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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Transação extrajudicial. [03/02/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Transação extrajudicial perfectibilizada entre vítimas e seguradora.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 506.917 - MG (2002/0174529-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A

ADVOGADO: WILL DUEL FONSECA DE SOUZA

RECORRIDO: DINÉIA RODRIGUES DE RESENDE GOMES E OUTROS

ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PERFECTIBILIZADA ENTRE VÍTIMAS E SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CAUSADOR DO ACIDENTE, QUE, EM TESE, SUBSISTE.

1. Muito embora não seja desinfluente o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é esse fato apto a afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano, tampouco obsta a instauração do processo em face deste.

2. Tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser ampla, eventual sub-rogação operada com o pagamento pela seguradora, diretamente aos familiares das vítimas do acidente, não abarca necessariamente todo o crédito decorrente do infortúnio, porquanto não se equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

3. Com efeito, não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos advindos do acidente automobilístico, uma vez que não poderia mesmo a seguradora transacionar valores além da apólice, uma vez que sua responsabilidade está limitada à quantia segurada.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Dinéia Rodrigues de Resende Gomes e outros seis ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Celiton Alves Moreira e Helio Valentim da Cruz, aduzindo que, em 09.06.1993, em razão de violento acidente automobilístico causado por culpa dos réus, faleceram quatro parentes próximos dos autores.

Celiton Alves Moreira contestou e denunciou a lide à Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, noticiando que, após o infortúnio que vitimou os familiares dos autores, a companhia de seguros teria realizado com eles transação extrajudicial, ressarcindo-os pelos danos experimentados, recebendo quitação geral e irrestrita. Helio Valentim foi citado por edital e tornou-se revel, com contestação apresentada pelo Curador Especial.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del-Rei julgou extinto o feito em relação aos autores que transacionaram extrajudicialmente com a denunciada, entendendo que "inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos" (fl. 427). No mérito, em relação aos demais autores menores, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz de piso estabeleceu a pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo para cada autor, desde a data do evento danoso até completarem vinte e cinco anos de idade. Fixou o dano moral em R$ 3.600,00 para cada um, sendo as verbas com os respectivos acréscimos legais. Também acolheu a denunciação da lide. (fls. 421/434)

Em grau de apelação, todavia, a sentença foi anulada no tocante à extinção, para que outra fosse proferida, salvo no que concerne a uma apelante, em relação a qual foi reconhecida a existência de acordo celebrado entre ela e o réu (denunciante). A tese do acórdão é a de que a transação firmada apenas atinge as partes (autores e seguradora denunciada), não envolvendo os réus, pessoas físicas e causadores do acidente.

O acórdão está assim ementado:

SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PESSOAIS - INDENIZAÇÃO POR MORTE - TRANSAÇÃO - ART. 1.031, DO CÓDIGO CIVIL - RECIBO DE QUITAÇÃO FIRMADO EM FAVOR DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA POR PARTE DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS AO DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES QUE ENTENDEM LHES SEREM DEVIDAS PELO CAUSADOR DO DANO.

Na forma inscrita no art. 1.025, do Código Civil, a transação é o ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Sendo assim, transação é contrato, já que resulta da combinação de vontades das partes sobre determinado objeto.

E, como forma de autocomposição do litígio que é, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, interpreta-se restritivamente e pode ser feita por escrito particular, nas hipóteses em que a lei o admite (art. 1.027, 1.028, II e 1.031, do Cód. Civil).

Assim sendo, não participando o proprietário do veículo cujo motorista foi considerado o responsável pelo sinistro da transação celebrada entre a seguradora e os familiares das vítimas, poderá o segurado ser acionado judicialmente pelos últimos com o objetivo de obterem o pagamento de indenizações para composição de danos morais e materiais, a teor do que dispõe o art. 1.031, do Código Civil, pois a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. (fl. 468)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 482/486.

Sobreveio, assim, recurso especial interposto pela seguradora, com amparo nas alíneas "a" e "c" do autorizador constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 986, inciso I, 988, 930, 1.025, 1.030 e 1.031, § 3º, todos do Código Civil de 1916; arts. 267, inciso VI e 295, inciso II, ambos do CPC.

Aduz a recorrente que, ao realizar a transação extrajudicial com os autores, ora recorridos, sub-rogou-se nos direitos destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita e em face de quem quer que seja. Ademais, a seguradora e o segurado, na hipótese tratada nos autos, estariam equiparados a devedores solidários, circunstância que teria o condão de extinguir a dívida para ambos, nos termos do art. 1.031, § 3º, do CC/16. Afirma que atuou em nome de seu segurado, por isso que a quitação aproveita a todos.

