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Apelação cível. Complementação de indenização de seguro DPVAT. Requerimento de manutenção de juros de mora a partir da citação.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2008.012115-7
Julgamento: 19/01/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n° 2008.012115-7
Origem: Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Bradesco Seguros S/A.
Advogada: Viviane Santos de Sá e Souza. 3965/RN
Apelado: Nacildo José Pereira da Silva.
Advogado: Marcelo Pinheiro de Araújo. 6364/RN
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O SINISTRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Não há interesse recursal, por falta de utilidade, no requerimento de manutenção do termo inicial dos juros de mora como fixado pelo juiz de primeiro grau.
2. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente.
3. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08.
4. A correção monetária do seguro DPVAT é devida desde a ocorrência do sinistro, ocasião na qual o beneficiário faz jus ao seu pagamento.
5. É razoável o arbitramento de honorários de sucumbência em 15% do valor atualizado da condenação.
6. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por Bradesco Seguros S/A em face de sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de Santa Cruz, que, nos autos do Processo nº 126.07.003856-7, promovido por Nacildo José Pereira da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a apelante a pagar complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em suas razões, de fls. 87/94, a seguradora apelante alega que já houve pagamento da indenização devida ao apelado, inclusive com recibo de plena e total quitação. Em razão disso, não existindo nos autos pedido de anulação do referido recibo, o apelado careceria do direito de receber eventual diferença.
Destaca que não foi observada a relação entre o grau da invalidez permanente e o valor da indenização, consoante normas regulamentares do Conselho Nacional de Seguros Privados, devendo haver sua redução.
Aduz que a correção monetária não pode ser calculada com o termo inicial sendo o sinistro, já que somente teria conhecimento da sua ocorrência após a comunicação do apelado. Argumenta, ainda, que a obrigação decorrente do seguro DPVAT não possuiria liquidez e certeza.
Sustenta que os juros moratórios somente poderiam ser pagos a partir da citação.
Por fim, argumenta que os honorários de sucumbência fixados em 15% se mostram excessivos.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 99/101, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
A 2ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público primário no feito.
É o relatório.
VOTO
Passo a analisar os requisitos de admissibilidade.
Requer a apelante a reforma do decisum para que os juros de mora sejam contados a partir da citação.
Não há interesse recursal em tal pleito, ante sua clara inutilidade, considerando que o magistrado a quo fixou exatamente esse termo inicial para a sua contagem.
Vejamos o dispositivo sentencial:
"Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a BRADESCO AUTO-RE CIA DE SEGUROS S/A a pagar a complementação de indenização do seguro DPVAT ao autor, em razão da debilidade permanente, na quantia de R$ 8067,40 (oito mil e sessenta e sete reais e quarenta centavos), corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (04/02/2007) e mais juros de mora, à taxa de 1% ao mês, estes contados da citação" (grifo acrescido).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais pontos, conheço parcialmente do recurso.
O apelo não merece prosperar.
Alega a apelante a existência de recibo de quitação referente ao valor já pago pela recorrente. Verifica-se, contudo, que a jurisprudência desta Corte é prolífica em julgados admitindo o ajuizamento de ações requerendo o pagamento de eventual complementação, não implicando a emissão de recibo em renúncia a eventuais valores adicionais.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT). MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO REFERENTE APENAS À PARCELA JÁ RECEBIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2009.010178-7, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 27/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO DPVAT. RECIBO. QUITAÇÃO. VERBA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ, POR PARTE DA SEGURADORA, A PARTIR DO MOMENTO QUE INDENIZOU A VÍTIMA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DO LAUDO DO ITEP. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS OU CIRCULAR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕEM À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO VALOR MÁXIMO FIXADO EM LEI. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2009.010002-2, Rel. Des. OSVALDO CRUZ, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 17/11/2009)
A vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização, por sua vez, somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possuía previsão legal anteriormente, aplicando-se a norma do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 a todos os casos de invalidez permanente.
Assim, é irrelevante a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados na questão, já que tal norma regulamentadora não pode ir de encontro ao estabelecido em lei.
Nesse sentido, precedente do E. TJRN:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE E SEQUELA PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DEVIDAMENTE PROVADA. GRAU DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO POIS O SINISTRO OCORREU EM DATA ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2009.001373-6, Rel. Juiz IBANEZ MONTEIRO (Convocado), TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 04/08/2009)
Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deve ser quando o beneficiário tem efetivo direito à reparação, ou seja, a data do sinistro.
Aliás, já decidiu o STJ nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 788.712/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 09/11/2009)
Tampouco faz sentido a alegação de que o débito reconhecido não seria líquido e certo em razão da "suscetibilidade a variantes e controvérsias". Liquidez e certeza são atributos do título executivo.
A liquidez é a quantificação e determinação da obrigação. Tendo o juiz condenado a apelante ao pagamento de quantia certa exprimida em pecúnia, é ela líquida.
Já a certeza é a ausência de controvérsia acerca da obrigação exprimida pelo título executivo. Toda sentença, ao transitar em julgado, torna-se certa, ante a imutabilidade de seu comando.
Por fim, entendo que os honorários de sucumbência foram fixados de maneira satisfatória pelo juiz a quo, baseado em critério de justiça e razoabilidade, ante a qualidade do serviço prestado pelo advogado, devendo ser mantido o seu percentual em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso para negar-lhe provimento.
É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2010.
Des. Dilermando Mota
Presidente/Relator
Dr. Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
JURID - Complementação de indenização de seguro DPVAT. [08/02/10] - Jurisprudência

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