedor do título protestado.
É a lição das Cortes:
"COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ.
I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida." (REsp 472801/SP, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma)
"Falência. Duplicata mercantil não aceita e protestada por falta de pagamento. Protesto irregular em face da não identificação da pessoa que foi intimada. Orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o protesto para fins de falência deve identificar a pessoa que recebeu a intimação. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, mantida. Apelo desprovido." (Apelação 469.202-4/8-00, Relator Pereira Calças, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 17-01-07)
Destarte, não havendo nos títulos encaminhados a protesto prova cabal da intimação da devedora, existindo, tão-somente, certidão exarada mecanicamente pelo cartório de títulos afirmando ter a intimação se realizado por meio de carta de cobrança com aviso de recebimento, é de se reconhecer a invalidade do protesto para os fins a que se pretende, ante o desatendimento de requisito obrigatório para a sua lavratura.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão que decretou a falência da agravante, haja vista o protesto cartorial não ter obedecido as regras formais do art. 94 da Lei de Falências.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
Publicado em 18/01/10
JURID - Decreto de falência. Irregularidade formal. Recurso provido. [05/02/10] - Jurisprudência

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