Sinaliza, por fim, dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp. n. 13.413, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha.

Admitido na origem (fls. 518/519), ascenderam os autos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Junior, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. (fls. 326/329)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A tese contida no acórdão é a de que o pagamento da indenização efetuado pela Seguradora aos parentes da vítima só envolvem as partes constantes do acordo, não englobando o segurado, réu na ação indenizatória, porque terceiro que não participou da transação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o prosseguimento do feito pelos fundamentos que ora colaciono:

[...] não encontrei nenhuma referência à intervenção do segurado réu (Celiton Alves Moreira), seja a que título for, na transação levada a efeito entre a seguradora denunciada e os autores, ora apelantes. O que se observa com clareza inequívoca é que os documentos de f. 140, 142/144, 214/217 e 224 são, nada mais, nada menos que "Requisição de Cheque/Recibo de Quitação - Ind. Sinistro", material impresso pertencente à seguradora denunciada e que é utilizado pela mesma para pagamento de indenizações devidas em face de contratos de segurados os mais diversos. No caso específico destes autos, reafirmo, se trata de pagamento de indenizações feito aos familiares das vítimas que faleceram em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 9/6/1993 e coberto pela apólice n. 0160842-7, de responsabilidade de seu segurado Celiton Alves Moreira, o primeiro réu.

Por outro lado, dos termos de quitação existentes na parte inferior dos referidos impressos consta expressamente que:

"Tendo recebido o cheque acima discriminado e estando plenamente satisfeito(s) com o pagamento ora realizado, dou (damos) à Companhia de Seguros Minas-Brasil, plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, seja em juízo ou fora dele, com fundamento no sinistro acima caracterizado, assinando o presente recibo em 1 (uma) via, sub-rogando-a em todos os meus (nossos) direitos contra o(s) responsável (veis) pelo prejuízo, até a concorrência da indenização paga".

A leitura desse texto não deixa a mais mínima dúvida no sentido de que nos referidos documentos que foram firmados pelos apelantes, à exceção apenas de Maria Mercedes Campos, não existe qualquer alusão a uma possível transação entre eles e o réu denunciante, já que se trata de quitação que foi dada exclusivamente à seguradora denunciada, sem qualquer menção ou referência a um possível acordo com o segurado denunciante.

Importante registrar, ainda, que, caso houvesse a intenção por parte do segurado e da seguradora no sentido de incluir o primeiro na transação que estava sendo levada a efeito entre as partes, obviamente que eles teriam adotado o mesmo procedimento que adotaram relativamente à apelante Maria Mercedes Campos que, conforme está muito claro no documento de f. 138 - que, reafirmo, é exatamente igual àquele que foi juntado às f. 218 -, e que foi redigido especificamente para fazer a prova do pagamento que estava sendo feito à referida senhora nos seguintes termos:

"Tendo recebido 'Por transação' o cheque abaixo discriminado e estando plenamente satisfeita com o pagamento ora realizado. Dou à Cia de Seguros Minas Brasil e ao seu segurado, plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar (mos) em juízo ou fora dele, com fundamento no sinistro acima caracterizado, assinado o presente recibo em 4 (quatro) vias de igual teor".

Em razão do que foi exposto, concluo que não poderia ter sido acolhido pela sentença monocrática o argumento do segurado denunciante no sentido de que houve transação entre ele e todos os apelantes, pois, na forma disposta no art. 1.025, do Código Civil, tem-se como transação o ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas (Clóvis Bevilaqua, 'Comentários ao Código Civil', 4/179). (fls. 473/474)

3. A controvérsia, a meu juízo, cinge-se não só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo.

O processo foi extinto sem resolução de mérito. Assim, cabe apenas a investigação se em decorrência da transação extrajudicial, carecem de ação os autores.

Nesse passo, entendo que, muito embora não seja desinfluente o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é esse fato apto a afastar por completo a responsabilidade civil do causador do dano, tampouco obsta a instauração do processo em face deste.

3.1. Equivocou-se a sentença, modificada pelo acórdão, em extinguir o processo sem exame do mérito. É que, no caso, eventual acolhimento da transação envolvendo todas as partes implicaria em julgamento do mérito (art. 269-III, CPC).

