Ação de indenização. Dano moral. Faixa com manifestação contrária à igreja.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0223.07.212193-0/001(1)
Númeração Única: 2121930-80.2007.8.13.0223
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: SALDANHA DA FONSECA
Data do Julgamento: 13/01/2010
Data da Publicação: 25/01/2010
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FAIXA COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À IGREJA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA. A manifestação contrária à permanência de igreja nas proximidades da casa do réu não acarreta o dever de indenizar por danos morais, mormente quando comprovada a irregularidade do funcionamento da autora e a violação da lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora. (Des. Saldanha da Fonseca)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FAIXA COM DIZERES AGRESSIVOS - HUMILHAÇÃO PERANTE A VIZINHANÇA - DANO, DOLO E NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - MAJORAÇÃO. São pressupostos do dever de indenização a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Não se pode admitir a impunidade do ofensor que age de forma ilícita, afixando faixa com dizeres agressivos e desmedidos que geraram constrangimento de ordem moral à requerente. A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (Des. Alvimar de Ávila)
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.07.212193-0/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE(S): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE - 2º APELANTE(S): RONALDO FRANCISCO FERREIRA - APELADO(A)(S): IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE, RONALDO FRANCISCO FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. SALDANHA DA FONSECA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES À UNANIMIDADE. DAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A PRIMEIRA, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. RECOMENDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.
DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator para o acórdão.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator vencido.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense e o segundo por Ronaldo Francisco Ferreira, nos autos da "ação reparatória por danos morais" contra decisão que julgou procedente o pedido inicial (f. 224/250).
Em suas razões, alega a primeira apelante que teve sua honra atingida por atitude do requerido, o qual afixou na varanda da casa dele, uma faixa contendo dizeres injuriosos e desmedidos que atingiram sua reputação. Argumenta que o i. julgador monocrática ao reconhecer a ocorrência de culpa recíproca, não considerou prova juntado aos autos, especificadamente o Boletim de Ocorrência de f. 173/176 o qual narra que o som que vinha do interior da igreja propagava, como sempre, em baixo volume. Defende que o fato do requerido incomodar-se com o som propagado pela igreja não justifica a fixação de uma faixa com dizeres ofensivos, posto que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio, fazer-se justiça com as próprias mãos. Por fim, pugna pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (f. 252/257). Preparo regular (f. 258).
Por sua vez, o segundo apelante argüiu, preliminarmente, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Sustenta ainda, como preliminar, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, alega que a Constituição Federal/88 assegura a todos a livre manifestação do pensamento, sendo a fixação da faixa em questão mero exercício de seu direito de expressão. Informa que a igreja autora não possui autorização para funcionamento no local e que a celebração do culto, cânticos e movimentação de veículos perturbam o sossego de toda a vizinhança. Afirma que o imóvel onde são realizados os cultos é inadequado para tal fim, posto tratar-se de garagem sem janelas e com uma única porta de entrada, local onde é instalado todo o equipamento de som utilizado durante a celebração. Defende não estar caracterizado o dano nem tampouco comprovado a repercussão do ato alegado ilícito, não havendo de se falar, portanto, em responsabilidade civil. Por fim, pede, eventualmente, que a indenização fixada seja reduzida (f. 259/282). Preparo regular (f. 283).
Conhece-se dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminarmente, sustenta o segundo apelante que a r. sentença é nula, por ausência de fundamentação.
É cediço que o juiz, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a responder à totalidade das alegações, até porque muitas delas, às vezes, são impertinentes. Entretanto, necessário se faz que apresente a conclusão com firmeza, baseada em fundamentos idôneos. Exige-se, pois, fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessário que sejam citados todos os artigos referidos pelas partes.
A fundamentação da sentença constitui um de seus mais importantes elementos, exigência expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal e sua ausência, como elemento essencial, inquina-a de nulidade. Contudo, só é nula a sentença completamente desprovida de fundamentação, não sendo este o caso dos autos, vez que o motivo pelo qual o i. magistrado julgou procedente o pedido inicial encontra-se devidamente fundamentado na r. decisão apelada.
Neste sentido, já se pronunciou o STJ:
"Nula é a sentença completamente desprovida de fundamentação. Bem diversa da sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático"(REsp 18.731/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 30/3/92).
Em síntese, não é nula a sentença com fundamentação sucinta e sim a que carece de motivação, elemento essencial ao processo. No presente caso, a fundamentação deixa clara a motivação do juízo formulado, atendendo, de forma estrita ao comando constitucional.
Com estas considerações, rejeita-se a preliminar.
Ainda em sede de preliminar, o segundo apelante argüiu a ilegitimidade ativa da igreja autora, sob a alegação de que esta entidade não se encontra regularmente constituída.
Totalmente descabida de razão a alegação do apelante, uma vez que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade das sociedades sem personalidade jurídica litigarem em juízo, não podendo ser confundido personalidade jurídica com judiciária.
De acordo com o art. 12, inciso VII do CPC:
"Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...) omissis
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Podem litigar em juízo as 'pessoas formais', as sociedades de fato, as sociedades ainda sem personalidade jurídica, ou já sem personalidade jurídica" (STJ, 4ª Turma, Resp 1.551-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 20.03.90, negaram provimento, v.u, DJU 9.4.90, p. 2.743)
Ademais, não há que se falar em parte ilegítima ativa, na medida em que a autora é titular dos interesses em conflito, sendo inquestionável seu direito de propor a presente demanda.
Conforme nos ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é:
"Os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., p. 60).
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa.
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
Preliminar - Nulidade da sentença por falta de fundamentação
Rejeito a preliminar. Com o e. Des. Relator.
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:
VOTO
Passa-se ao exame da apelação principal.
A autora ajuizou a presente ação visando ser indenizada pelos danos morais suportados em razão da conduta imputada ao requerido.
Alega que o réu afixou faixa próxima à localidade onde ocorre suas celebrações e cultos com os seguintes dizeres:
"Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente." (f. 10/13)
A ré, por sua vez, confirma em sua defesa ter afixado referida faixa, contudo, em nítido exercício do seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento. Afirma, também, que a celebração dos cultos e a movimentação dos veículos na localidade vem incomodando bastante os vizinhos.
Feitas estas considerações, torna-se importante salientar que constituem pressupostos do dever de indenizar a ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
O dolo consiste na vontade, na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. Já a culpa consiste na ação ou omissão negligente ou imprudente do agente, com violação do direito alheio ou prejuízo ao patrimônio de terceiro.
Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar.
Quanto ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo), ou, ainda, cumulativamente, material e moral, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Indenizar significa reparar, integralmente, o dano causado à vítima. Se possível, restaurando o "statu quo ante", devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de indenização monetária.
A propósito, o irretocável ensinamento de AGOSTINHO ALVIM:
"Dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável". (Da inexecução das obrigações e suas conseqüências", 3ª ed. Ed. Jurídica e Universitária, p. 171/17)
In casu, entendo estarem presentes os requisitos necessários a ensejar o dever de indenizar.
Com efeito, a faixa afixada na varanda da casa do requerido (f. 10/13) possui dizeres agressivos e injuriosos que atingem a honra e a imagem da igreja autora.
Ademais, percebe-se que mencionada faixa foi afixada em local de fácil visibilidade por todos que passam pela localidade, gerando repercussão não só entre os litigantes e vizinhos, mas também entre pessoas que freqüentam as celebrações e cultos realizados pela igreja autora.
Quanto ao direito de livre manifestação do pensamento, garantido pelo inciso IV, art. 5º da Constituição da República/1988, tem-se que se trata de direito fundamental, mas que, por óbvio, encontra restrições intransponíveis: a do respeito à honra e imagem da pessoa e a da impossibilidade de abuso no exercício do direito.
Sobre o tema, válida a transcrição dos lúcidos ensinamentos do eminente colega Desembargador Irmar Ferreira Campos, proferidos no julgamento da Apelação Cível nº 1.0313.04.127016-3/001,em 23/07/2007:
"A liberdade de expressão assegurada pelo texto constitucional não é princípio absoluto, tendo como barreira o uso escorreito e comedido da prerrogativa. Havendo abuso no exercício do direito, esse deve ser coibido pelo Poder Judiciário. Se a conduta do agente extrapola o dever de informação e resulta na difamação da imagem de outrem, é devida indenização, independente de comprovação."
Após leitura acurada dos autos, conclui-se que o requerido não se limitou a exercer seu direito de livre manifestação de pensamento, indo além, escrevendo faixa com declarações que prejudica a boa imagem da igreja requerente.
Logo, tem-se que o dano está manifestado de forma clara através do constrangimento de ordem moral a que se submeteu a requerente, não só perante a vizinhança como também perante os freqüentadores de seus cultos.
O comentário injusto constante da faixa afixada pelo requerido, de forma inequívoca, teve o condão de propiciar a humilhação da autora perante sua comunidade, configurando a existência do dano moral.
A atitude do réu é motivo mais que suficiente a ensejar a responsabilidade civil, não se podendo admitir a impunidade do ofensor, que deverá reparar o prejuízo moral que ocasionou.
Nesse sentido:
"DANOS MORAIS - AGRESSÕES POR PARTE DE VIZINHO - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Comprovadas as agressões verbais bem como o apedrejamento do portão da residência do autor por parte do réu, seu vizinho, é devida a indenização por dano moral.
Na valoração da prova o que deve prevalecer é a íntima convicção do juiz, que investiga a verdade e aprecia as provas.
(...)
Na fixação do quantum indenizatório, segundo a melhor doutrina e reiterada jurisprudência, compete ao julgador, levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação sócio-econômico-financeira, sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito." (TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.495662-5/000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Mota e Silva - j. 18/08/2005 - DJ. 07/09/2005)
Assim, agiu com certo o ilustre magistrado monocrático ao acolher a pretensão indenizatória.
Considerando que a fixação da indenização é objeto de ambos os recursos, passa-se ao seu exame em conjunto.