A existência de transação extrajudicial não consubstancia pressuposto negativo de desenvolvimento válido do processo, muito menos revela-se como condição da ação, razão por que não podia mesmo o juízo singular extinguir o feito sem julgamento de mérito.

O equívoco decorre, provavelmente, da leitura literal do art. 1.030 do Código Civil/1916, não repetido no atual, que está assim redigido: "A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".

Em realidade, coisa julgada é fenômeno eminentemente processual e somente se desfaz mediante ação rescisória.

O legislador de 2002, aliás, corrigiu o equívoco, preceituando simplesmente que "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849).

3.2. Em relação à sub-rogação, conquanto seja reconhecida em tese, não pode, por lógica, extrapolar aquilo a que faria jus a seguradora, que é o equivalente à indenização paga, até o limite previsto na apólice, não atingido valores outros que podem ser reclamados em juízo, em face do causador do dano.

Mutatis mutandis, essa é a conclusão que se extrai da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Sendo assim - e tendo em vista que a indenização por dano moral deve ser ampla -, eventual sub-rogação operada com o pagamento pela seguradora, diretamente aos familiares das vítimas do acidente, não abarca necessariamente todo o crédito decorrente do infortúnio, tendo em vista que não se equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

Em realidade - como bem pontuado por Carvalho Santos - uma das diferenças existentes entre a cessão de crédito e o pagamento em sub-rogação é que a primeira, mediante pagamento de um preço, todo o crédito do primitivo credor é transferido ao cessionário, ao passo que no segundo, "o regresso não pode ultrapassar a soma paga" (SANTOS, João Manuel de Carvalho, 1893-1956. Código civil brasileiro interpretado, principalmente do ponto de vista prático. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p. 57).

3.3. De outra parte, forçoso é convir que a transação levada a efeito pelo segurador e os autores somente se mostra relevante para a apuração do quantum indenizatório, ou em eventual condenação do segurador na denunciação da lide, ou, ainda, se intentada execução em face dela, fatos estes que dizem respeito ao mérito, ainda pendente de apreciação na origem.

É que a transação tem interpretação restritiva, não podendo a vontade dos transatores ser estendida para além dos termos em que foi feita. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos, nos termos do art. 1.027 do Código Civil de 1.916.

Uma vez mais, o magistério do mestre Carvalho Santos é preciso quanto à interpretação da transação e seus efeitos:

Do que vem de ser dito, fácil é deduzir que só pode transigir quem é proprietário do direito duvidoso, objeto da convenção.

A transação sobre a coisa de outrem é incontestavelmente nula, tal como acontece com a própria venda.

[...]

Em todo caso, como ficou dito, a interpretação deve ser feita restritivamente, no sentido de não se poder dar à transação uma extensão que ela não comporta, já quanto à renúncia que em si contém, já em relação à contestação que ela visa dirimir, porque isso importaria em contrariar a vontade das partes, que, por meio dela, fazendo renúncia ou abandonando seus direitos numa certa medida, têm a seu favor a presunção de que só renunciaram ou abandonaram aquilo que do ato consta.

[...]

No tocante ao objeto sobre o qual versa a transação, todos são acordes em que a renúncia que é feita de todos os direitos, ações e pretensões não se estende senão ao que é relativo à dúvida que lhe deu causa. Trata-se, como se vê, de uma aplicação especial da regra de interpretação dos contratos, segundo a qual, por mais gerais que sejam os termos nos quais esteja redigida uma convenção, ela não compreende senão as coisas sobre as quais parece que as partes tiveram a intenção de contratar.

Por isso mesmo, por mais gerais que seja as cláusulas da transação, ainda que as partes declarem renunciar a seus direitos, ações e pretensões, acrescentando a expressão muito comum, em casos tais - quaisquer que sejam, ou outras expressões análogas, essas fórmulas não deverão ser tomadas ao pé da letra; a renúncia entender-se-á apenas secundum subjectam materiam, vale dizer - aplicar-se-á somente aos direitos contestados na questão ou no litígio que a transação visou prevenir ou terminar.

[...]

Em regra, a transação não produz efeitos em relação a terceiros, que nela não intervieram. É res inter alios, e, por isso mesmo, nec prodest nec nocet. [...]

A transação feita por um interessado não vincula os outros não podendo mesmo ser oposta por este ... (SANTOS, João Manuel de Carvalho, 1893-1956. Código civil brasileiro interpretado, principalmente do ponto de vista prático. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, pp. 354/403)

Esta mesma Corte assim decidiu a respeito do instituto da transação:

LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE. EXTINÇÃO.

1 - Nos termos dos arts. 1.031, § 1º e 1.503, I do Código Civil, havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem estes por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. Precedentes do STJ.

2 - Recurso conhecido e provido.

(REsp 303.541/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 253)

_________________________

PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU-DENUNCIADO JULGADOS PREJUDICADOS. NULIDADE. ART. 535 CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE HAJA UM NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DEDUZIDA.

1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária.

2. O acordo entre o autor e o réu-denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão.

(REsp 316.046/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 23/03/2009)

_________________________

3.4. Com efeito, explicitando o acórdão recorrido que a quitação teve o alcance material somente "até a concorrência da indenização paga", não se deve ter por extinta toda e qualquer responsabilização do segurado pelos danos advindos do acidente automobilístico, uma vez que não poderia mesmo a seguradora transacionar valores além da apólice, uma vez que sua responsabilidade está limitada à quantia segurada.

Além do mais, é bem de ver que a seguradora não ostenta, por óbvio, nem por força de lei nem do contrato, a condição de mandatária do causador do dano, o segurado, não cabendo falar em representação, eis que, repita-se, sua responsabilidade é limitada ao valor da apólice.

4. O recurso especial também não prospera relativamente ao dissídio.

O recorrente indica como paradigma o REsp. n. 13.413/RJ, que preleciona que "a transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores".

Equivoca-se, todavia, uma vez que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar solidariedade entre a seguradora e o segurado, em relação a atos praticados por este frente a terceiros. Isso porque o seguro de responsabilidade civil é aquele que "tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente". (CAIO MÁRIO, Instituição de direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 470)

Tal contrato não estabelece, portanto, nenhuma relação jurídica entre seguradora e terceiros, mas somente se aperfeiçoa entre segurado e seguradora, transferindo - e não dividindo - os riscos do primeiro para a contratada, não podendo, assim, a vítima ajuizar ação de conhecimento diretamente contra a seguradora, o que descaracteriza a solidariedade. A responsabilidade da seguradora ressarcir o segurado é contratual, ao passo que a responsabilidade do segurado para com terceiros é extracontratual.

O entendimento segundo o qual há solidariedade entre a seguradora e o segurado decorre de uma relação de direito processual, e não material, anteriormente estabelecida entre as partes, quando, por exemplo, a seguradora denunciada é condenada regressivamente pelos danos causados pelo segurado.

Nesse caso, a denunciada ingressa no processo principal como assistente litisconsorcial, podendo exercer ampla defesa, e, por isso mesmo, a coisa julgada também opera-se perante esta. Com efeito, o título judicial que emerge da sentença proferida na ação primária tem como legitimados o réu e o litisdenunciado, podendo o autor, portanto, executar o título em face de qualquer um deles.

A solidariedade, na hipótese cogitada, é consectário da relação processual estabelecida em razão da denunciação à lide, e não do contrato, além do que está limitada ao valor da apólice, não abarcando toda condenação que eventualmente possa sofrer o segurado.

Confiram-se os precedente:

CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. EXCLUSÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I.

I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.

II. Reinclusão da seguradora na lide e, por conseguinte, na condenação, até o limite do seguro contratado.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 670.998/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 16/11/2009)

_________________________

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora.

II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 256.424/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006 p. 225)

_________________________

Inexistindo, assim, similitude entre o paradigma e o acórdão ora hostilizado, não tem trânsito o especial pela divergência, e, em razão da fundamentação exposta, também pela alegada ofensa ao art. 1.031, § 3º, do CC/16, que trata da mesma matéria.

5. Assim, ao menos em tese, subsiste a responsabilidade do segurado pelo acidente, tendo em vista que a transação levada a efeito por terceiros não o isenta necessariamente de ressarcir os danos daí decorrentes.

6. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0174529-8 REsp 506917 / MG

Número Origem: 3521059

PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A

ADVOGADO: WILL DUEL FONSECA DE SOUZA

RECORRIDO: DINÉIA RODRIGUES DE RESENDE GOMES E OUTROS

ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0174529-8 REsp 506917 / MG

Número Origem: 3521059

PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A

ADVOGADO: WILL DUEL FONSECA DE SOUZA

RECORRIDO: DINÉIA RODRIGUES DE RESENDE GOMES E OUTROS

ADVOGADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 932257

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 02/02/2010




JURID - Responsabilidade civil. Transação extrajudicial. [03/02/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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