Como se sabe, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente condenável. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória.
A mais moderna jurisprudência, em casos como o subjudice, tem sido unânime neste sentido:
"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - VERBA DEVIDA - ARBITRAMENTO - JUÍZO PRUDENCIAL - QUANTIA QUE NÃO ATENDE À DUPLA FUNÇÃO JURÍDICA DA VERBA - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA A ELEVAR - A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP - AC 77.423-4 - Angatuba - 2ª CDPriv. - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 19.10.1999 - v.u.)
Portanto o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, devendo a sua fixação levar em conta a estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
In casu, em que pese as alegações do requerido, no sentido de que os incômodos causados pela igreja (propagação do som durante a celebração de seus cultos e constante movimentação de veículos) contribuíram para o evento danoso, entendo que tal fato não pode servir de motivo para justificar o comentário constante da faixa afixada pelo requerido, mormente quando o ordenamento jurídico dispõe de meios outros para se solucionar problemas de vizinhança.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância está a merecer majoração. A indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa uma quantia razoável, capaz de reparar o dano moral sofrido, sem proporcionar enriquecimento por parte da vítima, possuindo um caráter educativo e punitivo ao ofensor.
Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares e dá-se provimento ao primeiro recurso, para majorar a indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data deste julgamento e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso. Nega-se provimento ao segundo recurso. Mantém-se, no mais, a r. sentença monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais de ambos os recursos a serem suportadas pelo requerido, ora segundo apelante.
O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:
VOTO
MÉRITO
Em primeiro lugar aprecio o segundo recurso ante a relação de prejudicialidade com o primeiro.
2ª Apelação
Sem prejuízo da compreensão firmada pelo e. Des. Relator, bem como pelo ilustre magistrado de primeiro grau, entendo que a lide, da forma como posta, merece solução diversa.
Como é cediço, para a responsabilização por danos morais é necessário que se façam presentes alguns requisitos como: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Sobre o tema são as lições de Maria Helena Diniz:
Ato ilícito. O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF,art.5º,V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927). "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material" (Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato. Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ,23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Conseqüência do ato ilícito. A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)." (in Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 207)
Na espécie, o alegado dano ao patrimônio ideal da autora reside na faixa colocada pelo réu, em sua própria residência, nas proximidades do local onde realiza suas celebrações, com os seguintes dizeres: "Um dia essa desgraça de IGREJA MARANATA sumirá daqui e nos deixará em paz novamente".
Em primeiro lugar é importante buscarmos o significado da palavra "desgraça".
O dicionário Houaiss define:
"Desgraça
1 perda das boas graças de que se desfruta junto a (alguém); desfavor, desvalimento
2 Derivação: por extensão de sentido.
revés da fortuna; azar, desdita, infelicidade
3 Derivação: por extensão de sentido.
acontecimento funesto; calamidade
4 Derivação: por extensão de sentido.
estado de aflição; angústia
Ex.: foi uma d. concluir os trabalhos do semestre
5 Derivação: por extensão de sentido.
grande pobreza; miséria
Ex.: muitos garimpeiros de Serra Pelada vivem em triste d.
6 Uso: informal.
pessoa ou coisa desajeitada, irritante, incômoda, digna de lástima
Ex.:
7 Uso: informal.
palavra-ônibus us. para se referir a qualquer objeto; coisa, troço
Ex.: envie esta d. pelo portador, mas peça recibo" (http://dicionariotj.intra.tjmg.gov.br/cgi-bin/houaissnetb.dll/frame, disponível em 12/11/2009)
Esclarecida a significação da palavra "chave" do texto insculpido na faixa afixada em frente à casa do réu, podemos concluir que este nada mais fez do que demonstrar o seu descontentamento com a presença da igreja autora nas proximidades do seu domicílio.
Aliás, comprovou, através da juntada dos documentos de f. 48/62 e 77/90, a irregularidade do funcionamento da autora e o descumprimento da Lei nº 5.380, de 06 de junho de 2002, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Município de Divinópolis.
Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do réu que agiu nos estreitos limites da sua liberdade de expressão, garantida pela previsão constitucional expressa no inciso IV do art. 5º.
Corrobora com a atitude do réu, ainda o seu direito de vizinhança, merecendo destaque o art. 1.277 do Código Civil de 2002, que dispõe, in verbis:
"Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." (grifo nosso)
Não há, portanto, motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão. Ainda mais diante de prova robusta de que quem suporta perturbação ilícita é o demandado.
Desfecho desta natureza deixa prejudicada a primeira apelação.
Com tais razões dou provimento à segunda apelação, para julgar improcedente o pedido inicial e condenar a autora nas custas e despesas processuais, inclusive as recursais, e honorários sucumbenciais que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Julgo, ainda, prejudicada a primeira apelação.
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
De acordo com o Revisor.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINARES À UNANIMIDADE. DERAM PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A PRIMEIRA, VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR. RECOMENDARAM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
JURID - Dano moral. Faixa com manifestação contrária à igreja. [03/02/10] - Jurisprudência
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